Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802640-25.2016.4.05.8400
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: JOSE DEODATO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela União em face de José Deodato da Silva e outros, visando ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente em razão de decisão judicial posteriormente reformada. Alega a União que, diante da reforma da decisão que havia possibilitado o pagamento vergastado, os valores pagos por meio de requisitórios tornaram-se indevidos, totalizando, conforme apurado, R$ 145.869,60 devidos por José Deodato da Silva, além de R$ 18.233,70, devidos por Dantas & Araújo Sociedade de Advogados - ME, e R$ 18.233,70, devidos pelo escritório Melo Advogados Associados - EPP.
Sustenta que houve requerimento para devolução voluntária, sem manifestação da parte executada, motivo pelo qual busca o ressarcimento dos valores indevidamente pagos. A parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 80361967), opondo-se à pretensão executória da União e buscando afastar a obrigação de restituição dos valores recebidos. Houve manifestação à impugnação (Id. 143532021).
É o relatório.
Decido. A impugnação apresentada pela parte executada não merece acolhimento. Conforme se depreende dos autos, os valores cuja restituição se pretende foram pagos em razão de decisão judicial posteriormente reformada em grau recursal, circunstância que afasta a definitividade do provimento que autorizou a liberação das quantias. Nessa hipótese, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior, com a devolução dos valores indevidamente percebidos.
Com efeito, os pagamentos realizados decorreram de decisão judicial, que não possuía caráter definitivo, que foi posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com trânsito em julgado favorável à União. Assim, diante da reforma do provimento que havia autorizado o pagamento, tornou-se indevida a manutenção das quantias percebidas, impondo-se o respectivo ressarcimento ao erário.
Cumpre registrar, ainda, que, instada a devolver os valores recebidos, a parte executada chegou a requerer a suspensão de tal obrigação, até que fosse julgada a Ação Rescisória nº 0801056-58.2020.4.05.0000, pedido que foi acolhido à época. Tal circunstância evidencia que a parte executada tinha plena ciência da precariedade da posse do numerário cuja restituição ora se busca, porquanto ela própria reconheceu a existência de controvérsia judicial pendente acerca da legitimidade dos valores percebidos.
Nesse contexto, não prospera a alegação de boa-fé ou de eventual natureza alimentar das verbas como fundamento para afastar a obrigação de restituição. Isso porque os valores foram percebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente modificada, hipótese em que a jurisprudência admite a devolução das quantias pagas, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiário e violação ao princípio da confiança que rege as relações processuais.
Assim, demonstrado que os valores foram recebidos em razão de provimento jurisdicional posteriormente reformado, e considerando que a parte executada tinha ciência da natureza precária da situação jurídica, não há fundamento que impeça a restituição das quantias indevidamente percebidas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a ultimação dos atos executórios necessários à satisfação do crédito da União.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802640-25.2016.4.05.8400
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: JOSE DEODATO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291
DESPACHO
Intime-se a UNIÃO para, no prazo de 15 dias, ofertar resposta aos termos apresentados pela parte executada no Id. 80361967, informando se deseja formalizar acordo para o pagamento dos valores cobrados. Após, conclusos.