Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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CE / Sobral MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802646-35.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: EDIVANILDO TAVARES MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FORTALEZA-CE, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802646-35.2025.4.05.8103
APELANTE: EDIVANILDO TAVARES MARTINS ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Caso em que o autor ingressa com "mandamus" em face do Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal em Fortaleza/CE e do Gerente Executivo do INSS em Sobral/CE, buscando a antecipação de sua perícia médica agendada para 10/03/2026, cerca de dez meses após o requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, formulado em 23/05/2025.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, entendendo que a intervenção judicial para determinar a antecipação de atos administrativos, como a perícia médica, resultaria em consequências nefastas e manifesto prejuízo à isonomia, pois priorizaria aqueles que buscam a via judicial, criando um "fura fila" em detrimento dos demais que aguardam em ordem cronológica. Nesse contexto, ressaltou que a alternativa mais adequada para a mora administrativa seria que o interessado ajuizasse uma ação judicial que admitisse dilação probatória para postular diretamente o benefício.
3. Recorre o autor. Sustenta que o agendamento da perícia médica para o dia 10/03/2026, cerca de dez meses após o requerimento administrativo, formulado em 23/05/2025, violaria o direito à razoável duração do processo previsto na Constituição Federal bem como o prazo legal fixado no art. 49 da Lei 9.784/99.
4. Assiste razão ao apelante. É dever da Previdência Social apreciar, de forma tempestiva, o pedido administrativo de benefício formulado pelo segurado, não podendo a Administração omitir-se ou retardar injustificadamente a prestação do serviço público que lhe compete. No caso, o requerimento do impetrante, referente a benefício por incapacidade temporária, foi protocolado em 23/05/2025, tendo a perícia sido agendada apenas para 10/03/2026, quase dez meses depois.
Diante dessa demora excessiva, impõe-se a concessão da segurança, a fim de determinar a antecipação da perícia, a ser realizada no prazo máximo de 30 dias.
5. A Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e a Lei nº 9.784/1999 (art.
49) estabelecem parâmetros para a tramitação célere dos requerimentos administrativos, os quais foram extrapolados injustificadamente pelo INSS, que agendou a perícia médica para cerca de dez meses depois do requerimento administrativo. Ainda que a autarquia alegue dificuldades operacionais, tais argumentos não afastam o dever de garantir ao segurado a análise tempestiva do seu pleito, sobretudo quando se trata de benefício previdenciário dotado de caráter alimentar.
6. Apelação provida, para conceder a segurança, a fim de determinar a antecipação da perícia, a ser realizada no prazo máximo de 30 dias. mcs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802646-35.2025.4.05.8103
APELANTE: EDIVANILDO TAVARES MARTINS ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Caso em que o autor ingressa com "mandamus" em face do Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal em Fortaleza/CE e do Gerente Executivo do INSS em Sobral/CE, buscando a antecipação de sua perícia médica agendada para 10/03/2026, cerca de dez meses após o requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, formulado em 23/05/2025. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, entendendo que a intervenção judicial para determinar a antecipação de atos administrativos, como a perícia médica, resultaria em consequências nefastas e manifesto prejuízo à isonomia, pois priorizaria aqueles que buscam a via judicial, criando um "fura fila" em detrimento dos demais que aguardam em ordem cronológica.
Nesse contexto, ressaltou que a alternativa mais adequada para a mora administrativa seria que o interessado ajuizasse uma ação judicial que admitisse dilação probatória para postular diretamente o benefício. Recorre o autor. Sustenta que o agendamento da perícia médica para o dia 10/03/2026, cerca de dez meses após o requerimento administrativo, formulado em 23/05/2025, violaria o direito à razoável duração do processo previsto na Constituição Federal bem como o prazo legal fixado no art. 49 da Lei 9.784/99.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório. mcs
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802646-35.2025.4.05.8103
APELANTE: EDIVANILDO TAVARES MARTINS ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Assiste razão ao apelante. Assiste razão ao apelante. É dever da Previdência Social apreciar, de forma tempestiva, o pedido administrativo de benefício formulado pelo segurado, não podendo a Administração omitir-se ou retardar injustificadamente a prestação do serviço público que lhe compete. No caso, o requerimento do impetrante, referente a benefício por incapacidade temporária, foi protocolado em 23/05/2025, tendo a perícia sido agendada apenas para 10/03/2026, quase dez meses depois.
Diante dessa demora excessiva, impõe-se a concessão da segurança, a fim de determinar a antecipação da perícia, a ser realizada no prazo máximo de 30 dias. A Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e a Lei nº 9.784/1999 (art.
49) estabelecem parâmetros para a tramitação célere dos requerimentos administrativos, os quais foram extrapolados injustificadamente pelo INSS, que agendou a perícia médica para cerca de dez meses depois do requerimento administrativo. Ainda que a autarquia alegue dificuldades operacionais, tais argumentos não afastam o dever de garantir ao segurado a análise tempestiva do seu pleito, sobretudo quando se trata de benefício previdenciário dotado de caráter alimentar.
Mercê do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder a segurança, a fim de determinar a antecipação da perícia, a ser realizada no prazo máximo de 30 dias. É como voto. mcs
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802646-35.2025.4.05.8103
APELANTE: EDIVANILDO TAVARES MARTINS ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 18 de novembro de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator mcs
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802646-35.2025.4.05.8103 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/09/2025 às 22:53 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 22:31 Sobral, 24 de setembro de 2025