Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0802647-26.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ZENAIDE ANTUNES PINHEIRO, YANESE SIMOES DE FARIAS, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, SEVERINA MARIA DOS SANTOS FERRAZ, VALTER TAVARES BEZERRA DE ALMEIDA, LUCI FERREIRA BATISTA, ROSILDA SANTOS DE SOUZA, WILSON TORRES CAVALCANTI, LUCIANA FERREIRA BATISTA, MARIA HELENA PURIFICACAO DE BARROS, TEREZINHA LINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ZENAIDE ANTUNES PINHEIRO e outros em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de diferenças de gratificação de desempenho (GDASST/GDPST). Cumprida a etapa atinente à parcela incontroversa do crédito, restou pendente a liquidação do saldo controvertido. Por meio da decisão de Id. 113411482, este Juízo fixou os parâmetros contábeis balizadores da execução, determinando: a) o termo final da GDPST em 30/06/2011 (data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação de desempenho); b) a atualização monetária e juros moratórios na forma do título executivo e do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) a incidência de juros de mora sobre o valor atualizado total, sem abate prévio da contribuição ao PSS.
A Contadoria Judicial prestou informação sob o Id. 113412563 atestando a conformidade dos parâmetros estabelecidos. Em seguida, os exequentes peticionaram no Id. 113412620 manifestando concordância com a orientação contábil. Por força do Ato Ordinatório de Id. 113412372, os exequentes foram intimados a apresentar demonstrativo discriminado do saldo controvertido remanescente, o que foi cumprido por meio da petição de Id. 113413013 e planilhas de Ids. 113413740 e 113413294.
Intimada para se manifestar sobre os novos demonstrativos, a União Federal apresentou a petição de Id. 141449093, limitando-se a registrar discordância genérica e a reiterar suas manifestações anteriores, sem indicar especificamente eventuais erros materiais ou apresentar memória substitutiva de cálculo.
É o relatório.
Decido. A manifestação genérica da União Federal não obsta o prosseguimento da execução. Uma vez fixadas as premissas jurídicas e contábeis pelo Juízo e apresentada a conta discriminada ajustada pelo exequente com o aval do órgão contábil oficial, incumbia à executada indicar motivadamente as incorreções aritméticas alegadas, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente nos Ids. 113413740 e 113413294 para fixar o quantum debeatur remanescente.
No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, a jurisprudência é firme no sentido de que a verba é devida no procedimento individual derivado de ação coletiva promovido contra a Fazenda Pública. Nesse sentido firmou a Corte Superior de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 973 (Paradigma: REsp 1648238/RS): "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Cabível, portanto, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido nesta fase executiva controversa, com amparo no art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 7º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos do saldo remanescente apresentados pela parte exequente nos Ids. 113413740 e 113413294, fixando o valor exequendo controverso nos exatos moldes dos demonstrativos acostados; b) CONDENO a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais atinentes à fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (saldo controverso homologado nesta decisão), nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC, e da tese firmada no Tema 973/STJ; c) Com a preclusão ou o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO à Secretaria a confecção e a expedição das requisições de pagamento referentes ao saldo remanescente homologado e aos honorários sucumbenciais arbitrados, observando-se: i) o devido destaque da contribuição ao PSS e dos honorários contratuais postulados; ii) o enquadramento do rito de expedição (RPV ou Precatório) a partir do valor global do crédito de cada exequente, computando-se a soma entre a fração incontroversa expedida e o saldo controverso remanescente, em atenção à proibição de fracionamento da execução. d) Expedidas as requisições, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal e, inexistindo oposição, proceda-se ao envio ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se. Gab10.4
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802647-26.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 10:44 Incluído no fluxo processual em: 05/11/2025 às 13:29 Recife, 5 de novembro de 2025
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