Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802650-15.2015.4.05.8300
REQUERENTE: TERA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO MILLIAN - BA18995
REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da sentença de conhecimento que constituiu o título executivo judicial (id. 88285870) e do requerimento do exequente (id. 88285979), converta-se o presente feito para a classe judicial Cumprimento de Sentença, com inversão dos polos.
Intime-se as partes para ciência da migração de sistema do PJe 1x para o PJe 2x, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o executado para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Decorrido o prazo estabelecido no item anterior sem o pagamento voluntário, e independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, querendo, sua impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC), sob pena de preclusão.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o alegado. Caso a impugnação verse sobre excesso de execução, sem discussão sobre os aspectos jurídicos da dívida, remetam-se os autos à Contadoria, abrindo-se em seguida vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimada a parte executada e não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, observando-se, preferencialmente, a ordem prevista no art. 835 do CPC.
A penhora deverá recair preferencialmente sobre a garantia real (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e, em não sendo encontrados valores suficientes, no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC). Em seguida, caso ainda não atingido o valor integral, proceda-se às diligências nos sistemas judiciais disponíveis (INFOJUD), juntando-se aos autos a listagem do patrimônio do devedor, com base no artigo 772, III, do CPC.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para manifestação. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores irrisórios (art. 836, CPC). Registro que, na hipótese de verbas alimentares, deve o titular ser intimado a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC.
Por fim, bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o executado (art. 854, §2º, CPC). Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69). Caso infrutíferas as diligências supra, fica a parte Exequente intimada para requerer a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASA.
Em sendo requerido, a inclusão fica desde já deferida, desde que sejam apresentadas as seguintes informações: NOME COMPLETO DO(S) DEVEDOR(ES): CPF/CNPJ DO(S) DEVEDOR(ES): VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: DATA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: VALOR DO DÉBITO ORIGINÁRIO: DATA DO DÉBITO ORIGINÁRIO: Fica a parte exequente advertida de que a não apresentação dos referidos dados no prazo estipulado inviabilizará a adoção desta medida eis que imprescindíveis para sua concretização, cancelando-se a inscrição quando do pagamento (artigo 782, §§ 3º e 4º, do CPC).
Caso não localizados bens, a despeito da utilização de todos os sistemas disponíveis pela Secretaria da Vara, intime-se o exequente a acostar listagem específica de bens, no prazo de 05 (cinco) dias. Em nada sendo apresentado, efetue-se a suspensão do prazo prescricional por 1 (um) ano e posterior arquivamento do feito até manifestação apta do credor, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Restam, de logo, indeferidos pedidos genéricos para utilização de ferramentas já utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), desacompanhados da indicação de bens penhoráveis ou provável mudança da situação patrimonial da parte Executada, bem como pedidos para adoção de indisponibilidade genérica e implemento de medidas coercitivas atípicas (inclusive consultas ao CNIB, visto que a própria credora pode se registrar junto ao mencionado órgão e trazer aos autos as respectivas consultas, convindo relembrar que o registro e cadastro para fins de consulta a esse sistema não pressupõe a necessidade de provimento jurisdicional).
Igualmente ficam indeferidos pedidos para apresentação de declaração de bens penhoráveis, tendo em vista a utilização do INFOJUD, bem como pedido genérico de penhora de repasses de valores advindos de administradoras de cartão de crédito (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma). O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores da Secretaria, mediante uso dos expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. Gab10.17
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802650-15.2015.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 10:04 Incluído no fluxo processual em: 20/10/2025 às 16:41 Recife, 20 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802650-15.2015.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 10:04 Incluído no fluxo processual em: 20/10/2025 às 16:41 Recife, 20 de outubro de 2025