Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802678-37.2016.4.05.8400
APELANTE: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS - RN7210 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS - RN9254
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. HISTERECTOMIA. LIGADURA COMPLETA DE URETER. NEXO CAUSAL COM SEPSE E SEQUELAS PERMANENTES. ALTA HOSPITALAR NEGLIGENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, fundada em alegado erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico de histerectomia realizado na Maternidade Escola, do qual resultou ligadura completa do ureter direito, com graves complicações pós-operatórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ três questões em discussão: (i) definir se a ligadura completa do ureter direito, ocorrida durante a histerectomia, configura erro médico apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado; (ii) estabelecer se houve violação autônoma ao dever de informação mediante utilização de termo de consentimento genérico e insuficiente; (iii) determinar se a concessão de alta hospitalar sem supervisão de especialista em urologia caracteriza negligência no pós-operatório, com repercussão causal nos danos sofridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta estatal, sendo necessária, em casos de erro médico, a análise do modo de execução do ato, diante da obrigação de meio assumida pelo profissional de saúde. 4.O laudo pericial judicial estabelece, de forma expressa, o nexo causal entre a ligadura do ureter direito ocorrida na cirurgia de histerectomia e a necessidade de procedimentos invasivos posteriores, como nefrostomia percutânea e implante de prótese ureteral. 5.A prova técnica consignou que a paciente esteve sob risco de perda do rim direito e que a sepse desenvolvida decorreu diretamente da ligadura ureteral, afastando a tese de simples intercorrência cirúrgica previsível e juridicamente tolerável. 6.A gravidade e a irreversibilidade do desfecho clínico -- hidronefrose grave, sepse com risco de morte e sequelas permanentes -- descaracterizam a ocorrência como complicação transitória inerente ao procedimento. 7.A sentença recorrida incorreu em valoração seletiva da prova pericial ao desconsiderar conclusões relevantes do próprio laudo quanto ao nexo causal e às consequências graves do ato cirúrgico, em afronta ao dever de análise integral da prova técnica. 8.O termo de consentimento informado apresentado é genérico e não contempla informações específicas sobre os riscos individualizados do procedimento nem sobre a condução do ato cirúrgico por médica residente, sendo inapto a afastar a responsabilidade por imperícia, imprudência ou negligência. 9.A violação ao dever de informação configura ilícito autônomo, pois compromete a validade do consentimento da paciente, que não foi devidamente esclarecida sobre riscos, alternativas terapêuticas e condições concretas da intervenção. 10.A concessão de alta hospitalar sem supervisão de médico urologista caracteriza negligência no pós-operatório, tendo o laudo pericial afirmado que tal conduta contribuiu decisivamente para a evolução do quadro para sepse e para o agravamento irreversível das sequelas.
11. Considerando esses elementos, bem como a capacidade econômica da instituição pública demandada e a função compensatória e pedagógica da indenização, afigura-se razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que guarda adequação com a gravidade e a permanência dos danos verificados, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora.
12. Quanto aos ônus sucumbenciais, tendo sido acolhido o pedido principal de indenização, impõe-se a inversão da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 13.Recurso provido para condenar a Universidade Federal do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da demandante, com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, ambos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. ats
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802678-37.2016.4.05.8400
APELANTE: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS - RN7210 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS - RN9254
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATÓRIO 1.Trata-se de apelação interposta por Marleide Pereira dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais, ajuizada em face da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, decorrente de alegado erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico de histerectomia realizado em hospital universitário, no qual teria havido ligadura do ureter direito, com agravamento do quadro clínico da autora.
A sentença recorrida entendeu inexistentes os pressupostos da responsabilidade civil, ao considerar a lesão como intercorrência inerente ao procedimento cirúrgico, amparando-se em laudo pericial e em precedente desta Corte, concluindo pela regularidade da conduta médica e pela ausência de dever de indenizar. 2.Nas razões de apelação, a recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando, afirmando que o juízo de origem aplicou de forma indevida precedente faticamente distinto, sem realizar o necessário distinguishing, bem como incorreu em erro na valoração das provas.
Argumenta que o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, comprova a ligadura completa do ureter, a evolução para hidronefrose grave, sepse, risco iminente de morte e a existência de sequelas permanentes, além de negligência na concessão da alta hospitalar e violação ao dever de informação. Defende que tais circunstâncias afastam a tese de mera intercorrência cirúrgica e impõem o reconhecimento da responsabilidade civil da apelada, com a consequente reforma da sentença para o acolhimento integral do pedido indenizatório. 3.Contrarrazões apresentadas.
É o que havia de relevante a relatar. ats
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802678-37.2016.4.05.8400
APELANTE: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS - RN7210 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS - RN9254
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
VOTO 1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais movida em face da Universidade Federal do Rio Grande do Norte -- UFRN, em decorrência de alegado erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico de histerectomia realizado na Maternidade Escola.
2. A sentença recorrida concluiu pela regularidade da conduta médica, amparando-se no laudo pericial produzido nos autos e em precedente desta Corte, ao argumento de que a lesão ureteral verificada constituiria intercorrência inerente ao procedimento realizado, afastando, por conseguinte, os pressupostos da responsabilidade civil.
3. A apelante sustenta, em síntese, que o conjunto probatório demonstra a ocorrência de ligadura completa do ureter direito, com evolução para hidronefrose grave, sepse, risco iminente de morte e instalação de sequelas permanentes e irreversíveis, consubstanciadas na implantação de prótese ureteral e no comprometimento definitivo de sua saúde. Aponta, ainda, negligência autônoma na concessão da alta hospitalar sem supervisão de especialista em urologia e violação ao dever de informação, sustentando que o termo de consentimento informado utilizado é genérico e desprovido de conteúdo específico apto a transferir à paciente os riscos do ato cirúrgico.
4. A responsabilidade civil do Estado, na forma disciplinada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, tem natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, dispensando a demonstração de culpa por parte do agente público, mas exigindo, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta estatal. Em matéria de erro médico, todavia, impõe-se, ainda, a análise do modo de execução da conduta, pois a obrigação assumida pelo profissional de saúde é de meio e não de resultado, de modo que a simples ocorrência de dano não é, por si só, suficiente para a caracterização da responsabilidade, sendo necessário verificar se houve desvio dos padrões técnicos exigíveis, configurador de imperícia, negligência ou imprudência.
5. No presente caso, contudo, o exame detido do laudo pericial, confrontado com os demais elementos probatórios constantes dos autos, revela quadro que não pode ser qualificado como mera intercorrência cirúrgica sem consequências jurídicas.
6. O laudo pericial, que constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, é expressivo ao fixar o nexo causal entre o ato cirúrgico e os procedimentos invasivos subsequentemente realizados, ao consignar que a necessidade de realização da nefrostomia percutânea e do posterior implante ureteral direito foi consequência direta da ligadura do ureter direito ocorrida durante o procedimento de histerectomia.
Esse dado não é periférico ao julgamento: ele estabelece, com precisão técnica, a relação entre a conduta médica e os danos suportados pela autora.
7. Além disso, o mesmo laudo pericial consignou, de forma categórica, ao responder quesitos formulados pelas partes, que a paciente poderia ter perdido o rim direito em decorrência dos eventos verificados e que a sepse de que foi acometida guarda nexo causal com o erro médico consistente na ligadura do ureter. Tais afirmações desqualificam, sob a perspectiva técnica, a narrativa de que o ocorrido se resumiria a um risco previsível e normalmente tolerado pelo ordenamento, típico das cirurgias de histerectomia.
8. É certo que a lesão ureteral pode figurar, em determinadas circunstâncias, como complicação reconhecida nos procedimentos cirúrgicos ginecológicos de maior complexidade. Não é essa a premissa que se contesta. O que afasta a sua qualificação como mera intercorrência sem consequências, no caso dos autos, é a gravidade e a irreversibilidade do desfecho. A ligadura completa do ureter -- e não apenas a sua manipulação acidental e prontamente corrigida -- resultou em obstrução total e imediata, com evolução para hidronefrose grave, quadro infeccioso sistêmico grave com risco de óbito e comprometimento definitivo da saúde da apelante, que convive com prótese ureteral permanente e refluxo urinário crônico.
O dano não foi transitório, nem foi inteiramente reparado. Permanece.
9. A sentença, ao fundar-se na conclusão genérica do laudo a respeito da regularidade da conduta médica, sem ponderar as afirmações específicas do perito acerca do nexo causal, da sepse e da possibilidade de perda do órgão -- expressamente reconhecidas em quesitos --, incorreu em valoração seletiva da prova técnica, desconsiderando que o mesmo laudo que se invocou para amparar a improcedência continha elementos que apontavam em sentido oposto.
O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, consoante o art. 479 do Código de Processo Civil, mas tem o dever de analisá-lo em sua integralidade e motivar o afastamento ou a relativização de seus pontos, o que não se verificou no caso concreto.
10. Merece, igualmente, atenção o elemento relativo ao consentimento informado. O termo apresentado nos autos consiste em formulário padronizado, de caráter genérico, que não contempla informações específicas sobre os riscos do procedimento individualizado e tampouco informa à paciente a circunstância relevante de que a intervenção seria conduzida por médica residente, sem a presença permanente e direta de preceptor habilitado durante o ato cirúrgico.
O próprio perito judicial consignou que o termo de consentimento não é instrumento apto a afastar a responsabilidade por imperícia, imprudência ou negligência, o que evidencia que a sentença, ao atribuir ao documento eficácia exculpatória que ele não possui, incorreu em erro de valoração jurídica da prova.
11. A violação ao dever de informação configura, na linha da jurisprudência construída em torno dos direitos da personalidade e da autonomia do paciente, ilícito de natureza autônoma. A paciente deve ser informada, de modo claro, específico e individualizado, sobre os riscos próprios do procedimento a que será submetida, sobre as alternativas existentes e sobre as condições concretas em que o ato médico será realizado, incluindo o nível de experiência dos profissionais envolvidos.
A ausência dessas informações essenciais compromete a validade do consentimento prestado, esvaziando-lhe a eficácia jurídica.
12. Acrescente-se, ainda, que a negligência na concessão da alta hospitalar configura ilícito autônomo apto a reforçar o reconhecimento da responsabilidade civil da apelada. O laudo pericial foi taxativo ao afirmar que a paciente não poderia ter sido liberada sem a supervisão de médico urologista, conclusão que a sentença deixou inteiramente sem enfrentamento, mesmo após os embargos de declaração expressamente a suscitarem.
A concessão indevida da alta, sem avaliação especializada, foi conduta determinante para a evolução do quadro clínico para sepse e para o agravamento irreversível das sequelas, rompendo com o dever de cuidado que se impunha à instituição no período pós-operatório. 13.Reconhecida a responsabilidade civil da apelada, impõe-se a quantificação da indenização por danos morais, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza, a extensão e a permanência dos danos sofridos pela autora.
Os eventos vivenciados pela apelante -- a ligadura do ureter durante cirurgia, a evolução para hidronefrose grave, a instalação de sepse com risco iminente de morte, a submissão a nefrostomia de urgência e, por fim, a convivência definitiva com prótese ureteral e refluxo urinário crônico -- representam lesão de especial gravidade à integridade física e psíquica da autora, com impacto duradouro em sua qualidade de vida. 14.Considerando esses elementos, bem como a capacidade econômica da instituição pública demandada e a função compensatória e pedagógica da indenização, afigura-se razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que guarda adequação com a gravidade e a permanência dos danos verificados, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora. 15.Quanto aos ônus sucumbenciais, tendo sido acolhido o pedido principal de indenização, impõe-se a inversão da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
16.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença recorrida, condenar a Universidade Federal do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de Marleide Pereira dos Santos, com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, ambos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802678-37.2016.4.05.8400
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APELANTE: ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS - RN9254
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA MENCIONADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DA QUARTA TURMA DO TRF DA 5A. REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO PARTICULAR, NOS TERMOS DO
RELATÓRIO,
VOTO
E NOTAS TAQUIGRÁFICAS CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO PRESENTE JULGADO. Recife, 18 de agosto de 2026. (data do julgamento Ordinário) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802678-37.2016.4.05.8400
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EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. HISTERECTOMIA. LIGADURA COMPLETA DE URETER. NEXO CAUSAL COM SEPSE E SEQUELAS PERMANENTES. ALTA HOSPITALAR NEGLIGENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, fundada em alegado erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico de histerectomia realizado na Maternidade Escola, do qual resultou ligadura completa do ureter direito, com graves complicações pós-operatórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ três questões em discussão: (i) definir se a ligadura completa do ureter direito, ocorrida durante a histerectomia, configura erro médico apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado; (ii) estabelecer se houve violação autônoma ao dever de informação mediante utilização de termo de consentimento genérico e insuficiente; (iii) determinar se a concessão de alta hospitalar sem supervisão de especialista em urologia caracteriza negligência no pós-operatório, com repercussão causal nos danos sofridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta estatal, sendo necessária, em casos de erro médico, a análise do modo de execução do ato, diante da obrigação de meio assumida pelo profissional de saúde. 4.O laudo pericial judicial estabelece, de forma expressa, o nexo causal entre a ligadura do ureter direito ocorrida na cirurgia de histerectomia e a necessidade de procedimentos invasivos posteriores, como nefrostomia percutânea e implante de prótese ureteral. 5.A prova técnica consignou que a paciente esteve sob risco de perda do rim direito e que a sepse desenvolvida decorreu diretamente da ligadura ureteral, afastando a tese de simples intercorrência cirúrgica previsível e juridicamente tolerável. 6.A gravidade e a irreversibilidade do desfecho clínico -- hidronefrose grave, sepse com risco de morte e sequelas permanentes -- descaracterizam a ocorrência como complicação transitória inerente ao procedimento. 7.A sentença recorrida incorreu em valoração seletiva da prova pericial ao desconsiderar conclusões relevantes do próprio laudo quanto ao nexo causal e às consequências graves do ato cirúrgico, em afronta ao dever de análise integral da prova técnica. 8.O termo de consentimento informado apresentado é genérico e não contempla informações específicas sobre os riscos individualizados do procedimento nem sobre a condução do ato cirúrgico por médica residente, sendo inapto a afastar a responsabilidade por imperícia, imprudência ou negligência. 9.A violação ao dever de informação configura ilícito autônomo, pois compromete a validade do consentimento da paciente, que não foi devidamente esclarecida sobre riscos, alternativas terapêuticas e condições concretas da intervenção. 10.A concessão de alta hospitalar sem supervisão de médico urologista caracteriza negligência no pós-operatório, tendo o laudo pericial afirmado que tal conduta contribuiu decisivamente para a evolução do quadro para sepse e para o agravamento irreversível das sequelas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0802678-37.2016.4.05.8400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS - RN7210 e ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS - RN9254 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária 18/08/2026), designada para o dia 18/08/2026, às 14:00, na sala sala norte. 28 de julho de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802678-37.2016.4.05.8400 APELANTE: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS - RN7210 ADVOGADO do(a) APELANTE: ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS - RN9254 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DE PAUTA Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão ordinária de julgamento da 4ª Turma, designada para o dia 21/07/2026, às 14h, a ser realizada na Sala Norte.
Ressalta-se que é facultada a realização de sustentação oral por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados, por e-mail ([email protected]), à secretaria do órgão julgador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, nos termos do art. 10 da Resolução nº 31/2021.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802678-37.2016.4.05.8400
AUTOR: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS - RN7210 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS - RN9254 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela autora, em face da sentença de Id. 106960773, sustentando a existência de contradições e de omissões no julgado. Alegou a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em contradição ao apreciar a prova documental produzida, bem como no que diz respeito à prevenção de lesão e à ocorrência de sequelas; ademais, afirma ter havido omissões em relação às questões atinentes à alta hospitalar, a falsidade testemunhal e a quesito do laudo pericial produzido.
Por fim, suscita a inaplicabilidade de precedente (Id. 112285197). Ao ser intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 119193930), pugnando pela rejeição dos embargos, inclusive com aplicação de multa, por conta do seu caráter protelatório. Após, voltaram-me os autos conclusos para julgamento
É o relatório.
Fundamento e decido. Consoante disciplina o Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm lugar quando há, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Os embargos declaratórios pertencem, portanto, à categoria dos recursos com fundamentação vinculada, significando que, para a sua apreciação, é imprescindível a observância das hipóteses de cabimento expressa e taxativamente previstas na legislação.
No caso em exame, não assiste razão à embargante. A sentença embargada analisou de forma clara e suficiente os elementos probatórios constantes dos autos, em especial o laudo pericial e o laudo complementar, que concluíram pela regularidade da conduta médica. Para além disso, a prova técnica foi expressamente valorada como apta e suficiente para o deslinde da causa, tendo sido enfrentadas as alegações sobre a conduta médica no pós-operatório, inclusive quanto aos encaminhamentos e tratamentos adotados.
11. Considerando esses elementos, bem como a capacidade econômica da instituição pública demandada e a função compensatória e pedagógica da indenização, afigura-se razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que guarda adequação com a gravidade e a permanência dos danos verificados, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora.
12. Quanto aos ônus sucumbenciais, tendo sido acolhido o pedido principal de indenização, impõe-se a inversão da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 13.Recurso provido para condenar a Universidade Federal do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da demandante, com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, ambos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. ats
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802678-37.2016.4.05.8400
APELANTE: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS - RN7210 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS - RN9254
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATÓRIO 1.Trata-se de apelação interposta por Marleide Pereira dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais, ajuizada em face da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, decorrente de alegado erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico de histerectomia realizado em hospital universitário, no qual teria havido ligadura do ureter direito, com agravamento do quadro clínico da autora.
A sentença recorrida entendeu inexistentes os pressupostos da responsabilidade civil, ao considerar a lesão como intercorrência inerente ao procedimento cirúrgico, amparando-se em laudo pericial e em precedente desta Corte, concluindo pela regularidade da conduta médica e pela ausência de dever de indenizar. 2.Nas razões de apelação, a recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando, afirmando que o juízo de origem aplicou de forma indevida precedente faticamente distinto, sem realizar o necessário distinguishing, bem como incorreu em erro na valoração das provas.
Argumenta que o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, comprova a ligadura completa do ureter, a evolução para hidronefrose grave, sepse, risco iminente de morte e a existência de sequelas permanentes, além de negligência na concessão da alta hospitalar e violação ao dever de informação. Defende que tais circunstâncias afastam a tese de mera intercorrência cirúrgica e impõem o reconhecimento da responsabilidade civil da apelada, com a consequente reforma da sentença para o acolhimento integral do pedido indenizatório. 3.Contrarrazões apresentadas.
É o que havia de relevante a relatar. ats
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802678-37.2016.4.05.8400
APELANTE: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS - RN7210 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS - RN9254
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
VOTO 1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais movida em face da Universidade Federal do Rio Grande do Norte -- UFRN, em decorrência de alegado erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico de histerectomia realizado na Maternidade Escola.
2. A sentença recorrida concluiu pela regularidade da conduta médica, amparando-se no laudo pericial produzido nos autos e em precedente desta Corte, ao argumento de que a lesão ureteral verificada constituiria intercorrência inerente ao procedimento realizado, afastando, por conseguinte, os pressupostos da responsabilidade civil.
3. A apelante sustenta, em síntese, que o conjunto probatório demonstra a ocorrência de ligadura completa do ureter direito, com evolução para hidronefrose grave, sepse, risco iminente de morte e instalação de sequelas permanentes e irreversíveis, consubstanciadas na implantação de prótese ureteral e no comprometimento definitivo de sua saúde. Aponta, ainda, negligência autônoma na concessão da alta hospitalar sem supervisão de especialista em urologia e violação ao dever de informação, sustentando que o termo de consentimento informado utilizado é genérico e desprovido de conteúdo específico apto a transferir à paciente os riscos do ato cirúrgico.
4. A responsabilidade civil do Estado, na forma disciplinada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, tem natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, dispensando a demonstração de culpa por parte do agente público, mas exigindo, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta estatal. Em matéria de erro médico, todavia, impõe-se, ainda, a análise do modo de execução da conduta, pois a obrigação assumida pelo profissional de saúde é de meio e não de resultado, de modo que a simples ocorrência de dano não é, por si só, suficiente para a caracterização da responsabilidade, sendo necessário verificar se houve desvio dos padrões técnicos exigíveis, configurador de imperícia, negligência ou imprudência.
5. No presente caso, contudo, o exame detido do laudo pericial, confrontado com os demais elementos probatórios constantes dos autos, revela quadro que não pode ser qualificado como mera intercorrência cirúrgica sem consequências jurídicas.
6. O laudo pericial, que constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, é expressivo ao fixar o nexo causal entre o ato cirúrgico e os procedimentos invasivos subsequentemente realizados, ao consignar que a necessidade de realização da nefrostomia percutânea e do posterior implante ureteral direito foi consequência direta da ligadura do ureter direito ocorrida durante o procedimento de histerectomia.
Esse dado não é periférico ao julgamento: ele estabelece, com precisão técnica, a relação entre a conduta médica e os danos suportados pela autora.
7. Além disso, o mesmo laudo pericial consignou, de forma categórica, ao responder quesitos formulados pelas partes, que a paciente poderia ter perdido o rim direito em decorrência dos eventos verificados e que a sepse de que foi acometida guarda nexo causal com o erro médico consistente na ligadura do ureter. Tais afirmações desqualificam, sob a perspectiva técnica, a narrativa de que o ocorrido se resumiria a um risco previsível e normalmente tolerado pelo ordenamento, típico das cirurgias de histerectomia.
8. É certo que a lesão ureteral pode figurar, em determinadas circunstâncias, como complicação reconhecida nos procedimentos cirúrgicos ginecológicos de maior complexidade. Não é essa a premissa que se contesta. O que afasta a sua qualificação como mera intercorrência sem consequências, no caso dos autos, é a gravidade e a irreversibilidade do desfecho. A ligadura completa do ureter -- e não apenas a sua manipulação acidental e prontamente corrigida -- resultou em obstrução total e imediata, com evolução para hidronefrose grave, quadro infeccioso sistêmico grave com risco de óbito e comprometimento definitivo da saúde da apelante, que convive com prótese ureteral permanente e refluxo urinário crônico.
O dano não foi transitório, nem foi inteiramente reparado. Permanece.
9. A sentença, ao fundar-se na conclusão genérica do laudo a respeito da regularidade da conduta médica, sem ponderar as afirmações específicas do perito acerca do nexo causal, da sepse e da possibilidade de perda do órgão -- expressamente reconhecidas em quesitos --, incorreu em valoração seletiva da prova técnica, desconsiderando que o mesmo laudo que se invocou para amparar a improcedência continha elementos que apontavam em sentido oposto.
O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, consoante o art. 479 do Código de Processo Civil, mas tem o dever de analisá-lo em sua integralidade e motivar o afastamento ou a relativização de seus pontos, o que não se verificou no caso concreto.
10. Merece, igualmente, atenção o elemento relativo ao consentimento informado. O termo apresentado nos autos consiste em formulário padronizado, de caráter genérico, que não contempla informações específicas sobre os riscos do procedimento individualizado e tampouco informa à paciente a circunstância relevante de que a intervenção seria conduzida por médica residente, sem a presença permanente e direta de preceptor habilitado durante o ato cirúrgico.
O próprio perito judicial consignou que o termo de consentimento não é instrumento apto a afastar a responsabilidade por imperícia, imprudência ou negligência, o que evidencia que a sentença, ao atribuir ao documento eficácia exculpatória que ele não possui, incorreu em erro de valoração jurídica da prova.
11. A violação ao dever de informação configura, na linha da jurisprudência construída em torno dos direitos da personalidade e da autonomia do paciente, ilícito de natureza autônoma. A paciente deve ser informada, de modo claro, específico e individualizado, sobre os riscos próprios do procedimento a que será submetida, sobre as alternativas existentes e sobre as condições concretas em que o ato médico será realizado, incluindo o nível de experiência dos profissionais envolvidos.
A ausência dessas informações essenciais compromete a validade do consentimento prestado, esvaziando-lhe a eficácia jurídica.
12. Acrescente-se, ainda, que a negligência na concessão da alta hospitalar configura ilícito autônomo apto a reforçar o reconhecimento da responsabilidade civil da apelada. O laudo pericial foi taxativo ao afirmar que a paciente não poderia ter sido liberada sem a supervisão de médico urologista, conclusão que a sentença deixou inteiramente sem enfrentamento, mesmo após os embargos de declaração expressamente a suscitarem.
A concessão indevida da alta, sem avaliação especializada, foi conduta determinante para a evolução do quadro clínico para sepse e para o agravamento irreversível das sequelas, rompendo com o dever de cuidado que se impunha à instituição no período pós-operatório. 13.Reconhecida a responsabilidade civil da apelada, impõe-se a quantificação da indenização por danos morais, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza, a extensão e a permanência dos danos sofridos pela autora.
Os eventos vivenciados pela apelante -- a ligadura do ureter durante cirurgia, a evolução para hidronefrose grave, a instalação de sepse com risco iminente de morte, a submissão a nefrostomia de urgência e, por fim, a convivência definitiva com prótese ureteral e refluxo urinário crônico -- representam lesão de especial gravidade à integridade física e psíquica da autora, com impacto duradouro em sua qualidade de vida. 14.Considerando esses elementos, bem como a capacidade econômica da instituição pública demandada e a função compensatória e pedagógica da indenização, afigura-se razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que guarda adequação com a gravidade e a permanência dos danos verificados, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora. 15.Quanto aos ônus sucumbenciais, tendo sido acolhido o pedido principal de indenização, impõe-se a inversão da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
16.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença recorrida, condenar a Universidade Federal do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de Marleide Pereira dos Santos, com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, ambos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802678-37.2016.4.05.8400
APELANTE: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS - RN7210 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS - RN9254
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA MENCIONADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DA QUARTA TURMA DO TRF DA 5A. REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO PARTICULAR, NOS TERMOS DO
RELATÓRIO,
VOTO
E NOTAS TAQUIGRÁFICAS CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO PRESENTE JULGADO. Recife, 18 de agosto de 2026. (data do julgamento Ordinário) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0802678-37.2016.4.05.8400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS - RN7210 e ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS - RN9254 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária 18/08/2026), designada para o dia 18/08/2026, às 14:00, na sala sala norte. 28 de julho de 2026
Ressalte-se que a ausência de acolhimento das teses da parte não configura omissão, mas juízo de valor contrário aos interesses da embargante. Quanto à suposta desconsideração da prova testemunhal, a fundamentação do julgado deixou claro que, diante da natureza da controvérsia, de apuração de eventual erro médico, a prova pericial assume caráter preponderante, razão pela qual foi conferida primazia à sua análise.
Também quanto ao consentimento informado, houve enfrentamento na decisão, à luz dos registros do prontuário e da avaliação técnica. Portanto, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que enfrentou todos os pontos relevantes ao julgamento. O que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, mas lhes nego provimento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0802678-37.2016.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 13:22 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 16:06 Natal, 9 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0802678-37.2016.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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