Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802719-72.2023.4.05.8201
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALETSANDRA LINHARES - PB14388 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de execução contra a Fazenda Pública, processo em epígrafe, objetivando a satisfação da obrigação de pagar. Processada a execução e depositadas, ao final, as requisições referentes ao valor principal e aos honorários de sucumbência, restou comprovado, nos autos, o adimplemento da obrigação. Vieram os presentes autos conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a execução um procedimento de desfecho único, que visa à satisfação do credor, quitado o débito, não há mais suporte ao processo executivo, devendo o juízo decretar sua extinção. No caso dos autos, restou demonstrado o pagamento do débito, impondo-se, assim, que seja declarada judicialmente a extinção do presente feito. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, expressamente, que: " Extingue-se a execução quando:
II - A obrigação for satisfeita; " O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas processuais em face da isenção legal decorrente da parte executada (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos. Campina Grande, data de validação do sistema. AMANDA BEZERRA DE LIMA Juíza Federal Substituta da 9ª VF/SJPB, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJPB.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) no presente feito (artigos 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil c/c o artigo 87, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Campina Grande/PB, data da assinatura. ALECSANDRO RANGEL SALES
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802719-72.2023.4.05.8201
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALETSANDRA LINHARES - PB14388 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Não formalizado acordo entre as partes, aguarde-se o prazo remanescente da União para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Certificado o não oferecimento de impugnação ou havendo concordância do(a)(s) devedor(a)(s)(es) com o valor do crédito executado, expeça-se RPV/precatório. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) expedido(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, determino o envio do(s) requisitório(s) para o Eg. TRF da 5ª Região para fins de pagamento.
Intime-se, desde logo, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) impugnação(ões) apresentada(s) pela parte executada. Após, retornem conclusos. Campina Grande, data de validação do sistema. VINICIUS COSTA VIDOR Juiz Federal Titular da 4ª VF/SJPB
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802719-72.2023.4.05.8201 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALETSANDRA LINHARES - PB14388 REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO "Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento, bem como para promover a execução da obrigação de pagar, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC."
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 5ª REGIÃO NÚCLEO ESPECIALIZADO (PRU5R/CRN/NUESP) RUA DE SÃO JORGE, 240, CEP 50030-240 - 2º ANDAR - RECIFE-PE - TELEFONE:
81 - 2102.2300 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 4ª VARA FEDERAL PB NÚMERO: 0802719-72.2023.4.05.8201 PARTE(S): UNIÃO FEDERAL PARTES(S): MARIA DO SOCORRO GONCALVES DA SILVA E OUTROS UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. PROPOSTA DE ACORDO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRAZO JUDICIAL EM FAVOR DA UNIÃO SÍNTESE DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
A conta de liquidação apresentada, já inclusos os honorários sucumbenciais, foi dimensionada na quantia de R$ R$ 47.773,76 , em janeiro/2026. PROPOSTA DE ACORDO Na busca da resolução pacífica dos conflitos, com fundamento no II Pacto Republicano de Estado por um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo; na resolução nº 125/2010, que cria as Centrais de Conciliação nos Tribunais Regionais Federais e na Lei nº 9.469/97 – Lei dos acordos judiciais da União; na Portaria PGU n.º 26/2020, que estimulando a redução de litígios e especialização de Membros da AGU em celebração de acordos, institucionalizou a criação de coordenações temáticas de negociação nos órgãos nacional e regional de representação judicial da União, apresenta-se a seguinte PROPOSTA DE ACORDO, contendo os parâmetros de cálculo e deságio, visando a encerrar o processo.
Assim, à luz das diretrizes traçadas pelo novo Código de Processo Civil, que estimula a solução consensual das controvérsias (art. 3º, §2º e §3º do CPC/2015), requeremos que a parte autora seja consultada sobre o interesse na apresentação de proposta de acordo judicial, no valor de R$ 39.087,62, a título de principal, e de R$ 3.908,76, a título de honorários de sucumbência, atualizados em janeiro/2026.
Portanto, a União se compromete a pagar, mediante a expedição de precatório ou RPV-Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, o valor supra mencionado à parte exequente, e, portanto, com a incidência de deságio de 10%, além do autor se responsabilizar pelos honorários contratuais de seu advogado e eventuais custas judiciais. Com o fim de viabilizar o cumprimento da(s) obrigação(ões) de pagar, a parte exequente apresentará nos autos do processo, juntamente com a aceitação da presente proposta, termo em que deverá constar a seguinte declaração expressa: “Declaro para os devidos fins que:
1) Concordo integralmente com os parâmetros de cálculo a serem apresentados pela União, incluindo o percentual de desconto a ser aplicado, que no caso é de 10%;
2) Os pedidos ou a causa de pedir da presente ação judicial não são ou foram discutidos em outra ação;
3) Havendo identidade de pedido e de causa de pedir em ação coletiva, obrigo-me a exercer o meu direito de opção por esta ação individual, conforme inteligência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990);
4) Renuncio aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente ação judicial, para mais nada reclamar sob o mesmo título, em ações individuais ou coletivas, em face da União, dando-se ampla e geral quitação relativamente aos montantes devidos;
5) Uma vez constatado o recebimento pretérito, em decorrência de outra ação judicial ou requerimento administrativo, de valores referentes ao objeto desta transação, fica a UNIÃO autorizada a efetuar o desconto administrativo em DOBRO dos valores pagos em duplicidade, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90 c/c arts. 940 e 941 do Código Civil de 2002.” Fica claro que a adesão a esta proposta significará a extinção do processo de execução com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
A presente proposta é VÁLIDA apenas até o momento em que, intimada a parte para manifestação no prazo deferido, esta venha a se manifestar sobre a concordância com os seus termos. Afirma a União que os critérios de cálculo para apresentação da proposta seguirão rigorosamente os parâmetros da Ordem de Serviço PGU nº 13, de 09 de outubro de 2009, alterada pelas Ordem de Serviço nº 18, de 07 de dezembro de 2011, e Ordem de Serviço nº 02, de 13 de julho de 2017.
Registre-se que a proposta ora apresentada tem validade apenas para fins de conciliação e seu oferecimento não implica o reconhecimento do pedido ou de valor incontroverso.
Ante o exposto, a União requer sejam a parte adversa e seu patrono intimados para se manifestar sobre a proposta, devendo, no caso de concordância, preencher e firmar o termo individual acima sugerido e apresentar, se não constar dos autos, procuração com poderes expressos para transigir, como exige o art. 105 do CPC. Tendo em vista que a possibilidade de acordo ensejará a extinção do processo, a União requer, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 221 do CPC, seja determinada a suspensão do prazo para impugnar a execução (art. 535 do CPC) até que a parte adversa manifeste concordância ou recusa sobre os termos da presente proposta.
Finalmente, na hipótese de anuência, requer a homologação judicial do acordo e a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 06 de março de 2026. SÉRGIO EDUARDO FREIRE MIRANDA ADVOGADO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802719-72.2023.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/10/2025 às 08:02 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 10:36 , 24 de outubro de 2025