Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802730-89.2018.4.05.8100
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
REQUERIDO: VALDIANA GOMES DA SILVA, LEANDRO OLIVEIRA ANDRADE, DELTA SERVICOS E PORTARIAS LTDA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de VALDIANA GOMES DA SILVA e outros. Diante do resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a exequente, por meio da petição id. 159168935, requereu a adoção das seguintes medidas: Realização de pesquisa de bens e rendas através do sistema INFOJUD; Pesquisa e decretação de indisponibilidade de bens via sistema CNIB; Adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na apreensão da CNH e do passaporte da parte executada.
É o breve relatório.
Decido.
1. Das pesquisas nos sistemas INFOJUD e CNIB A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), cabendo ao magistrado determinar as medidas necessárias para a localização de bens passíveis de penhora. Frustrada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, é legítima a utilização de outros sistemas conveniados para o prosseguimento da marcha executiva. O sistema INFOJUD permite o acesso às declarações de bens e rendas, sendo medida idônea para identificar o patrimônio do devedor.
Da mesma forma, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é instrumento eficaz para a localização de bens imóveis e para garantir a efetividade da jurisdição, evitando a dilapidação patrimonial Portanto, defiro os pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD e CNIB.
2. Das medidas atípicas (Apreensão de CNH e Passaporte) Quanto ao pedido de apreensão de CNH e passaporte, fundamentado no art. 139, IV, do CPC, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, mas estabeleceu que sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais orienta que tais medidas possuem natureza subsidiária (ultima ratio), exigindo-se: O esgotamento prévio dos meios típicos de execução; A demonstração de que o devedor possui patrimônio, mas atua de forma maliciosa para ocultá-lo; A utilidade prática da medida para a satisfação do crédito, evitando-se o caráter meramente punitivo.
No caso concreto, não há indícios de que a restrição ao direito de dirigir ou de locomoção internacional da parte executada resultará no imediato adimplemento da obrigação pecuniária. A mera insolvência ou a ausência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a restrição de direitos fundamentais Ademais, a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC). Sem a demonstração de que a medida é necessária e eficaz para o desfecho do processo, o indeferimento é medida que se impõe Assim, indefiro o pedido de apreensão de CNH e passaporte.
Ante o exposto: DEFIRO a realização de pesquisa via sistema INFOJUD para obtenção das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Com a resposta, arquivem-se os documentos em pasta sigilosa, facultando-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO a pesquisa e o registro de indisponibilidade de bens imóveis através do sistema CNIB. INDEFIRO os pedidos de apreensão de CNH e passaporte da parte executada, nos termos da fundamentação supra.
Após o resultado das pesquisas nos sistemas INFOJUD e CNIB, intime-se a exequente para ciência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de constrição ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Expedientes necessários (INFOJUD e CNIB). MARCUS VINÍCIUS PARENTE REBOUÇAS Juiz Federal Substituto da 21ª Vara, respondendo pela 8ª Vara (Ato nº 204/2026 da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região)
2025
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802730-89.2018.4.05.8100
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: VALDIANA GOMES DA SILVA, LEANDRO OLIVEIRA ANDRADE, DELTA SERVICOS E PORTARIAS LTDA
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado nestes autos. Foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Tendo em vista que o processo permaneceu por mais de um ano sem que nada mais fosse apresentado ou requerido pela exequente, arquivem-se os autos com esteio no § 2º do art. 921 do CPC. Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis nos termos do art. 921, § 3º do CPC, § 3º do CPC, desde que não consumada a prescrição.
Intime-se e encaminhe os autos ao arquivo provisório. Expedientes necessários.