Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0802732-03.2025.4.05.8201 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: JOAO VICTOR DA ROCHA RAMOS, PEDRO PAULO RAMOS FILHO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: AUGUSTO CESAR PEREIRA COSTA - PE51110
SENTENÇA
Relatório Trata-se de procedimento para fiscalização e execução das condições do acordo de não persecução penal celebrado entre o MPF e os investigados JOÃO VICTOR DA ROCHA RAMOS e PEDRO PAULO RAMOS FILHO, o qual foi homologado nestes autos. Foram juntados aos autos comprovantes de cumprimento das condições do acordo. Vieram os autos conclusos. Fundamentação O ANPP consistiu em pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 900,00, para cada investigado, em 06 parcelas mensais de R$ 150,00.
Os investigados juntaram aos autos os comprovantes de depósito em conta judicial das seis parcelas referentes à prestação pecuniária. Assim, devidamente cumpridas as condições do ANPP, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade dos investigados, nos termos do art. 28-A, § 13 do CPP. Dispositivo
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de JOÃO VICTOR DA ROCHA RAMOS e PEDRO PAULO RAMOS FILHO, na forma do § 13 do art. 28-A do CPP. Intimem-se. Após, dê-se baixa. Campina Grande, data de validação do sistema. VINICIUS COSTA VIDOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0802732-03.2025.4.05.8201 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: JOAO VICTOR DA ROCHA RAMOS, PEDRO PAULO RAMOS FILHO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: AUGUSTO CESAR PEREIRA COSTA - PE51110
DESPACHO
Como já registrado na decisão de id. 158825015, os pagamentos dos identificadores n. 142932170, 143320677, 148502515 e 154470333 foram estornados pela instituição financeira, sendo, portanto, ineficazes. Permanecem devidas, portanto, duas parcelas para cumprimento integral do acordo. Assim, intimem-se os acusados para comprovarem o pagamento dos valores remanescentes no prazo de 10 dias, sob pena de revogação do benefício.
Após, voltem-me os autos conclusos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0802732-03.2025.4.05.8201 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: JOAO VICTOR DA ROCHA RAMOS, PEDRO PAULO RAMOS FILHO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: AUGUSTO CESAR PEREIRA COSTA - PE51110
DESPACHO
Considerando a informação prestada pela CEF, acerca da devolução à conta de origem dos executados dos valores relativos aos depósitos realizados por meio dos identificadores n. 142932170, 143320677, 148502515 e 154470333, os comprovantes apresentados mostram-se ineficazes. Assim, tendo em vista que já foi realizado o depósito válido de quatro parcelas do ANPP, restando apenas duas parcelas para cumprimento integral do acordo, intimem-se os acusados para comprovarem o pagamento das parcelas remanescentes no prazo de 10 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0802732-03.2025.4.05.8201 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: JOAO VICTOR DA ROCHA RAMOS, PEDRO PAULO RAMOS FILHO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: AUGUSTO CESAR PEREIRA COSTA - PE51110
DESPACHO
Os investigados juntaram aos autos comprovantes de depósito relativos ao pagamento da 2ª e 3ª parcelas do ANPP em conta diversa da conta n. 3987.635.5572-3. Todavia, tendo em vista a necessidade de unificação de todos os depósitos judiciais referentes a prestações pecuniárias, os depósitos devem ser consolidados na conta n. 3987.635.5572-3 e não em contas individuais para cada execução. Assim, intimem-se os investigados para que realizem os futuros depósitos na conta n. 3987.635.5572-3, sob pena de não reconhecimento do depósito.
Oficie-se, ademais, à CEF para que encerre a conta n. 0548/635/00003472-0, transferindo os valores nela depositados para a conta n. 3987.635.5572-3. Após, acompanhe a Secretaria o cumprimento das condições do ANPP. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0802732-03.2025.4.05.8201 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: JOAO VICTOR DA ROCHA RAMOS, PEDRO PAULO RAMOS FILHO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: AUGUSTO CESAR PEREIRA COSTA - PE51110
DESPACHO
Os investigados juntaram aos autos comprovantes de depósito relativos ao pagamento da 1ª parcela do ANPP em conta diversa da conta n. 3987.635.5572-3. Todavia, tendo em vista a necessidade de unificação de todos os depósitos judiciais referentes a prestações pecuniárias, os depósitos devem ser consolidados na conta n. 3987.635.5572-3 e não em contas individuais para cada execução. Assim, intimem-se os investigados para que realizem os futuros depósitos na conta n. 3987.635.5572-3.
Oficie-se, ademais, à CEF para que encerre a conta n. 0548/635/00003398-8, transferindo os valores nela depositados para a conta n. 3987.635.5572-3. Após, acompanhe a Secretaria o cumprimento das condições do ANPP. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0802732-03.2025.4.05.8201 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: JOAO VICTOR DA ROCHA RAMOS, PEDRO PAULO RAMOS FILHO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: AUGUSTO CESAR PEREIRA COSTA - PE51110
DESPACHO
Considerando a informação prestada pela CEF, acerca da devolução à conta de origem dos executados dos valores relativos aos depósitos realizados por meio dos identificadores n. 142932170, 143320677, 148502515 e 154470333, os comprovantes apresentados mostram-se ineficazes. Assim, tendo em vista que já foi realizado o depósito válido de quatro parcelas do ANPP, restando apenas duas parcelas para cumprimento integral do acordo, intimem-se os acusados para comprovarem o pagamento das parcelas remanescentes no prazo de 10 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0802732-03.2025.4.05.8201 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: JOAO VICTOR DA ROCHA RAMOS, PEDRO PAULO RAMOS FILHO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: AUGUSTO CESAR PEREIRA COSTA - PE51110
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que os investigados já realizaram o depósito válido de quatro parcelas do ANPP, mas que os depósitos realizados sob os identificadores n. 142932170, 143320677, 148502515 e 154470333 foram realizados na conta n. 5572-2, agência n. 9870 da CEF, sem qualquer vinculação a este juízo. Assim, intimem-se os réus para que corrijam a destinação dos depósitos judiciais, depositando-se na conta judicial n. 3987.635.5572-3, sob pena de aplicação de multa.
Oficie-se, ainda, à Caixa, para que transfira os valores depositados em equívoco para a conta correta. Cumprido, acompanhe-se o depósito das demais parcelas do ANPP. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0802732-03.2025.4.05.8201 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: JOAO VICTOR DA ROCHA RAMOS, PEDRO PAULO RAMOS FILHO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: AUGUSTO CESAR PEREIRA COSTA - PE51110 CERTIDÃO Certifico que a audiência designada para a presente data, às 08:50 horas, foi devidamente realizada, conforme termo de Id n. 116620878.
O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ. Campina Grande/PB, 16/09/2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802732-03.2025.4.05.8201 - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: JOAO VICTOR DA ROCHA RAMOS, PEDRO PAULO RAMOS FILHO Advogado do(a) INVESTIGADO: AUGUSTO CESAR PEREIRA COSTA - PE51110 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. , 5 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802732-03.2025.4.05.8201 - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: JOAO VICTOR DA ROCHA RAMOS, PEDRO PAULO RAMOS FILHO Advogado do(a) INVESTIGADO: AUGUSTO CESAR PEREIRA COSTA - PE51110 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. , 5 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0802732-03.2025.4.05.8201 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: JOAO VICTOR DA ROCHA RAMOS, PEDRO PAULO RAMOS FILHO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: AUGUSTO CESAR PEREIRA COSTA - PE51110 ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara/PB, fica designado o dia 16 de setembro de 2025, às 08h50, para realização da audiência de homologação de ANPP, de forma plurilocal (por videoconferência e/ou presencialmente na sede do Juízo).
Para os participantes que desejarem comparecer presencialmente à sede da 4ª Vara Federal, localizada na Rua Edgard Vilarim, Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, tal fato deverá ser informado nos autos com 5 dias de antecedência, de modo a permitir os ajustes necessários para o ato. Para os participantes que optarem por participar por videoconferência, o acesso à audiência, que ocorrerá pelo Microsoft Teams, pode ser feito por meio do seguinte link: (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzk2ZTA3YWUtZDE1OC00NDE2LTkwOWMtMTRiM2IzZTE3Yzc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%220622bf6a-4495-427e-9885-7d23eb678812%22%2c%22Oid%22%3a%229cd9a478-2ada-47ed-9911-ab5812dd5cc1%22%7d), independentemente de comunicação prévia ao juízo.
Campina Grande/PB, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0802732-03.2025.4.05.8201 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: JOAO VICTOR DA ROCHA RAMOS, PEDRO PAULO RAMOS FILHO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: AUGUSTO CESAR PEREIRA COSTA - PE51110 ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara/PB, fica designado o dia 16 de setembro de 2025, às 08h50, para realização da audiência de homologação de ANPP, de forma plurilocal (por videoconferência e/ou presencialmente na sede do Juízo).
Para os participantes que desejarem comparecer presencialmente à sede da 4ª Vara Federal, localizada na Rua Edgard Vilarim, Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, tal fato deverá ser informado nos autos com 5 dias de antecedência, de modo a permitir os ajustes necessários para o ato. Para os participantes que optarem por participar por videoconferência, o acesso à audiência, que ocorrerá pelo Microsoft Teams, pode ser feito por meio do seguinte link: (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzk2ZTA3YWUtZDE1OC00NDE2LTkwOWMtMTRiM2IzZTE3Yzc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%220622bf6a-4495-427e-9885-7d23eb678812%22%2c%22Oid%22%3a%229cd9a478-2ada-47ed-9911-ab5812dd5cc1%22%7d), independentemente de comunicação prévia ao juízo.
Campina Grande/PB, data da assinatura.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802732-03.2025.4.05.8201 - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 15:02 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 14:01 , 29 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802732-03.2025.4.05.8201 - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 15:02 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 14:01 , 29 de agosto de 2025