Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802768-30.2025.4.05.8400
AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO - RN6732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível de procedimento comum proposta por Maria José Bezerra em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual almeja a concessão de aposentadoria especial rural por idade, com data de início em 14/03/2016 (NB 167.372.252-8). Aduz a parte autora, em síntese, que: a) desde muito nova exerceu continuamente atividade rural na produção de gêneros alimentícios nos locais onde morou, juntamente com seu pai, tendo toda a família sempre dependido da atividade rural, na qual plantava batata, milho, feijão, algodão e criava porcos; b) residia há muitos anos na Zona Rural de São João do Sabugi, local onde exerceu a atividade rural, conforme atestam os documentos em anexo, tais como Caderneta de vacina, cartão da gestante e declaração de exercício de atividade rural; c) a produção e uso das terras sempre ocorreu na propriedade do Sr.
Ananias Fernandes, Sítio Matinha, Zona Rural de São João do Sabugi-RN, utilizando 1 (um) hectare de terra, ao longo de toda a sua vida, até o ano de 2016; d) realizou requerimento administrativo (NB 167.372.252-8) em 14/03/2016 e, junto a este, anexou vasta documentação comprobatória de sua atividade especial rural, bem como o cumprimento do requisito etário, mas recebeu decisão de indeferimento pela Autarquia RÉ, que não reconheceu o direito ao benefício, alegando falta de carência; e) busca este órgão Judicial com o fito de comprovar mais uma vez seu direito ao benefício de aposentadoria por idade, como segurada especial rural.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Foi realizada audiência de instrução.
É o relatório.
Fundamento e decido. A aposentadoria por idade rural encontra fundamento nos arts. 11, VII, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. Para o segurado especial, a legislação previdenciária estabelece requisitos diferenciados para a aposentadoria por idade, notadamente a redução da idade mínima para 55 anos, no caso da mulher, e 60 anos, no caso do homem, além da comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida, ainda que de forma descontínua.
Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses correspondente à carência, faz jus à aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, observados os requisitos legais. A comprovação da condição de segurado especial e do exercício da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal, quando necessária, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Além disso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 642, o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para a aposentadoria por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que tenha preenchido simultaneamente os requisitos de idade e carência em momento anterior. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural com fundamento no requerimento administrativo formulado em 14/03/2016, devendo, portanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, especialmente o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência.
Afirmou, na petição inicial, que exerceu atividade rural durante toda a sua vida até o ano de 2016, no Sítio Matinha, situado na zona rural de São João do Sabugi/RN. Entretanto, a prova oral produzida em juízo não confirmou, de forma segura, essa narrativa quanto ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Em seu depoimento pessoal, a autora apresentou informações imprecisas acerca da cronologia de sua vida laboral e residencial, não conseguindo indicar, com segurança, os períodos em que teria exercido atividade rural.
Relatou que, quando do falecimento de seu segundo companheiro, ocorrido havia mais de vinte anos, já residia na cidade de Santana do Matos e que, após o falecimento, não voltou a trabalhar no sítio. Afirmou, ainda, que, quando residia na cidade, dedicava-se apenas aos afazeres domésticos. Também declarou que o último local em que teria plantado foi o Sítio Matinha e que havia deixado a atividade rural havia muitos anos, sem, contudo, conseguir precisar quando isso ocorreu.
A primeira testemunha ouvida em audiência confirmou conhecer a autora e relatou que ambas residiram no Sítio Matinha, mencionando que a autora ali vivia com sua família e trabalhava na agricultura. Todavia, não soube precisar quando a autora deixou o local, tampouco conseguiu informar, com segurança, o período posterior à mudança para Santana do Matos. Declarou, inclusive, que perdeu o contato com a autora após a mudança.
A segunda testemunha igualmente relacionou a autora ao trabalho realizado no Sítio Matinha, mas não soube afirmar se ela efetivamente residia no local, nem delimitar o período em que teria exercido a atividade rural. Também não soube informar quando a autora deixou a região ou quais atividades passou a exercer posteriormente. Assim, os depoimentos testemunhais comprovam, no máximo, que a autora exerceu atividade rural em algum momento de sua vida, especialmente no Sítio Matinha, mas não são suficientes para demonstrar que essa atividade se estendeu pelo período exigido para a aposentadoria pretendida.
A prova testemunhal, portanto, não supriu a insuficiência da documentação quanto ao intervalo imediatamente anterior à DER. A jurisprudência previdenciária exige que o segurado especial demonstre o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência, observadas as regras aplicáveis ao benefício na data do requerimento. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 14/03/2016, de modo que cabia à autora demonstrar o exercício de atividade rural no período correspondente à carência anterior àquela data.
Embora se deva considerar, na valoração de seu depoimento, que a autora apresentava visível dificuldade de expressão, com fala lenta e certa dificuldade para organizar e precisar cronologicamente as informações, possivelmente relacionada a algum problema de saúde, tal circunstância recomenda cautela na apreciação isolada de suas declarações, mas não é suficiente para afastar as demais inconsistências do conjunto probatório.
Com efeito, mesmo levando em conta essa particularidade observada em audiência, a prova oral, considerada em seu conjunto, não se mostrou favorável à pretensão deduzida, pois os depoimentos não foram capazes de delimitar, com segurança, o período em que a autora teria exercido atividade rural, especialmente no intervalo imediatamente anterior ao requerimento administrativo, havendo, ao contrário, elementos indicativos de que ela já havia deixado o labor rural muitos anos antes da DER.
Não há, portanto, elementos seguros que permitam reconhecer o exercício de atividade rural no período de carência. É certo que não se exige do trabalhador rural a apresentação de documento para cada mês ou ano do período controvertido. Todavia, é indispensável que exista conjunto probatório coerente capaz de demonstrar a continuidade do labor rural ou, ao menos, sua efetiva ocorrência durante o período necessário ao preenchimento da carência.
Essa comprovação não foi alcançada no presente caso. Em síntese, embora haja elementos indicativos de que a autora exerceu atividade rural em momento anterior de sua vida, não foi produzida prova suficiente e segura de que tenha mantido esse labor no período correspondente à carência exigida para a aposentadoria por idade rural na data do requerimento administrativo. A prova oral mostrou-se vaga e pouco precisa quanto à cronologia dos fatos, e o próprio depoimento pessoal da autora não confirmou a alegada permanência no meio rural até 2016, havendo, ao contrário, indicativos de que ela havia deixado a atividade rural muitos anos antes.
Ausente, portanto, a comprovação de requisito indispensável à concessão do benefício, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça em seu favor. Publicação e registro decorrem automaticamente da validade desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802768-30.2025.4.05.8400 AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO - RN6732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal, Dra. MONIKY MAYARA COSTA FONSECA DANTAS, e de acordo com o que ficou determinado no ID. 119093948, fica agendado o DIA 30 DE JULHO DE 2026, ÀS 10 HORAS E 15 MINUTOS, para realização de AUDIÊNCIA, visando à oitiva de testemunhas arroladas pela parte demandante (ID 165618568), devendo sua realização ocorrer por meio virtual, através do aplicativo Teams.
Para a operacionalização do ato, todos os participantes- o juiz, as partes e eventuais testemunhas ou peritos- deverão acessar, do local de onde se encontrarem-, o seguinte link, no horário da audiência: AUDIÊNCIA 0802768-30.2025.4.05.8400 (MARIA JOSE BEZERRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) | Participar da reunião no Teams | Microsoft Teams ID da Reunião: 268 185 314 890 23 Senha: 6KT7an2M Fica o(a) advogado(a) da parte demandante com a incumbência de informá-la, bem como às testemunhas indicadas, acerca das diligências necessárias à realização do referido ato, incluindo o LINK, ID e senha supracitados.
O Juízo conta com o esforço e colaboração das partes para a realização do ato. A audiência será gravada, com disponibilização do link nos autos para posterior visualização.
2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802768-30.2025.4.05.8400
AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO - RN6732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da controvérsia acerca do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, entendo que se afigura imprescindível à adequada apreciação da causa a realização de audiência de instrução. A Secretaria designe data para realização de audiência de instrução com vistas à oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes e à tomada do depoimento da demandante. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar róis com a qualificação das testemunhas que desejem arrolar.
Nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, cientifique-se os advogados das partes de que é seu dever informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e local da audiência designada nos autos, dispensando-se a intimação do Juízo, advertindo-lhes ainda que a inércia em tal realização implica desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º). Em caso de servidores públicos, as partes deverão informar, em tempo hábil, o órgão a qual pertence(m), bem como a chefia a que está(ão) subordinada(s), com o fim de se cumprir o artigo 455, parágrafo 4º, inciso III do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0802768-30.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 09/09/2025 às 11:08 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 12:56 Natal, 11 de setembro de 2025