Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802772-12.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MANOEL BENONES MORAES DE ANDRADE
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de MANOEL BENONES MORAES DE ANDRADE, visando à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa. O executado foi regularmente citado, não tendo efetuado o pagamento do débito nem garantido o juízo por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/80. Foram realizadas diligências voltadas à constrição patrimonial, inclusive mediante utilização do sistema SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas, não sendo localizados ativos financeiros em nome da parte executada.
Na sequência, a parte exequente requereu a utilização do sistema RENAJUD para fins de localização e restrição de veículos, pleito que foi expressamente deferido por este Juízo em decisão proferida em 06/12/2024, com determinação de indisponibilização de eventuais veículos encontrados em nome do executado . Ocorre que, conforme se verifica dos autos, a referida determinação judicial ainda não foi cumprida pela Secretaria, inexistindo nos autos qualquer resultado da diligência então autorizada.
Não obstante, posteriormente, em 07/11/2025, a parte exequente peticionou requerendo a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sob o argumento de ausência de bens penhoráveis .
É o relatório. A suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, constitui providência excepcional, cabível apenas quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, após a realização de diligências efetivas destinadas à satisfação do crédito exequendo. No caso concreto, embora haja notícia de tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, verifica-se que não houve o exaurimento das medidas executivas disponíveis, uma vez que diligência relevante -- consistente na pesquisa e restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD -- foi regularmente deferida por decisão judicial e permanece pendente de cumprimento.
Tal circunstância impede o reconhecimento, neste momento, da ausência de bens penhoráveis, requisito indispensável à suspensão do feito. Com efeito, não se pode concluir pela ineficácia da execução sem que todas as medidas constritivas já autorizadas tenham sido efetivamente implementadas. Cumpre ressaltar que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, sendo igualmente orientada pelos princípios da efetividade e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Nesse contexto, incumbe ao Poder Judiciário adotar as providências necessárias à concretização da tutela executiva, não sendo admissível que a inércia administrativa impeça o regular prosseguimento do feito ou prejudique a satisfação do crédito. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, como SISBAJUD e RENAJUD, como instrumentos eficazes para a localização de bens do devedor, não se exigindo o esgotamento de todas as diligências possíveis, mas tampouco se admitindo a sua desconsideração quando já deferidas.
Desse modo, revela-se prematuro o pedido de suspensão formulado pela exequente, porquanto ainda pendente o cumprimento de medida executiva potencialmente apta à localização de bens.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de suspensão do processo com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Determino o imediato cumprimento da decisão que deferiu a pesquisa e restrição de veículos via sistema RENAJUD, devendo a Secretaria adotar, com urgência, todas as providências necessárias à efetivação da medida, certificando nos autos o resultado da diligência. Após, intime-se a parte exequente para, à vista do resultado obtido, manifestar-se no prazo legal, inclusive quanto ao eventual requerimento de suspensão do feito.
Cumpra-se com prioridade.