Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802783-17.2025.4.05.8200 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace("
", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloAtivoStr().replace("
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", "")} SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine ao impetrado que suspenda a exigibilidade dos tributos isentos pelo PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, quais sejam PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. Ao final, requer a confirmação da liminar para reconhecer à impetrante o gozo do benefício de fruição do benefício de alíquota zero até o término do prazo estipulado pela Lei 14.148/2021 (até março de 2027), bem como a compensação/restituição dos valores que venham a ser indevidamente recolhidos. Juntou procuração e documentos. Decisão indeferindo o pedido liminar. A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL apresentou manifestação de interesse no acompanhamento do feito e resposta. O impetrado apresentou informações. O MPF apresentou parecer não opinativo quanto ao mérito. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A impetrante pretende manter o benefício fiscal do PERSE, consistente na alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, durante o prazo de 60 meses, conforme inicialmente estipulado no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021. Defende a irrevogabilidade desse benefício durante o período concedido, com base no artigo 178 do Código Tributário Nacional, e pleiteia o afastamento do artigo 6º da Medida Provisória nº 1.202/2023. A constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.202, de 28/12/2023, é objeto das ADIs 7587 e 7609, não havendo, até a data desta decisão, qualquer pronunciamento do relator ou do tribunal sobre a validade da norma. A Lei nº 14.148/2021 estabeleceu o Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), uma medida do Governo Federal para auxiliar esse segmento do mercado, especialmente afetado pela pandemia de COVID-19. Essa lei permitiu a aplicação de alíquota zero nos tributos PIS, COFINS, CSLL e IRPJ durante um período de 60 meses. Por sua vez, a Medida Provisória nº 1.202, de 28/12/2023, revogou os incentivos fiscais concedidos pelo PERSE a partir de 1º de abril de 2024 para o PIS, COFINS e CSLL, bem como a partir de 1° de janeiro de 2025 para o IRPJ: "Art. 6º Ficam revogados: I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: 1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e 3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins." As datas previstas para a revogação do benefício foram estabelecidas para observar a anterioridade nonagesimal, para as contribuições sociais, e a anterioridade de exercício, para os impostos, como dita a Constituição Federal em seus arts. 195, §6º e 150, III, b, respectivamente. A discussão suscitada agora é relativa à possibilidade de revogação do benefício fiscal concedido por prazo certo. Sobre o ponto, o art. 178 do CTN dispõe: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Nesse caso, o benefício fiscal de alíquota zero foi concedido por prazo certo, mas não está vinculado a "determinadas condições", que se tem entendido como determinantes de um ônus para o contribuinte. Nesse sentido, a antiga súmula 544 do STF estabelece: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas." Ainda nessa linha, o STJ, desde longa data, entende que a isenção desprovida de ônus, por não estar atrelada a nenhuma contrapartida financeira por parte do contribuinte, configura um privilégio fiscal passível de ser modificado ou eliminado por legislação subsequente, sem que isso configure violação de direito adquirido (REsp nº 605.719/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006). Tal entendimento é também aplicável ao demais benefícios tributários, conforme decisões posteriores do referido tribunal (AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e REsp nº 1.928.635/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). Recentemente, o tribunal analisou questão semelhante em relação à desoneração da folha de salários. Muito embora no caso desse benefício não tivesse sido fixado um prazo certa, fora estabelecida a irretratabilidade da opção pelo regime para o contribuinte, reconhecendo-se, todavia, que tal irretratabilidade não alcançava a própria administração. Nesse julgamento, foram fixadas as seguintes teses: "(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal." (Tema 1184 - REsp n. 1.901.638/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 28/6/2023.). No caso discutido - benefício fiscal de alíquota zero do PERSE -, não verifico a estipulação de qualquer contrapartida onerosa para o benefício concedido pela Lei nº 14.148/2021. Não se ignora, a esse respeito, que foram fixados alguns critérios para identificar os contribuintes a serem beneficiados pelo referido programa, quais sejam: (i) ter o CNAE contemplado na norma de regência; e (ii) estar regularmente inscrito no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR). Tais requisitos, contudo, não representam qualquer condição e/ou termo oneroso, mas apenas características que identificam os beneficiários da medida. Não foi exigida do contribuinte beneficiário qualquer contrapartida onerosa para fazer jus ao inventivo fiscal, sendo suficiente a demonstração que fazia parte de determinado grupo de contribuintes, ou seja, o grupo que o legislador entendeu mais afetado pela pandemia de covid-19. Assim, o benefício poderia ser revogado a qualquer tempo, desde que observada, para o retorno das alíquotas de CSLL, PIS e COFINS aos seus índices anteriores, a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6° da Constituição) e, quanto ao IRPJ, o princípio da anterioridade de exercício (art. 153, III, da CF/88). Como visto, tais exigências foram atendidas, já que a Medida Provisória nº1.202/2023 foi publicada em dezembro de 2023, com efeitos projetados, respectivamente, para abril de 2024 e janeiro de 2025. Cabe acrescentar que o teto financeiro fixado para o benefício visa a atender as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estimar o impacto orçamentário-financeiro do benefício fiscal concedido. A sua existência, portanto, não viola a legalidade, mas, ao contrário, está em consonância com o ordenamento legal. Alegação de falta de comprovação do exaurimento desse limite não se sustenta, pois a demonstração desse fato foi apresentada em audiência pública, de forma fundamentada, não sendo a simples insurgência da parte impetrante em mandado de segurança - que exige prova pré-constituída - suficiente para afastar o relatório oriundo da Receita Federal que concluiu pelo atingimento do limite. Inviável também que, em vista do atingimento do limite do benefício, o contribuinte pretenda alterar seu regime de tributação (lucro real x presumido), uma vez que essa opção é exercida por ele próprio, valendo então para todo o ano-calendário, de maneira irretratável. Os interesses do contribuinte não podem prevalecer a todo o tempo sobre o interesse da administração fiscal e financeira, que busca ter alguma previsibilidade sobre a arrecadação durante o ano, o que depende da estabilidade do regime escolhido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 14 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 487, I, do CPC/2015) Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas pelo impetrante. Em observância à hierarquia das decisões, caso existente decisão liminar deferida por instância superior em favor da parte impetrante, registro que ela preservará seus efeitos até ulterior revisão pelo próprio tribunal ou até o trânsito em julgado desta sentença, o que ocorrer primeiro. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se, inclusive, o MPF. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa. João Pessoa/PB, data de validação do sistema PJe. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802783-17.2025.4.05.8200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 16:01 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 14:09 João pessoa, 4 de setembro de 2025