Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802789-30.2016.4.05.8300 REQUERENTE: CICERO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROMULO CESARE DE OLIVEIRA SILVA - PE37366 REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, procedo à intimação das partes para ciência de que deixo, por ora, de expedir o precatório suplementar, tendo em vista a divergência identificada quanto às datas-bases de cálculo, considerando que o Precatório nº 2022.83.00.012.200064, atinente ao valor incontroverso (ID 110187944), possui data-base JULHO/2019, ao passo que a planilha de cálculos do valor suplementar homologado indica a data-base ABRIL/2019.
Pelo principio da cooperação, ficam intimadas para apresentarem, querendo, nova planilha de cálculos devidamente alinhada, oportunidade em que deverá incorporar o valor de R$ 649,78 (seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), discriminado a título de honorários advocatícios em favor do exequente.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802789-30.2016.4.05.8300
REQUERENTE: CICERO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROMULO CESARE DE OLIVEIRA SILVA - PE37366
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO (lqc) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão de ID 123602884 , que homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor total de R$ 76.343,69 e reconheceu a sucumbência recíproca. Naquela decisão, este juízo condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União no valor de R$ 1.537,42, ressalvando, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A embargante sustenta, em síntese, que a concessão da gratuidade apenas suspende a exigibilidade e que, diante do montante a ser recebido pelo exequente (R$ 76.343,69), restaria comprovada a capacidade financeira para arcar com os ônus sucumbenciais. Requer, assim, o efeito modificativo para que seja determinada a compensação ou reserva de valor do RPV para pagamento dos honorários devidos à Fazenda Nacional.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a embargante busca rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão/contradição, o que não se admite nesta via processual. A pretensão da Fazenda Nacional de compensar os honorários advocatícios com o crédito exequendo, fundamentada apenas no recebimento dos valores da condenação, não encontra amparo legal.
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802789-30.2016.4.05.8300
REQUERENTE: CICERO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROMULO CESARE DE OLIVEIRA SILVA - PE37366
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, procedo a intimação do exequente acerca dos embargos de declaração da União.
O art. 98, § 3º, do CPC/2015 é categórico ao estabelecer o regime de suspensão da exigibilidade. A interpretação trazida pela embargante de que o crédito recebido no próprio processo "comprova a condição de pagar" desvirtua a proteção conferida pelo benefício da gratuidade. O fato de o exequente receber valores retroativos referentes à restituição de imposto de renda por doença grave não transmuda, por si só, sua condição de hipossuficiência, nem autoriza a revogação automática do benefício ou a compensação imediata.
Trata-se de interpretação já superada pelos tribunais superiores que vêm entendendo pela proteção do beneficiário da gratuidade da justiça. Portanto, não assiste razão à embargante, devendo ser mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que foi condenada a exequente, conforme lançada na decisão embargada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de ID 123602884 em sua integralidade. Intimem-se as partes.
Cumpra-se o cronograma de expedição de RPV já determinado.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802789-30.2016.4.05.8300 REQUERENTE: CICERO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROMULO CESARE DE OLIVEIRA SILVA - PE37366 REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz federal, bem como considerando que a expedição dos requisitórios está sendo realizada pela Jurisdição Delegada, e que tal sistema ainda requer o cadastramento, dentre outros, do advogado, com o fito de agilizar, procedo à intimação do requerente para que informe a data de nascimento do advogado ROMULO CESARE DE OLIVEIRA SILVA, OAB: PE37366-D, tendo em vista a necessidade dessa informação para a expedição do requisitório referente à verba honorária.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802789-30.2016.4.05.8300
REQUERENTE: CICERO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROMULO CESARE DE OLIVEIRA SILVA - PE37366
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cícero Bezerra da Silva em face da União, com o objetivo de obter valores retroativos referentes à restituição de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, em razão de doença grave, nos termos do título judicial exequendo. O exequente apresentou planilha de cálculos (ID [inserir ID correspondente]), requerendo a execução do valor de R$ 91.717,87, referente ao período compreendido desde o ano de referência 2011/2012, bem como o pagamento de honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
A União, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 4058300.8170068), sustentando a existência de excesso de execução no montante de R$ 27.994,76, entendendo como devido apenas o valor de . O exequente apresentou manifestação (ID 4058300.9583692), alegando ausência de planilhas ou documentos que justificassem o excesso alegado e requerendo o pagamento integral dos , ou, subsidiariamente, o valor incontroverso de , correspondente à diferença entre o valor pleiteado e o excesso alegado.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802789-30.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:37 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 11:09 Recife, 16 de outubro de 2025
Por decisão (ID 4058300.10314974), foi determinado o pagamento do valor incontroverso de R$ 32.696,65, com posterior remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor controvertido. A contadoria judicial, após apresentação das DIRPFs de 2011 a 2018 pela União, concluiu que o valor devido a título controvertido é de R$ 43.647,04, atualizado até abril/2019 (ID 4058300.34895551 e planilha ID 4058300.35054842).
O exequente concordou com os cálculos (ID 4058300.35221509), ressaltando que, com a soma dos valores já pagos (R$ 32.696,65) e o apurado pela contadoria (R$ 43.647,04), totaliza-se R$ 76.343,69, o que é inferior ao valor originalmente pleiteado (R$ 91.717,87), inexistindo excesso de execução. A União também se manifestou (ID 4058300.35186512), requerendo o reconhecimento do excesso de execução e a condenação do exequente em honorários advocatícios na fase de cumprimento.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 4058300.34895551), com base nas DIRPFs dos exercícios de 2011 a 2018, foram elaborados nos estritos termos do título judicial e observando as compensações administrativas efetivamente realizadas. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, no valor de R$ 43.647,04. Verifica-se que ambas as partes apresentaram valores divergentes da quantia fixada pela contadoria: o exequente pleiteava inicialmente R$ 91.717,87; a União entendia devido o total de R$ 32.696,65 (incontroverso) mais R$ 50.144,87 (valor controvertido segundo seus próprios cálculos), totalizando R$ 82.841,52.
Dessa forma, há sucumbência recíproca, sendo possível e razoável a fixação de honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença para ambas as partes. Assim, considerando: Valor total homologado: R$ 76.343,69 Valor pleiteado pelo exequente: R$ 91.717,87 Valor estimado pela União: R$ 82.841,52 Tem-se a seguinte base de cálculo para os honorários de sucumbência da fase de cumprimento: Para o exequente: Diferença entre valor pleiteado e valor homologado: R$ 91.717,87 - R$ 76.343,69 = R$ 15.374,18 10% sobre essa diferença = R$ 1.537,42, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Para a União: Diferença entre valor apresentado pela União e valor homologado: R$ 82.841,52 - R$ 76.343,69 = R$ 6.497,83 10% sobre essa diferença = R$ 649,78, a serem pagos ao exequente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 535 do CPC,
DECIDO: HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 4058300.34895551), no valor de R$ 43.647,04, referente à verba controvertida; A expedição do respectivo RPV, observadas as atualizações cabíveis; Reconhecer a sucumbência recíproca, condenando: o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, no importe de R$ 1.537,42, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ter sido deferida a gratuidade da justiça; a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, no valor de R$ 649,78.
JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Intimem-se.