Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802820-03.2014.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE, MUNICIPIO DE ARACAJU
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JOSENILDE DE SANTANA, GILENO DOS SANTOS JUNIOR
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 6 E 1234 DO STF.
DECISÃO
COLEGIADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES VINCULANTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
SENTENÇA
E
ACÓRDÃO
PROLATADOS ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas pela UNIÃO, pelo ESTADO DE SERGIPE e pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos da ação ordinária de origem, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, confirmando a tutela antecipada deferida, para determinar que os réus forneçam ao autor os medicamentos e insumos a seguir relacionados, pelo tempo necessário ao seu tratamento: a) Topiramato 50 mg, 60 comprimidos ao mês; b) Lamotrigina 100 mg, 30 comprimidos ao mês; c) Clonazepan 2,5 mg/ml, 1 frasco a cada 40 dias; d) Prednisolona 3 mg/ml, 3 frascos de 60 ml ao mês; e) Budesonida 32 mcg (120 doses) ,1 frasco ao mês e f) Fraldas descartáveis tamanho M, 240 ao mês.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que determinou o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS para a situação clínica do autor(pessoa acometida de paralisia cerebral), observou os requisitos cumulativos e vinculantes fixados posteriormente pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral; (ii) estabelecer se é necessária a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a consulta ao NATJUS, preservando-se, em regime de transição, o fornecimento dos medicamentos diante da gravidade do quadro clínico do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 6 da repercussão geral, estabelece como regra geral a impossibilidade de fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS, admitindo exceção apenas mediante o preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos. 4.O julgamento dos Temas 6 e 1234 impõe a reavaliação dos processos em curso, inclusive na fase de juízo de retratação, quando a decisão recorrida divergir da orientação firmada em repercussão geral. 5.A decisão judicial concessiva de medicamento não incorporado deve observar, sob pena de nulidade, os artigos 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º, do CPC, com análise do ato administrativo da CONITEC e prévia consulta ao NATJUS ou órgão técnico especializado. 6.A ação foi ajuizada antes da fixação das teses vinculantes do STF, o que recomenda a adoção de regime de transição, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. 7.A anulação da sentença mostra-se necessária para permitir reabertura da instrução processual, possibilitando ao juízo de origem o exame específico dos requisitos definidos nos Temas 6 e 1234, especialmente quanto à evidência científica de alto nível e à inexistência de alternativa terapêutica no SUS. 8.A gravidade do quadro clínico do autor justifica a manutenção provisória do fornecimento dos medicamentos não incorporados ao SUS para o caso dos autos, Prednisolona 3 mg/ml e Budesonida 32 mcg até nova decisão, evitando risco concreto à saúde e à vida.
IV.
DISPOSITIVO
9. Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, à luz do entendimento adotado pelo STF nos Temas 6 e 1234, para anular o acórdão anteriormente proferido e, em novo julgamento, anular a sentença de primeiro grau, determinando a reabertura da instrução processual, com a manutenção da tutela de urgência. Apelações julgadas prejudicadas. ats
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802820-03.2014.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE, MUNICIPIO DE ARACAJU
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JOSENILDE DE SANTANA, GILENO DOS SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO 1.Os autos retornaram da Vice-presidência, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para que este órgão julgador exerça, se for o caso, o Juízo de Retratação, tendo em vista o Tema 06 do STF, que firmou a seguinte tese:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
É o relatório. ats
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802820-03.2014.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE, MUNICIPIO DE ARACAJU
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JOSENILDE DE SANTANA, GILENO DOS SANTOS JUNIOR
VOTO
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 06, fixou a seguinte tese:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. 2.Por sua vez, oportuno colacionar a ementa do acórdão, em análise, proferido por esta Quarta Turma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E FRALDAS DESCARTÁVEIS. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. LAUDOS PERICIAIS - SOCIAL E MÉDICO - ATESTANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E A IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
CABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso aos procedimentos e tratamentos médicos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes, solidariamente, a efetivação do tratamento.
2. A intepretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, observando-se o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, §2º, do CPC. Estando o medicamento incluído no laudo pericial, não incorre em julgamento extra petita a sentença que determina seu fornecimento. Preliminar afastada.
3. O Administrador público não pode recusar-se a fornecer o tratamento médico ao hipossuficiente, quando comprovada sua indispensabilidade, usando como argumento a quebra do princípio da isonomia.
4. Os laudos periciais - social e médico - demonstram a hipossuficiência do autor e a imprescindibilidade dos medicamentos e das fraldas descartáveis prescritas. Quanto a estas últimas, é possível obrigar o poder público ao seu fornecimento, desde que comprovada a necessidade de sua utilização em decorrência da situação clínica do paciente. Precedentes.
5. É cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da DPU. Precedentes do STF e desta Turma.
6. Apelações improvidas.
3. Verifica-se que o próprio julgamento do presente recurso pelo TRF5 é anterior ao julgamento do mérito do Tema 6 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 566.471, julgado em 02/09/2024) e à consolidação do Tema 1234, razão pela qual a instrução processual não observou -- porque não poderia observar à época -- os requisitos cumulativos hoje exigidos como condição de validade da própria decisão judicial, nos termos do item 3 da tese vinculante, notadamente a consulta ao NATJUS com quesitos direcionados à comprovação, por ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas ou meta-análises de alto nível, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco para a indicação clínica específica da autora, bem como à análise da legalidade do ato de não incorporação pela CONITEC. 4.Entretanto, a sistematização do âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS passou a observar os termos definidos nos julgamentos, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários nº 566.471 (Tema
6) e nº 1.366.243 (Tema 1.234), ambos de repercussão geral.
5. No julgamento do Tema 6, do STF, restou expressamente consignado que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 6.Assim, a negativa de fornecimento do medicamento passou a ser a regra, recaindo sobre o requerente o ônus probatório da imprescindibilidade da concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, devendo restar preenchidos os seguintes requisitos: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado e, f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 7.Neste sentido, merece relevo que, sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente da política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. 8.Ademais, as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF reforçam a necessidade de observância dos critérios técnicos e administrativos estabelecidos. 9.Assim, verifica-se a necessidade de realização de consulta ao NATJUS, com quesitos elaborados estritamente à luz dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, devendo o órgão técnico pronunciar-se, especificamente, sobre: (i) a existência de ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises de alto nível que comprovem a eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos medicamentos Prednisolona 3 mg/ml (Fosfato sódico de prednisolona) e Budesonida 32 mcg para o tratamento de paciente com paralisia cerebral; (ii) a existência ou inexistência de alternativa terapêutica disponível nos protocolos do SUS para a condição clínica específica da autora; e (iii) a adequação da indicação prescrita ao estado da arte da medicina baseada em evidências, não sendo suficiente, para esse fim, a Nota Técnica anteriormente produzida, elaborada sem os parâmetros hoje vinculantes. 10.Nesse contexto, mostra-se necessária a adoção de um regime de transição, evitando a aplicação retroativa e abrupta dos novos requisitos, o que poderia comprometer a segurança jurídica e prejudicar o tratamento médico já concedido. 11.Desse modo, deve ser anulada a sentença permitindo a reabertura da instrução para especifica cognição e enfrentamento pelo juízo a quo dos pontos firmados pelo STF nos Temas 6 e 1234.Notadamente, a consulta ao NATjus acerca da evidência científica de alto nível da utilização do fármaco em questão para a enfermidade da autora, assim como a ineficácia dos demais tratamentos oferecidos pela rede pública de saúde atualmente. 12., exerço o Juízo de retratação para anular o acórdão anteriormente proferido e, em novo julgamento, anular a sentença de primeiro grau, determinando a reabertura da instrução processual, com a manutenção da tutela de urgência.
Julgo prejudicadas às apelações interpostas.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802820-03.2014.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE, MUNICIPIO DE ARACAJU
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JOSENILDE DE SANTANA, GILENO DOS SANTOS JUNIOR
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para anular a sentença de primeiro grau e julgar prejudicada as apelações, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 21 a 28 de julho de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal (Convocado) Arnaldo Pereira de Andrade Segundo Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802820-03.2014.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE, MUNICIPIO DE ARACAJU APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JOSENILDE DE SANTANA, GILENO DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO DE PAUTA Nos termos das Resoluções Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma, com início previsto para o dia 21/07/2026 às 14h e encerramento no dia 28/07/2026 às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802820-03.2014.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE, MUNICIPIO DE ARACAJU APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JOSENILDE DE SANTANA, GILENO DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO DE PAUTA Nos termos das Resoluções Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma, com início previsto para o dia 21/07/2026 às 14h e encerramento no dia 28/07/2026 às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.