Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802829-59.2023.4.05.8302
APELANTE: UNIDAS ASSISTENCIA VEICULAR LTDA, JOAO HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA - PE49270
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (constante dos autos sob os ids. 3438173 e 3438209), com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, respectivamente, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 3438141), cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA SUSEP. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal apenas para excluir a empresa UNIDAS ASSISTÊNCIA VEICULAR LTDA - ME do polo passivo da execução fiscal originária, mantendo o redirecionamento desta contra o sócio ora apelante, para pagamento de multa administrativa de R$ 135.448,00, aplicada pela SUSEP por comercialização de contratos de garantia veicular sem autorização legal.
2. A multa decorreu da operação "Insurance" da Polícia Federal, que identificou a prática irregular de comercialização de serviços que configuravam operação de seguro sem autorização. No procedimento administrativo, constatou-se dissolução irregular da empresa logo após a instauração do processo administrativo, sem indicação de ativo e passivo ou reserva para quitação de dívidas.
3. Apesar do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 630 - REsp 1.371.128/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014), prevalece na Segunda Turma deste TRF5 o entendimento de que o redirecionamento em face de dissolução irregular é fenômeno tipicamente associado ao crédito tributário da Fazenda Pública, não se prestando, pois, a potencializar, sem o atendimento dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, modificação no polo passivo de executivo voltado à cobrança de dívida de natureza diversa.
4. Precedentes deste TRF5: PJE 0801538-40.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 28/07/2020; PJE 0801000-88.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 27/07/2021; 2ª T., PJE 0811439-61.2019.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 09/06/2022.
5. Na hipótese em apreço, a execução fiscal originária visa à cobrança de dívida não-tributária (multa de natureza administrativa), de modo que, sendo inaplicável o art. 135 do CTN e não demonstrados como preenchidos os pressupostos do art. 50 do Código Civil, bem como ausente registro de instauração do indispensável incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC (arts. 133 e 135), é descabido o redirecionamento em face do sócio (TRF5, 08006864520214050000, Agravo de Instrumento, Rel.
Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgamento: 14/03/2023).
6. Apelação provida, declarando-se a ilegitimidade do sócio apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal n. 0800690-37.2023.4.05.8302. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre R$ 226.626,18 (valor atribuído à causa na petição inicial), a ser devidamente atualizado. Acolhidos, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pela SUSEP (id. 3438067).
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DO SÓCIO NA CDA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXECUÇÃO AJUIZADA TAMBÉM CONTRA ELE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REDIRECIONAMENTO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO DE FATO E OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. REJEIÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MATÉRIAS DECIDIDAS EM SEDE ADMINISTRATIVA. EFEITOS MODIFICATIVOS AOS ACLARATÓRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pela parte ré/exequente contra acórdão deu provimento à apelação interposta pelo sócio/executado nestes embargos à execução fiscal, declarando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal nº 0800690-37.2023.4.05.8302.
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
3. O acórdão embargado, ao afastar a aplicação do art. 135 do CTN por se tratar de dívida não-tributária e exigir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e seguintes do CPC, tratou a hipótese fática como se fosse de redirecionamento da execução fiscal para o sócio em momento posterior ao seu ajuizamento, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
4. Porém, constatado que o nome do sócio figura na CDA como devedor solidário e que a execução fiscal foi ajuizada desde o início também em face dele, não se configura hipótese de redirecionamento da execução, mas sim continuidade contra devedor solidário pré-existente. Erro material e omissão configurados no acórdão embargado.
5. A participação do sócio no processo administrativo que originou a dívida, com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, legitima sua inclusão na CDA como devedor solidário e a permanência no polo passivo da execução.
6. A sentença de primeiro grau, ao manter a execução contra o sócio e extinguir apenas em relação à pessoa jurídica, ainda que reconhecendo a dissolução irregular desta, corrobora a tese da legitimidade passiva originária do sócio, o qual figurou no polo passivo da execução fiscal desde o seu nascedouro.
7. Rejeitadas as alegações de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e do sócio, nulidade da CDA, multa indevida e excesso de execução, arguidas na petição inicial, seja por se tratar de alegações genérica, incapazes de afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, seja por não haver qualquer irregularidade na apuração da dívida realizada no processo administrativo.
8. Conforme bem destacou a sentença, o sócio foi regularmente intimado por edital porque restou frustrada a sua notificação pelos Correios no endereço informado por ele mesmo, sendo cediço que "é obrigação do contribuinte manter seus endereços devidamente atualizados nos cadastros públicos".
9. Quanto à alegação de nulidade da CDA por ausência de assinatura da autoridade competente e falta de indicação do processo administrativo, os documentos constantes do processo administrativo demonstram que o título executivo foi regularmente constituído. O "Termo de Julgamento Eletrônico" que confirmou a aplicação da penalidade é assinado eletronicamente pela autoridade competente da SUSEP.
10. Diante da existência de erro de fato relevante e da omissão em considerar a real dinâmica processual (execução ajuizada também contra o sócio devedor solidário), e rechaçadas as demais alegações do executado com base, inclusive, na fundamentação explanada na sentença de primeiro grau, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios com efeitos modificativos.
11. Embargos de declaração da ré/exequente providos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação do sócio executado, mantendo-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal nº 0800690-37.2023.4.05.8302.
12. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a verba honorária arbitrada na sentença (10% sobre R$ 226.626,18 - valor da causa), com base no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua cobrança (art. 98, § 3º, CPC). Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo particular (id. 3438066). Exame de admissibilidade do recurso especial (id. 3438173) Além do dissídio jurisprudencial, o recorrente alega que o acórdão teria violado os arts. 50 do Código Civil, 133, 135, 238, 239 e 256 do CPC, 28-A, §13º, do CPP e 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista que: a) não restou comprovada a sua legitimidade passiva.
Defende que, mesmo que o seu nome conste na CDA, não foram comprovados os requisitos materiais para a sua responsabilização pessoal, nos termos do artigo 50 do Código Civil, de modo que não pode ser dispensada a instauração do IDPJ, no caso em análise; b) houve nulidade na citação por edital realizada no processo administrativo; c) não teve acesso à íntegra do processo administrativo, fato que teria inviabilizado a sua efetiva defesa; d) desconsiderou que a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) extingue a punibilidade de forma ampla; e e) desconsiderou a ausência de base legal para a imputação de multa de mora em créditos de natureza não-tributária Ademais, o recorrente pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade da multa, tendo em vista que encerrou as suas atividades antes da vigência da Lei Complementar nº 213/2025, a qual dispõe em seu art. 9º, §4ª e §8º, que as multas pecuniárias decorrentes de processos administrativos não serão mais exigíveis caso a entidade comprove a cessação das atividades.
Entretanto, quanto à discussão acerca da legitimidade do recorrente, o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial 1.104.900/ES, sob regime de recursos repetitivos, afetado ao Tema 103, onde restou fixada a seguinte tese: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.
Desse modo, nego seguimento ao recurso especial, quanto a este ponto. Por outro lado, não se verifica o necessário prequestionamento da tese relativa à inexigibilidade da multa em razão da Lei Complementar nº 213/2025. Inclusive, o art. 9º, §4ª, da LC nº 213/2025 sequer consta no rol dos dispositivos legais apontados como violados. Assim, inexistindo debate prévio acerca da matéria e evidenciada a deficiência da fundamentação recursal, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), bem como da Súmula nº 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Do mesmo modo, verifica-se que não foram devidamente impugnadas as fundamentações contidas no acórdão combatido no sentido de que: (i) a celebração do acordo na esfera criminal (ANPP), cujo objetivo é evitar a propositura de uma ação penal, não interfere automaticamente na execução de multa administrativa, tendo em vista serem distintos os fundamentos e os bens jurídicos tutelados; e (ii) a rejeição do pleito principal de ilegitimidade acarreta a rejeição dos pleitos acessórios que dele dependem ou com ele são apresentados.
Nesse cenário, aplica-se o óbice da Súmula nº 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Ademais, a tentativa de revisão do entendimento do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva do executado, a validade da regularidade da intimação por edital, bem assim a pretensão de ver reconhecida a nulidade do procedimento administrativo reputado regular pela Turma Julgadora, implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Registre-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Por fim, a análise da apontada violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal não é possível na via especial, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, da CF. Por esses fundamentos, inadmito o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário (id. 3438209) O recorrente alega que o acórdão teria violado o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que: a) desconsiderou que é nula a citação por edital no processo administrativo que lastreou a CDA, pois, a despeito de conhecido o endereço do recorrente, desde 2014, não houve o prévio esgotamento de das tentativas de citação pessoal; b) desconsiderou que o acesso parcial ao processo administrativo inviabilizou a sua defesa efetiva, bem como afirmou, incorretamente, que o recorrente teria participado do processo administrativo que originou a dívida; e c) desconsiderou que a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) extingue a punibilidade de forma ampla.
Adicionalmente, o recorrente pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade da multa, tendo em vista que encerrou as suas atividades antes da vigência da Lei Complementar n 213/2025, a qual dispõe em seu art. 9º, §4ª e §8º, que as multas pecuniárias decorrentes de processos administrativos não serão mais exigíveis caso a entidade comprove a cessação das atividades. Pois bem. Não se verifica o necessário prequestionamento das matérias constitucionais referentes ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, uma vez que não houve sobre eles o efetivo enfrentamento pelo órgão julgador.
Assim, inexistindo debate prévio sobre o conteúdo normativo dos dispositivos constitucionais indicados como violados, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Ademais, embora alegue violação a dispositivos constitucionais, a análise da controvérsia, bem assim o requerimento de reconhecimento da inexigibilidade da multa, demandam apenas a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, circunstância que atrai a incidência da Súmula 636/STF, segundo a qual "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Adicionalmente, importante que se registre que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 da Repercussão Geral, firmou a Tese segundo a qual "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral". É o que ocorre no caso dos autos, no qual o recorrente procura arrimo em princípios constitucionais, a despeito de toda a matéria estar concentrada em normas de natureza inferior.
Outrossim, a análise pretendida pelo recorrente - quanto à nulidade do procedimento administrativo - exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Por fim, o recurso extraordinário contém fundamentação genérica e deficiente quanto ao nexo entre os dispositivos constitucionais indicados e a matéria efetivamente decidida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Diante disso, inadmito o recurso extraordinário. Por essas razões, com amparo no art. 1.030, I, "b", do CPC, nego seguimento ao recurso especial quanto à discussão acerca da legitimidade passiva do recorrente, inadmitindo-o quanto ao mais, em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF. Por sua vez, ante os óbices das Súmulas 279, 282, 284, 356 e 636 do STF, inadmito o recurso extraordinário.
Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.10.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
15 - DES. EDILSON NOBRE PROCESSO: 0802829-59.2023.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/09/2025 às 00:00 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 15:57 , 29 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
15 - DES. EDILSON NOBRE PROCESSO: 0802829-59.2023.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/09/2025 às 00:00 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 15:57 , 29 de setembro de 2025