Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 0802829-93.2022.4.05.8302 IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CARUARU ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO - PE18558 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: -
Intime-se o interessado acerca da certidão narrativa expedida.
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 0802829-93.2022.4.05.8302 IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CARUARU ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO - PE18558 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: -
Intime-se o interessado acerca da certidão expedida.
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 0802829-93.2022.4.05.8302 IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CARUARU ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO - PE18558 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: -
Intime-se o interessado acerca das certidões narrativas expedidas.
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 0802829-93.2022.4.05.8302 IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CARUARU ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO - PE18558 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por Associação Comercial e Empresarial de Caruaru em desfavor da União (Fazenda Nacional) no âmbito do qual transitou em julgado decisão que consagrou o entendimento do Tema 1.125, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".
A decisão transitada em julgado consignou também que: "o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, declarado em favor da associação, se estende aos seus associados, nos termos do Tema 1.119, da repercussão geral, sendo desnecessária autorização expressa dos associados, relação nominal ou mesmo comprovação de filiação prévia para o exercício do direito declarado, que observará a modulação dos efeitos do Tema 1.125, feita pelo STJ" (Id 123910479).
Após diversos pedidos de expedição de certidão narrativas, deferidos por este juízo com a devida confecção das certidões, compareceram aos autos a J F AS Santos & Cia Ltda ME (Id 138414093), Comercial de Alimentos Ponte dos Carvalhos Ltda (Id 139104314), Comercial Nordestino de Alimentos Ltda (Id 139104323), Diamante Comércio de Alimentos Ltda (Id 139104329), Lajedo Comercio de Alimentos Ltda (Id 139110445), Mercantil Nordestino Ltda (Id 139110484), Varejão Brasileiro Ltda (Id 139112292), a Fazenda foi intimada para manifestação.
Insurge-se a Fazenda Nacional pela inaplicabilidade da tese definida no Tema 1.119/STF, fundamentando suas alegações na natureza genérica da associação impetrante, bem como na filiação tardia dos requerentes de certidões aos quadros associativos da entidade, em período posterior ao trânsito em julgado do mandado de segurança n. 0802829-93.2022.4.05.8302. Sobre o tema, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, assentou nos autos do ARE 1.293.130/SP, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), ser desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil (Tema 1.119).
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802829-93.2022.4.05.8302 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/10/2025 às 13:32 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 17:25 Caruaru, 29 de outubro de 2025
Mais recentemente, a Suprema Corte decidiu que a tese firmada no Tema 1.119 se fundamenta na premissa de que a entidade representa uma categoria profissional, não se aplicando às hipóteses em que a associação tem caráter genérico e se propõe a representar qualquer contribuinte brasileiro (AgR no ARE nº 1339496/RJ, Rel. p/ acórdão Min. André Mendonça, julgamento realizado em 07/02/2023). Verificou-se, naquela ocasião, que o reconhecimento da legitimidade de entes coletivos genéricos para postular mandado de segurança coletivo, sem a autorização expressa dos associados, importaria na banalização das associações e das finalidades associativas, com eventual prejuízo aos beneficiários.
No caso em apreço, entretanto, extraio do seu estatuto social, que a impetrante do mandamus é entidade associativa que congrega, dentre as suas finalidades institucionais, a promoção e a representação dos interesses das empresas de comércio, indústria, serviços e atividades agropecuárias (Id 123910376 - página 02), atuando de forma específica na defesa da categoria econômica que representa. Como também se infere do Capítulo II do Estatuto Social, a condição de sócio na entidade se relaciona com a atividade exercida no comércio (Id. 123910376, página 03), de modo que os requisitos necessários à filiação evidenciam, mais uma vez, o caráter específico da associação.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em caso análogo, já reconheceu que a ACIP atua como substituta processual na representação dos interesses de categoria econômica específica, razão pela qual os seus associados podem se beneficiar dos efeitos das decisões proferidas nas demandas coletivas que propõe. Vejamos (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMAÇÃO ATIVA DE ASSOCIAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ICMS-ST. TEMA 1.125. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA MODULAÇÃO JÁ FEITA NO JULGADO ORIGINÁRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO PARTICULAR E REJEIÇÃO DOS DA FAZENDA NACIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de embargos de declaração em apelação rejulgada pela Quinta Turma após o retorno dos autos da Vice-presidência deste TRF5, opostos tanto pelo particular, quanto pela Fazenda Nacional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Nos embargos do particular aponta-se obscuridade e omissão: a primeira decorrente dos termos do título, pois se reconheceu nele apenas o direito da associação e não de seus associados; a segunda em razão da ausência de análise pertinente ao Tema 1.119, da repercussão geral.
3. Nos embargos da Fazenda Nacional argumenta-se pela omissão quanto à aplicação dos termos da modulação conferida no julgamento do Tema 1.125, dos recursos repetitivos, que, no seu entender, levaria à declaração de inexistência de direito a favor do contribuinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração do particular.
5. Pela leitura da petição inicial, percebe-se que se trata de mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade associativa, em favor dos seus representados e não houve análise deste fato no acórdão recorrido, vício que carece de correção.
6. As associações civis possuem, nos termos da Constituição, legitimidade para propositura de mandado de segurança coletivo para defesa dos interesses dos seus associados (Art. 5º, LXX, alínea "b", da CF).
7. Trata-se de previsão normativa de relevante alcance na concretização da tutela coletiva, da qual decorre que, o título concedido a ela estende-se aos seus associados.
8. O STF, no RE 573.232, firmou entendimento de que as associações, salvo no caso de mandado de segurança coletivo, atuam sob o regime de representação processual, exigindo-se a autorização expressa dos associados para a propositura da ação de conhecimento e a execução individual.
9. No entanto, o STF, ao julgar o ARE 1.293.130 (Tema 1119), decidiu que não é necessária a autorização expressa dos associados nem a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores decorrentes de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa.
10. O STJ, no REsp 1841604/RJ, consolidou que, em mandado de segurança coletivo, a substituição processual dispensa a lista de associados e a autorização expressa, sendo irrelevante a data de filiação para usufruto dos direitos decorrentes do título judicial coletivo.
11. Em resumo: a associação atua como substituta processual de toda a sua categoria representada e, por isso, sequer precisa comprovar quem são seus filiados no momento do ajuizamento do mandado de segurança coletivo, de modo que não é relevante o tempo da filiação.
12. Pensar o contrário representaria apenas uma tentativa de estender indevidamente as restrições impostas pelo art. 2º-A, da Lei nº 9.494/1997, ao mandado de segurança coletivo, uma vez que se estaria exigindo que os substituídos processuais comprovassem ser filiados à época do ajuizamento da demanda, quanto tais limitações restringem-se às ações coletivas em sentido estrito. Nesse sentido: Processo: 0800183-39.2024.4.05.8109, Apelação/Remessa Necessária, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes Da Fonseca - 5ª Turma julgamento: 02/12/2024.
13. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional.
14. Ao contrário do que defende a Fazenda, o acórdão não foi omisso relativamente à aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.125, dos recursos repetitivos, conforme compra o item 10 da ementa do julgado embargado.
15. O direito da parte impetrante, reconhecido em nome de seus associados, observará tal modulação, não havendo que se falar em omissão.
16. A pretensão do embargante reflete mero inconformismo com a decisão proferida e busca, indevidamente, rediscutir a questão já decidida, sem demonstrar a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifique a interposição dos embargos.
17. O objetivo de prequestionamento, por si só, não constitui hipótese para embargos de declaração, sendo necessário que se verifiquem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
18. Embargos de declaração do particular conhecidos e acolhidos para, atribuindo efeitos infringentes ao julgado, reconhecer o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, declarado em favor da Associação Comercial e Empresarial de Caruaru - ACIC, estende-se aos seus associados, nos termos do Tema 1.119, da repercussão geral, e que o direito declarado observará a modulação dos efeitos do Tema 1.125, feita pelo STJ.
19. Embargos da Fazenda Nacional conhecidos, mas rejeitados _______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, CPC. CF/1988, art. 5º, XXI e LXX; Lei 9.494/1997, art. 2º-A; CPC/2015, art. 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.125, do STJ. STF, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 14.05.2014; STF, ARE 1.293.130 (Tema 1119), Plenário, j. 23.03.2021; STJ, REsp 1841604/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.04.2020. EDcl no MS n. 21.315/DF, rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe de 15/6/2016; TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, Publ.: 30/03/2022 (PROCESSO: 08028299320224058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025) Dessa forma, deferiu-se aos representados, independente de expressa autorização, relação nominal, bem como de comprovação de filiação prévia, o direito à restituição do quantum recolhido indevidamente a título de ICMS-ST, em razão da sua inclusão nas bases de cálculos do PIS e da COFINS.
Outrossim, a expedição de certidão narrativa não garante o direito dos requerentes a qualquer repetição de indébito ou compensação, mas apenas os munirá de documento que servirá para apuração de eventual valor devido no âmbito administrativo, caso tenham recolhido indevidamente o ICMS-ST, nos termos da segurança concedida neste mandado coletivo. Em face do exposto, deverá a Secretaria expedir as certidões narrativas requeridas, desde que as requerentes comprovem sua filiação à Associação Comercial e Empresarial de Caruaru, independentemente do momento da filiação.
Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Caruaru, data da validação eletrônica.