Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802833-11.2023.4.05.8201 APELANTE: JOSE CABRAL FILHO, JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL, MARIA ABENITA CABRAL OLIVEIRA, ANTONIO DE PADUA CABRAL, MARIA ALBANISA CABRAL MARINHO, VIACAO SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. COBRANÇA DIRIGIDA AOS AVALISTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO REALIZADOS NO ÂMBITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS APENAS PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MODIFICAR O JULGADO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. ART. 1.022 DO CPC. ART. 49, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005. SÚMULA 581 DO STJ. TEMA 885 DO STJ. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos réus/embargantes, mantendo sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, fundada em Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA nº 0041.003.***.***-85-6.
Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, ao fundamento de que não teria havido apreciação específica dos comprovantes de pagamento juntados aos autos (IDs 6090932 e 6090936), referentes a parcelas adimplidas no âmbito do Plano de Recuperação Judicial da empresa devedora principal, Viação Santa Rosa Ltda., tampouco manifestação acerca da repercussão desses pagamentos sobre o montante cobrado na ação monitória.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria decidida. Hipótese em que o acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia ao concluir que os documentos apresentados pelos embargantes não eram aptos a afastar a constituição do título executivo judicial, tendo sido reconhecida a suficiência da documentação apresentada pela instituição financeira credora, consistente em cópia da Cédula de Crédito Bancário, extratos bancários, planilhas de evolução contratual e demonstrativos de débito.
Necessidade, contudo, de complementação da fundamentação, para explicitar que os comprovantes de pagamento apresentados pelos embargantes referem-se a pagamentos realizados no âmbito do Plano de Recuperação Judicial da empresa devedora principal, os quais não produzem efeitos automáticos sobre a cobrança promovida em face dos avalistas e codevedores solidários. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações de cobrança e execuções ajuizadas contra terceiros coobrigados, avalistas ou devedores solidários, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ, segundo a qual "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Aplicação, ainda, da tese firmada pelo STJ no Tema 885, no sentido de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
Caso concreto em que os embargantes firmaram a Cédula de Crédito Bancário na qualidade de avalistas, assumindo responsabilidade autônoma e solidária pelo débito contraído pela pessoa jurídica devedora, circunstância que autoriza o regular prosseguimento da cobrança em seu desfavor, independentemente do processamento da recuperação judicial da empresa principal. Precedentes do STJ e desta Corte Regional reafirmando que os efeitos da recuperação judicial restringem-se à sociedade empresária recuperanda, não alcançando os avalistas, fiadores e demais coobrigados, salvo concordância expressa do credor quanto à supressão das garantias fidejussórias.
Existência, nos autos, de ressalva expressamente formulada pela CEF na Assembleia Geral de Credores, preservando seu direito de cobrança em face dos sócios, avalistas e coobrigados, com fundamento no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, afastando qualquer alegação de renúncia às garantias prestadas. Inexistência de contradição interna no acórdão embargado, porquanto o reconhecimento da juntada de comprovantes de pagamento não implica, necessariamente, atribuição de eficácia extintiva ou modificativa ao débito, tratando-se de mero exercício de valoração da prova produzida.
Esclarecimentos prestados exclusivamente para complementar a fundamentação do julgado, sem alteração da conclusão anteriormente adotada. Prequestionamento ficto dos dispositivos legais e constitucionais invocados, na forma do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o julgado embargado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802833-11.2023.4.05.8201 APELANTE: JOSE CABRAL FILHO, JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL, MARIA ABENITA CABRAL OLIVEIRA, ANTONIO DE PADUA CABRAL, MARIA ALBANISA CABRAL MARINHO, VIACAO SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ALBÉRIO DO NASCIMENTO CABRAL, ANTÔNIO DE PÁDUA CABRAL e OUTROS em face do acórdão desta Turma que negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo integralmente a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado adequadamente os comprovantes de pagamento juntados nos IDs 6090932 e 6090936. Alegam que o acórdão limitou-se a afirmar genericamente a insuficiência da documentação apresentada, sem enfrentar especificamente: (i) se os comprovantes de pagamento apresentados correspondem às parcelas previstas no Plano de Recuperação Judicial; (ii) se tais valores foram considerados na apuração do débito exigido; (iii) por qual razão eventual pagamento parcial não implicaria a redução do quantum debeatur.
Defendem, ainda, que, mesmo não reconhecida a quitação integral do débito, os valores adimplidos no âmbito do Plano de Recuperação Judicial deveriam ser necessariamente considerados para fins de redução do montante exigido na presente ação monitória, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira credora. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja dado provimento à apelação, limitando-se a cobrança ao montante correspondente ao deságio de 30% aplicado ao crédito principal oriundo do cheque especial nº 0041.003.***.***-85-6, excluídas as parcelas já pagas pelo Plano de Recuperação Judicial.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802833-11.2023.4.05.8201 APELANTE: JOSE CABRAL FILHO, JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL, MARIA ABENITA CABRAL OLIVEIRA, ANTONIO DE PADUA CABRAL, MARIA ALBANISA CABRAL MARINHO, VIACAO SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, embora os embargantes apontem omissão quanto à análise dos comprovantes de pagamento apresentados nos IDs 6090932 e 6090936, verifica-se que o acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma suficiente ao concluir que os documentos colacionados não eram aptos a afastar a constituição do título executivo judicial.
Todavia, para melhor explicitar a fundamentação adotada, impõe-se consignar que os comprovantes juntados pelos embargantes demonstram a realização de pagamentos vinculados ao Plano de Recuperação Judicial da empresa devedora principal Viação Santa Rosa Ltda. (processo de recuperação judicial em andamento n.º 0824487-72.2021.8.15.0001), valores que não repercutem sobre o débito exigido pela CEF na ação monitória proposta contra os codevedores.
Nesse aspecto, registro que a documentação acostada pela instituição financeira (incluindo cópia do contrato - Cédula de Crédito Bancário, extratos do SIHEX-CAIXA atestando a implantação do limite de crédito, planilhas de evolução contratual e demonstrativos do débito - ids. 4058201.12531752 a 12531761) revelou-se formalmente idônea e suficiente à constituição do título executivo judicial, não tendo os réus se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito.
Isso porque, a recuperação judicial da empresa devedora principal não impede o prosseguimento da cobrança em face dos codevedores solidários, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ. Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" Esse é o caso dos autos, em que os embargantes assinaram como avalistas na Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA n.º 0041.003.***.***-85-6 (id. 4058201.13164169), assumindo a condição corresponsáveis pelo débito contraído pela pessoa jurídica.
Ademais, esta Corte Regional segue entendimento de que o deferimento da recuperação judicial não tem o condão de extinguir ou suspender os processos de execução propostos contra os codevedores, de modo que o avalista, fiador ou coobrigado é responsável pelo débito como terceiro garantidor e, caso venha a fazê-lo, terá direito de regresso contra o devedor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AVALISTA. SÚMULA 581 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por MIGUEL ANGELO MENESES BRILHANTE e outro, contra decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª VARA FEDERAL/CE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0823955-34.2019.4.05.8100, que indeferiu o pedido dos executados de suspensão da execução, enquanto se der a consecução do Plano de Recuperação Judicial, abstendo-se o juízo originário de determinar quaisquer atos que tolham os Executados/Coobrigados de seu patrimônio.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de se deferir tutela recursal para que seja reformada a decisão que indeferiu a suspensão da Ação Executiva em face dos Agravantes, em virtude da aprovação do Plano de Recuperação Judicial da Empresa Araújo e Brilhante Indústria e Comércio de Roupas Eireli, que se encontra em cumprimento. A parte agravante se insurge sobre decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0823955-34.2019.4.05.8100, em que a CEF contende com Miguel Ângelo Menezes Brilhante e outro, ora agravantes, buscando recuperar os valores emprestados, contratados através da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nºs 2002003000002047; 2002197000002047 e Cédula de Crédito Bancário - crédito rotativo (OP 197).
Na decisão agravada, entendeu o juízo de primeiro grau por indeferir a exceção de pré-executividade, por reconhecer que inexiste qualquer óbice a que a execução tenha seu regular prosseguimento no que concerne aos avalistas MIGUEL ÂNGELO MENEZES BRILHANTE e MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO BRILHANTE. A recuperação judicial tem por objetivo a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa em recuperação.
Em razão disso, o artigo 50 da Lei 11.101/05 prevê um rol exemplificativo de medidas a serem adotadas pelo devedor, a fim de obter êxito na recuperação judicial, sendo certo que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da lei n. 11.101/2005" (Tema 885 do STJ).
O deferimento da recuperação extrajudicial da devedora principal não extingue a execução instaurada contra ela e os respectivos avalistas, considerando que o credor, além do devedor principal, possui a faculdade de promover a execução também contra o avalista ou apenas em relação a este, não se afigurando possível o acolhimento do pleito. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005, apoiada em precedente do STJ (REsp 1333349-SP).
As obrigações dos avalistas e devedores solidários são autônomas, e não são atingidas pela Recuperação, podendo o credor deles exigir o crédito imediatamente e por inteiro, sem prejuízo da participação no Plano de Recuperação. Evidentemente, se vier a receber o valor integral do crédito dos garantidores, o credor deverá denunciar o fato nos autos da Recuperação, deixando de participar da mesma, pois estará extinto aquele crédito.
Também contraria o alegado pelos recorrentes a inteligência da Súmula 581 da Corte Superior: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Julgados deste TRF/5ª no mesmo sentido: PROCESSO: 08092911420204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2021; PROCESSO: 08109809320204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2020; PROCESSO: 08011068420184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2019 e PROCESSO: 08063056220194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 21/11/2024.
Não obstante seja possível que no plano de recuperação judicial fique acordado que os credores que tinham garantias reais e fidejussórias perderão essas garantias, é certo que se faz necessário que haja concordância expressa desses credores. Ocorre que, conforme se constata nos autos da Execução Extrajudicial referida, a CEF votou pela rejeição do Plano de Recuperação Judicial, além de não ter sido parte no agravo interposto nos autos do processo de recuperação judicial - Processo nº 0823955-34.2019.4.05.8100.
Assim sendo, ainda que a executada se encontre sob recuperação judicial, é certo que, conforme o contrato, há avalistas, coobrigados sobre os quais pode prosseguir a ação, como assegura a Lei 11.101/05, em seu art. 49, Parágrafo 1º, que estabelece: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Desse modo, no caso em análise, a suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei 11.101/05 atinge somente a empresa devedora em regime recuperação judicial, não impedindo o curso das execuções contra os coobrigados, ora agravantes.
Agravo de instrumento improvido. tbc (PROCESSO: 08123405820234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2025) Importante ainda salientar que, quando da Assembleia Geral de Credores, o representante da CEF, Dr. Hugo Hirving Montenegro Honorato enviou por e-mail ressalva quanto ao direito de cobrança da dívida dos sócios/avalistas/coobrigados, expressando discordância quanto ao impedimento de ajuizar qualquer crédito, na forma do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, consoante anexos (id. 13829775/13829774), a qual transcrevo o teor: "()
1. A CAIXA se reserva na prerrogativa de cobrar a dívida dos sócios/avalistas/coobrigados, bem como manifesta sua discordância quanto ao impedimento de ajuizar qualquer crédito, executar qualquer sentença, decisão judicial ou sentença arbitral, penhorar bens e executar qualquer garantia real em relação aos mesmos, na forma do §1° do artigo 49 da Lei 11.101/2005, até que as mesmas sejam quitadas". Por derradeiro, esclareço que inexiste contradição interna no julgado.
O fato de o acórdão reconhecer a existência dos documentos juntados pelos embargantes e concluir, simultaneamente, pela inaptidão não configura incompatibilidade lógica, mas mero exercício de valoração da prova produzida nos autos. Desse modo, os esclarecimentos ora prestados apenas complementam a fundamentação anteriormente adotada, permanecendo hígida a conclusão do acórdão ID 7145575. Para fins de prequestionamento, consigno que os dispositivos legais e constitucionais invocados pelos embargantes consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para integrar fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802833-11.2023.4.05.8201 APELANTE: JOSE CABRAL FILHO, JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL, MARIA ABENITA CABRAL OLIVEIRA, ANTONIO DE PADUA CABRAL, MARIA ALBANISA CABRAL MARINHO, VIACAO SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
ACÓRDÃO
Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), 11 de junho de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Relator RWN/vmf
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802833-11.2023.4.05.8201 APELANTE: JOSE CABRAL FILHO, JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL, MARIA ABENITA CABRAL OLIVEIRA, ANTONIO DE PADUA CABRAL, MARIA ALBANISA CABRAL MARINHO, VIACAO SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 APELADO: ADVOGADO do(a) APELADO: - PA11471 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 11/06/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 11/06/2026 às 09:00.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802833-11.2023.4.05.8201 APELANTE: JOSE CABRAL FILHO, JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL, MARIA ABENITA CABRAL OLIVEIRA, ANTONIO DE PADUA CABRAL, MARIA ALBANISA CABRAL MARINHO, VIACAO SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS CERTIDÃO (Tempestividade de Embargos Declaratórios) Certifico que os Embargos Declaratórios retro, opostos por JOSÉ ALBÉRIO DO NASCIMENTO CABRAL, ANTÔNIO DE PÁDUA CABRAL E OUTROS, nos presentes autos, estão tempestivos.
O referido é verdade e dou fé. Do que, para constar, eu, José Fabiano Silva Barbosa, lavrei o presente termo. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º e do art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil, ficam os embargados intimados para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões aos embargos declaratórios opostos no presente feito. JOSE FABIANO SILVA BARBOSA - TÉCNICO JUDICIÁRIO Recife, (Data de validação no sistema)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802833-11.2023.4.05.8201 APELANTE: JOSE CABRAL FILHO, JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL, MARIA ABENITA CABRAL OLIVEIRA, ANTONIO DE PADUA CABRAL, MARIA ALBANISA CABRAL MARINHO, VIACAO SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SÓCIOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO. PAGAMENTOS NO ÂMBITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA EXAMINADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. Ação monitória devidamente instruída com prova escrita suficiente à demonstração do crédito. Alegações relativas a pagamentos realizados no âmbito da recuperação judicial examinadas e corretamente afastadas pelo juízo de origem. Inexistência de vícios na sentença. Apelação a que se nega provimento. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802833-11.2023.4.05.8201 APELANTE: JOSE CABRAL FILHO, JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL, , ANTONIO DE PADUA CABRAL, , ADVOGADO do(a) APELANTE: - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: - PB26441 APELADO: ADVOGADO do(a) APELADO: - PA11471
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MONITÓRIA (40) Nº 0802833-11.2023.4.05.8201 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VIACAO SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL, ANTONIO DE PADUA CABRAL, MARIA ALBANISA CABRAL MARINHO, JOSE CABRAL FILHO, MARIA BENITA DO NASCIMENTO CABRAL, MARIA ABENITA CABRAL OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) REU: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441
SENTENÇA
Embargos de Declaração
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL, ANTONIO DE PADUA CABRAL e OUTROS em face da sentença de ID n° 4058201.15571378, que julgou procedente a ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 242.764,87. Os embargantes alegam que a sentença embargada apresenta omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação da cobrança a 30% do crédito executivo originário e erro na aplicação das regras de responsabilidade solidária quando há pagamento parcial por um dos codevedores.
Sustentam que a empresa recuperanda pagará 70% do crédito via plano de recuperação judicial e, portanto, com base nos arts. 277 e 388 do Código Civil, os sócios avalistas deveriam responder apenas pelos 30% restantes. Invocam jurisprudência do STJ sobre os efeitos do pagamento parcial na solidariedade passiva. Quanto ao alegado erro, argumentam que a sentença confundiu os institutos da novação (que não aproveita aos solidários) com o pagamento parcial (que deve ser deduzido do saldo devedor), configurando interpretação equivocada da responsabilidade solidária.
Requerem seja dado provimento aos embargos, com efeitos infringentes, para que seja apreciado o pedido subsidiário e aplicada corretamente a sistemática da responsabilidade solidária passiva, limitando-se a cobrança ao deságio de 30% do valor.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802833-11.2023.4.05.8201 APELANTE: JOSE CABRAL FILHO, JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL, MARIA ABENITA CABRAL OLIVEIRA, ANTONIO DE PADUA CABRAL, MARIA ALBANISA CABRAL MARINHO, VIACAO SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 11/06/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 11/06/2026 às 09:00.
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TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802833-11.2023.4.05.8201 APELANTE: JOSE CABRAL FILHO, JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL, MARIA ABENITA CABRAL OLIVEIRA, ANTONIO DE PADUA CABRAL, MARIA ALBANISA CABRAL MARINHO, VIACAO SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 11/06/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 11/06/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de apelação cível interposta por Viação Santa Rosa Ltda. (em recuperação judicial) e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, constituindo o título executivo judicial e condenando os réus ao pagamento do débito, além das custas e honorários advocatícios.
Os apelantes sustentam, em síntese, a necessidade de abatimento de valores pagos no âmbito do Plano de Recuperação Judicial e a inexistência de liquidez do crédito. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, com majoração da verba honorária.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802833-11.2023.4.05.8201 APELANTE: JOSE CABRAL FILHO, JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL, MARIA ABENITA CABRAL OLIVEIRA, ANTONIO DE PADUA CABRAL, MARIA ALBANISA CABRAL MARINHO, VIACAO SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Não merece acolhida o recurso. A sentença recorrida examinou de forma minuciosa a prova documental acostada aos autos, reconhecendo a existência, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido na ação monitória, bem como analisando as alegações relativas aos pagamentos efetuados no âmbito do Plano de Recuperação Judicial. Conforme consignado pelo juízo de origem, os documentos apresentados pelos réus não foram capazes de demonstrar a quitação integral ou parcial do débito nos moldes pretendidos, tampouco infirmaram os cálculos apresentados pela instituição financeira.
Ressalte-se que a recuperação judicial não tem o condão de afastar a constituição do título executivo judicial, cabendo eventual discussão acerca da forma de satisfação do crédito no momento processual adequado. Desse modo, inexistindo erro de fato ou de direito na sentença, impõe-se a sua manutenção integral. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, confirmando a sentença do Juízo a quo. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802833-11.2023.4.05.8201 APELANTE: JOSE CABRAL FILHO, JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL, MARIA ABENITA CABRAL OLIVEIRA, ANTONIO DE PADUA CABRAL, MARIA ALBANISA CABRAL MARINHO, VIACAO SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores Federais da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Recife (PE), 19 de março de 2026 ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal (Relator) RWN/VM
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802833-11.2023.4.05.8201 APELANTE: JOSE CABRAL FILHO, JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL, MARIA ABENITA CABRAL OLIVEIRA, ANTONIO DE PADUA CABRAL, MARIA ALBANISA CABRAL MARINHO, VIACAO SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 19/03/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 19/03/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão houver obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022). Trata-se de instrumento processual destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou reforma da decisão por discordância interpretativa.
Da alegada omissão quanto ao pedido subsidiário Não há omissão na sentença embargada. Embora não tenha apreciado expressamente o pedido subsidiário de limitação da responsabilidade a 30% do crédito, a fundamentação foi expressa e suficiente ao abordar a questão central dos efeitos da recuperação judicial sobre os codevedores solidários. A sentença consignou de forma inequívoca nos parágrafos 40 a 43 que a novação da dívida no plano de recuperação judicial da empresa não é oponível ao contrato exequendo nem à CEF, vez que não houve anuência da instituição financeira.
Conforme expressamente fundamentado: "Para que tal cláusula fosse oponível em relação à CAIXA (...), fazia-se necessária a concordância expressa desse credor. Não houve." Tal fundamentação, implicitamente, já rechaça as alegações quanto ao reconhecimento do pagamento parcial e da limitação da responsabilidade dos sócios a 30% do débito. Se a própria novação não é oponível à CAIXA por ausência de anuência, com maior razão não se poderia reconhecer os efeitos do alegado pagamento parcial e futuro pela empresa recuperanda.
Do alegado erro na aplicação da responsabilidade solidária A alegação de confusão entre os institutos da novação e do pagamento parcial consiste em alegação de erro de julgamento (error in judicando), não passível de conhecimento em sede de embargos declaratórios. A sentença fundamentou adequadamente sua decisão com base na legislação específica (art. 49, §1º da Lei nº 11.101/2005), na Súmula 581 do STJ e no Tema Repetitivo 885, aplicando a orientação jurisprudencial consolidada sobre os efeitos da recuperação judicial em relação aos coobrigados.
A pretensão de aplicar as regras gerais dos arts. 277 e 388 do Código Civil em detrimento da legislação especial da recuperação judicial constitui divergência interpretativa que deve ser discutida na via recursal própria, não em embargos declaratórios. A sentença aplicou corretamente o art. 49, §1º da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Esta norma especial, somada à ausência de anuência da CAIXA ao plano de recuperação, preserva integralmente a responsabilidade solidária dos avalistas. VÊ-se, portanto, que os fundamentos apresentados pelos embargantes revestem-se, em essência, de alegação de erro de julgamento, buscando a rediscussão da interpretação jurídica adotada na sentença embargada. Tal pretensão apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Destaque-se que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016; AgInt no AREsp n. 1.634.087/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por serem tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO e MANTENHO a sentença embargada por seus próprios fundamentos e em sua integralidade. Intimações necessárias. Campina Grande/PB, conforme data de validação no sistema. Assinado eletronicamente
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802833-11.2023.4.05.8201 - MONITÓRIA (40) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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