Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802836-04.2016.4.05.8300 REQUERENTE: IRACEMA BRAZ DA SILVA, RILDA TEIXEIRA LEITAO, MARIA AUXILIADORA DINIZ, ALDEZIR MOREIRA DOS ANJOS, CECILIA IZABEL DA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, JACIARA RIBEIRO DA SILVA, ERICO PAIVA PESSOA DE ALBUQUERQUE, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GALVAO, ENAGILDA MARIA DA CUNHA COSTA, TIBERIO CESAR DE ALENCAR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A Contadoria, em parecer/informação datado de 22/01/2025 (id. 110801675), apresentou quadro comparativo entre os valores executados e os valores pagos, suscitando dúvida quanto à possibilidade de abatimento destes, especialmente diante da divergência entre os períodos considerados (id. 110801675). Intimada, a União concordou com as informações da Contadoria, asseverando inexistir saldo remanescente em favor dos autores (id. 11801578).
Por sua vez, os exequentes discordaram (id.110801775), informando que a matéria referente à compensação já foi afastada na decisão de 20.06.2022 (id. 110801722). Razão assiste aos exequentes. A questão suscitada pela contadoria já foi apreciada por este Juízo (110801722) e mantida pelo TRF da 5ª Região, no julgamento do agravo de instrumento nº 0805731-25.2024.4.05.0000, cujo tornou-se definitivo em julgado em 05.02.2026 (id. 15096146).
Assim, a dúvida suscitada pela Contadoria encontra-se superada, devendo os cálculos observar os parâmetros já definidos nas decisões proferidas nos autos.
Ante o exposto: a) esclareço que não se admite a compensação de valores, conforme já decidido nos autos; b) determino o retorno dos autos à Contadoria, para elaboração dos cálculos em conformidade com os parâmetros já fixados; c) após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos. Comunicações processuais necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica gas
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802836-04.2016.4.05.8300 REQUERENTE: IRACEMA BRAZ DA SILVA, RILDA TEIXEIRA LEITAO, MARIA AUXILIADORA DINIZ, ALDEZIR MOREIRA DOS ANJOS, CECILIA IZABEL DA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, JACIARA RIBEIRO DA SILVA, ERICO PAIVA PESSOA DE ALBUQUERQUE, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GALVAO, ENAGILDA MARIA DA CUNHA COSTA, TIBERIO CESAR DE ALENCAR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dar-se andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802836-04.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 11:02 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 12:26 Recife, 10 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 11:02 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 12:26 Recife, 10 de outubro de 2025
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