Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802840-03.2023.4.05.8201 IMPETRANTE: DIAGNOSE CLINICAS DE ANALISES ESPECIALIZADAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SUELLEN MENEZES COSTA VIDAL DE NEGREIROS - PB15296 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa/PB, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à impetrante a obrigação de recolhimento das contribuições sociais de terceiros sobre a parcela da base de cálculo que supere o limite de 20 (vinte) salários-mínimos. Com a inicial, juntou documentos, procuração e comprovante de recolhimento de custas.
Decisão fundamentada indeferiu a liminar pleiteada na petição inicial. Notificada, a autoridade coatora prestou informações aos autos, requerendo a denegação da segurança. Foi juntado parecer do MPF (não opinativo sobre o mérito). A União, por sua vez, manifestou interesse no acompanhamento do feito. Decisão proferida nos autos apreciou parcialmente o mérito da demanda, rejeitando o pedido para afastar a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico destinadas ao Sistema "S" (SENAI, SESI, SENAC, SESC e SEBRAE), INCRA e FNDE (salário-educação) sobre a folha de salários, extinguindo, neste ponto, o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ao final, ordenou o sobrestamento do feito quanto ao pedido de limitação da base de cálculo das contribuições supracitadas - limitação da base de cálculo a 20 (vinte salários-mínimos), até o julgamento definitivo, pelo STJ, do mérito dos Recursos Especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR. Retirado o feito do sobrestamento, as partes foram intimadas, tendo optado por não apresentarem manifestação no processo.
É o breve relato.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O STJ examinou a questão discutida nesta ação em recurso repetitivo (REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870), firmando a seguinte tese, no tema 1079: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Assim, conforme o entendimento fixado pelo STJ, não há submissão das contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac ao teto de vinte salários-mínimos.
O acórdão foi publicado em 02/05/2024, tendo a ministra relatora Regina Helena Costa modulado os efeitos da decisão apenas em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do referido julgamento e tiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável. Todavia, entendeu a ministra que a restrição da limitação da base de cálculo nesses casos se estende apenas até a publicação do acórdão prolatado no tema 1079.
Esse precedente possui, na verdade, eficácia normativa, sendo de observância obrigatória por força do art. 927, inciso III, do CPC, mormente considerando que ele foi apreciado em sede de recurso especial repetitivo e existe inequívoca coincidência entre a matéria relativa às contribuições (parafiscais) de terceiros devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC e a tese jurídica nele fixada. Ademais, as razões de decidir do precedente vinculante acima aplicam-se, também, por analogia, às demais contribuições (parafiscais) de terceiros (que não as expressamente enfrentadas pelo STJ no precedente obrigatório respectivo, que foram as destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC), tais como as destinadas ao INCRA, SEBRAE e salário-educação, apenas a título exemplificativo, tendo em vista que a interpretação dada pelo STJ às normas por ele enfrentadas no referido precedente vinculante é extensível, por identidade de fundamentos, a todas as contribuições (parafiscais) de terceiros, vez que a revogação do limite do art. 4.º da Lei n.º 6.950/81 pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.318/86, revogou, por arrastamento, a possibilidade de sua aplicação a todas as contribuições (parafiscais) de terceiros que estava previsto no parágrafo único daquele primeiro dispositivo legal, pois a norma remissiva constante deste perdeu seu objeto com a revogação da norma à qual fazia remissão.
Assim, não merece acolhimento a pretensão deduzida neste mandado de segurança no sentido da limitação da base de cálculo das contribuições (parafiscais) de terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC E SEBRAE), por evidente contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo STJ acima explicitado e à sua aplicação extensiva, por analogia, também, acima indicada, bem como não tem efeito sobre a presente lide a modulação dos efeitos do Tema n.º 1.079 dos Recursos Repetitivos realizada pelo STJ, por não preenchidos, no caso concreto, os requisitos para sua aplicação, diante da ausência de anterior decisão judicial favorável à parte impetrante, não obstante a ação mandamental tenha sido impetrada antes do início do julgamento desse Tema em 25.10.2023.
Neste caso, observo que: a) o pedido inicial corresponde ao tema do precedente; b) não há nenhuma decisão favorável ao contribuinte anterior ao julgamento do tema. Aponte-se, por fim, que não há necessidade de aguardo do trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do Tema n.º 1.079 dos Recursos Repetitivos, pois:
I - nos termos do art. 1.040, inciso III, do CPC, uma vez publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior";
II - ademais, o entendimento jurisprudencial tanto do STF como do STJ é, inclusive, mais ampliativo quanto à eficácia imediata dos julgados proferidos em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos, não exigindo sequer a publicação do acórdão paradigma para esse fim: (a) "O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (STJ, AgInt no REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024); (b) "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023).
III - não houve atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao acórdão originalmente proferido no Tema n.º 1.079 dos Recursos Repetitivos do STJ, conforme se verifica da consulta da tramitação dos recursos especiais paradigmas;
IV - e, assim, diante da expressa dicção do dispositivo do CPC acima indicado e do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ quanto à aplicação imediata dos julgados em sede de repercussão geral e de recursos repetitivos sem necessidade de aguardo do trânsito em julgado do acórdão paradigma, não há que se falar em violação de qualquer princípio constitucional na aplicação pelo julgado embargado do Tema n.º 1.079 dos Recursos Repetitivos ao presente caso após a publicação do respectivo acórdão paradigma e antes do trânsito em julgado daquele acórdão.
Desse modo, impõe-se a denegação da segurança pleiteada neste feito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 14, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 487, I, do CPC). Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto na parte final do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC). Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa independentemente de novo despacho. Campina Grande, conforme data de validação. Juíza Federal cgs
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802840-03.2023.4.05.8201 IMPETRANTE: DIAGNOSE CLINICAS DE ANALISES ESPECIALIZADAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SUELLEN MENEZES COSTA VIDAL DE NEGREIROS - PB15296 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC
DESPACHO
Em abril de 2024, após o ajuizamento da presente demanda, o STJ julgou o Tema 1079 dos repetitivos, definindo que o limite de 20 salários-mínimos não se aplica à base de cálculo das contribuições, especificamente, ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ao Serviço Social do Comércio (SESC) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), conforme se segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802840-03.2023.4.05.8201 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 08:56 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 15:28 Campina grande, 26 de agosto de 2025
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) Aponte-se, ainda, que, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado dos Recurso Especiais vinculados a esse Tema, "a orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral." AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Também mencione-se, outrossim, que os embargos de declaração opostos no Tema 1079 já foram apreciados e rejeitados pelo STJ.
Desse modo, determino a retirada dos autos do sobrestamento, devendo as partes serem intimadas sobre o ponto aqui mencionado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Campina Grande, conforme data de validação. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)