Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802840-17.2025.4.05.8400 AUTOR: SERGIO LUIZ ALVES DE FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, vista à parte autora/exequente para requerer o que for de seu interesse, em 10 (dez) dias.
Intime-se. Natal/RN, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) SUZANA CRISTINA DE SOUSA FARIA Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802840-17.2025.4.05.8400
AUTOR: SERGIO LUIZ ALVES DE FRANCA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível pelo procedimento comum proposta por SÉRGIO LUIZ ALVES DE FRANÇA, qualificado nos autos, por advogado habilitado, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN, também qualificado, buscando provimento jurisdicional que reconheça o seu direito, como servidor público federal aposentado, à percepção da gratificação genérica denominada Regime de Saberes e Competências (RSC), instituída pela Lei n.º 12.772/12.
Alegou o autor, em suma, que: a) apesar de preencher todos os requisitos legais para a concessão do RSC-I, conforme documentação anexada, teve seu pedido negado no Processo Administrativo n.º 23421.005661.2024-51; b) a gratificação RSC foi criada como forma de valorização dos professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), sendo uma vantagem genérica e de caráter universal, sem restrições aos servidores inativos; c) a negativa administrativa viola os princípios constitucionais da isonomia e da paridade entre servidores ativos e aposentados, garantias previstas na Constituição Federal e na Lei nº 8.112/90; d) o RSC pode ser concedido em três níveis: RSC-I, RSC-II e RSC-III; e) a legislação não distingue entre servidores ativos e inativos e qualquer interpretação restritiva seria inconstitucional; f) o Edital n.º 01/2014 do CPRSC permite a participação de servidores aposentados como avaliadores, reforçando a inclusão dos inativos no âmbito do RSC; g) a jurisprudência reconhece o direito dos aposentados à extensão de vantagens concedidas aos ativos.
Requereu seja declarado o direito à percepção do RSC, anulando-se o ato administrativo que lhe negou o benefício (Processo nº 23421.004259.2023-79), bem como a implantação da rubrica nos seus proventos no nível RSC-III, com pagamento dos valores retroativos, com incidência de correção monetária, juros de mora e demais repercussões financeiras sobre seus rendimentos. Juntou documentos. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (id. n.º 87088772).
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0802840-17.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 17:39 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 10:35 Natal, 29 de agosto de 2025
Intimado, o autor recolheu as custas judiciais (id. n.º 87088715). Citado, o IFRN apresentou contestação, impugnando preliminarmente o pedido de justiça gratuita e suscitando a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito, argumentando o decurso de mais de cinco anos entre a data da aposentadoria e o pedido administrativo de revisão. No mérito, disse que o autor foi aposentado como Professor do Magistério Superior e que a RSC é específica para os professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Afirmou, ademais, haver vedação ao reconhecimento da RSC às aposentadorias concedidas antes da sua instituição pela Lei n.º 12.772/12 (id. n.º 87089064). Houve réplica (id. n.º 87087813), voltando-me, em seguida, os autos conclusos para julgamento. Sendo o que importava relatar, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Busca o autor, professor aposentado do IFRN, o reconhecimento do seu direito de receber a gratificação Regime de Saberes e Competências - RSC, no nível III, bem como o pagamento dos valores retroativos, com incidência de juros e correção monetária, além da sua repercussão financeira nas demais rubricas remuneratórias. Aprecio, primeiramente, as questões preliminares arguidas na contestação do IFRN.
Neste passo, registro que a impugnação ao pedido de justiça gratuita restou superada, diante do indeferimento do benefício e do recolhimento das custas iniciais pelo requerente. Quanto à prejudicial de prescrição do fundo de direito, entendo não aplicável ao caso, considerando que a gratificação almejada foi constituída após a concessão da aposentadoria do requerente. Ademais, tratando-se de prestação de trato sucessivo, tem aplicação a prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas do benefício, no caso anteriores a 24 de março de 2020, considerando o ajuizamento da ação em 24 de março de 2025.
Superadas as questões preliminares, volvo-me ao exame do mérito. Neste pórtico, importante pontuar, inicialmente, que, a despeito da alegação do IFRN de que o autor teria se aposentado como Professor do Magistério Superior, os contracheques acostados ao feito demonstram que a aposentadoria se deu no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Feita essa consideração, observo que o cerne da controvérsia consiste, em verdade, na aferição se o docente da carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado antes de 1.º de março de 2013 (data dos efeitos financeiros da Lei n.º 12.772/12), faz jus à gratificação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
A Lei n.º 11.784/08 estipulou um incentivo financeiro a ser pago em razão dos títulos acadêmicos dos professores integrantes da carreira de magistério federal, conhecido como RT - Retribuição por Titulação, estabelecendo valores fixos na própria lei. Em seguida, a Lei n.º 12.772/12 trouxe critérios de fixação dos valores de tal verba, que passaram a ser estabelecidos com base em equivalência de Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC, nos seguintes termos: "Art.
16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição: "I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e "II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art.
17. "Parágrafo único. Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. "Art.
17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo
IV. "§ 1.º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. "§ 2.º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
"Art.
18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. "§ 1.º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: "I - RSC-I; "II - RSC-II; e "III - RSC-III.
"§ 2.º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: "I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; "II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e "III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. "§ 3.º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
"§ 4.º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação. "§ 5.º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3.º, na forma do ato previsto no § 4:º: "Art.
19. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira". VÊ-se que a legislação não excluiu os aposentados e pensionistas da nova forma de cálculo prevista para a RT. Apenas estabeleceu que, para fixação desta, deve ser levado em consideração o Conhecimento de Saberes de cada docente (RSC), além da titulação acadêmica que já detém.
Ademais, tem-se que a própria Lei n.º 12.772/12 estendeu a vantagem pecuniária aos inativos, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação, sem fixar limite temporal quanto à concessão dos benefícios previdenciários (art. 17, § 1.º). Entendo, pois, que a interpretação adotada pela Administração em relação aos aposentados/pensionistas, ao restringir a concessão da gratificação de Reconhecimento de Saberes e Competências apenas àqueles cuja inativação ocorreu a partir de 1.º de março de 2013 - data de produção dos efeitos financeiros da Lei n.º 12.772/12 (art. 1.º) -, mostra-se desarrazoada, porquanto nem a Lei n.º 12.772/12, tampouco a respectiva norma regulamentadora (Resolução CPRSC N.º 1/MEC, de 20 de fevereiro de 2014), estabeleceram essa restrição.
Note-se que o egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, nesta mesma linha de ideias, tem entendido que as Notas Informativas emitidas pelo Ministério da Educação, ao disporem que somente as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1.º de março de 2013 seriam beneficiadas com RSC, extrapolam os limites da Lei n.º 12.772/12, uma vez que estabelecem critérios restritivos não previstos naquela.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LEI N.º 12.772/12. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO AOS INATIVOS APOSENTADOS ANTES DE 1.º DE MARÇO DE 2013. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação em face de sentença que julgou procedente a ação para condenar a promovida a proceder à avaliação dos títulos da autora para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituído pela Lei n.º 12.772/12, com o pagamento das diferenças devidas, corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Os professores aposentados pertencentes à carreira do Magistério Federal que passaram à inatividade anteriormente a vigência da Lei n.º 12.772/12 fazem jus ao Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT, porquanto referido diploma legal não fez qualquer restrição em relação à data da concessão da aposentadoria, exigindo, apenas, no seu art. 17, § 1.º, que o certificado ou título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
3. Não se trata de nova gratificação ou vantagem, mas tão somente alteração da forma de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), vantagem esta que já é percebida por todos os aposentados, mostrando-se desarrazoada a interpretação conferida à norma pela Administração, ao limitar o RSC às aposentadorias concedidas a partir de 1.º de março de 2013, data dos efeitos financeiros da Lei n.º 12.772/12, quando a lei e a respectiva norma regulamentadora não fizeram esta restrição.
4. Precedentes deste eg. Tribunal: Apelação Civel n.º 08053731820174058500. Rel. Des. Fed. EDÍLSON NOBRE. 17 de maio de 2018; Apelação Cível n.º 08089912320164058300. Rel. Des. Fed. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA. 26 de setembro de 2017; Apelação Cível n.º 0805771-17.2016.4.05.8300. Rel. Des. Fed. RUBENS CANUTO. 7 de fevereiro de 2017.
5. Apelação desprovida" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Apelação Cível n.º 0806599-33.2018.4.05.8400. Rel. Des. Fed. Carlos Vinícius Calheiros Nobre (convocado). 27 de setembro de 2019). "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 1.º DE MARÇO DE 2013.
A LEI N.º 12.772/12 NÃO EXCLUIU OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NOVA FORMA DE CÁLCULO. A ADMINISTRAÇÃO EXCEDEU OS LIMITES FIXADOS PELA LEI.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, pois, analisando a situação fática delineada nos autos, constatou que a autora, aposentada em 20 de junho de 2012, com direito à paridade remuneratória, preencheu os requisitos previstos na Lei n.º 12.772/12, mais especificamente no seu art. 17, § 1.º, fazendo jus, portanto, ao recebimento da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC-II, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas a contar de 1.º de março de 2013, nos termos do pedido inicial.
2. Apelação manifestada pelo IFAL, para a reforma da sentença. Alega que o fato de eventualmente receber RT concedida anteriormente à aposentação não induz ao direito ao reconhecimento da RSC como suposto na exordial, haja vista que, diferentemente da RT concedida antes de sua aposentadoria, o direito ao RSC pleiteado não poderá integrar o cálculo de seus proventos, dado que, à época da concessão de sua aposentadoria, o RSC não existia na ordem jurídica e, assim, tampouco, os critérios de equivalência, a partir dos quais pretende majorar o valor de seus proventos.
Em suas razões recursais aduz, ainda, que, `quando a parte autora passou à inatividade, a regra aplicável a sua carreira pressupunha que as RT's fossem concedidas sem as equivalências com o RSC que foram inauguradas na ordem jurídica somente a partir da Lei n.º 12.772/12, de modo que, à luz do princípio do tempus regit actum, não haverá que prosperar a pretensão que ignore tais nuances para estender aos proventos da autora critérios diversos daqueles existentes quando de sua aposentação`.
3. A Lei n.º 12.772/12 não excluiu os aposentados e pensionistas da nova forma de cálculo prevista. Apenas estabeleceu que, para a fixação da RT, deve levar-se em consideração o conhecimento de saberes de cada docente (RSC), além da titulação acadêmica que já possui. A própria lei citada estende a vantagem pecuniária aos inativos, sem fixar limite temporal, quanto à concessão dos benefícios previdenciários, conforme se observa do § 1.º do art. 17, `desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação`.
4. Conforme menciona o órgão julgador monocrático, inicialmente, em setembro de 2008 foi publicada a Lei n.º 11.784/08, que estabeleceu um incentivo financeiro a ser pago em razão das titulações acadêmicas dos professores integrantes da carreira do magistério superior, denominado Retribuição por Titulação - RT, estabelecido em valores fixos. Com o advento da Lei n.º 12.772/12, os critérios de fixação dos valores de tal complementação passaram a ser pagos com base em equivalência de Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC.
A concessão da RT, mediante o critério da equivalência do RSC, foi regulamentada por meio da Resolução CPRSC n.º 1 de 20 de fevereiro de 2014, sendo assegurada a retroatividade de seus efeitos a 1.º de março de 2013. Contudo, nos termos da sentença vergastada, "a Nota n.º 103/2015/CGAA/COJUR-MEC/CGU/AGU, de 23 de março de 2015, instituiu que somente as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1.º de março de 2013, seriam beneficiadas com o RSC, excedendo os limites da Lei n.º 12.772/12, ao estabelecer critérios por ela não previstos.
Assim, os aposentados não foram excluídos da forma de cálculo prevista na Lei n.º 12.772/12. Na realidade, o que ocorreu, in casu, foi que os critérios de fixação dos valores da RT passaram a ser pagos com base no RSC, tanto que o legislador estatuiu a extensão de dita vantagem aos aposentados e pensionistas `desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação` (art. 17, § 1.º, Lei n.º 12.772/12).
5. Esta abordagem está conforme a orientação do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região sobre matéria, ao assinalar que, com o advento da Lei n.º 12.772/22, a Retribuição por Titulação - RT, que já era prevista no art. 117 da Lei n.º 11.748/08, manteve-se inserida na remuneração dos docentes no Plano de Carreiras e cargos de Magistério Federal, não tendo, em momento algum, excluído os aposentados de tais inovações, exigindo-se apenas que `o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação (art. 17, § 1.º, da Lei n.º 12.772/12 e art. 117, § 1.º, da Lei n.º 11.748/08)` (APELREX n.º 0800127-89.2018.4.05.8311.
Rel. Des. Fed. ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE. 30 de julho de 2019).
6. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação
7. Recurso de apelação não provido" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Apelação Cível n.º 0807400-82.2018.4.05.8000. Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho. 22 de agosto de 2019). "APELAÇÃO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO APOSENTADO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. NOVA FORMA DE CÁLCULO. EQUIVALÊNCIA DA TITULAÇÃO EXIGIDA COM O RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC.
LEI N.º 12.772/12. PROVIMENTO.
1. Foi assegurada, por meio da Lei n.º 11.784/08, a Retribuição por Titulação - RT, aos servidores integrantes da carreira do magistério superior federal, em razão das suas titulações acadêmicas.
2. Tal complementação salarial teve a sua forma de cálculo alterada pela Lei n.º 12.772/12 e passou a ser paga com base na equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC, de acordo com o título acadêmico apresentado (especialização, mestrado e doutorado).
3. O art. 17, § 1.º, Lei n.º 12.772/12, estabeleceu que a Retribuição por Titulação - RT seria paga aos aposentados e pensionistas, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
4. Por sua vez, a concessão da RT, mediante o critério da equivalência do RSC, foi regulamentada por meio da Resolução CPRSC n.º 1 de 20 de fevereiro de 2014, sendo assegurada a retroatividade de seus efeitos a 1.º de março de 2013.
5. A Nota n.º 103/2015/CGAA/COJUR-MEC/CGU/AGU, de 23 de março de 2015, ao dispor que somente as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1.º de março de 2013 seriam beneficiadas com RSC, extrapolou os limites da Lei n.º 12.772/12, haja vista que estabeleceu critérios por ela não previstos.
6. Hipótese em que o autor, aposentado com direito à paridade remuneratória, apresentou certificado de pós-graduação lato sensu obtido anteriormente à data da sua inativação, fazendo jus, portanto, ao recebimento da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC-II, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas a contar de 7 de maio de 2015, nos termos do pedido inicial.
7. Em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, os juros de mora devem ser calculados nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, em sua redação original, que prevê juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, os quais incidirão a partir da citação. A correção monetária deve ser apurada desde a época em que os valores eram devidos, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação provida" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Apelação Cível n.º 0801353-18.2016.4.05.8500. Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior. 7 de fevereiro de 2017).Da leitura atenta da lei, verifica-se que esta condiciona a concessão da rubrica pleiteada à obtenção do certificado ou do título anteriormente à data da inativação do servidor, não havendo determinação legal quanto à percepção da vantagem apenas para quem se tornou inativo a partir de março de 2013.
E nem poderia haver tal limitação. Pois bem. No caso concreto, a parte demandante adentrou no serviço público antes da Emenda Constitucional n° 43/2003, fazendo jus à paridade e integralidade de seus vencimentos. Nesse passo, o direito do autor deve ser analisado à luz das normas constitucionais que o amparam, de modo que a interpretação dada pela Administração às normas que instituíram a RSC afigura-se equivocada, já que despreza o direito à paridade.
Destaque-se que, em casos como o dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido pacífica no sentido de que é possível demonstrar o cumprimento dos requisitos para auferir a vantagem RSC, desde que preenchidos até a data da inativação do servidor, ou seja, poderá este se valer dos títulos e certificados obtidos até a data de sua aposentadoria, para fins de percepção da rubrica.
É o que se vê no seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE.
CABIMENTO. "1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. "2. O art. 33, VII, da Lei n. 8.112/1990 não serviu de embasamento a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula 282/STF. "3. Por força da Lei n. 12.772/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a remuneração dos servidores é composta de duas parcelas, Vencimento Básico e Retribuição de Titulação (RT). "4. O art. 18 da norma, objetivando facilitar a aquisição do direito à RT, criou, para os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o instrumento denominado Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
"5. Os pressupostos, diretrizes e procedimentos para a concessão do RSC estão estabelecidos na Resolução n. 1/2014 do Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências e seus efeitos, conforme o art. 15, retroagem a 1º/3/2013. Segundo a norma, os RSCs, de níveis I, II e III, podem ser concedidos pelas Instituições Federais de Ensino (IFE) por meio da avaliação de itens tais como: a) experiência na área de formação ou atuação antes do ingresso na instituição; b) cursos de capacitação; c) atuação nos diversos níveis e modalidades de educação, bem como em comissões e representações institucionais, de classes e profissionais; d) produção de material didático ou implantação de ambiente de aprendizagem; e) atuação na gestão acadêmica e institucional; f) participação em processos seletivos, como banca de avaliação acadêmica e de concursos; g) outras graduações; h) orientação do corpo discente em atividades de ensino, extensão, pesquisa ou inovação; i) participação no desenvolvimento de protótipos, depósitos ou registros de propriedade intelectual, em grupos de trabalho e oficinas institucionais, no desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa, extensão ou inovação e de projetos ou práticas pedagógicas relevantes e na organização de eventos científicos, tecnológicos, esportivos, sociais ou culturais; j) outras pós-graduações latu sensu; l) desenvolvimento, produção e transferência de tecnologias; m) desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão; n) atuação em projetos e atividades em parceria com outras instituições, em atividades de assistência técnica nacional ou internacional; o) produção acadêmica e tecnológica; p) outras pós-graduações stricto sensu.
"6. Registra-se que, nos termos do art. 7º da Resolução n. 1/2014, "a apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas". "7. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade.
"8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel.
Min.Marco Aurélio)" (RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 23/10/2009). "9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (REsp 1865141/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020) Na mesma direção, é a jurisprudência do egrégio TRF da 5.ª Região, a saber: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
DOCENTES. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI Nº. 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. "1 - Trata-se de recurso de apelação interposto, a tempo e modo, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN, com dispensa de preparo uma vez que o Apelante goza de isenção legal (art. 4º-I da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996). "2 - Exceção de prescrição do fundo do direito rejeitada, porque entre o indeferimento Administrativo, ocorrido em 2019, e a data do ajuizamento do presente feito não transcorreu o lustro previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932.
"3 - A pretensão em tela envolve prestação de trato sucessivo, uma vez que a lesão ao direito se renova mensalmente, razão pela qual o Juízo a quo, na r. sentença recorrida, aplicou a Súmula nº. 85 do STJ e acolheu exceção de prescrição quinquenal intercorrente, relativamente às parcelas do quinquênio anterior ao da propositura desta ação. "4 - Infere-se da Lei nº. 12.772, de 2012, que a estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é composta pelo "Vencimento Básico" e pela "Retribuição por Titulação - RT" (art. 16), a qual deve ser considerada no cálculo dos proventos e das pensões, "desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação" (§ 1º do art. 17).
"5 - No caso específico dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a Lei nº 12.772/2012, em seu artigo 18, expressamente previu que, para fins de percepção da RT, deverá ser considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. "6 - O Apelado é professor aposentado do IFRN, recebendo a Retribuição por Titulação - RT, consoante se extrai do contracheque anexado aos autos.
"7 - A Lei nº 12.772, de 2012 não fez qualquer distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da RT, através do RSC, em razão da circunstância de o Docente encontrar-se na ativa ou aposentado. "8 - O entendimento do IFRN, além de ferir o princípio da isonomia, desconsidera a determinação expressa da Lei nº 12.772/2012 no sentido que, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
"9 - O Apelado ingressou no IFRN em 1982, antes do advento da Emenda Constitucional 20, de 1998, logo faz jus, constitucionalmente, à paridade de vencimentos com os Servidores da Ativa. "10 - Precedentes desta Turma: PROCESSO 0812421-88.2022.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL. QUINTA TURMA. RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES. DATA DO JULGAMENTO: 23/10/2023. "11 - Deve ser mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento do direito do autor ao recebimento da RT calculada na forma prevista no art. 18 da Lei nº 12.772/2012, ou seja, mediante o cálculo do RSC.
"12- A r. sentença a quo deve ser reformada quanto à providência a ser adotada pela Administração. É que a análise da documentação apresentada pelo Apelado, junto ao seu requerimento administrativo, não chegou a ser analisada pelo órgão pertinente. "13 - Por se tratar de questão relacionada ao mérito administrativo, não há como se analisar, nestes autos, se os documentos apresentados pelo Apelado realmente são aptos a concedê-lo pontuação suficiente para a obtenção do RSC no nível ora pleiteado (RSC-II).
"14 - O caso é de parcial provimento do recurso do IFRNL para julgar procedente em parte o pedido para determinar que aquele seja condenado a realizar imediatamente a análise do pedido administrativo do Autor, ora Apelado, afastando qualquer vedação relativa à sua condição de, com a respectiva avaliação dos critérios niveladores do Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC II, protocolado sob o nº. 23421.002882.2019-19.
"15 - Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na primeira instância. Não obstante a procedência parcial do pedido, ora reconhecida, não cabe a condenação do Autor em verba honorária, por ter sucumbido de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC). "16 - Sem honorários recursais, a teor do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1059), considerando-se que o recurso foi parcialmente provido.
"17 - Apelação do IFRN conhecida e parcialmente provida." GabFA.5FA (PROCESSO: 08016066820234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/12/2023) Desse modo, considerando que, no caso em riste, o pedido administrativo da parte autora para perceber a RSC foi indeferido ao argumento de que se aposentou antes de março de 2013, deve a Administração ser compelida a proceder à análise dos títulos e certificados apresentados e, considerando aqueles obtidos até a data da aposentadoria do(a) servidor(a), dizer se este preencheu os requisitos para receber a rubrica em questão.
Frise-se que eventuais títulos obtidos após a aposentação do demandante não serão computados para fins de implantação da RSC.
Registre-se, por fim, que não pode o Judiciário imiscuir-se na atribuição da pontuação para fins de implantação da RSC, mormente porque, no caso em tela, esta sequer ocorreu, sendo certo que, somente após a aferição dos certificados e títulos da parte postulante pela Administração, poderá este Poder exercer o controle de legalidade cabível, mediante nova provocação da parte porventura prejudicada. Ressalte-se também que este Juízo não está garantindo à parte autora a percepção de vantagens inacumuláveis.
Eventual Retribuição por Titulação já percebida pelo demandante, deverá, certamente, ser levada em consideração pelo demandado quando da análise do pleito formulado no Processo Administrativo n.º 23421.005661.2024-51, sendo certo que, por meio desta sentença, fica garantida à parte demandante apenas a análise do requerimento formulado administrativamente, à luz da paridade acima explicada, assegurando-se-lhe, ao final, a vantagem que lhe for mais benéfica, seja nos moldes já percebidos ou, eventualmente, nos termos da Lei nº 12.772/12.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao réu que proceda à análise do requerimento da parte autora objeto do Processo Administrativo n.º 23421.005661.2024-51, no sentido da implantação, em seu favor, da gratificação de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, na medida em que afastado o óbice decorrente da aposentadoria da parte demandante antes de 2013, cabendo-lhe considerar, para a concessão do benefício, além de outros requisitos, se os certificados e/ou títulos indicados foram obtidos pela parte requerente até a data de sua aposentadoria.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte requerente e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando que a solução da lide se deu pela continuidade da apreciação do pedido administrativo, apenas com a retirada do óbice anteriormente imposto pela Administração, sem que se tenha concluído pelo direito ou não à percepção da gratificação perseguida pela parte autora.
Pelas mesmas razões, e por ter sido prejudicada a análise do pedido de implantação e pagamento das verbas atrasadas da gratificação, com base no princípio da causalidade, deixo de condenar a parte autora nos ônus sucumbenciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.