Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Nº 0802860-70.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: MUNICIPIO DO CONDE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO LIMA NETO - PB10977 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - PB10859
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face do MUNICÍPIO DO CONDE/PB objetivando a satisfação de débito originário do Acórdão nº 7325/2014-TCU-1ª Câmara, de 18/11/2014, no valor de R$ 312.539,23 (trezentos e doze mil quinhentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos). O MUNICÍPIO DO CONDE foi devidamente citado (id. 92067242). Na petição de id. 92066168, a UNIÃO informou que o MUNICÍPIO DO CONDE efetuou o parcelamento do débito em sessenta meses e postulou a suspensão da execução.
A decisão de id. 92066510 homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou a suspensão da execução durante o prazo do parcelamento. Na petição de id. 104148967, a UNIÃO informou que o MUNICÍPIO DO CONDE deixou de adimplir o acordo do parcelamento firmado e requereu o prosseguimento da execução, com a expedição de precatório no valor de R$ 298.384,32. No id. 105865635, foi proferida decisão determinado o bloqueio de valores do Município, através do SISBAJUD.
Por conseguinte, na petição de id. 130200510, O MUNICÍPIO DO CONDE requer o desbloqueio das suas contas bancárias, sob o argumento de que a satisfação do débito deve observar o regime de precatório. Na oportunidade, alegou, ainda a ocorrência da prescrição da pretensão executória da UNIÃO com base nos seguintes fundamentos: a) que a celebração e homologação do Termo de Acordo de Parcelamento em 2019 interrompeu o prazo prescricional, o qual recomeçou a fluir pela metade, conforme dispõe o artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, ou seja, por dois anos e meio; b) o inadimplemento do acordo ocorreu em janeiro de 2021, quando deveria ter sido paga a parcela daquele mês, de modo que o prazo prescricional reduzido (dois anos e meio) se consumou em julho de 2023; c) a UNIÃO permaneceu inerte por aproximadamente quatro anos e oito meses desde o inadimplemento, vindo aos autos apenas em primeiro de setembro de 2025 para requerer o prosseguimento da execução, quando já consumada a prescrição intercorrente.
Era o que importava relatar.
Decido. Considerando que o executado é um ente municipal, a satisfação do débito exequendo deve necessariamente observar o regime de precatório, conforme determina o artigo 100 da Constituição Federal, não se justificando, portanto, a imposição de bloqueios de valores por meio do SISBAJUD.
Ante o exposto: a) chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de id. 105865635 e determino o imediato desbloqueio das contas bancárias do MUNICÍPIO DO CONDE, através do SISBAJUD; b) determino a intimação da UNIÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da alegação de prescrição apresentada pelo MUNICIPIO DO CONDE na petição de id. 130200510. Decorrido o prazo supracitado, venham os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, conforme data de validação Assinado eletronicamente EVM
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802860-70.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: MUNICIPIO DO CONDE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO LIMA NETO - PB10977
DECISÃO
1. Instada a se manifestar sobre o cumprimento do acordo de parcelamento pela executada, a exequente informa o não adimplemento das parcelas, nos termos compactuados (id. 104148967).
2. Assim sendo, dando continuidade ao feito, com vistas a assegurar a prioridade da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC), e com fulcro no art. 854, caput, do CPC, DETERMINO que as instituições financeiras tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) MUNICIPIO DO CONDE - (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-80), via sistema SISBAJUD, com reiteração de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor total do crédito exequendo (R$ 298.384,32).
3. Fica a secretaria da unidade AUTORIZADA a efetivar o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva (art. 854,§1º, do CPC), bem como providenciar a interrupção do sistema de ordens reiteradas-"Teimosinha" e o(s) respectivo(s) desbloqueio(s), por meio do sistema SISBAJUD, lavrando certidão nos autos, explicitando o enquadramento nos seguintes casos: a) bloqueio inferior a R$ 1.000,00[1] (um mil reais)/R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto nos casos em que o valor bloqueado supere 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da presente execução; b) saldo em caderneta de poupança de até 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que comprovada a natureza da conta nos autos; c) depósito de natureza alimentar com valor de até uma remuneração mensal, ressalvadas as quantias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º), comprovado por contracheque com indicação do número da conta em que feito o bloqueio ou extrato bancário do qual conste expressamente a natureza salarial do crédito; d) adesão ao parcelamento visando cumprimento voluntário da obrigação, devidamente confirmado pela parte credora, desde que tenha sido requerido antes da determinação de bloqueio e seja comprovado o pagamento de pelo menos uma parcela; e) informação de quitação da dívida, devidamente confirmada pela parte exequente; f) em caso de requerimento expresso do credor, uma vez que a execução se processa no interesse do credor (PC).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802860-70.2018.4.05.8200 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 12:18 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 18:48 Campina grande, 25 de agosto de 2025
4. Não sendo encontrados ativos financeiros penhoráveis em nome do executado, ou sendo estes insuficientes para garantir a execução, proceda-se à restrição judicial do(s) veículo(s) de propriedade do executado, quanto a sua transferência, via sistema RENAJUD. Fica desde já registrada a impossibilidade de restrição judicial em veículos gravados com cláusulas de alienação fiduciária/reserva de domínio, nos termos da lei nº 13.043/2014, que incluiu o art. 7º-A ao Decreto-lei nº 911/69, uma vez que tais bens são de propriedade do credor-fiduciário, detendo o executado apenas a posse direta do bem, não se inserindo, portanto, na esfera patrimonial do devedor.
5. Ato contínuo, observando o interesse da parte credora e com fulcro no art. 782,§3º, do CPC, DETERMINO a inclusão do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes no sistema SERASAJUD, bem como registro de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB (Central Nacional de indisponibilidade de Bens). Ressalto que o sistema CNIB não oferece resposta imediata nem prazo de cumprimento acerca da identificação de eventuais bens imóveis em nome do devedor, permitindo apenas o lançamento do registro da indisponibilidade para fins de evitar dilapidação patrimonial futura.
Em caso de resposta positiva no referido sistema, a parte exequente será devidamente cientificada.
6. Formalizada a indisponibilidade de ativos financeiros após o fim do ciclo de ordens reiteradas no sistema SISBAJUD, com a devida certificação pormenorizada pela secretaria, INTIME-SE o EXECUTADO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC).
Caso não haja manifestação tempestiva, a indisponibilidade de ativos financeiros será automaticamente convertida em penhora, com a devida transferência para uma conta judicial específica (art. 854, § 5º, do CPC), ficando desde já intimado da penhora para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer a faculdade de alegar incorreção da penhora por simples petição nos próprios autos (art. 841 e 917, §1º, ambos do CPC). 6.1 Apresentada a manifestação pelo executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC, proceda-se à imediata conclusão dos autos para decisão. 6.2 Rejeitada a manifestação (art. 854, §3º, do CPC), a indisponibilidade de ativos financeiros será convertida em penhora, com a devida transferência para uma conta judicial específica (art. 854, §5º, do CPC), devendo o executado ser intimado da penhora para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer a faculdade de alegar incorreção da penhora ou da avaliação por simples petição nos próprios autos (art. 841 e 917, §1º, ambos do CPC).
7. Não havendo manifestação do executado no prazo anterior, convertam-se os valores penhorados em renda em favor da parte credora, devendo a parte exequente ser intimada para apresentar as informações bancárias/dados financeiros no prazo de 15 (quinze) dias, caso não estejam disponibilizadas nos autos ou depositadas em secretaria. Sendo a Caixa Econômica Federal parte credora (exequente), fica autorizada a apropriação dos valores, devendo referida a instituição financeira apresentar planilha de débito atualizada, demonstrando a imputação do montante no abatimento da dívida executada.
8. Após, INTIME-SE novamente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora. No caso de imóveis, o requerimento deverá ser instruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário competente, quanto à matrícula/registro (menos de noventa dias de emissão), sob pena de indeferimento de plano.
9. Nada sendo requerido, determino a SUSPENSÃO do curso da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
10. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-se os autos SEM BAIXA na distribuição, conforme o disposto no art. 921, §2º, do CPC, devendo a secretaria certificar a data de início da prescrição pra controle do seu transcurso.
11. Transcorridos 05 (cinco) anos - ou 3 (três) anos, quando se tratar de créditos oriundos de cédula de créditos bancários, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - do arquivamento provisório, sem manifestação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da consumação da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, 5º, do CPC.
12. Expedientes necessários.
Cumpra-se. [1] Limite maior estabelecido para os feitos que tem a União/Caixa como parte autora, sendo o limite menor para outros exequentes.