Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802909-89.2015.4.05.8500 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ANNA ISABELA FARIAS MENEZES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANNA ISABELA FARIAS MENEZES - SE6382
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trato de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra ANNA ISABELA FARIAS MENEZES, por meio da qual pretende o pagamento da dívida oriunda do Contrato particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras obrigações de número 22.1733.191.0001093-96, no valor de R$ 43.719,43 (quarenta e três mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e três centavos).
A parte executada foi citada (id. 108173110). Houve bloqueio de pequeno valor por meio do SISBACEN, com liberação em favor da CEF mediante alvará. Por ser imóvel residencial, a Caixa não teve interesse na penhora do imóvel localizado pelo CNIB. A penhora do veículo KIA-CERATO- PLACA NVG 5663, ANO/MODELO 2010/2011 foi cancelada, diante da existência de restrições de outros juízos, relativos a créditos preferenciais (id. 108174187).
A 4ª Vara determinou penhora no rosto do presente processo (id. 108173117). Em 15/02/2019, o processo foi arquivado após a intimação da parte credora para requerer medidas que viabilizassem o prosseguimento da execução, sem que tivesse sido deferida a suspensão requerida pela CEF (ids. 108173506, 108171934 e 108172826). Este Juízo determinou que fosse informado ao Juízo da 4ª Vara que não havia valores que pudessem ser transferidos para o PJE 0003493-29.2014.4.05.8500.
A ré arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a CAIXA, intempestivamente, defendeu a não ocorrência da prescrição intercorrente.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A executada aponta a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando o transcurso do prazo prescricional legalmente fixado após o ajuizamento da execução. Nos termos do art. 487, II, do CPC, a prescrição é matéria que pode ser decidida pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; [...] Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Com efeito, a denominada prescrição intercorrente ocorre diante da ausência de ação durante um determinado tempo no curso do processo judicial e em razão da conduta do autor/exequente que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
Segundo o art. 921, III, e §§ 1º ao 6º, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No mais, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida e certa oriunda de contrato bancário, caso dos autos, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do
CC. Nesse contexto, observo que, em 15/02/2019, o presente processo foi arquivado após a intimação da parte credora para requerer medidas que viabilizassem o prosseguimento da execução, sem que tivesse sido deferida a suspensão requerida pela CEF. Após, passou a correr o prazo quinquenal da prescrição, que findou em 15/02/2024. Registro que, analisando a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da execução) prevista na Lei de Execução Fiscal, cujas normas não diferem substancialmente daquelas previstas no CPC, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que se não houver a citação do devedor por qualquer meio válido e/ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento de suspensão da execução e da prescrição, enquanto não forem localizados bens, ao fim do qual restará prescrito o crédito.
O Ministro Relator destacou que:
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Assim, no caso dos autos, ocorreu a prescrição intercorrente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a incidência de prescrição, extinguindo a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15).
4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.
6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido.
8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Interposto recurso de apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Com o trânsito em julgado, liberar eventuais constrições realizadas e dar baixa.
Comunicar o Juízo da 4ª Vara a prolação desta sentença, nos autos do PJE 0003493-29.2014.4.05.8500, encaminhando cópia da mesma. Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0802909-89.2015.4.05.8500 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 10:29 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 07:25 , 11 de setembro de 2025