Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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AL / Maceió 5ª Vara Federal AL PROCESSO: 0802913-06.2017.4.05.8000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:BRENO CALHEIROS MURTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO BENEDITO DANTAS MONTEIRO - AL14883 e BRENO CALHEIROS MURTA - AL1570 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
MACEIÓ, 4 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal AL
2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802913-06.2017.4.05.8000 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: BRENO CALHEIROS MURTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO BENEDITO DANTAS MONTEIRO - AL14883 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRENO CALHEIROS MURTA - AL1570
DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal em que a parte executada, por meio da petição de ID 136455664, reitera o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), constrita em 14/11/2025, valor este oriundo de honorários advocatícios recebidos no âmbito do processo trabalhista nº 0000420-10.2025.5.19.0055, depositado em conta poupança de sua titularidade mantida junto ao Banco do Brasil S/A.
2. Para tanto, juntou aos autos os documentos comprobatórios constantes dos IDs 131495011, 131495033, 131495544, 131495554 e 131493902, alegando que a situação se enquadra na hipótese de impenhorabilidade reconhecida na decisão de ID 130675430.
3. Instada a se manifestar, a exequente reiterou os termos da petição de ID 136313680, pugnando pela manutenção das garantias anteriores à adesão ao parcelamento, conforme previsto em lei (ID 137044755).
É o relatório.
Decido.
4. Da análise da documentação apresentada pela executada, verifica-se que a quantia de R$ 1.000,00 efetivamente decorre do pagamento de honorários advocatícios, conforme demonstrado no extrato bancário de ID 131493902, o qual evidencia transferência eletrônica (TED) realizada em 14/11/2025 por parte de Utinga Acúcar, em decorrência de acordo celebrado nos autos da Ação Trabalhista nº 0000420-10.2025.5.19.0055.
5. Diante disso, reconheço a natureza alimentar da verba constrita e, com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) depositada na conta poupança de titularidade da executada junto ao Banco do Brasil S/A.
6. Determino à Secretaria que adote as providências necessárias para o estorno do valor mencionado à respectiva conta de origem, nos termos do extrato bancário de ID 131493902, Banco do Brasil S/A, agência 3179-8, conta nº 123137-5, titularizada pelo executado (cf. ID 131493902).
7. Por fim, mantenha-se o feito suspenso, nos termos determinados pela decisão de ID 135933035 (item 10).
8. Intimações e providências necessárias. SÉRGIO DE ABREU BRITO Juiz Federal da 5ª Vara
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802913-06.2017.4.05.8000 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: BRENO CALHEIROS MURTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO BENEDITO DANTAS MONTEIRO - AL14883 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRENO CALHEIROS MURTA - AL1570
DECISÃO
1. O executado BRENO CALHEIROS MURTA requer a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária através do sistema SISBAJUD, tendo em vista a suposta natureza salarial das verbas, logo, impenhoráveis (honorários advocatícios). Informa também a existência de parcelamento da dívida. (id. 131493896)
2. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pelo indeferimento do pedido, tendo em vista a existência de diversos depósitos nas contas da parte executada, cuja natureza salarial não restou comprovada. Alega ainda que o parcelamento foi efetuado depois da realização do bloqueio nas contas da executada e pugna ela manutenção dos valores bloqueados antes da realização do parcelamento. (id. 134176962)
Decido.
3. É cediço que a lei estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, etc. Ressalte-se que, a impenhorabilidade recai sobre a verba alimentar em si, não sobre todo e qualquer valor depositado na conta em que o titular recebe seus vencimentos (CPC, art. 833, IV).
4. O requerimento formulado pelo Sr. BRENO CALHEIROS MURTA alegando que os valores bloqueados por este juízo teriam caráter impenhorável, haja vista serem todos decorrentes de pagamento de honorários advocatícios, não pode ser totalmente acolhido, posto que não restou claro que todos os valores possuem natureza salarial.
5. Analisando a documentação apresentada pele executado, entendo que ficou demonstrado que o valor de R$ 10.500,00 é decorrente de pagamento de honorários advocatícios recebidos nos autos da Ação Trabalhista nº 0000158-60.2025.5.19.0055, cujo Alvará para pagamento de honorários, no valor de R$ 21.000,00 foi expedido no dia 10/11/2025 em favor de VINÍCIUS PITA LISBOA, sócio do requerente/executado (id. 131495001 e 131493905), havendo repasse da metade para a conta do executado (R$ 10.500,00), no dia 12/11/2025 (extrato do Banco do Brasil - id. 131498036).
6. Quanto aos demais valores bloqueados não ficou comprovada a origem salarial.
7. Cumpre ainda salientar que, tendo em vista a existência de parcelamento, devem ser desbloqueados todos os valores constritos na data do parcelamento em diante (15/11/2025 - data da adesão ao parcelamento).
8.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de desbloqueio formulado pelo executado BRENO CALHEIROS MURTA, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) - Banco do Brasil S.A., por estar devidamente comprovada a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, e R$ R$ 1.831,73 (mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos) - Caixa Econômica Federal, por ter sido constrito no dia 15/11/2025. (id.131727038)
9. Efetue, o Setor, os competentes atos a fim de estornar os valores bloqueados, indicados no item 10, para as contas de origem ou conta informada pela parte executada e transferir para conta judicial à disposição desta unidade dos demais valores.
10. No mais, suspenda-se a presente execução em virtude do parcelamento informado.
11. Intimações necessárias. Providências necessárias.
AL / Maceió 5ª Vara Federal AL PROCESSO: 0802913-06.2017.4.05.8000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:BRENO CALHEIROS MURTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO BENEDITO DANTAS MONTEIRO - AL14883 e BRENO CALHEIROS MURTA - AL1570 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
MACEIÓ, 5 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal AL
AL / Maceió 5ª Vara Federal AL PROCESSO: 0802913-06.2017.4.05.8000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:BRENO CALHEIROS MURTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO BENEDITO DANTAS MONTEIRO - AL14883 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
MACEIÓ, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal AL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0802913-06.2017.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/08/2025 às 19:14 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 23:24 Maceió, 4 de setembro de 2025