Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802930-03.2021.4.05.8000
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE - AL3367
APELADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DANTAS ADVOGADO do(a)
APELADO: MANOEL CANDIDO NETO - AL15463
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FINALIDADE DAS ANUIDADES. FONTE DE CUSTEIO. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PARADIGMAS. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação em face de sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, pela ausência do interesse de agir, por entender ser aplicável o Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, e o artigo 1º, da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça aos Conselhos Profissionais, em virtude do valor do crédito executado, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II. QuestÃO em discussão
2. HÁ uma controvérsia nos autos: analisar a possibilidade de extinção de execução fiscal promovida por Conselhos Profissionais, quando o valor da execução for inferir a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de ausência de interesse de agir, aplicando-se o entendimento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal - STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
III. RazÃO de decidir
3. No caso dos autos, a execução fiscal foi promovida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas - CREMAL, para a satisfação do crédito no valor R$ 4.840,79 (quatro mil e oitocentos e quarenta reais e setenta e nove centavos).
4. A Lei nº 9.469/1997 autorizou o Advogado-Geral da União a adotar medidas para reduzir a judicialização, como deixar de inscrever créditos, não propor ações de execução e não recorrer em casos específicos. Com base nisso, a Portaria AGU nº 377/2011 determinou que os órgãos da AGU não atuem quando o débito for igual ou inferior a R$ 10.000,00, exceto nos casos de multas aplicadas pelo poder de polícia, em que o limite é de R$ 1.000,00.
5. Com a Lei nº 10.522/2002, ampliaram-se as hipóteses de renúncia a créditos, permitindo a dispensa da cobrança judicial de valores devidos às autarquias e fundações públicas federais. A Portaria Normativa PGF/AGU nº 51/2023 regulamentou essa dispensa para créditos inferiores a R$ 20.000,00.
6. Sobre a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, o Supremo Tribunal Federal - STF, sob a sistemática da repercussão geral, julgou o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184) e fixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
7. O Conselho Nacional de Justiça, em complemento, editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo diretrizes sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com o objetivo de promover maior eficiência na gestão dos processos judiciais e reduzir a sobrecarga do Judiciário, dispondo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
8. Um aspecto específico a ser considerado neste caso é que, quando se trata de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, não é possível extinguir a execução fiscal, mesmo que o valor cobrado seja baixo. Isso porque tais valores são a principal fonte de custeio dessas autarquias, e sua dispensa comprometeria a função fiscalizadora dos Conselhos e a finalidade pública desses recursos.
9. A observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, destacada pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese do Tema 1.184, teve como objetivo equilibrar os interesses das Fazendas Públicas -- da União, dos Estados e dos Municípios -- diante da grande quantidade de créditos fiscais (tributários e não tributários) e a necessidade de utilizar de forma racional os recursos do Judiciário.
10. No entanto, essa lógica fiscal deve ser relativizada quando se trata dos Conselhos de Fiscalização, que dependem quase exclusivamente das anuidades legalmente exigidas para exercer suas funções públicas. Esses valores, por sua própria natureza, tendem a ser baixos. Além disso, os Conselhos já estão submetidos a uma condição específica de procedibilidade quanto à cobrança dessas anuidades, conforme estabelece o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
11. A distinção aqui apresentada -- no sentido de não aplicar automaticamente aos Conselhos de Fiscalização o entendimento firmado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, bem como as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça -- já foi reconhecida por esta Sexta Turma, conforme demonstram os seguintes precedentes: AC 0802979-62.2022.4.05.8500, Relator Desembargador Federal Convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, Sexta Turma, julgamento em 03/06/2025; AC 0807056-22.2019.4.05.8500, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, Sexta Turma, julgamento em 11/03/2025.
12. Caso prevaleça entendimento em sentido contrário, haverá um estímulo indevido, ainda que indireto, ao inadimplemento das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais. Além disso, tais valores se tornarão irrecuperáveis, uma vez que as execuções poderão ser extintas por falta de interesse de agir ou, posteriormente, pela provável declaração de prescrição.
13. Dessa forma, considera-se necessária a distinção do presente caso -- execução fiscal referente à cobrança de anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização -- em relação ao entendimento firmado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e às disposições da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de afastar a aplicação desses parâmetros.
14.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução na instância de origem.
IV. Dispositivo e Tese
15. Recurso provido. Tese de julgamento: Os preceitos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não se aplicam às execuções fiscais referentes às anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissionais, devido à função de custeio desses órgãos. Os Conselhos de Fiscalização Profissionais estão sujeitos a norma específica sobre o valor mínimo executável, conforme estabelece o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 (redação dada pela Lei nº 14.195/2021).
Dispositivos relevantes citados: artigo 924, I, do Código de Processo Civil; Lei nº 9.469/1997.; Lei nº 12.514/2011, artigo 8º, Lei nº 10.522/2002; Resolução do nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.184/STF; TRF5: AC 0802979-62.2022.4.05.8500, Relator Desembargador Federal Convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, Sexta Turma, julgamento em 03/06/2025; AC 0807056-22.2019.4.05.8500, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, Sexta Turma, julgamento em 11/03/2025. tsm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802930-03.2021.4.05.8000
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE - AL3367
APELADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DANTAS ADVOGADO do(a)
APELADO: MANOEL CANDIDO NETO - AL15463
RELATÓRIO
Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas - CREMAL interpõe apelação em face de decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Alagoas, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil - CPC. A decisão extinguiu o procedimento por ausência de condição da ação ao considerar o valor baixo da execução, que alcançava montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pela não comprovação dos requisitos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n° 547/2024 e do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal - STF, para prosseguimento da execução.
O apelante defende (id 7096151), em síntese, a não incidência da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso, no que diz respeito à determinação do valor mínimo para a execução, direcionada à União, aos Estados e aos Municípios, diante da existência de regulamentação pela Lei nº 12.514/2011 quanto às contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Sustenta a inaplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ aos conselhos profissionais, que possuem regramento específico para suas execuções fiscais (Lei nº 12.514/2011).
Diz, por fim, que o parcelamento do crédito é uma hipótese de inexigibilidade do crédito, no entanto, a executada não adimpliu com as parcelas que devia, de maneira que deve prosseguir a execução fiscal. Ana Claudia Pereira Dantas, em contrarrazões de id 7096154, requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802930-03.2021.4.05.8000
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE - AL3367
APELADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DANTAS ADVOGADO do(a)
APELADO: MANOEL CANDIDO NETO - AL15463
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o apelo, que ora aprecio. A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de extinção de execução fiscal, quando o valor da execução for inferir a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de ausência de interesse de agir, aplicando-se o entendimento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal - STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
No caso dos autos, a execução fiscal foi promovida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas - CREMAL, em face de ANA CLAUDIA PEREIRA DANTAS, para a satisfação do crédito no valor R$ 4.840,79 (quatro mil e oitocentos e quarenta reais e setenta e nove centavos). A Lei nº 9.469/1997 autorizou o Advogado-Geral da União a adotar medidas para reduzir a judicialização, como deixar de inscrever créditos, não propor ações de execução e não recorrer em casos específicos.
Com base nisso, a Portaria AGU nº 377/2011 determinou que os órgãos da AGU não atuem quando o débito for igual ou inferior a R$ 10.000,00, exceto nos casos de multas aplicadas pelo poder de polícia, em que o limite é de R$ 1.000,00. Com a Lei nº 10.522/2002, ampliaram-se as hipóteses de renúncia a créditos, permitindo a dispensa da cobrança judicial de valores devidos às autarquias e fundações públicas federais.
A Portaria Normativa PGF/AGU nº 51/2023 regulamentou essa dispensa para créditos inferiores a R$ 20.000,00. Sobre a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, o Supremo Tribunal Federal - STF, sob a sistemática da repercussão geral, julgou o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184) e fixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, em complemento, editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo diretrizes sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com o objetivo de promover maior eficiência na gestão dos processos judiciais e reduzir a sobrecarga do Judiciário, dispondo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Um aspecto específico a ser considerado neste caso é que, quando se trata de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, não é possível extinguir a execução fiscal, mesmo que o valor cobrado seja baixo. Isso porque tais valores são a principal fonte de custeio dessas autarquias, e sua dispensa comprometeria a função fiscalizadora dos Conselhos e a finalidade pública desses recursos. A observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, destacada pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese do Tema 1.184, teve como objetivo equilibrar os interesses das Fazendas Públicas -- da União, dos Estados e dos Municípios -- diante da grande quantidade de créditos fiscais (tributários e não tributários) e a necessidade de utilizar de forma racional os recursos do Judiciário.
No entanto, essa lógica fiscal deve ser relativizada quando se trata dos Conselhos de Fiscalização, que dependem quase exclusivamente das anuidades legalmente exigidas para exercer suas funções públicas. Esses valores, por sua própria natureza, tendem a ser baixos. Além disso, os Conselhos já estão submetidos a uma condição específica de procedibilidade quanto à cobrança dessas anuidades, conforme estabelece o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
A distinção aqui apresentada -- no sentido de não aplicar automaticamente aos Conselhos de Fiscalização o entendimento firmado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, bem como as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça -- já foi reconhecida por esta 6ª Turma, conforme demonstram os seguintes julgados: AC 0802979-62.2022.4.05.8500, Relator Desembargador Federal Convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, Sexta Turma, julgamento em 03/06/2025; AC 0807056-22.2019.4.05.8500, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, Sexta Turma, julgamento em 11/03/2025.
Caso prevaleça entendimento em sentido contrário, haverá um estímulo indevido, ainda que indireto, ao inadimplemento das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais. Além disso, tais valores se tornarão irrecuperáveis, pois as execuções poderão ser extintas por falta de interesse de agir ou, posteriormente, pela provável declaração de prescrição. Dessa forma, considera-se necessária a distinção do presente caso -- execução fiscal referente à cobrança de anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização -- em relação ao entendimento firmado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e às disposições da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de afastar a aplicação desses parâmetros.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução na instância de origem. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802930-03.2021.4.05.8000
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE - AL3367
APELADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DANTAS ADVOGADO do(a)
APELADO: MANOEL CANDIDO NETO - AL15463
ACÓRDÃO
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por unanimidade, em Sessão Virtual, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto, que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0802930-03.2021.4.05.8000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE - AL3367 POLO PASSIVO:ANA CLAUDIA PEREIRA DANTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL CANDIDO NETO - AL15463 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual - 18/08/2026), que ocorrerá no período de 11/08/2026 a 18/08/2026, na sala Virtual - 6ª Turma. 22 de julho de 2026
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802930-03.2021.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE - AL3367 EXECUTADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DANTAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MANOEL CANDIDO NETO - AL15463 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Em consonância com os arts. 183 e 1.010, §1º, do Código de Processo Civil e com o art. 87, do Provimento n. 01/2009, do TRF da 5ª Região, fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
União dos Palmares/AL, 10 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0802930-03.2021.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 12:08 União dos palmares, 26 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0802930-03.2021.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 12:08 União dos palmares, 26 de agosto de 2025