Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802931-28.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA - PB12221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS Ficam a parte embargada intimada para contrarrazoar. Prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa/PB, na data da validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802931-28.2025.4.05.8200
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA - PB12221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DAS NEVES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do direito à percepção integral (100%) da pensão por morte instituída por seu falecido companheiro, Vicente Luiz de França, mediante reversão, em seu favor, da cota-parte anteriormente atribuída à ex-esposa do segurado, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças correspondentes aos valores suprimidos, observada a prescrição quinquenal.
Narra a autora, em síntese, que: a) manteve união estável com o segurado por mais de vinte e cinco anos, relação reconhecida judicialmente perante a 4ª Vara de Família de João Pessoa/PB, com trânsito em julgado em 07/07/2009; b) após o óbito do companheiro, ocorrido em 1º de novembro de 2012, passou a perceber, desde julho de 2013, apenas 50% da pensão por morte, porquanto o INSS atribuiu a cota restante à ex-esposa do falecido, Francisca Bandeira de França; c) o benefício da ex-esposa foi cessado pela autarquia, e, em ação por esta ajuizada (processo nº 0804082-84.2020.4.05.8400, 1ª Vara Federal de Natal/RN), reconheceu-se que ela não fazia jus à pensão, ante a separação de fato preexistente e a ausência de dependência econômica, com trânsito em julgado em 17/07/2024; d) ainda assim, cessado o pagamento à ex-esposa, o INSS não implementou a integralidade do benefício em favor da autora; e) formulou requerimento administrativo de revisão em 09/02/2024, indeferido em 04/09/2024.
Requereu a antecipação da tutela, o reconhecimento da condição de única beneficiária, a implementação de 100% da pensão e a restituição do montante suprimido, estimado em . Atribuiu à causa o valor de . Juntou procuração e documentos, entre os quais a sentença e o acórdão proferidos no processo da ex-esposa. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que, em cognição sumária, a documentação não era suficiente para comprovar o indeferimento administrativo do pedido de reversão e de que não se evidenciava urgência, dado o recebimento do mesmo percentual desde julho de 2013.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802931-28.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA - PB12221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta à(s) contestação(ões). João Pessoa/PB, na data da validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802931-28.2025.4.05.8200
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA - PB12221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando o recebimento integral da pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro, Vicente Luiz de França, e, ao final, a restituição dos valores que entende ter sido suprimidos indevidamente nos últimos cinco anos. Juntou procuração, documentos e requereu gratuidade judiciária. Dito isso, decido.
O instituto da antecipação da tutela, como uma subespécie do gênero tutela de urgência e esta como espécie do gênero tutela provisória, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c o art. 300, ambos do CPC/2015, é admissível quando restar caracterizada a existência dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte; b) perigo de dano.
A probabilidade do direito alegado deve ser demonstrada através de elementos de prova que permitam ao juízo, no exercício de cognição sumária e mesmo antes do julgamento final da lide, acreditar na plena viabilidade da pretensão deduzida pela parte requerente. A autora relata que conviveu em união estável com o falecido por mais de 25 anos, sendo essa relação reconhecida judicialmente com trânsito em julgado em 2009.
Após o falecimento, ocorrido em 01/11/2012, obteve administrativamente apenas 50% da pensão, sob alegação do INSS de que o restante caberia à ex-esposa do falecido, Francisca Bandeira de França. Em ação judicial movida pela ex-esposa, processo nº 0804082-84.2020.4.05.8400, que tramitou na 1ª Vara Federal de Natal/RN, foi reconhecida a ausência de direito daquela ao benefício, com trânsito em julgado em 17/07/2024.
Contudo, mesmo após cessado o pagamento à ex-esposa, o INSS não implementou o valor integral da pensão em favor da autora. Alega que requereu administrativamente a revisão do seu benefício e a implementação do valor integral, mas o INSS, em 04/09/2024, indeferiu o pedido sem qualquer justificativa. No presente caso, a autora alega que requereu, administrativamente, a reversão da cota parte da pensão anteriormente paga à ex-esposa do falecido, Francisca Bandeira de França, porém, nesse juízo de cognição sumária, tenho que a documentação encartada à inicial não é suficiente para comprovar que o pedido da autora foi indeferido no âmbito administrativo, sobretudo porque o processo administrativo que se refere ao requerimento de reversão de pensão por morte em favor da promovente não foi juntado aos autos, fato este que demanda dilação probatória.
Na mesma decisão, deferiu-se a gratuidade de justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em suma, a legalidade do desdobramento inicial da pensão, a impossibilidade de reversão de cotas - porquanto o benefício da ex-esposa constaria como "suspenso" e não "cessado", pendente a observância do contraditório administrativo - e a inaplicabilidade da hipótese de habilitação tardia, requerendo a improcedência do pedido e a autorização para ressarcimento de valores pagos por erro administrativo.
Formulou pedido de prequestionamento. A autora apresentou impugnação, reiterando os termos da inicial, o pedido de tutela e a pretensão de procedência total. Ambas as partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação e requereram o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado A controvérsia é preponderantemente de direito e, no que toca à matéria de fato, encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ambas as partes, ademais, requereram expressamente o julgamento antecipado. Impõe-se, pois, o julgamento no estado do processo, na forma do art. 355, I, do CPC.
II.2 - Da ausência de óbice decorrente do processo da ex-esposa Registro, de início, que a presente demanda não encontra obstáculo na coisa julgada formada no processo nº 0804082-84.2020.4.05.8400. Naqueles autos, a ora autora figurou como litisconsorte e apresentou reconvenção em face do INSS, buscando a cessação definitiva do benefício da ex-esposa e o ressarcimento dos valores; tal reconvenção, contudo, foi extinta sem resolução do mérito, por inadequação da via.
Não houve, portanto, pronunciamento de mérito apto a formar coisa julgada material contra a pretensão aqui deduzida, que pode ser regularmente apreciada por este Juízo. II.3 - Do marco normativo A lei aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Falecido o segurado em 1º de novembro de 2012, aplica-se a redação do art. 77 da Lei nº 8.213/91 então em vigor, segundo a qual a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, é rateada em partes iguais entre todos, dispondo o respectivo § 1º que reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
O comando é claro: cessado o direito de um dos beneficiários, a cota que lhe cabia não se extingue nem reverte em proveito da autarquia, mas acresce automaticamente à cota dos dependentes remanescentes, preservando-se a integralidade do valor mensal do benefício (art. 75 da mesma lei) em favor de quem efetivamente ostenta a condição de dependente. II.4 - Da aplicação ao caso concreto Os elementos dos autos evidenciam que a autora é companheira supérstite do segurado, condição reconhecida por sentença transitada em julgado da Justiça estadual, e que, nessa qualidade, percebe metade da pensão por morte desde julho de 2013.
Sua condição de dependente é, pois, incontroversa - tanto que homologada administrativamente pela própria autarquia, que lhe paga a cota há mais de uma década. De outro lado, a cota-parte que fora atribuída à ex-esposa do falecido teve seu direito reconhecidamente cessado. No processo nº 0804082-84.2020.4.05.8400, a Justiça Federal do Rio Grande do Norte, em decisão confirmada em segundo grau e transitada em julgado em 17/07/2024, assentou que a ex-esposa, separada de fato do segurado desde longa data e sem dependência econômica comprovada, não fazia jus ao benefício, mantendo-se a cessação do pagamento a ela - providência tida por devida -, ressalvada apenas a irrepetibilidade das parcelas por ela recebidas de boa-fé.
Cessado, portanto, de forma definitiva, o direito da ex-esposa à pensão, opera-se, por imperativo do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a reversão da respectiva cota em favor da autora, única dependente remanescente do segurado. Não subsiste a resistência da autarquia. O argumento de que o benefício da ex-esposa estaria apenas "suspenso", e não "cessado", pendente o contraditório administrativo, esbarra na coisa julgada acima referida, que confirmou, em cognição exauriente e com participação do INSS, a inexistência do direito daquela beneficiária.
Não há mais espaço, à luz do decidido, para tratar a cessação como provisória: o direito da ex-esposa foi definitivamente afastado pelo Poder Judiciário. A retenção, pela autarquia, da cota assim liberada, sem repasse à dependente legítima, não encontra amparo legal e configura enriquecimento sem causa da Administração, em detrimento de quem a lei elegeu como destinatária do acréscimo. Igualmente não aproveita ao INSS a invocação das regras sobre habilitação tardia e sobre ajuste de contas entre dependentes habilitados em momentos distintos (arts. 74, § 6º, e 76 da Lei nº 8.213/91).
Tais dispositivos disciplinam a hipótese de dependentes concorrentes cujos requerimentos são deferidos em datas diversas, situação diversa da presente, em que a controvérsia diz respeito à reversão de cota de beneficiária cujo direito veio a cessar. Não se cuida, aqui, de incluir novo dependente, mas de fazer atuar a consequência legal automática da cessação do direito de um dos pensionistas. Quanto ao pedido do INSS de autorização para ressarcimento de valores pagos por erro administrativo, cumpre observar que a contestação, nesse ponto, reproduz fórmula genérica que não corresponde à realidade fática destes autos: não há demonstração de que a autora tenha, em algum período, percebido a cota integral (100%) de forma indevida - ao contrário, sempre recebeu apenas os 50% que lhe foram deferidos.
Ademais, inexiste, neste processo, pedido reconvencional ou contraposto validamente formulado a autorizar semelhante condenação. A pretensão, pois, não prospera. II.5 - Dos efeitos financeiros e da prescrição Reconhecido o direito à reversão, as diferenças correspondentes à cota suprimida são devidas a partir do momento em que cessou o direito da ex-esposa e a respectiva cota deixou de ser paga a ela - o que se deu em novembro de 2019 -, pois somente então a parcela se tornou disponível para reverter em favor da autora.
Antes disso, a cota era efetivamente percebida pela ex-esposa, de boa-fé, não havendo diferença a ressarcir relativamente a tal período. Observa-se a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o requerimento administrativo de revisão, formulado em 09/02/2024, marco que suspendeu o curso do prazo prescricional durante o processamento administrativo. Como o termo inicial da reversão (novembro de 2019) é posterior ao limite quinquenal assim delineado, nenhuma das parcelas devidas se encontra fulminada pela prescrição.
Não se acolhe, todavia, o valor líquido apontado na inicial (R$ 178.076,83), tampouco a pretensão de incidência de "juros e multas": o montante devido corresponde às diferenças entre o valor efetivamente pago (50%) e o valor integral (100%) da pensão, competência a competência, desde novembro de 2019 até a efetiva implementação, a ser apurado em liquidação, à vista dos dados de pagamento constantes dos sistemas do INSS.
Sobre as diferenças incidirão correção monetária e juros de mora segundo os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, quanto ao período anterior a dezembro de 2021, o INPC, para correção monetária, e os juros de mora legais, e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
O pagamento das diferenças observará o regime de requisição de pequeno valor ou de precatório, conforme o montante apurado, na forma do art. 100 da Constituição Federal, dada a natureza autárquica do devedor. II.6 - Da tutela de urgência e da coerência com a decisão liminar A decisão que indeferiu a tutela de urgência assentou-se em cognição sumária, tendo consignado a insuficiência da prova documental quanto ao indeferimento administrativo e a ausência de urgência então perceptível.
O quadro, contudo, alterou-se substancialmente ao longo da instrução: a própria autarquia, em contestação, confirmou o indeferimento da pretensão de reversão, suprindo a lacuna probatória antes apontada, e o exame agora se dá em cognição exauriente, com plena demonstração do direito da autora. Justifica-se, assim, à luz do art. 300 do CPC, a concessão da tutela na sentença, ora fundada em juízo de certeza quanto à probabilidade do direito, sendo o perigo de dano ínsito à natureza alimentar do benefício e à condição de pessoa idosa da autora, que subsiste com apenas metade da pensão que legitimamente lhe é devida.
Defiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implementação da integralidade (100%) da pensão por morte em favor da autora, no prazo de trinta dias, independentemente do trânsito em julgado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR que a autora, MARIA DAS NEVES DE SOUZA, na condição de companheira supérstite e única dependente remanescente do segurado Vicente Luiz de França, faz jus à percepção integral (100%) da pensão por morte, por força da reversão da cota-parte cujo direito da ex-esposa cessou (art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) CONDENAR o INSS na obrigação de fazer consistente em implementar, em favor da autora, o valor integral (100%) da pensão por morte, com o consequente restabelecimento do rateio em seu benefício; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da cota suprimida (50%), devidas desde novembro de 2019 até a efetiva implementação, observada a prescrição quinquenal na forma da fundamentação, com correção monetária e juros de mora segundo os parâmetros ali fixados e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, cujo montante será apurado em liquidação e satisfeito mediante requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor apurado (art. 100 da CF).
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS implemente a integralidade (100%) da pensão por morte em favor da autora no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o enunciado da Súmula 111 do STJ.
Sem custas, por ser o INSS delas isento, ressalvado o reembolso das despesas eventualmente adiantadas pela parte autora, que, no caso, é beneficiária da gratuidade de justiça. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora. Sentença sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida imposta a autarquia federal, cujo proveito econômico não se pode desde logo afirmar inferior ao limite legal de dispensa (art. 496, I e § 3º, do CPC).
Após o transcurso dos prazos recursais e as providências de liquidação relativas à obrigação de fazer, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal, nos termos do Ato 412/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
Sendo assim, ausente a probabilidade do direito alegado. A urgência do pedido também não está presente, considerando que a autora recebe o mesmo percentual da pensão desde julho/2013, não havendo qualquer modificação na sua renda a justificar a concessão da medida pleiteada sem a resposta da autarquia ré.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, por falta de pressupostos legais. Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC/2015). Providências pela secretaria: 1.Intimar a autora desta decisão.
2. Citar (a)(s) demandado(a)(s) para apresentar contestação (art. 335 c/c art. 231, V, CPC/2015 - prazo de 30 dias para a Fazenda Pública e de 15 dias para demais entes), devendo especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC/2015).
3. Contestada a demanda, intimar a parte autora para apresentar impugnação, em 15 dias (arts. 350, 351 e 338 do CPC/2015), e especificar justificadamente as provas que pretende produzir (art. 348 do CPC/215), sob pena de preclusão.
4. Ao final, fazer conclusão dos autos. João Pessoa/PB, (na data de validação no sistema PJE). BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara rpv
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802931-28.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 10:48 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 11:05 João pessoa, 9 de setembro de 2025