Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802941-87.2016.4.05.8200 REQUERENTE: MARIA ANGELINA WANDERLEY PAIVA, ALEXANDRE WANDERLEY MAIA PAIVA CURADOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA ADETE PEIXOTO WANDERLEY - PB8180-B ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE WANDERLEY MAIA PAIVA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas acerca do inteiro teor da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) - RPV(s) (Resolução CJF nº 822/2023).
Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802941-87.2016.4.05.8200
REQUERENTE: MARIA ANGELINA WANDERLEY PAIVA, ALEXANDRE WANDERLEY MAIA PAIVA CURADOR ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA ADETE PEIXOTO WANDERLEY - PB8180-B ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE WANDERLEY MAIA PAIVA
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
I --
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que MARIA ANGELINA WANDERLEY PAIVA executa a UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças relativas à Parcela Autônoma de Equivalência -- PAE, devida a pensionista de ex-juiz classista do TRT da 13ª Região. A decisão de id. 94209421 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor total da execução em R$ 597.642,89, atualizado até fevereiro de 2022, condenando a União ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre a diferença entre o valor correto e o valor por ela indicado (R$ 597.642,89 -- R$ 334.127,01 = R$ 263.515,88), e determinando a expedição de requisitórios complementares.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802941-87.2016.4.05.8200 REQUERENTE: MARIA ANGELINA WANDERLEY PAIVA, ALEXANDRE WANDERLEY MAIA PAIVA CURADOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA ADETE PEIXOTO WANDERLEY - PB8180-B ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE WANDERLEY MAIA PAIVA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas acerca do inteiro teor da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) - RPV(s) (Resolução CJF nº 822/2023).
Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]
Os agravos de instrumento interpostos pela União (nºs 0800123-46.2024.4.05.0000 e 0805867-85.2025.4.05.0000) foram desprovidos pelo TRF da 5ª Região e transitaram em julgado, respectivamente, em maio e setembro de 2025. Em cumprimento à referida decisão, foram expedidas quatro RPVs (nºs 500286, 500289, 500291 e 500292), relativas aos honorários sucumbenciais, divididas entre os advogados Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva e Maria Adete Peixoto Wanderley.
As RPVs nºs 500286 (R$ 7.156,90) e 500292 (R$ 13.175,79), em favor de Eduardo Queiroga, foram pagas em fevereiro de 2026, totalizando R$ 24.682,04. As RPVs nºs 500289 e 500291, expedidas em favor de Maria Adete Peixoto Wanderley, não foram autuadas nem pagas. O precatório suplementar nº PRC269823-PB (2025.82.00.002.200459), no valor de R$ 342.218,98, referente ao saldo remanescente da condenação principal, foi depositado em 23/03/2026, conforme relatório de depósito juntado aos autos (id. 153636934).
Em petição datada de 31/03/2026 (id. 153991113), o advogado da exequente requereu: (a) a expedição de alvará para transferência dos valores depositados na conta judicial nº 2900125046139 (precatório suplementar de R$ 342.218,98) para conta bancária da exequente; e (b) o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais, com a expedição de RPVs complementares nos valores de R$ 14.156,88 (data-base fevereiro/2022, referente ao saldo da fase de conhecimento) e R$ 13.176,09 (data-base março/2025, referente ao saldo do cumprimento de sentença), ambas exclusivamente em favor de Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva.
É o relatório.
Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO a) Do pedido de expedição de alvará para levantamento do precatório suplementar O precatório suplementar nº PRC269823-PB, expedido para pagamento do saldo remanescente da condenação, foi depositado em 23/03/2026, no valor de R$ 342.218,98, conforme informações de pagamento juntadas automaticamente pelo sistema Caronte (id. 153636934). Verifica-se que não pende qualquer discussão acerca dos valores devidos no âmbito da condenação principal, uma vez que ambas as partes manifestaram expressa concordância com o cálculo oficial de R$ 597.642,89, e os agravos de instrumento interpostos pela União Federal transitaram em julgado sem qualquer modificação das decisões deste juízo.
Assim, inexistindo óbice ao levantamento, defere-se a expedição de alvará em favor da exequente, observando-se que a representação processual encontra-se regularizada por meio do curador Alexandre Wanderley Maia Paiva. b) Do pedido de expedição de RPVs complementares de honorários sucumbenciais A decisão de id. 94209421 condenou a União ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre R$ 263.515,88, o que corresponde a R$ 26.351,58.
Somado ao valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados em R$ 21.313,78 (conforme o pedido formulado no cumprimento de sentença -- id. 94209279), o total de honorários devidos pela executada é de R$ 47.665,36. As RPVs expedidas e efetivamente pagas contemplaram apenas R$ 7.156,90 (RPV nº 500286) e R$ 13.175,79 (RPV nº 500292), totalizando R$ 20.332,69. As RPVs de nºs 500289 e 500291, expedidas em nome de Maria Adete Peixoto Wanderley, não foram autuadas nem pagas, remanescendo, portanto, saldo a título de honorários.
O advogado Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva requer a expedição das RPVs complementares exclusivamente em seu favor, sustentando haver pluralidade de advogados constituídos nos autos e que a jurisprudência reconhece a legitimidade de qualquer um deles para pleitear o pagamento integral dos honorários. Invoca o art. 85, § 15, do CPC. Com efeito, segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, havendo pluralidade de advogados representando a mesma parte, e constando do mandato autorização para atuação em conjunto ou separadamente, qualquer um deles possui legitimidade para pleitear a totalidade dos honorários, cabendo eventual acerto entre os causídicos em âmbito próprio.
Contudo, antes da expedição dos novos requisitórios, cumpre determinar que a Secretaria verifique a situação das RPVs nºs 500289 e 500291, expedidas em favor de Maria Adete Peixoto Wanderley. Se tais requisitórios ainda se encontram pendentes no sistema de Jurisdição Delegada -- ainda que não autuados nem pagos --, deverão ser previamente cancelados, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Ademais, os valores indicados pelo advogado (R$ 14.156,88 e R$ 13.176,09) correspondem à diferença entre os honorários totais devidos e os já pagos, devendo ser conferidos pela Secretaria quando da elaboração dos novos requisitórios.
III --
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor depositado a título de precatório suplementar nº PRC269823-PB (conta judicial nº 2900125046139), no valor de R$ 342.218,98 (trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), em favor da exequente MARIA ANGELINA WANDERLEY PAIVA, CPF nº 267.***.***-30, representada por seu curador ALEXANDRE WANDERLEY MAIA PAIVA.
Expeça-se alvará para transferência à conta bancária indicada na petição (Banco Santander, Agência 0213, C/C 01015217-9, CPF 267.***.***-30).
2) Em relação ao pedido de expedição de RPVs complementares de honorários sucumbenciais, DETERMINO que a Secretaria: a) verifique a situação das RPVs nºs 2025.82.0000.002.500289 e 2025.82.0000.002.500291, informando se foram canceladas, se permanecem pendentes de autuação ou se estão em processamento; b) caso as referidas RPVs ainda constem como ativas no sistema, providencie o cancelamento de ambas; c) após as providências acima, expeça RPVs complementares nos valores históricos de R$ 14.156,88 (quatorze mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), com data-base em 01/02/2022, e R$ 13.176,09 (treze mil, cento e setenta e seis reais e nove centavos), com data-base em 31/03/2025, exclusivamente em favor do advogado EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, CPF nº 078.***.***-38, OAB/PB 23.664, a título de saldo remanescente de honorários sucumbenciais das fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, respectivamente.
3) Expedidas as RPVs, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023.
4) Após o levantamento do precatório e o pagamento das RPVs complementares, nada sendo requerido pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. João Pessoa, na data da validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802941-87.2016.4.05.8200
REQUERENTE: MARIA ANGELINA WANDERLEY PAIVA, ALEXANDRE WANDERLEY MAIA PAIVA CURADOR ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA ADETE PEIXOTO WANDERLEY - PB8180-B ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE WANDERLEY MAIA PAIVA
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
I --
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que MARIA ANGELINA WANDERLEY PAIVA executa a UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças relativas à Parcela Autônoma de Equivalência -- PAE, devida a pensionista de ex-juiz classista do TRT da 13ª Região. A decisão de id. 94209421 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor total da execução em R$ 597.642,89, atualizado até fevereiro de 2022, condenando a União ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre a diferença entre o valor correto e o valor por ela indicado (R$ 597.642,89 -- R$ 334.127,01 = R$ 263.515,88), e determinando a expedição de requisitórios complementares.
Os agravos de instrumento interpostos pela União (nºs 0800123-46.2024.4.05.0000 e 0805867-85.2025.4.05.0000) foram desprovidos pelo TRF da 5ª Região e transitaram em julgado, respectivamente, em maio e setembro de 2025. Em cumprimento à referida decisão, foram expedidas quatro RPVs (nºs 500286, 500289, 500291 e 500292), relativas aos honorários sucumbenciais, divididas entre os advogados Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva e Maria Adete Peixoto Wanderley.
As RPVs nºs 500286 (R$ 7.156,90) e 500292 (R$ 13.175,79), em favor de Eduardo Queiroga, foram pagas em fevereiro de 2026, totalizando R$ 24.682,04. As RPVs nºs 500289 e 500291, expedidas em favor de Maria Adete Peixoto Wanderley, não foram autuadas nem pagas. O precatório suplementar nº PRC269823-PB (2025.82.00.002.200459), no valor de R$ 342.218,98, referente ao saldo remanescente da condenação principal, foi depositado em 23/03/2026, conforme relatório de depósito juntado aos autos (id. 153636934).
Em petição datada de 31/03/2026 (id. 153991113), o advogado da exequente requereu: (a) a expedição de alvará para transferência dos valores depositados na conta judicial nº 2900125046139 (precatório suplementar de R$ 342.218,98) para conta bancária da exequente; e (b) o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais, com a expedição de RPVs complementares nos valores de R$ 14.156,88 (data-base fevereiro/2022, referente ao saldo da fase de conhecimento) e R$ 13.176,09 (data-base março/2025, referente ao saldo do cumprimento de sentença), ambas exclusivamente em favor de Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva.
É o relatório.
Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO a) Do pedido de expedição de alvará para levantamento do precatório suplementar O precatório suplementar nº PRC269823-PB, expedido para pagamento do saldo remanescente da condenação, foi depositado em 23/03/2026, no valor de R$ 342.218,98, conforme informações de pagamento juntadas automaticamente pelo sistema Caronte (id. 153636934). Verifica-se que não pende qualquer discussão acerca dos valores devidos no âmbito da condenação principal, uma vez que ambas as partes manifestaram expressa concordância com o cálculo oficial de R$ 597.642,89, e os agravos de instrumento interpostos pela União Federal transitaram em julgado sem qualquer modificação das decisões deste juízo.
Assim, inexistindo óbice ao levantamento, defere-se a expedição de alvará em favor da exequente, observando-se que a representação processual encontra-se regularizada por meio do curador Alexandre Wanderley Maia Paiva. b) Do pedido de expedição de RPVs complementares de honorários sucumbenciais A decisão de id. 94209421 condenou a União ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre R$ 263.515,88, o que corresponde a R$ 26.351,58.
Somado ao valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados em R$ 21.313,78 (conforme o pedido formulado no cumprimento de sentença -- id. 94209279), o total de honorários devidos pela executada é de R$ 47.665,36. As RPVs expedidas e efetivamente pagas contemplaram apenas R$ 7.156,90 (RPV nº 500286) e R$ 13.175,79 (RPV nº 500292), totalizando R$ 20.332,69. As RPVs de nºs 500289 e 500291, expedidas em nome de Maria Adete Peixoto Wanderley, não foram autuadas nem pagas, remanescendo, portanto, saldo a título de honorários.
O advogado Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva requer a expedição das RPVs complementares exclusivamente em seu favor, sustentando haver pluralidade de advogados constituídos nos autos e que a jurisprudência reconhece a legitimidade de qualquer um deles para pleitear o pagamento integral dos honorários. Invoca o art. 85, § 15, do CPC. Com efeito, segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, havendo pluralidade de advogados representando a mesma parte, e constando do mandato autorização para atuação em conjunto ou separadamente, qualquer um deles possui legitimidade para pleitear a totalidade dos honorários, cabendo eventual acerto entre os causídicos em âmbito próprio.
Contudo, antes da expedição dos novos requisitórios, cumpre determinar que a Secretaria verifique a situação das RPVs nºs 500289 e 500291, expedidas em favor de Maria Adete Peixoto Wanderley. Se tais requisitórios ainda se encontram pendentes no sistema de Jurisdição Delegada -- ainda que não autuados nem pagos --, deverão ser previamente cancelados, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Ademais, os valores indicados pelo advogado (R$ 14.156,88 e R$ 13.176,09) correspondem à diferença entre os honorários totais devidos e os já pagos, devendo ser conferidos pela Secretaria quando da elaboração dos novos requisitórios.
III --
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor depositado a título de precatório suplementar nº PRC269823-PB (conta judicial nº 2900125046139), no valor de R$ 342.218,98 (trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), em favor da exequente MARIA ANGELINA WANDERLEY PAIVA, CPF nº 267.***.***-30, representada por seu curador ALEXANDRE WANDERLEY MAIA PAIVA.
Expeça-se alvará para transferência à conta bancária indicada na petição (Banco Santander, Agência 0213, C/C 01015217-9, CPF 267.***.***-30).
2) Em relação ao pedido de expedição de RPVs complementares de honorários sucumbenciais, DETERMINO que a Secretaria: a) verifique a situação das RPVs nºs 2025.82.0000.002.500289 e 2025.82.0000.002.500291, informando se foram canceladas, se permanecem pendentes de autuação ou se estão em processamento; b) caso as referidas RPVs ainda constem como ativas no sistema, providencie o cancelamento de ambas; c) após as providências acima, expeça RPVs complementares nos valores históricos de R$ 14.156,88 (quatorze mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), com data-base em 01/02/2022, e R$ 13.176,09 (treze mil, cento e setenta e seis reais e nove centavos), com data-base em 31/03/2025, exclusivamente em favor do advogado EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, CPF nº 078.***.***-38, OAB/PB 23.664, a título de saldo remanescente de honorários sucumbenciais das fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, respectivamente.
3) Expedidas as RPVs, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023.
4) Após o levantamento do precatório e o pagamento das RPVs complementares, nada sendo requerido pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. João Pessoa, na data da validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802941-87.2016.4.05.8200 REQUERENTE: MARIA ANGELINA WANDERLEY PAIVA, ALEXANDRE WANDERLEY MAIA PAIVA CURADOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA ADETE PEIXOTO WANDERLEY - PB8180-B ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE WANDERLEY MAIA PAIVA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas acerca do inteiro teor da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) - RPV(s) (Resolução CJF nº 822/2023).
Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802941-87.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 02:00 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 13:41 João pessoa, 12 de setembro de 2025