Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802959-20.2016.4.05.8100
REQUERENTE: FUJICOM COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E IMPORTACAO LTDA
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Defiro o pedido de id 134234474. Reexpeça-se o ofício de id 125267311, desta vez direcionando para a agência do Banco do Brasil (3234), ao invés da agência da CEF. Expedientes necessários. Fortaleza, na data indicada no sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE Respondendo pela 10ª Vara/CE
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802959-20.2016.4.05.8100 REQUERENTE: FUJICOM COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E IMPORTACAO LTDA REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL OFÍCIO Sr(a). Gerente da Agência 3234 De ordem do MM. Juiz Federal Substituto da 14ª Vara, respondendo pela 10ª Vara Federal/CE, EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA, solicito a Vossa Senhoria que seja providenciada a transferência direta dos valores depositados na conta judicial nº 1/3234/3500124020268 para a conta bancária do beneficiário do crédito delineado a seguir: * Banco: Itaú S.A.
Código: 341; * Agência: 1338; * Conta corrente: 64451-9; * Favorecido: R. Amaral, Huland, Castro Alves, Linhares & Barros Leal Advogados; * CNPJ: 07.***.***/0001-10 (Chave PIX) Atenciosamente, MÁRCIA DERLANE LÔBO LEITE Diretora de Secretaria da 10ª Vara Federal/CE Ed. Raul Barbosa, 12º andar, Praça Murilo Borges, nº
01 - Rua Pedro I (entre as Ruas Assunção e Floriano Peixoto) - Centro - Fortaleza/CE - CEP: 60.035-210 - Fone (0xx85) 3521-2604 - 3521-2606 - 3521-2608 - 3521-2609 - www.jfce.jus.br Horário de atendimento telefônico e atendimento presencial de 10h às 16h de segunda a sexta-feira
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802959-20.2016.4.05.8100
REQUERENTE: FUJICOM COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Plena satisfação pelo executado. Extinção, por sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Diante das informações de ID 125267311 e 127779210, não havendo mais atos de execução a serem praticados e completa prestação jurisdicional EXTINGO A EXECUÇÃO, por sentença, nos termos dos artigos 924, III, e 925 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Transitada em julgado, certifique-se.
Após, proceda-se à baixa. Fortaleza, na data indicada no sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE Respondendo pela 10ª Vara/CE
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802959-20.2016.4.05.8100 REQUERENTE: FUJICOM COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E IMPORTACAO LTDA REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL OFÍCIO Sr(a). Gerente da Agência 1562 e/ou Agência 1421 De ordem do MM. Juiz Federal Substituto da 14ª Vara, respondendo pela 10ª Vara Federal/CE, EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA, solicito a Vossa Senhoria que seja providenciada a transferência direta dos valores depositados na conta judicial nº 1/3234/3500124020268 para a conta bancária do beneficiário do crédito delineado a seguir: * Banco: Itaú S.A.
Código: 341; * Agência: 1338; * Conta corrente: 64451-9; * Favorecido: R. Amaral, Huland, Castro Alves, Linhares & Barros Leal Advogados; * CNPJ: 07.***.***/0001-10 (Chave PIX) Atenciosamente, MÁRCIA DERLANE LÔBO LEITE Diretora de Secretaria da 10ª Vara Federal/CE Ed. Raul Barbosa, 12º andar, Praça Murilo Borges, nº
01 - Rua Pedro I (entre as Ruas Assunção e Floriano Peixoto) - Centro - Fortaleza/CE - CEP: 60.035-210 - Fone (0xx85) 3521-2604 - 3521-2606 - 3521-2608 - 3521-2609 - www.jfce.jus.br Horário de atendimento telefônico e atendimento presencial de 10h às 16h de segunda a sexta-feira
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802959-20.2016.4.05.8100
REQUERENTE: FUJICOM COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E IMPORTACAO LTDA
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
A decisão de ID 107828897 determinou o cancelamento da RPV nº 2025.81.00.010.200429 e a expedição de uma nova requisição para corrigir erro material no nome do beneficiário dos honorários sucumbenciais. Contudo, após análise mais acurada do feito, verifico que a referida RPV já foi devidamente quitada pelo ente devedor, com o depósito do montante correspondente na conta judicial nº 1/3234/3500124020268, vinculada a este processo.
Diante deste fato novo, a determinação de cancelamento da RPV torna-se materialmente impossível e processualmente inócua, uma vez que a obrigação de pagamento por parte do executado já foi cumprida. O erro material persiste, mas sua correção agora deve se dar sobre a destinação dos valores já depositados e que se encontram à disposição deste Juízo. O procedimento adequado, nesta fase, consiste na expedição de um ofício de transferência do valor depositado diretamente para a conta da sociedade de advogados que é a credora legítima, em estrito cumprimento à decisão homologatória de ID 107828897.
Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para, de ofício, corrigir o erro material e adequar o procedimento ao estado atual do processo.
Ante o exposto, DETERMINO: TORNAR SEM EFEITO a decisão anterior de ID 107828897; INTIME-SE a sociedade de advogados AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES & BARROS LEAL ADVOGADOS (CNPJ nº 07.***.***/0001-10), na pessoa de seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os seus dados bancários (banco, agência, conta corrente e CNPJ/chave PIX) para a transferência dos valores.
Após a juntada dos dados bancários, EXPEÇA-SE o competente ofício de transferência do valor integral depositado na conta judicial nº 1/3234/3500124020268, acrescido dos rendimentos, para a conta a ser indicada pela sociedade de advogados. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data indicada no sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE Respondendo pela 10ª Vara/CE
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802959-20.2016.4.05.8100
REQUERENTE: FUJICOM COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E IMPORTACAO LTDA
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
A decisão de ID 107828897 determinou o cancelamento da RPV nº 2025.81.00.010.200429 e a expedição de uma nova requisição para corrigir erro material no nome do beneficiário dos honorários sucumbenciais. Contudo, após análise mais acurada do feito, verifico que a referida RPV já foi devidamente quitada pelo ente devedor, com o depósito do montante correspondente na conta judicial nº 1/3234/3500124020268, vinculada a este processo.
Diante deste fato novo, a determinação de cancelamento da RPV torna-se materialmente impossível e processualmente inócua, uma vez que a obrigação de pagamento por parte do executado já foi cumprida. O erro material persiste, mas sua correção agora deve se dar sobre a destinação dos valores já depositados e que se encontram à disposição deste Juízo. O procedimento adequado, nesta fase, consiste na expedição de um ofício de transferência do valor depositado diretamente para a conta da sociedade de advogados que é a credora legítima, em estrito cumprimento à decisão homologatória de ID 107828897.
Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para, de ofício, corrigir o erro material e adequar o procedimento ao estado atual do processo.
Ante o exposto, DETERMINO: TORNAR SEM EFEITO a decisão anterior de ID 107828897; INTIME-SE a sociedade de advogados AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES & BARROS LEAL ADVOGADOS (CNPJ nº 07.***.***/0001-10), na pessoa de seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os seus dados bancários (banco, agência, conta corrente e CNPJ/chave PIX) para a transferência dos valores.
Após a juntada dos dados bancários, EXPEÇA-SE o competente ofício de transferência do valor integral depositado na conta judicial nº 1/3234/3500124020268, acrescido dos rendimentos, para a conta a ser indicada pela sociedade de advogados. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data indicada no sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE Respondendo pela 10ª Vara/CE
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802959-20.2016.4.05.8100
REQUERENTE: FUJICOM COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E IMPORTACAO LTDA
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de petição da parte exequente (ID 110401975), na qual informa a existência de erro material na expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 2025.81.00.010.200429, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Assiste razão à peticionante. A decisão homologatória de ID 107828897 determinou expressamente que os honorários sucumbenciais fossem expedidos em nome da sociedade de advogados AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES & BARROS LEAL ADVOGADOS.
Contudo, por equívoco, a RPV nº 2025.81.00.010.200429 foi expedida em nome da pessoa física de um dos patronos da causa. Trata-se de mero erro material que deve ser corrigido de ofício para garantir o fiel cumprimento da decisão judicial. Sendo assim, DETERMINO: O CANCELAMENTO da Requisição de Pequeno Valor (RPV) de nº 2025.81.00.010.200429. A EXPEDIÇÃO de nova RPV, em substituição, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor já homologado de R$ 9.548,98, tendo como beneficiária a sociedade AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES & BARROS LEAL ADVOGADOS, CNPJ nº 07.***.***/0001-10.
Intimem-se. Fortaleza, na data indicada no sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE Respondendo pela 10ª Vara/CE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802959-20.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 16:44 Incluído no fluxo processual em: 06/10/2025 às 23:34 Fortaleza, 6 de outubro de 2025