Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802963-39.2016.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE CONDADO ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSES FEDERAIS. EXERCÍCIO DE 2010. VINCULAÇÃO AO PISO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA) DO EXTINTO FUNDEF DE 2006 (ART. 33 DA LEI Nº 11.494/2007). CÁLCULO PELA MÉDIA NACIONAL (RESP Nº 1.101.015/BA). PRESCRIÇÃO DO ANO DE 2010 SUPERADA EM
ACÓRDÃO
ANTERIOR. PISO MÍNIMO NACIONAL. VALOR EFETIVAMENTE PRATICADO PELA UNIÃO NO FUNDEB DE 2010. MONTANTE QUE SUPLANTA O PISO VINCULADO AO FUNDEF DE 2006. INEXISTÊNCIA DE SALDO RETROATIVO DEVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
1. A controvérsia em debate diz respeito ao direito do Município ao recebimento de diferenças de repasses de complementação do FUNDEB relativas ao exercício de 2010, sob a alegação de fixação subavaliada do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) do antigo FUNDEF em 2006, utilizado como parâmetro limite de piso de transição para o novo fundo.
2. A prejudicial de prescrição em relação ao exercício de 2010 foi definitivamente superada e afastada por acórdão unânime desta Segunda Turma, mantido em sede de recursos excepcionais pelo STJ no AREsp nº 1.945.645/PE, operando-se o trânsito em julgado parcial sobre a matéria prejudicial e limitando a cognição de mérito estritamente ao exercício de 2010. Preclusão consumativa que impede a rediscussão das alegações de prescrição integral formuladas pela União.
3. Conforme jurisprudência pacífica, a União Federal detém legitimidade passiva exclusiva em demandas cujo escopo seja a complementação de verbas do FUNDEF/FUNDEB por ser o ente federativo legalmente incumbido de aportar os recursos financeiros complementares, figurando o FNDE apenas como autarquia operacionalizadora de repasses e mero agente executor, o que afasta o litisconsórcio passivo necessário.
4. O art. 60, §3º do ADCT e o art. 33 da Lei nº 11.494/2007 estabeleceram uma regra de transição pela qual o valor anual mínimo por aluno (VAMA) nacionalmente definido para o ensino fundamental no âmbito do FUNDEB não poderia ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do FUNDEF, o qual deve ser calculado com base na média nacional (R$ 1.165,32), em consonância com o paradigma de recursos repetitivos REsp nº 1.101.015/BA (Tema 125/STJ).
5. Nos termos da sistemática dos fundos, a vinculação estabelecida na transição restringe-se a uma garantia de piso comparativo de valores de despesa, devidamente corrigida pelo INPC acumulado nos termos da legislação de regência, e não a uma importação ou transposição de metodologia de cálculo entre sistemas distintos que possuem estruturas constitucionais e financeiras diversas.
6. O piso do antigo FUNDEF de 2006 (R$ 1.165,32), quando atualizado monetariamente pelos índices oficiais aplicáveis de regência para o exercício de 2010, alcança o montante referencial de R$ 1.277,70. Por outro lado, o valor mínimo nacional por aluno efetivamente praticado e repassado pela União no âmbito do FUNDEB para o ano de 2010, após o ajuste anual consolidado pela Portaria Interministerial MEC/MF nº 380, de 11 de abril de 2011, fixou-se em R$ 1.529,97.
7. Constatando-se que o valor de repasse efetivamente praticado pela União no exercício de 2010 (R$ 1.529,97) suplantou amplamente o limite do piso mínimo nacional atualizado (R$ 1.277,70), bem como o próprio valor originariamente pretendido pelo Município na exordial (R$ 1.473,05), resta patente que a União atendeu com folga aos ditames constitucionais e legais de garantia do piso educacional, inexistindo qualquer saldo pecuniário ou diferença de complementação a ser paga.
8. Apelação interposta pela União Federal e remessa oficial providas para, reformando a sentença recorrida, julgar totalmente improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus da sucumbência. psq
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802963-39.2016.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE CONDADO ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
RELATÓRIO
A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA ELISE AVESQUE FROTA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Município de Condado - PE no bojo de ação ordinária na qual foi pleiteado o pagamento de diferenças nos repasses de complementação do FUNDEB relativos aos exercícios de 2009 e 2010. A municipalidade alegava a ocorrência de erros na fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) do antigo FUNDEF no ano de 2006, sustentando ainda que a prescrição de suas pretensões fora interrompida pelo ajuizamento prévio de uma ação ordinária coletiva (nº 0802373-96.2015.4.05.8300) proposta em abril de 2015 pela Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE), da qual o ente municipal é associado.
O magistrado sentenciante de primeiro grau reconheceu a prescrição total do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito. O Município recorreu dessa decisão, ocasião em que a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu parcial provimento ao apelo municipal. O colegiado entendeu que a ação coletiva da AMUPE não interrompeu o prazo prescricional para o Município de Condado, declarando prescrita a pretensão quanto ao ano de 2009, mas determinando o regular prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao exercício de 2010.
Inconformadas, ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram improvidos pela Segunda Turma do TRF5, e subsequentemente interpuseram recursos excepcionais. O Município buscou estender a pretensão de reforma ao ano de 2009, enquanto a União insistiu na manutenção da prescrição integral. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a controvérsia foi decidida no âmbito do AREsp nº 1.945.645/PE, no qual a Ministra Relatora conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais de ambas as partes, decisão mantida após agravo interno, resultando no trânsito em julgado parcial da matéria prejudicial e na delimitação definitiva do litígio ao ano de 2010.
Com o retorno dos autos à 12ª Vara Federal de Pernambuco, a União foi regularmente citada para apresentar sua contestação. O Município, por sua vez, manifestou-se por meio de réplica. Posteriormente, o Juízo de origem proferiu nova sentença de mérito, julgando o pedido parcialmente procedente para condenar a União ao pagamento das diferenças de complementação de repasses do FUNDEB referentes estritamente ao ano de 2010.
Diante disso, após as partes oporem embargos de declaração recíprocos -- os quais foram rejeitados --, a União Federal interpôs recurso de apelação reiterando as razões de apelação. O Município de Condado apresentou suas, pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso É o que importa relatar. psq
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802963-39.2016.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE CONDADO ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
VOTO
A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA ELISE AVESQUE FROTA (RELATORA): De início, impõe-se delimitar estritamente o âmbito de cognição deste recurso de apelação, afastando preliminares e prejudiciais que já foram exaustivamente decididas por esta Corte e pelas instâncias superiores com força de trânsito em julgado. O Município de Condado ajuizou a presente demanda em 2016 (Id. 11951631) postulando diferenças pecuniárias atinentes aos exercícios de 2009 e 2010.
Inicialmente, o Juízo de origem acolheu a prejudicial de prescrição total do fundo de direito, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC. Após recurso de apelação do Município, esta Segunda Turma reformou parcialmente aquela sentença para declarar prescrita a pretensão quanto às diferenças de 2009, mas afastar a prescrição em relação ao exercício de 2010, determinando o regular prosseguimento do feito (ID 11951728, 11951729, 11951731).
O acórdão assentou que a ação civil coletiva proposta pela AMUPE (nº 0802373-96.2015.4.05.8300) em 2015 não ostentava o condão de interromper o prazo prescricional para o autor, dada a ausência de autorização expressa em assembleia nos moldes do RE 573.232/SC (Tema 82/STF). Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram Recursos Especiais e Extraordinários. O STJ, por meio de decisão monocrática e colegiada no AREsp nº 1.945.645/PE (ID e-STJ Fl. 1575 e 1638), não conheceu dos recursos de ambas as partes, mantendo incólume o acórdão deste Regional.
O trânsito em julgado parcial sobre a matéria ocorreu de forma definitiva, restando preclusa a rediscussão sobre a prescrição do ano de 2010 e sobre a improcedência/prescrição do ano de 2009. Desta feita, restam rejeitadas as insurgências da União relativas à prescrição total da ação, eis que a matéria relativa ao ano de 2010 está acobertada pela preclusão consumativa decorrente de provimento transitado em julgado.
As preliminares processuais de incorreção do valor da causa, falta de interesse e litisconsórcio com o FNDE também não se sustentam. Conforme pacificado na jurisprudência pátria, a União Federal detém legitimidade passiva exclusiva em demandas cujo escopo seja a complementação de verbas do FUNDEF/FUNDEB por ser o ente federativo legalmente incumbido de aportar os recursos financeiros complementares, figurando o FNDE apenas como autarquia operacionalizadora de repasses e mero agente executor, o que afasta o litisconsórcio passivo necessário.
O valor da causa mostra-se adequado, e o interesse de agir do Município se faz presente na necessidade de intervenção judicial para pleitear suposto saldo que entende devido. Passando à análise do mérito delimitado ao exercício de 2010, a controvérsia reside na suposta ocorrência de repasses a menor de complementação do FUNDEB pela União em razão do cálculo equivocado do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) no ano de 2006, período derradeiro de vigência do fundo antecedente (FUNDEF).
O FUNDEB, instituído pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 (então vigente), possui sistemática financeira, receitas, lógicas de cálculo e coeficientes de distribuição próprios e distintos daqueles aplicados ao antigo FUNDEF (Lei nº 9.424/96). No entanto, em caráter de salvaguarda financeira para o novo fundo, o constituinte e o legislador infraconstitucional instituíram uma regra de transição explícita de vinculação de pisos.
Dispõe o art. 33 da Lei nº 11.494/2007: "Art.
33. O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do FUNDEB não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do FUNDEF." Por sua vez, a controvérsia jurídica em torno da fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) no âmbito do antigo FUNDEF foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 125/STJ, REsp nº 1.101.015/BA), no qual se assentou que o VMAA do FUNDEF de 2006 deve corresponder ao valor médio nacional, obtido pela divisão da totalidade dos recursos do fundo em âmbito nacional pela totalidade de matrículas registradas no país, obstando-se a fixação por médias regionalizadas ou baseadas no menor valor estadual.
Em decorrência lógica desse precedente, fixou-se judicialmente que o VMAA correto do FUNDEF de 2006 correspondia ao valor de R$ 1.165,32. Argumenta a Edilidade apelada que os repasses do exercício de 2010 herdaram a subavaliação do VMAA de 2006 do FUNDEF, ensejando o direito ao recálculo do Valor Anual Mínimo por Aluno (VAMA) do FUNDEB daquele ano e, consequentemente, à complementação de diferenças remanescentes.
Não assiste razão ao Município, contudo. Conforme a sistemática de cálculo dos fundos, a única vinculação existente entre o FUNDEF e o FUNDEB repousa na garantia de que o piso do FUNDEB (VAMA) não fosse fixado em valor inferior à despesa nacional mínima praticada no âmbito do FUNDEF em 2006, devidamente corrigida pelo INPC acumulado nos termos da legislação de regência (§2º do art. 32 da Lei nº 11.494/07).
Trata-se de uma garantia comparativa de valores numéricos de despesa, e não da importação ou simbiose metodológica de apuração entre ambos os sistemas. Ao confrontarmos os valores numéricos, extrai-se a seguinte situação fática e jurídica demonstrada pela União: O valor de R$ 1.165,32 (VMAA correto do FUNDEF de 2006 calculado sob os parâmetros da média nacional do REsp 1.101.015/BA), quando atualizado monetariamente pelos índices oficiais aplicáveis de regência para o exercício de 2010, alcança o montante de R$ 1.277,70.
O valor mínimo nacional por aluno efetivamente praticado pela União e repassado no âmbito do FUNDEB para o ano de 2010, após a apuração da receita e o ajuste anual consolidado pela Portaria Interministerial MEC/MF nº 380, de 11 de abril de 2011, restou estabelecido em R$ 1.529,97 (e-STJ Fl. 1446). Dessa confrontação analítica de dados e das próprias Portarias Ministeriais do MEC, constata-se com clareza solar que o Valor Anual Mínimo por Aluno praticado de fato no FUNDEB em 2010 (R$ 1.529,97) suplantou amplamente o piso de proteção mínima legal atrelado ao FUNDEF de 2006 atualizado (R$ 1.277,70).
De igual sorte, o valor efetivamente repassado pela União supera até mesmo a quantia nominalmente vindicada pelo próprio autor em sua petição inicial para o ano de 2010, que era de R$ 1.473,05. Por conseguinte, resta evidente que não houve qualquer repasse a menor, tampouco desrespeito ao piso legal-constitucional assegurado pelo art. 33 da Lei nº 11.494/2007. A pretensão de receber diferenças de complementação do FUNDEB quanto ao ano de 2010 revela-se carente de embasamento jurídico e fático-numérico, posto que a União cumpriu integralmente o seu dever de suplementação de recursos em patamar superior ao teto protetivo que decorre do REsp 1.101.015/BA.
A jurisprudência desta Segunda Turma encontra-se pacificada e consolidada em sentido absolutamente idêntico em inúmeros julgados proferidos em face de municipalidades que pretenderam o pagamento de diferenças do FUNDEB em relação a 2010: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ANO DE 2010. PORTARIA MEC Nº 380/2011. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. [...]
8. Em relação ao exercício de 2010, contudo, requer o Município que seja considerado como VMAA para o referido ano a quantia de R$ 1.473,05. Ocorre que, nos termos da Portaria nº 380/2011 do Ministro da Educação, o VMAA para o exercício de 2010 foi revisto para R$ 1.529,97, quantia que supera a pretendida, não devendo ser acolhido o pedido nesse ponto. Precedentes desta Turma. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido.
9. Nesse sentido já decidiu esta eg. Turma (PROCESSO: 08000374320154058002, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2020); (TRF-5, PROCESSO: 0803056-02.2016.4.05.8300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/02/2023) Ademais, conforme já pontuado por este Órgão Fracionário em julgado análogo, as apelações que versem sobre diferenças de 2010 do FUNDEB sob este idêntico prisma fático-financeiro impõem o julgamento de improcedência do pedido pecuniário face à ausência de prejuízo ao ente municipal.
Senão, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB RELATIVO AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA 380/2011. FIXAÇÃO DE VMAA PARA O FUNDEB DE 2010 EM MONTANTE SUPERIOR AO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 60, § 3º, DO ADCT. ART. 33 DA LEI 11.494/2007. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PRATICADOS PELO FUNDEF EM 2006, APURADOS EM ÂMBITO NACIONAL.
PARCIAL PROVIMENTO. [...]
4. Referido piso deve ser aferido pela sistemática que restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.101.015, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
5. O FUNDEB é destinado ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observadas as disposições do art. 60 do ADCT. A circunstância de parte dos valores somente serem repassadas ao município por determinação judicial, não autoriza o município a dar-lhe destinação diversa daquela estabelecida na Constituição. Precedente desta Turma (PJe 0801759-28.2016.4.05.0000 - agravo de instrumento, Rel.
Des. Federal Rubens Canuto, j. 26.07.2016).
6. Inexiste interesse do Município de Olivença/AL em postular a complementação do FUNDEB de 2010, para que seja aplicado o VMAA referente ao FUNDEF de 2006, o qual, segundo o postulante, corresponde a R$ 1.417,80. Isso porque, nos termos da Portaria nº 380/2011 do Ministro da Educação, o VMAA para o exercício de 2010 foi revisto para R$ 1.529,97, quantia que supera a pretendida. Portanto, não há utilidade de demanda apenas quanto à complementação do FUNDEB relativo ao exercício de 2010.
7. Apelação da União parcialmente provida, apenas para extinguir, sem resolução do mérito, por falta de interesse, a pretensão de condenar a União a efetuar a complementação do FUNDEB de 2010. Sucumbência recíproca reconhecida, nos termos do art. 86, do CPC/2015. (TRF-5, PJE nº 0804203-27.2015.4.05.8000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2024) No mesmo sentido: TRF-5, PJE nº 0801416-88.2016.4.05.8000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2017.
Sendo assim, impõe-se a reforma integral da sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos relativos ao ano de 2010, acolhendo o recurso voluntário da União Federal. Com a improcedência total dos pedidos, inverte-se o ônus sucumbencial. Condeno o Município de Condado - PE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela União Federal e à remessa oficial para, reformando a sentença, julgar IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças de complementação do FUNDEB relativo ao exercício de 2010. Condenação do Município sucumbente ao pagamento de custas processuais ex lege e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º e §4º, III, do CPC.
É como voto. psq ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Relatora Convocada
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802963-39.2016.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE CONDADO ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 15 de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Relatora Convocada
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802963-39.2016.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE CONDADO ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 15/9/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802963-39.2016.4.05.8300
AUTOR: MUNICIPIO DE CONDADO ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 REU: UNIÃO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Condado (id.161181322) em face da sentença de id.159392990, na qual os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes em parte, condenar a União ao pagamento das diferenças de complementação de repasses do FUNDEB em relação apenas ao ano de 2010. Em suas razões recursais, o município embargante alega a ocorrência de omissão na sentença no que tange aos critérios de condenação em honorários sucumbenciais.
Sustenta que decaiu de parte mínima de sua pretensão, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, imputando-se integralmente o ônus da sucumbência à União. Subsidiariamente, aduz a necessidade de fixação equitativa da verba honorária, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do diploma processual cível. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
A União apresentou manifestação, defendendo a manutenção da sentença tal como lançada.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou ainda, "corrigir erro material". Logo, não se prestam à "indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO, EEIAC - 378449/02/AL, Pleno, Decisão: 22/08/2007, DJ - Data: 18/09/2007 - Página: 516 - Nº: 180, Des.
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802963-39.2016.4.05.8300
AUTOR: MUNICIPIO DE CONDADO ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir provas, informando sua finalidade, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Federal Manoel Erhardt). 2.2. O município embargante sustenta que houve sucumbência mínima de sua parte, sob o argumento de que obteve provimento favorável quanto ao recálculo do VMAA. Todavia, tal alegação não encontra amparo no histórico processual e na realidade dos autos. Conforme se extrai da petição inicial, a pretensão do município autor consistia na condenação da União ao pagamento de supostas diferenças de complementação do FUNDEB relativas aos exercícios de 2009 e 2010.
Ocorre que, em momento anterior à prolação da sentença, este juízo havia extinguido o feito sem resolução de mérito, decisão que foi reformada pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da apelação sob o id.83545930. Naquela oportunidade, o tribunal regional reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral em relação ao exercício de 2009, determinando o prosseguimento da demanda unicamente quanto ao exercício de 2010.
Assim, com o trânsito em julgado parcial da matéria prejudicial de mérito, o feito retornou a este juízo de origem com o escopo delimitado exclusivamente ao exercício de 2010. Na sentença objeto destes embargos, julgou-se procedente em parte o pedido para condenar a União ao pagamento das diferenças de complementação de repasses do FUNDEB limitadas ao ano de 2010. Nesse panorama, considerando que a demanda veiculava pretensões condenatórias referentes a dois exercícios financeiros completos (2009 e 2010) e que o município autor restou vencido em relação ao ano de 2009, em razão do acolhimento da prescrição pelo tribunal regional, resta evidente que o decaimento não foi mínimo.
O autor decaiu de metade do objeto temporal de sua pretensão inicial. Portanto, resta configurada a hipótese de sucumbência recíproca, nos exatos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, o que afasta a aplicação do parágrafo único do referido dispositivo legal. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais determinada na sentença embargada reflete com exatidão a parcela de vitória e derrota de cada litigante, inexistindo qualquer vício de fundamentação a ser sanado pela via integrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região orienta que o decaimento de parte dos exercícios cobrados a título de complementação do FUNDEB caracteriza sucumbência recíproca, impondo o rateio proporcional das despesas e honorários advocatícios: Para ilustrar esse entendimento, colaciona-se o seguinte julgado do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. FUNDEB. CÁLCULO DO VMAA REFERENTE AO ANO DE 2009. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO ANO DE 2010. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR POR EQUIDADE. OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento à Apelação do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO/PE no tocante aos honorários advocatícios e deu Provimento, em parte, à Apelação da UNIÃO apenas para reconhecer a falta de interesse de agir em relação às diferenças da complementação do exercício de 2010.
II - Os Embargos de Declaração da UNIÃO alegam omissão: "DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CRITÉRIO DE CÁLCULO APONTADO COMO CORETO PELA UNIÃO EM SEU RECURSO - CÁLCULO DO FUNDEB - NÃO INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO DEFINIDO PELO STJ AO JULGAR O RESP 1.101.015/BA (...) DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA".
III - Os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO/PE alegam omissão no sentido de que "ao declarar de forma sumária, a ausência de interesse de agir no presente feito, apenas pela existência da portaria MEC 380/2011, o acórdão olvidou da existência dos arts. 17, 19, I, 509, II, todos do CPC-15 e arts. 32, §2º e 33 da Lei 11.494/2007, vez que o Embargante, segundo o art. 33 da Lei 11.494/2007, tem direito ao "valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do FUNDEB não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do FUNDEF", o que a Portaria 380/2011 não consegue, de per si, rechaçar a declaração desse direito, o qual só em sede de liquidação de sentença poderá ser aferido.".
IV - Na hipótese, colhe-se que o Acórdão embargado, de forma expressa e congruente, assentou que "Discute-se, nos presentes autos, se o Município Autor tem direito a receber da União, a título de indenização, o montante relativo à complementação do FUNDEB dos anos de 2009 e 2010, cujo repasse ocorreu a menor, por erro nas Portarias que fixaram o VMAA. Entende o Ente Municipal serem corretos os valores anuais mínimos por aluno de R$ 1.417,80 e R$ 1.473,05, respectivamente.
A sentença vergastada julgou procedente o pedido, mas a UNIÃO se insurgiu contra o julgado ao impugnar o método de cálculo apresentado pelo promovente e asseverar que o pleito restou prejudicado em relação ao ano de 2010, pois o valor praticado pelo FUNDEB (R$ 1.529,97) superou aquele que indicado pelo Município na exordial. Sabe-se que o FUNDEB foi criado pela EC 53/2006, que alterou o art. 60 do ADCT, para substituir o FUNDEF e foi regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007.
De acordo com a redação do art. 33, da Lei nº 11.494/2007, o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do FUNDEB não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do FUNDEF. Portanto, o piso do FUNDEB ficou atrelado ao valor praticado em 2006 no âmbito do FUNDEF. Por sua fez, o VMAA do FUNDEF, consoante estabelecido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.015/BA, deve ser calculado levando em conta a média nacional e não a média mínima obtida em cada Estado ou no Distrito Federal.
Quanto ao valor devido no exercício de 2009, tem razão o Município ao requerer a complementação do que lhe foi repassado a menor, considerando o valor de R$ 1.417,80, já que o valor definido pelo MEC através do art. 2º da Portaria 496, de 16 de abril de 2010 foi de R$ 1.227,17, inferior ao VMAA do exercício de 2006, valor referência para a complementação devida no âmbito do FUNDEB. No entanto, o valor mínimo nacional por aluno/ano do exercício de 2010, inicialmente fixado em R$ 1.414,85 pela Portaria Interministerial nº 538-A (art. 3º), foi reajustado através da Portaria nº 380/11 para o valor de R$ 1.529,97 (art. 2º), norma que dispôs sobre o ajuste anual da distribuição dos recursos do FUNDEB.
Portanto, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município demandante quanto ao VMAA no exercício de 2010, já que requer importância inferior àquela efetivamente praticada pelo Ministério da Educação no âmbito do FUNDEB. (...) O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO se opôs à fixação dos honorários sucumbenciais com base em juízo equitativo.
16. Foram julgados pelo STJ os representativos de controvérsia afetados ao Tema 1076 (Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados), com acórdão ainda pendente de publicação. No julgamento, decidiu-se pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
16. De acordo com o que restou estabelecido pela Corte Especial, nos termos do voto do eminente Ministro Relator Og Fernandes, "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
17. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que as teses fixadas em Plenário devem ser aplicadas imediatamente, na medida em que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedente: AIREEDARESP 1410519.2013.03.45362-8, Ministra Laurita Vaz, STJ - Corte Especial, Dje: 24.08.2018.
18. No caso, o proveito econômico é elevado, sendo hipótese, pois, de aplicação da regra dos §§ 2º e 3º, do art. 85 do CPC, nos percentuais mínimos neles previstos, observando-se também, o escalonamento estabelecido no § 5º do mesmo artigo.".
V - Logo, verifica-se que as matérias suscitadas nos Embargos de Declaração do Município e da União foi discutida no Acórdão embargado, seja no tocante ao cálculo do VMAA do FUNDEB, seja quanto à ausência de interesse de agir em relação às diferenças da complementação do exercício de 2010.
VI - "Mesmo que para fins de prequestionamento, não são admissíveis Embargos de Declaração com o notório propósito de rediscutir questões efetivamente apreciadas no acórdão recorrido. Inexistência de qualquer violação ao art. 1.022, do CPC" (PROCESSO: 08001243020244058310, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/08/2024).
VII - Entretanto, verifica-se a omissão quanto à sucumbência recíproca, porquanto o Município foi sucumbente no tocante ao exercício de 2010, nos termos do artigo 86 do CPC. Assim, deve haver a condenação do Município em Honorários Advocatícios em favor da União, com aplicação da regra dos §§ 2º e 3º, do art. 85 do CPC, nos percentuais mínimos neles previstos, observando-se também, o escalonamento estabelecido no § 5º do mesmo artigo, e calculados com base no proveito econômico que o Município alegou ter direito da complementação do exercício de 2010.
VIII - Desprovimento dos Embargos de Declaração do Município. Provimento, em parte, dos Embargos de Declaração da União apenas para suprir a omissão no tocante à sucumbência recíproca." (PROCESSO: 08063636120164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 21/11/2024) (grifou-se) Outrossim, no que concerne ao pedido subsidiário de fixação dos honorários por apreciação equitativa, cumpre destacar que a sentença embargada fixou a verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa para o município e determinou que a verba devida pela União será fixada na fase de liquidação do julgado, observando os parâmetros do art. 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em arbitramento por equidade, uma vez que a causa possui valor econômico estimável e a condenação da União depende de simples cálculos aritméticos em liquidação. Dessa forma, verifica-se que o embargante busca a rediscussão do mérito da decisão judicial e a modificação do entendimento adotado por este juízo, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. Ausentes as hipóteses de cabimento previstas na legislação processual civil, a rejeição do recurso é medida necessária.
3. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município de Condado (id.161181322), mantendo a sentença de id.159392990 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802963-39.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/08/2025 às 18:34 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 11:28 Recife, 29 de setembro de 2025