Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802963-63.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: MERCIA MARCELINO DE SOUZA PAIVA, MAURO DE MELO, MOACIR JOSE DA SILVA, MIRTES MARIA ALVES DA CRUZ, MARLEIDE BATISTA DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARTA VERONICA LUCENA CAVALCANTI, MARTA CRISTIANI BRANDAO ARAUJO, MARIO HENRIQUE BEZERRA, MOZART VIEIRA DE MELO, MOISES ALVES DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que deu provimento ao recurso para determinar que, na elaboração dos cálculos em fase de cumprimento de sentença, seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, em substituição à TR, mantidos os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à limitação temporal indevida, a qual demanda a aplicação do IPCA-E em substituição da TR no período de 30/06/2009 a 19/09/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à limitação temporal indevida, a qual demanda a aplicação do IPCA-E em substituição da TR no período de 30/06/2009 a 19/09/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.
4. Não há no recurso, demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração.
5. A fundamentação do acórdão embargado demonstrou expressamente que a homologação dos cálculos da Contadoria em primeira instância aplicou a Taxa Referencial - TR para a correção monetária, invocando a intangibilidade da coisa julgada. No entanto, o título executivo judicial não determinou expressamente a TR, limitando-se a fazer referência ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Resta evidente, portanto, que a ausência de índice específico no título executivo, conforme salientado no recurso, harmoniza-se com o entendimento atual do STF.
6. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mostram-se incabíveis os presentes embargos de declaração. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2016; HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.06.2016; RHC 131.968-ED, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 14.09.2015.
7. O pleito da embargante visa a rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Conforme diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: TRF5, PROCESSO Nº: 0800668-82.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 6ª Turma, Rel.
Des. Fed. WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, DJe: 20/08/2025; TRF5, PROCESSO Nº: 0805972-55.2024.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, DJe: 18/06/2025.
8. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já decidiu que o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). A tentativa de revisão do julgamento por meio dos embargos configura caráter meramente infringente, o que é incabível na via eleita.
9. Além disso, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal.
10. Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93,
IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339).
11. Em síntese, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos de declaração, de modo que não cabe a utilização deste recurso para modificação do acórdão impugnado. IV.DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: Os embargos de declaração, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
A ausência de análise pormenorizada de todas as alegações da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022; CF, artigo 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022; TRF5, PROCESSO Nº: 0800668-82.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, DJe: 20/08/2025; TRF5, PROCESSO Nº: 0805972-55.2024.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6ª Turma, Des. Fed. Rel.
Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, DJe: 18/06/2025. msp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802963-63.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: MERCIA MARCELINO DE SOUZA PAIVA, MAURO DE MELO, MOACIR JOSE DA SILVA, MIRTES MARIA ALVES DA CRUZ, MARLEIDE BATISTA DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARTA VERONICA LUCENA CAVALCANTI, MARTA CRISTIANI BRANDAO ARAUJO, MARIO HENRIQUE BEZERRA, MOZART VIEIRA DE MELO, MOISES ALVES DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE opõe embargos de declaração (id 7226408) em face de acórdão desta 6ª Turma que deu provimento ao recurso para determinar que, na elaboração dos cálculos em fase de cumprimento de sentença, seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, em substituição à TR, mantidos os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à limitação temporal indevida, a qual demanda a aplicação do IPCA-E em substituição da TR no período de 30/06/2009 a 19/09/2017. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, bem como a atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas (id 7746076).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802963-63.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: MERCIA MARCELINO DE SOUZA PAIVA, MAURO DE MELO, MOACIR JOSE DA SILVA, MIRTES MARIA ALVES DA CRUZ, MARLEIDE BATISTA DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARTA VERONICA LUCENA CAVALCANTI, MARTA CRISTIANI BRANDAO ARAUJO, MARIO HENRIQUE BEZERRA, MOZART VIEIRA DE MELO, MOISES ALVES DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
VOTO
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão ora embargado contém a seguinte ementa (id 6956668): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO IPCA-E EM SUBSTITUIÇÃO À TR. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. TEMAS 733, 810, 1170 E 1361 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Autos que retornam à Turma Julgadora com o objetivo, se for o caso, de proceder à devida adequação do acórdão às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos do RE 1.317.982/ES (Tema 1.170) e do RE 1.505.031/SC (Tema 1.361), conforme disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
2. A 6ª Turma, em sessão de julgamento no dia 29 de junho de 2023, negou provimento ao agravo de instrumento que buscava declarar, sem ofensa à coisa julgada, a impossibilidade de aplicação dos índices da caderneta de poupança (TR) como índice de correção monetária no caso dos autos. O colegiado manteve o índice fixado na decisão e não admitiram sua alteração, mesmo diante do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF no RE 870.947/SE (Tema 810), por entenderem que a coisa julgada protegia a decisão original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ um ponto de discussão no caso concreto:
1) verificar se, mesmo diante de decisão transitada em julgado que faz remissão genérica ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, seria possível afastar a aplicação da TR, à luz de jurisprudência superveniente do STF que declarou a inconstitucionalidade desse índice, sem que isso implique violação à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O título exequendo fixou o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Lei nº 11.960/09, e transitou em julgado antes do Supremo Tribunal Federal julgar o Tema 810. Esta relatoria adotava o entendimento de que a correção monetária deveria obedecer ao preceito normativo mencionado, para não contrariar o título executivo com trânsito em julgado.
5. O STF, ao julgar o Tema 733, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de norma não modifica nem rescinde automaticamente decisões anteriores que adotaram entendimento diferente. Para produzir esse efeito, a parte interessada deve interpor o recurso cabível ou, quando for o caso, ajuizar a ação rescisória adequada, conforme o artigo 485 do CPC, respeitando o prazo decadencial previsto no artigo 495 do mesmo código (RE 730.462/SP, STF - Pleno, Rel.
Min. Teori Zavascki, j. 28/05/2015, DJe 09/09/2015).
6. Este TRF5 também já decidiu, no mesmo sentido, que a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal pelo STF, no julgamento do Tema 810, realizado em 2017 com trânsito em julgado em 2020, não autorizava, por si só, a modificação da decisão ora apelada. Isso porque os cálculos foram homologados conforme o título executivo com trânsito em julgado e qualquer modificação desse conteúdo exige que a parte interessada proponha ação rescisória (TRF5, AC nº 0816031-06.2018.4.05.8100, Relatora: Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.12.2022; TRF5, AGRT nº 0802921 77.2024.4.05.0000, Relatora: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 15.07.2024).
Entendia-se, portanto, que não cabia a aplicação do IPCA-E, conforme definido pelo juízo de origem, sob pena de ofensa à coisa julgada.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.505.031/SC (Tema 1.361) inovou trazendo orientação específica sobre o assunto e estabeleceu que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
8. A nova orientação jurisprudencial criou então uma exceção à regra geral definida no Tema 733 do STF ao estabelecer um tratamento diferenciado especificamente para os índices de atualização monetária e juros. Reconhece-se, portanto, que, considerando a finalidade da correção monetária recompor o valor da moeda corroído pela inflação, não se pode defender a imutabilidade absoluta de critérios que se revelem inadequados para atingir esse objetivo.
9. Ao analisar os autos, verifica-se que o título executivo judicial determinou que a correção monetária e os juros de mora sobre os valores devidos deveriam seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que atende ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.940/2009. O título, portanto, não indicou expressamente a TR como índice de correção monetária, mas remeteu de forma genérica ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, um instrumento técnico de natureza dinâmica, que a Justiça atualiza periodicamente para incorporar mudanças legislativas e avanços jurisprudenciais.
10. O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), em 20 de setembro de 2017, que a TR é inconstitucional como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, pois não representa adequadamente a variação dos preços na economia. Essa decisão levou a Justiça Federal a atualizar o Manual de Cálculos, que passou a adotar o IPCA-E como índice de correção monetária.
11. No julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), o STF firmou entendimento no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".
12. Apesar de o Tema 1.170 tratar sobre os juros moratórios, seus fundamentos são plenamente aplicáveis à correção monetária, por conta da natureza semelhante desses consectários legais. O próprio supremo, no julgamento do Tema 1.361, reafirmou que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
13. Esses julgamentos indicam que os índices de correção monetária e juros, por terem natureza de consectários legais, criam uma relação jurídica de trato continuado, sujeita à aplicação das normas vigentes no momento da sua incidência, em observância à lei do tempo (tempus regit actum). Dessa forma, alterar o índice de correção monetária não desconstitui o título judicial, mas adapta-o aos parâmetros legais vigentes no momento da execução, em conformidade com o artigo 505, I do Código de Processo Civil - CPC
14. Este Tribunal adotou recentemente a referida interpretação em casos semelhantes ao presente (TRF5, AGRT nº 0801786-93.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 15.04.2025; Processo: 0812585-69.2023.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão Julgador: 6ª TURMA, Relator do Processo: RODRIGO ANTONIO TENÓRIO CORREIA DA SILVA, Data de Assinatura: 14/07/2025).
15. A Sétima Turma deste Tribunal Regional recentemente reconheceu, no mesmo sentido, expressamente uma evolução jurisprudencial sobre a matéria, superando o entendimento anteriormente adotado: "Entretanto, é de se fazer uma revisão de entendimento com os julgamentos dos Temas 810 e 1170 do STF, os quais guardam conexão entre si. [...] Embora a tese esteja formalmente voltada aos juros moratórios, os fundamentos adotados pelo Supremo têm abrangência também sobre a correção monetária, por sua natureza análoga como consectário legal da condenação.
A lógica adotada é a de que se trata de relação jurídica de trato continuado, sujeita à aplicação das normas vigentes no momento de sua incidência, conforme o princípio do tempus regit actum". (TRF5, AGRT nº 0802007-76.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 08.04.2025).
16. A decisão proferida em primeira instância homologou os cálculos da Contadoria, que aplicaram a TR como índice de correção monetária para o período correspondente, baseando-se na imutabilidade da coisa julgada. No entanto, o título executivo apenas remeteu ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem indicar um índice específico. Essa circunstância, somada ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.361, demanda a relativização da coisa julgada para permitir a aplicação do IPCA-E em substituição à TR, índice declarado inconstitucional.
17. Constata-se, conforme destacado no recurso, que o título executivo não indicou expressamente a aplicação da TR, limitando-se a remeter ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Esse argumento, à luz do recente entendimento do STF no Tema 1.361, mostra-se válido.
18. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, em substituição à TR, em conformidade com o decidido no RE 870.947/SE (Tema 810) e com a orientação estabelecida no RE 1.505.031/SC (Tema 1361). Neste sentido, inclusive, é o entendimento da Sexta Turma: TRF5, AGRT nº 0812502-87.2022.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 15.04.2025.
19. Permanece válida a determinação de que a requisição de pagamento observe a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, sendo atualizada pela taxa Selic até a data do seu efetivo pagamento, conforme estabelecido na decisão do juízo originário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido para determinar que, na elaboração dos cálculos em fase de cumprimento de sentença, seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, em substituição à TR, mantidos os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Não está comprovado no recurso a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração.
A fundamentação do acórdão embargado demonstrou expressamente que a homologação dos cálculos da Contadoria em primeira instância aplicou a Taxa Referencial - TR para a correção monetária, invocando a intangibilidade da coisa julgada. No entanto, o título executivo judicial não determinou expressamente a TR, limitando-se a fazer referência ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Resta evidente, portanto, que a ausência de índice específico no título executivo, conforme salientado no recurso, harmoniza-se com o entendimento atual do STF.
O acórdão embargado manifestou-se de forma detalhada sobre a matéria, o que se confirma nos trechos do voto a seguir: (...) O STF, ao julgar o Tema 733, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de norma não modifica nem rescinde automaticamente decisões anteriores que adotaram entendimento diferente. Para produzir esse efeito, a parte interessada deve interpor o recurso cabível ou, quando for o caso, ajuizar a ação rescisória adequada, conforme o artigo 485 do CPC, respeitando o prazo decadencial previsto no artigo 495 do mesmo código (RE 730.462/SP, STF - Pleno, Rel.
Min. Teori Zavascki, j. 28/05/2015, DJe 09/09/2015). Este TRF5 também já decidiu, no mesmo sentido, que a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal pelo STF, no julgamento do Tema 810, realizado em 2017 com trânsito em julgado em 2020, não autorizava, por si só, a modificação da decisão ora apelada. Isso porque os cálculos foram homologados conforme o título executivo com trânsito em julgado e qualquer modificação desse conteúdo exige que a parte interessada proponha ação rescisória (TRF5, AC nº 0816031-06.2018.4.05.8100, Relatora: Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.12.2022; TRF5, AGRT nº 0802921 77.2024.4.05.0000, Relatora: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 15.07.2024).
Entendia-se, portanto, que não cabia a aplicação do IPCA-E, conforme pretende o agravante, sob pena de ofensa à coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.505.031/SC (Tema 1.361) inovou trazendo orientação específica sobre o assunto e estabeleceu que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes", nos termos do Tema 1.170/RG".
A nova orientação jurisprudencial criou então uma exceção à regra geral definida no Tema 733 do STF ao estabelecer um tratamento diferenciado especificamente para os índices de atualização monetária e juros. Reconhece-se, portanto, que, considerando a finalidade da correção monetária recompor o valor da moeda corroído pela inflação, não se pode defender a imutabilidade absoluta de critérios que se revelem inadequados para atingir esse objetivo.
Ao analisar os autos, extrai-se que o título executivo judicial determinou que "Em relação aos juros de mora aplicáveis, observa-se que com a edição da Lei nº 11.960/09 foi fixado novo critério de reajuste e aplicação dos juros de mora, que deve incidir a partir 30.06.2009. A referida lei determina a junção dos juros e correção monetária num percentual único, os quais seriam os índices oficiais de remuneração básica e os juros".
Houve, então, a determinação da junção dos juros e da correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009, em um percentual único, de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), em 20 de setembro de 2017, que a TR é inconstitucional como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, pois não representa adequadamente a variação dos preços na economia.
Essa decisão levou a Justiça Federal a atualizar o Manual de Cálculos, que passou a adotar o IPCA-E como índice de correção monetária. No julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), o STF firmou entendimento no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".
Apesar de o Tema 1.170 tratar sobre os juros moratórios, seus fundamentos são plenamente aplicáveis à correção monetária, por conta da natureza semelhante desses consectários legais. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.361, reafirmou que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
Esses julgamentos indicam que os índices de correção monetária e juros, por terem natureza de consectários legais, criam uma relação jurídica de trato continuado, sujeita à aplicação das normas vigentes no momento da sua incidência, em observância à lei do tempo (tempus regit actum). Dessa forma, alterar o índice de correção monetária não desconstitui o título judicial, mas adapta-o aos parâmetros legais vigentes no momento da execução, em conformidade com o artigo 505, I do Código de Processo Civil - CPC.
Este Tribunal adotou recentemente a referida interpretação em casos semelhantes ao presente (TRF5, AGRT nº 0801786-93.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 15.04.2025; Processo: 0812585-69.2023.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão Julgador: 6ª TURMA, Relator do Processo: Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, Data de Assinatura: 14/07/2025).
A Sétima Turma deste Tribunal Regional recentemente reconheceu, no mesmo sentido, expressamente revisão jurisprudencial sobre a matéria, superando o entendimento anteriormente adotado: Entretanto, é de se fazer uma revisão de entendimento com os julgamentos dos Temas 810 e 1170 do STF, os quais guardam conexão entre si. [...] Embora a tese esteja formalmente voltada aos juros moratórios, os fundamentos adotados pelo Supremo têm abrangência também sobre a correção monetária, por sua natureza análoga como consectário legal da condenação.
A lógica adotada é a de que se trata de relação jurídica de trato continuado, sujeita à aplicação das normas vigentes no momento de sua incidência, conforme o princípio do tempus regit actum. (TRF5, AGRT nº 0802007-76.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 08.04.2025). A decisão proferida em primeira instância homologou os cálculos da Contadoria, que aplicaram a TR como critério de correção monetária para o período correspondente, baseando-se na imutabilidade da coisa julgada.
No entanto, o título executivo apenas remeteu ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem indicar um índice específico. Essa circunstância, somada ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.361, demanda a relativização da coisa julgada para permitir a aplicação do IPCA-E em substituição à TR, índice declarado inconstitucional. Constata-se, conforme destacado no recurso, que o título executivo não indicou expressamente a aplicação da TR, limitando-se a remeter ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Esse argumento, à luz do recente entendimento do STF no Tema 1.361, mostra-se válido. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, em substituição à TR, em conformidade com o decidido no RE 870.947/SE (Tema 810) e com a orientação estabelecida no RE 1.505.031/SC (Tema 1361). Neste sentido, inclusive, é o entendimento da Sexta Turma: TRF5, AGRT nº 0812502-87.2022.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 15.04.2025.
Permanece válida a determinação de que a requisição de pagamento observe a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, sendo atualizada pela taxa Selic até a data do seu efetivo pagamento, conforme estabelecido na decisão do juízo originário. (...) O pleito do embargante visa a rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Conforme diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: TRF5, PROCESSO Nº: 0800668-82.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, DJe: 20/08/2025; TRF5, PROCESSO Nº: 0805972-55.2024.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, DJe: 18/06/2025. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já decidiu que o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). A tentativa de revisão do julgamento por meio dos embargos configura caráter meramente infringente, o que é incabível na via eleita. Ademais, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal.
Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93,
IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). É o que dispõe a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal - STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Isto posto, voto para rejeitar os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802963-63.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: MERCIA MARCELINO DE SOUZA PAIVA, MAURO DE MELO, MOACIR JOSE DA SILVA, MIRTES MARIA ALVES DA CRUZ, MARLEIDE BATISTA DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARTA VERONICA LUCENA CAVALCANTI, MARTA CRISTIANI BRANDAO ARAUJO, MARIO HENRIQUE BEZERRA, MOZART VIEIRA DE MELO, MOISES ALVES DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Sessão Virtual, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802963-63.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: MERCIA MARCELINO DE SOUZA PAIVA, MAURO DE MELO, MOACIR JOSE DA SILVA, MIRTES MARIA ALVES DA CRUZ, MARLEIDE BATISTA DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARTA VERONICA LUCENA CAVALCANTI, MARTA CRISTIANI BRANDAO ARAUJO, MARIO HENRIQUE BEZERRA, MOZART VIEIRA DE MELO, MOISES ALVES DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que deu provimento ao recurso para determinar que, na elaboração dos cálculos em fase de cumprimento de sentença, seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, em substituição à TR, mantidos os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à limitação temporal indevida, a qual demanda a aplicação do IPCA-E em substituição da TR no período de 30/06/2009 a 19/09/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à limitação temporal indevida, a qual demanda a aplicação do IPCA-E em substituição da TR no período de 30/06/2009 a 19/09/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802963-63.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: MERCIA MARCELINO DE SOUZA PAIVA, MAURO DE MELO, MOACIR JOSE DA SILVA, MIRTES MARIA ALVES DA CRUZ, MARLEIDE BATISTA DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARTA VERONICA LUCENA CAVALCANTI, MARTA CRISTIANI BRANDAO ARAUJO, MARIO HENRIQUE BEZERRA, MOZART VIEIRA DE MELO, MOISES ALVES DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO IPCA-E EM SUBSTITUIÇÃO À TR. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. TEMAS 733, 810, 1170 E 1361 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Autos que retornam à Turma Julgadora com o objetivo, se for o caso, de proceder à devida adequação do acórdão às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos do RE 1.317.982/ES (Tema 1.170) e do RE 1.505.031/SC (Tema 1.361), conforme disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
2. A 6ª Turma, em sessão de julgamento no dia 29 de junho de 2023, negou provimento ao agravo de instrumento que buscava declarar, sem ofensa à coisa julgada, a impossibilidade de aplicação dos índices da caderneta de poupança (TR) como índice de correção monetária no caso dos autos. O colegiado manteve o índice fixado na decisão e não admitiram sua alteração, mesmo diante do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF no RE 870.947/SE (Tema 810), por entenderem que a coisa julgada protegia a decisão original.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0802963-63.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/07/2025 às 17:01 Incluído no fluxo processual em: 28/10/2025 às 13:43 , 28 de outubro de 2025
3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.
4. Não há no recurso, demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração.
5. A fundamentação do acórdão embargado demonstrou expressamente que a homologação dos cálculos da Contadoria em primeira instância aplicou a Taxa Referencial - TR para a correção monetária, invocando a intangibilidade da coisa julgada. No entanto, o título executivo judicial não determinou expressamente a TR, limitando-se a fazer referência ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Resta evidente, portanto, que a ausência de índice específico no título executivo, conforme salientado no recurso, harmoniza-se com o entendimento atual do STF.
6. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mostram-se incabíveis os presentes embargos de declaração. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2016; HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.06.2016; RHC 131.968-ED, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 14.09.2015.
7. O pleito da embargante visa a rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Conforme diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: TRF5, PROCESSO Nº: 0800668-82.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 6ª Turma, Rel.
Des. Fed. WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, DJe: 20/08/2025; TRF5, PROCESSO Nº: 0805972-55.2024.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, DJe: 18/06/2025.
8. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já decidiu que o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). A tentativa de revisão do julgamento por meio dos embargos configura caráter meramente infringente, o que é incabível na via eleita.
9. Além disso, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal.
10. Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93,
IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339).
11. Em síntese, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos de declaração, de modo que não cabe a utilização deste recurso para modificação do acórdão impugnado. IV.DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: Os embargos de declaração, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
A ausência de análise pormenorizada de todas as alegações da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022; CF, artigo 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022; TRF5, PROCESSO Nº: 0800668-82.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, DJe: 20/08/2025; TRF5, PROCESSO Nº: 0805972-55.2024.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6ª Turma, Des. Fed. Rel.
Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, DJe: 18/06/2025. msp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802963-63.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: MERCIA MARCELINO DE SOUZA PAIVA, MAURO DE MELO, MOACIR JOSE DA SILVA, MIRTES MARIA ALVES DA CRUZ, MARLEIDE BATISTA DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARTA VERONICA LUCENA CAVALCANTI, MARTA CRISTIANI BRANDAO ARAUJO, MARIO HENRIQUE BEZERRA, MOZART VIEIRA DE MELO, MOISES ALVES DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE opõe embargos de declaração (id 7226408) em face de acórdão desta 6ª Turma que deu provimento ao recurso para determinar que, na elaboração dos cálculos em fase de cumprimento de sentença, seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, em substituição à TR, mantidos os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à limitação temporal indevida, a qual demanda a aplicação do IPCA-E em substituição da TR no período de 30/06/2009 a 19/09/2017. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, bem como a atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas (id 7746076).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802963-63.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: MERCIA MARCELINO DE SOUZA PAIVA, MAURO DE MELO, MOACIR JOSE DA SILVA, MIRTES MARIA ALVES DA CRUZ, MARLEIDE BATISTA DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARTA VERONICA LUCENA CAVALCANTI, MARTA CRISTIANI BRANDAO ARAUJO, MARIO HENRIQUE BEZERRA, MOZART VIEIRA DE MELO, MOISES ALVES DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
VOTO
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão ora embargado contém a seguinte ementa (id 6956668): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO IPCA-E EM SUBSTITUIÇÃO À TR. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. TEMAS 733, 810, 1170 E 1361 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Autos que retornam à Turma Julgadora com o objetivo, se for o caso, de proceder à devida adequação do acórdão às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos do RE 1.317.982/ES (Tema 1.170) e do RE 1.505.031/SC (Tema 1.361), conforme disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
2. A 6ª Turma, em sessão de julgamento no dia 29 de junho de 2023, negou provimento ao agravo de instrumento que buscava declarar, sem ofensa à coisa julgada, a impossibilidade de aplicação dos índices da caderneta de poupança (TR) como índice de correção monetária no caso dos autos. O colegiado manteve o índice fixado na decisão e não admitiram sua alteração, mesmo diante do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF no RE 870.947/SE (Tema 810), por entenderem que a coisa julgada protegia a decisão original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ um ponto de discussão no caso concreto:
1) verificar se, mesmo diante de decisão transitada em julgado que faz remissão genérica ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, seria possível afastar a aplicação da TR, à luz de jurisprudência superveniente do STF que declarou a inconstitucionalidade desse índice, sem que isso implique violação à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O título exequendo fixou o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Lei nº 11.960/09, e transitou em julgado antes do Supremo Tribunal Federal julgar o Tema 810. Esta relatoria adotava o entendimento de que a correção monetária deveria obedecer ao preceito normativo mencionado, para não contrariar o título executivo com trânsito em julgado.
5. O STF, ao julgar o Tema 733, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de norma não modifica nem rescinde automaticamente decisões anteriores que adotaram entendimento diferente. Para produzir esse efeito, a parte interessada deve interpor o recurso cabível ou, quando for o caso, ajuizar a ação rescisória adequada, conforme o artigo 485 do CPC, respeitando o prazo decadencial previsto no artigo 495 do mesmo código (RE 730.462/SP, STF - Pleno, Rel.
Min. Teori Zavascki, j. 28/05/2015, DJe 09/09/2015).
6. Este TRF5 também já decidiu, no mesmo sentido, que a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal pelo STF, no julgamento do Tema 810, realizado em 2017 com trânsito em julgado em 2020, não autorizava, por si só, a modificação da decisão ora apelada. Isso porque os cálculos foram homologados conforme o título executivo com trânsito em julgado e qualquer modificação desse conteúdo exige que a parte interessada proponha ação rescisória (TRF5, AC nº 0816031-06.2018.4.05.8100, Relatora: Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.12.2022; TRF5, AGRT nº 0802921 77.2024.4.05.0000, Relatora: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 15.07.2024).
Entendia-se, portanto, que não cabia a aplicação do IPCA-E, conforme definido pelo juízo de origem, sob pena de ofensa à coisa julgada.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.505.031/SC (Tema 1.361) inovou trazendo orientação específica sobre o assunto e estabeleceu que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
8. A nova orientação jurisprudencial criou então uma exceção à regra geral definida no Tema 733 do STF ao estabelecer um tratamento diferenciado especificamente para os índices de atualização monetária e juros. Reconhece-se, portanto, que, considerando a finalidade da correção monetária recompor o valor da moeda corroído pela inflação, não se pode defender a imutabilidade absoluta de critérios que se revelem inadequados para atingir esse objetivo.
9. Ao analisar os autos, verifica-se que o título executivo judicial determinou que a correção monetária e os juros de mora sobre os valores devidos deveriam seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que atende ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.940/2009. O título, portanto, não indicou expressamente a TR como índice de correção monetária, mas remeteu de forma genérica ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, um instrumento técnico de natureza dinâmica, que a Justiça atualiza periodicamente para incorporar mudanças legislativas e avanços jurisprudenciais.
10. O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), em 20 de setembro de 2017, que a TR é inconstitucional como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, pois não representa adequadamente a variação dos preços na economia. Essa decisão levou a Justiça Federal a atualizar o Manual de Cálculos, que passou a adotar o IPCA-E como índice de correção monetária.
11. No julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), o STF firmou entendimento no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".
12. Apesar de o Tema 1.170 tratar sobre os juros moratórios, seus fundamentos são plenamente aplicáveis à correção monetária, por conta da natureza semelhante desses consectários legais. O próprio supremo, no julgamento do Tema 1.361, reafirmou que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
13. Esses julgamentos indicam que os índices de correção monetária e juros, por terem natureza de consectários legais, criam uma relação jurídica de trato continuado, sujeita à aplicação das normas vigentes no momento da sua incidência, em observância à lei do tempo (tempus regit actum). Dessa forma, alterar o índice de correção monetária não desconstitui o título judicial, mas adapta-o aos parâmetros legais vigentes no momento da execução, em conformidade com o artigo 505, I do Código de Processo Civil - CPC
14. Este Tribunal adotou recentemente a referida interpretação em casos semelhantes ao presente (TRF5, AGRT nº 0801786-93.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 15.04.2025; Processo: 0812585-69.2023.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão Julgador: 6ª TURMA, Relator do Processo: RODRIGO ANTONIO TENÓRIO CORREIA DA SILVA, Data de Assinatura: 14/07/2025).
15. A Sétima Turma deste Tribunal Regional recentemente reconheceu, no mesmo sentido, expressamente uma evolução jurisprudencial sobre a matéria, superando o entendimento anteriormente adotado: "Entretanto, é de se fazer uma revisão de entendimento com os julgamentos dos Temas 810 e 1170 do STF, os quais guardam conexão entre si. [...] Embora a tese esteja formalmente voltada aos juros moratórios, os fundamentos adotados pelo Supremo têm abrangência também sobre a correção monetária, por sua natureza análoga como consectário legal da condenação.
A lógica adotada é a de que se trata de relação jurídica de trato continuado, sujeita à aplicação das normas vigentes no momento de sua incidência, conforme o princípio do tempus regit actum". (TRF5, AGRT nº 0802007-76.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 08.04.2025).
16. A decisão proferida em primeira instância homologou os cálculos da Contadoria, que aplicaram a TR como índice de correção monetária para o período correspondente, baseando-se na imutabilidade da coisa julgada. No entanto, o título executivo apenas remeteu ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem indicar um índice específico. Essa circunstância, somada ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.361, demanda a relativização da coisa julgada para permitir a aplicação do IPCA-E em substituição à TR, índice declarado inconstitucional.
17. Constata-se, conforme destacado no recurso, que o título executivo não indicou expressamente a aplicação da TR, limitando-se a remeter ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Esse argumento, à luz do recente entendimento do STF no Tema 1.361, mostra-se válido.
18. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, em substituição à TR, em conformidade com o decidido no RE 870.947/SE (Tema 810) e com a orientação estabelecida no RE 1.505.031/SC (Tema 1361). Neste sentido, inclusive, é o entendimento da Sexta Turma: TRF5, AGRT nº 0812502-87.2022.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 15.04.2025.
19. Permanece válida a determinação de que a requisição de pagamento observe a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, sendo atualizada pela taxa Selic até a data do seu efetivo pagamento, conforme estabelecido na decisão do juízo originário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido para determinar que, na elaboração dos cálculos em fase de cumprimento de sentença, seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, em substituição à TR, mantidos os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Não está comprovado no recurso a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração.
A fundamentação do acórdão embargado demonstrou expressamente que a homologação dos cálculos da Contadoria em primeira instância aplicou a Taxa Referencial - TR para a correção monetária, invocando a intangibilidade da coisa julgada. No entanto, o título executivo judicial não determinou expressamente a TR, limitando-se a fazer referência ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Resta evidente, portanto, que a ausência de índice específico no título executivo, conforme salientado no recurso, harmoniza-se com o entendimento atual do STF.
O acórdão embargado manifestou-se de forma detalhada sobre a matéria, o que se confirma nos trechos do voto a seguir: (...) O STF, ao julgar o Tema 733, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de norma não modifica nem rescinde automaticamente decisões anteriores que adotaram entendimento diferente. Para produzir esse efeito, a parte interessada deve interpor o recurso cabível ou, quando for o caso, ajuizar a ação rescisória adequada, conforme o artigo 485 do CPC, respeitando o prazo decadencial previsto no artigo 495 do mesmo código (RE 730.462/SP, STF - Pleno, Rel.
Min. Teori Zavascki, j. 28/05/2015, DJe 09/09/2015). Este TRF5 também já decidiu, no mesmo sentido, que a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal pelo STF, no julgamento do Tema 810, realizado em 2017 com trânsito em julgado em 2020, não autorizava, por si só, a modificação da decisão ora apelada. Isso porque os cálculos foram homologados conforme o título executivo com trânsito em julgado e qualquer modificação desse conteúdo exige que a parte interessada proponha ação rescisória (TRF5, AC nº 0816031-06.2018.4.05.8100, Relatora: Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.12.2022; TRF5, AGRT nº 0802921 77.2024.4.05.0000, Relatora: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 15.07.2024).
Entendia-se, portanto, que não cabia a aplicação do IPCA-E, conforme pretende o agravante, sob pena de ofensa à coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.505.031/SC (Tema 1.361) inovou trazendo orientação específica sobre o assunto e estabeleceu que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes", nos termos do Tema 1.170/RG".
A nova orientação jurisprudencial criou então uma exceção à regra geral definida no Tema 733 do STF ao estabelecer um tratamento diferenciado especificamente para os índices de atualização monetária e juros. Reconhece-se, portanto, que, considerando a finalidade da correção monetária recompor o valor da moeda corroído pela inflação, não se pode defender a imutabilidade absoluta de critérios que se revelem inadequados para atingir esse objetivo.
Ao analisar os autos, extrai-se que o título executivo judicial determinou que "Em relação aos juros de mora aplicáveis, observa-se que com a edição da Lei nº 11.960/09 foi fixado novo critério de reajuste e aplicação dos juros de mora, que deve incidir a partir 30.06.2009. A referida lei determina a junção dos juros e correção monetária num percentual único, os quais seriam os índices oficiais de remuneração básica e os juros".
Houve, então, a determinação da junção dos juros e da correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009, em um percentual único, de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), em 20 de setembro de 2017, que a TR é inconstitucional como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, pois não representa adequadamente a variação dos preços na economia.
Essa decisão levou a Justiça Federal a atualizar o Manual de Cálculos, que passou a adotar o IPCA-E como índice de correção monetária. No julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), o STF firmou entendimento no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".
Apesar de o Tema 1.170 tratar sobre os juros moratórios, seus fundamentos são plenamente aplicáveis à correção monetária, por conta da natureza semelhante desses consectários legais. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.361, reafirmou que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
Esses julgamentos indicam que os índices de correção monetária e juros, por terem natureza de consectários legais, criam uma relação jurídica de trato continuado, sujeita à aplicação das normas vigentes no momento da sua incidência, em observância à lei do tempo (tempus regit actum). Dessa forma, alterar o índice de correção monetária não desconstitui o título judicial, mas adapta-o aos parâmetros legais vigentes no momento da execução, em conformidade com o artigo 505, I do Código de Processo Civil - CPC.
Este Tribunal adotou recentemente a referida interpretação em casos semelhantes ao presente (TRF5, AGRT nº 0801786-93.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 15.04.2025; Processo: 0812585-69.2023.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão Julgador: 6ª TURMA, Relator do Processo: Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, Data de Assinatura: 14/07/2025).
A Sétima Turma deste Tribunal Regional recentemente reconheceu, no mesmo sentido, expressamente revisão jurisprudencial sobre a matéria, superando o entendimento anteriormente adotado: Entretanto, é de se fazer uma revisão de entendimento com os julgamentos dos Temas 810 e 1170 do STF, os quais guardam conexão entre si. [...] Embora a tese esteja formalmente voltada aos juros moratórios, os fundamentos adotados pelo Supremo têm abrangência também sobre a correção monetária, por sua natureza análoga como consectário legal da condenação.
A lógica adotada é a de que se trata de relação jurídica de trato continuado, sujeita à aplicação das normas vigentes no momento de sua incidência, conforme o princípio do tempus regit actum. (TRF5, AGRT nº 0802007-76.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 08.04.2025). A decisão proferida em primeira instância homologou os cálculos da Contadoria, que aplicaram a TR como critério de correção monetária para o período correspondente, baseando-se na imutabilidade da coisa julgada.
No entanto, o título executivo apenas remeteu ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem indicar um índice específico. Essa circunstância, somada ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.361, demanda a relativização da coisa julgada para permitir a aplicação do IPCA-E em substituição à TR, índice declarado inconstitucional. Constata-se, conforme destacado no recurso, que o título executivo não indicou expressamente a aplicação da TR, limitando-se a remeter ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Esse argumento, à luz do recente entendimento do STF no Tema 1.361, mostra-se válido. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, em substituição à TR, em conformidade com o decidido no RE 870.947/SE (Tema 810) e com a orientação estabelecida no RE 1.505.031/SC (Tema 1361). Neste sentido, inclusive, é o entendimento da Sexta Turma: TRF5, AGRT nº 0812502-87.2022.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 15.04.2025.
Permanece válida a determinação de que a requisição de pagamento observe a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, sendo atualizada pela taxa Selic até a data do seu efetivo pagamento, conforme estabelecido na decisão do juízo originário. (...) O pleito do embargante visa a rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Conforme diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: TRF5, PROCESSO Nº: 0800668-82.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, DJe: 20/08/2025; TRF5, PROCESSO Nº: 0805972-55.2024.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, DJe: 18/06/2025. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já decidiu que o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). A tentativa de revisão do julgamento por meio dos embargos configura caráter meramente infringente, o que é incabível na via eleita. Ademais, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal.
Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93,
IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). É o que dispõe a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal - STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Isto posto, voto para rejeitar os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802963-63.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: MERCIA MARCELINO DE SOUZA PAIVA, MAURO DE MELO, MOACIR JOSE DA SILVA, MIRTES MARIA ALVES DA CRUZ, MARLEIDE BATISTA DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARTA VERONICA LUCENA CAVALCANTI, MARTA CRISTIANI BRANDAO ARAUJO, MARIO HENRIQUE BEZERRA, MOZART VIEIRA DE MELO, MOISES ALVES DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Sessão Virtual, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ um ponto de discussão no caso concreto:
1) verificar se, mesmo diante de decisão transitada em julgado que faz remissão genérica ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, seria possível afastar a aplicação da TR, à luz de jurisprudência superveniente do STF que declarou a inconstitucionalidade desse índice, sem que isso implique violação à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O título exequendo fixou o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Lei nº 11.960/09, e transitou em julgado antes do Supremo Tribunal Federal julgar o Tema 810. Esta relatoria adotava o entendimento de que a correção monetária deveria obedecer ao preceito normativo mencionado, para não contrariar o título executivo com trânsito em julgado.
5. O STF, ao julgar o Tema 733, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de norma não modifica nem rescinde automaticamente decisões anteriores que adotaram entendimento diferente. Para produzir esse efeito, a parte interessada deve interpor o recurso cabível ou, quando for o caso, ajuizar a ação rescisória adequada, conforme o artigo 485 do CPC, respeitando o prazo decadencial previsto no artigo 495 do mesmo código (RE 730.462/SP, STF - Pleno, Rel.
Min. Teori Zavascki, j. 28/05/2015, DJe 09/09/2015).
6. Este TRF5 também já decidiu, no mesmo sentido, que a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal pelo STF, no julgamento do Tema 810, realizado em 2017 com trânsito em julgado em 2020, não autorizava, por si só, a modificação da decisão ora apelada. Isso porque os cálculos foram homologados conforme o título executivo com trânsito em julgado e qualquer modificação desse conteúdo exige que a parte interessada proponha ação rescisória (TRF5, AC nº 0816031-06.2018.4.05.8100, Relatora: Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.12.2022; TRF5, AGRT nº 0802921 77.2024.4.05.0000, Relatora: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 15.07.2024).
Entendia-se, portanto, que não cabia a aplicação do IPCA-E, conforme definido pelo juízo de origem, sob pena de ofensa à coisa julgada.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.505.031/SC (Tema 1.361) inovou trazendo orientação específica sobre o assunto e estabeleceu que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
8. A nova orientação jurisprudencial criou então uma exceção à regra geral definida no Tema 733 do STF ao estabelecer um tratamento diferenciado especificamente para os índices de atualização monetária e juros. Reconhece-se, portanto, que, considerando a finalidade da correção monetária recompor o valor da moeda corroído pela inflação, não se pode defender a imutabilidade absoluta de critérios que se revelem inadequados para atingir esse objetivo.
9. Ao analisar os autos, verifica-se que o título executivo judicial determinou que a correção monetária e os juros de mora sobre os valores devidos deveriam seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que atende ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.940/2009. O título, portanto, não indicou expressamente a TR como índice de correção monetária, mas remeteu de forma genérica ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, um instrumento técnico de natureza dinâmica, que a Justiça atualiza periodicamente para incorporar mudanças legislativas e avanços jurisprudenciais.
10. O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), em 20 de setembro de 2017, que a TR é inconstitucional como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, pois não representa adequadamente a variação dos preços na economia. Essa decisão levou a Justiça Federal a atualizar o Manual de Cálculos, que passou a adotar o IPCA-E como índice de correção monetária.
11. No julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), o STF firmou entendimento no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".
12. Apesar de o Tema 1.170 tratar sobre os juros moratórios, seus fundamentos são plenamente aplicáveis à correção monetária, por conta da natureza semelhante desses consectários legais. O próprio supremo, no julgamento do Tema 1.361, reafirmou que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
13. Esses julgamentos indicam que os índices de correção monetária e juros, por terem natureza de consectários legais, criam uma relação jurídica de trato continuado, sujeita à aplicação das normas vigentes no momento da sua incidência, em observância à lei do tempo (tempus regit actum). Dessa forma, alterar o índice de correção monetária não desconstitui o título judicial, mas adapta-o aos parâmetros legais vigentes no momento da execução, em conformidade com o artigo 505, I do Código de Processo Civil - CPC
14. Este Tribunal adotou recentemente a referida interpretação em casos semelhantes ao presente (TRF5, AGRT nº 0801786-93.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 15.04.2025; Processo: 0812585-69.2023.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão Julgador: 6ª TURMA, Relator do Processo: RODRIGO ANTONIO TENÓRIO CORREIA DA SILVA, Data de Assinatura: 14/07/2025).
15. A Sétima Turma deste Tribunal Regional recentemente reconheceu, no mesmo sentido, expressamente uma evolução jurisprudencial sobre a matéria, superando o entendimento anteriormente adotado: "Entretanto, é de se fazer uma revisão de entendimento com os julgamentos dos Temas 810 e 1170 do STF, os quais guardam conexão entre si. [...] Embora a tese esteja formalmente voltada aos juros moratórios, os fundamentos adotados pelo Supremo têm abrangência também sobre a correção monetária, por sua natureza análoga como consectário legal da condenação.
A lógica adotada é a de que se trata de relação jurídica de trato continuado, sujeita à aplicação das normas vigentes no momento de sua incidência, conforme o princípio do tempus regit actum". (TRF5, AGRT nº 0802007-76.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 08.04.2025).
16. A decisão proferida em primeira instância homologou os cálculos da Contadoria, que aplicaram a TR como índice de correção monetária para o período correspondente, baseando-se na imutabilidade da coisa julgada. No entanto, o título executivo apenas remeteu ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem indicar um índice específico. Essa circunstância, somada ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.361, demanda a relativização da coisa julgada para permitir a aplicação do IPCA-E em substituição à TR, índice declarado inconstitucional.
17. Constata-se, conforme destacado no recurso, que o título executivo não indicou expressamente a aplicação da TR, limitando-se a remeter ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Esse argumento, à luz do recente entendimento do STF no Tema 1.361, mostra-se válido.
18. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, em substituição à TR, em conformidade com o decidido no RE 870.947/SE (Tema 810) e com a orientação estabelecida no RE 1.505.031/SC (Tema 1361). Neste sentido, inclusive, é o entendimento da Sexta Turma: TRF5, AGRT nº 0812502-87.2022.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 15.04.2025.
19. Permanece válida a determinação de que a requisição de pagamento observe a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, sendo atualizada pela taxa Selic até a data do seu efetivo pagamento, conforme estabelecido na decisão do juízo originário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido para determinar que, na elaboração dos cálculos em fase de cumprimento de sentença, seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, em substituição à TR, mantidos os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Teses de julgamento:
1. A referência ao Manual de Cálculos da Justiça Federal autoriza a utilização dos índices atualizados de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência superveniente do Supremo Tribunal Federal.
2. A Taxa Referencial - TR, declarada inconstitucional no julgamento do Tema 810 pelo STF, deve ser substituída pelo IPCA-E, inclusive na fase de cumprimento de sentença fundada em título judicial constituído antes dessa decisão.
3. A coisa julgada não impede a aplicação de índice de correção monetária diverso quando houver entendimento vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 1361. Legislação relevante citada: CF, artigo 5º, XXXVI; CPC, artigos 485, 489, 495, 505, 1.040, II; Lei nº 9.494/1997, artigo 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 03.10.2023 (Tema 1170); STF, RE 1.505.031/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 27.02.2024 (Tema 1361); STF, RE 730.462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 28.05.2015 (Tema 733); TRF5, AGRT nº 0802007-76.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 08.04.2025; TRF5, AGRT nº 0801786-93.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 15.04.2025 e TRF5, AGRT nº 0812502-87.2022.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 15.04.2025. msp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802963-63.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: MERCIA MARCELINO DE SOUZA PAIVA, MAURO DE MELO, MOACIR JOSE DA SILVA, MIRTES MARIA ALVES DA CRUZ, MARLEIDE BATISTA DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARTA VERONICA LUCENA CAVALCANTI, MARTA CRISTIANI BRANDAO ARAUJO, MARIO HENRIQUE BEZERRA, MOZART VIEIRA DE MELO, MOISES ALVES DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
Os autos retornam à Turma Julgadora com o objetivo, se for o caso, de proceder à devida adequação do acórdão às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos do RE 1.317.982/ES (Tema 1.170) e do RE 1.505.031/SC (Tema 1.361), conforme disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil CPC. O acórdão ora submetido à nova análise negou provimento ao recurso do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, interposto em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
A referida decisão determinou que a Contadoria do Juízo obedecesse aos parâmetros fixados no título transitado em julgado, de modo a incidir a TR e não o IPCA-E como índice de correção monetária, pois o trânsito em julgado do título em execução foi anterior à fixação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal - STF.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802963-63.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: MERCIA MARCELINO DE SOUZA PAIVA, MAURO DE MELO, MOACIR JOSE DA SILVA, MIRTES MARIA ALVES DA CRUZ, MARLEIDE BATISTA DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARTA VERONICA LUCENA CAVALCANTI, MARTA CRISTIANI BRANDAO ARAUJO, MARIO HENRIQUE BEZERRA, MOZART VIEIRA DE MELO, MOISES ALVES DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
VOTO
HÁ um ponto de discussão no caso concreto: verificar se, mesmo diante de decisão transitada em julgado que faz remissão genérica ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, seria possível afastar a aplicação da TR, à luz de jurisprudência superveniente do STF que declarou a inconstitucionalidade desse índice, sem que isso implique violação à coisa julgada. Por meio do despacho de id 3618422, a Vice-Presidência, em 31 de maio de 2025, determinou a devolução dos autos ao órgão julgador originário neste Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que, caso entenda necessário, proceda ao juízo de retratação em virtude dos julgamentos, pelo rito de repercussão geral, dos Recursos Extraordinários nº 1.317.982/ES (STF - Tema 1.170) e n° 1.505.031/SC (STF - Tema 1.361).
Na sessão de julgamento realizada em 29 de junho de 2023, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento que buscava declarar, sem ofensa à coisa julgada, a impossibilidade de aplicação dos índices da caderneta de poupança (TR) como índice de correção monetária no caso dos autos. O colegiado manteve o índice fixado na decisão e não admitiu sua alteração, mesmo diante do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF no RE 870.947/SE (Tema 810), por entender que a coisa julgada protegia a decisão original.
O título exequendo fixou o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Lei nº 11.960/09, e transitou em julgado antes do Supremo Tribunal Federal julgar o Tema 810. Esta relatoria adotava o entendimento de que a correção monetária deveria obedecer ao preceito normativo mencionado, para não contrariar o título executivo com trânsito em julgado. O STF, ao julgar o Tema 733, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de norma não modifica nem rescinde automaticamente decisões anteriores que adotaram entendimento diferente.
Para produzir esse efeito, a parte interessada deve interpor o recurso cabível ou, quando for o caso, ajuizar a ação rescisória adequada, conforme o artigo 485 do CPC, respeitando o prazo decadencial previsto no artigo 495 do mesmo código (RE 730.462/SP, STF - Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28/05/2015, DJe 09/09/2015). Este TRF5 também já decidiu, no mesmo sentido, que a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal pelo STF, no julgamento do Tema 810, realizado em 2017 com trânsito em julgado em 2020, não autorizava, por si só, a modificação da decisão ora apelada.
Isso porque os cálculos foram homologados conforme o título executivo com trânsito em julgado e qualquer modificação desse conteúdo exige que a parte interessada proponha ação rescisória (TRF5, AC nº 0816031-06.2018.4.05.8100, Relatora: Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.12.2022; TRF5, AGRT nº 0802921 77.2024.4.05.0000, Relatora: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 15.07.2024).
Entendia-se, portanto, que não cabia a aplicação do IPCA-E, conforme pretende o agravante, sob pena de ofensa à coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.505.031/SC (Tema 1.361) inovou trazendo orientação específica sobre o assunto e estabeleceu que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes", nos termos do Tema 1.170/RG".
A nova orientação jurisprudencial criou então uma exceção à regra geral definida no Tema 733 do STF ao estabelecer um tratamento diferenciado especificamente para os índices de atualização monetária e juros. Reconhece-se, portanto, que, considerando a finalidade da correção monetária recompor o valor da moeda corroído pela inflação, não se pode defender a imutabilidade absoluta de critérios que se revelem inadequados para atingir esse objetivo.
Ao analisar os autos, extrai-se que o título executivo judicial determinou que "Em relação aos juros de mora aplicáveis, observa-se que com a edição da Lei nº 11.960/09 foi fixado novo critério de reajuste e aplicação dos juros de mora, que deve incidir a partir 30.06.2009. A referida lei determina a junção dos juros e correção monetária num percentual único, os quais seriam os índices oficiais de remuneração básica e os juros".
Houve, então, a determinação da junção dos juros e da correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009, em um percentual único, de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), em 20 de setembro de 2017, que a TR é inconstitucional como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, pois não representa adequadamente a variação dos preços na economia.
Essa decisão levou a Justiça Federal a atualizar o Manual de Cálculos, que passou a adotar o IPCA-E como índice de correção monetária. No julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), o STF firmou entendimento no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".
Apesar de o Tema 1.170 tratar sobre os juros moratórios, seus fundamentos são plenamente aplicáveis à correção monetária, por conta da natureza semelhante desses consectários legais. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.361, reafirmou que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
Esses julgamentos indicam que os índices de correção monetária e juros, por terem natureza de consectários legais, criam uma relação jurídica de trato continuado, sujeita à aplicação das normas vigentes no momento da sua incidência, em observância à lei do tempo (tempus regit actum). Dessa forma, alterar o índice de correção monetária não desconstitui o título judicial, mas adapta-o aos parâmetros legais vigentes no momento da execução, em conformidade com o artigo 505, I do Código de Processo Civil - CPC.
Este Tribunal adotou recentemente a referida interpretação em casos semelhantes ao presente (TRF5, AGRT nº 0801786-93.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 15.04.2025; Processo: 0812585-69.2023.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão Julgador: 6ª TURMA, Relator do Processo: Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, Data de Assinatura: 14/07/2025).
A Sétima Turma deste Tribunal Regional recentemente reconheceu, no mesmo sentido, expressamente revisão jurisprudencial sobre a matéria, superando o entendimento anteriormente adotado: Entretanto, é de se fazer uma revisão de entendimento com os julgamentos dos Temas 810 e 1170 do STF, os quais guardam conexão entre si. [...] Embora a tese esteja formalmente voltada aos juros moratórios, os fundamentos adotados pelo Supremo têm abrangência também sobre a correção monetária, por sua natureza análoga como consectário legal da condenação.
A lógica adotada é a de que se trata de relação jurídica de trato continuado, sujeita à aplicação das normas vigentes no momento de sua incidência, conforme o princípio do tempus regit actum. (TRF5, AGRT nº 0802007-76.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 08.04.2025). A decisão proferida em primeira instância homologou os cálculos da Contadoria, que aplicaram a TR como critério de correção monetária para o período correspondente, baseando-se na imutabilidade da coisa julgada.
No entanto, o título executivo apenas remeteu ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem indicar um índice específico. Essa circunstância, somada ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.361, demanda a relativização da coisa julgada para permitir a aplicação do IPCA-E em substituição à TR, índice declarado inconstitucional. Constata-se, conforme destacado no recurso, que o título executivo não indicou expressamente a aplicação da TR, limitando-se a remeter ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Esse argumento, à luz do recente entendimento do STF no Tema 1.361, mostra-se válido. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, em substituição à TR, em conformidade com o decidido no RE 870.947/SE (Tema 810) e com a orientação estabelecida no RE 1.505.031/SC (Tema 1361). Neste sentido, inclusive, é o entendimento da Sexta Turma: TRF5, AGRT nº 0812502-87.2022.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 15.04.2025.
Permanece válida a determinação de que a requisição de pagamento observe a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, sendo atualizada pela taxa Selic até a data do seu efetivo pagamento, conforme estabelecido na decisão do juízo originário.
Diante do exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que, na elaboração dos cálculos em fase de cumprimento de sentença, seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, em substituição à TR. É como voto.
ACÓRDÃO
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ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Sessão Virtual, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora
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18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0802963-63.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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