Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802963-86.2018.4.05.8100
REQUERENTE: OSCAR PORTO LINS JUNIOR,
L. L.
L. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: VITOR HONORATO RESENDE - MG128795 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
DESPACHO
Intime-se a parte exequente acerca do pedido de levantamento de valores, acostado pela CEF (186429728 e anexos). Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802963-86.2018.4.05.8100
REQUERENTE: OSCAR PORTO LINS JUNIOR,
L. L.
L. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: VITOR HONORATO RESENDE - MG128795 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
SENTENÇA
1. Instado a manifestar-se acerca do pedido de extinção da execução, ofertado pela CEF, a parte autora anuiu. 1.1. Com a satisfação da obrigação como se extrai da documentação constante dos autos, resta extinta a execução em relação aos valores efetivamente pagos/depositados, em relação aos sucessores habilitados, o que efetivamente declaro, com arrimo no art. 924, inc. II c/c com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
2. Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802963-86.2018.4.05.8100
REQUERENTE: OSCAR PORTO LINS JUNIOR,
L. L.
L. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: VITOR HONORATO RESENDE - MG128795 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
DESPACHO
Intime-se a parte autora acerca do pedido de extinção e arquivamento, ofertado pela CEF (153128626). Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802963-86.2018.4.05.8100
REQUERENTE: OSCAR PORTO LINS JUNIOR,
L. L.
L. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: VITOR HONORATO RESENDE - MG128795 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
DECISÃO
Trata-se de pedido da exequente (Id. 95230276) de retificação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF relativo à retenção de imposto de renda sobre o montante referente à multa paga pela CEF. Diz a exequente que a instituição financeira (CEF) cadastrou o referido DARF de retenção do imposto de renda como se o crédito fosse devido à pessoa jurídica que representa os exequentes, o escritório Studart e Norões Milfont Advogados Associados, tendo sido este indicado como contribuinte do imposto de renda retido, quando na verdade deveria ter sido constado os dados dos exequentes como recolhedores/pagadores da respectiva tributação.
Intimada para se manifestar, a CEF (Id. 107440965) disse que procedeu às transferências dos valores devidos aos exequentes, em estrita observância à determinação deste Juízo, conforme comprovam os documentos já juntados aos autos, cumprindo integralmente a determinação judicial, não lhe cabendo responsabilidade pela indicação do sujeito passivo no DARF. A exequente requereu (Id. 132063019) que este Juízo determine que a CEF realize a retificação do respectivo documento de arrecadação, fazendo constar como beneficiários e recolhedores do tributo os exequentes, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento.
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802963-86.2018.4.05.8100
REQUERENTE: OSCAR PORTO LINS JUNIOR,
L. L.
L. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: VITOR HONORATO RESENDE - MG128795
DESPACHO
Tendo em vista a migração do presente feito, para o PJ-e 2.x., e em deferimento ao pedido do MPF (98149231), determino:
1.
Intime-se, NOVAMENTE, a CEF para - em DEZ DIAS - manifestar-se acerca do pedido de id 95230276., em cujo bojo os advogados da causa requerem a retificação do documento arrecadatório de IR (DARF); 1.1. Cientifique-se aquela empresa pública de que seu silêncio será interpretado por este Juízo, como anuência tácita, restando a CEF responsável por todas as consequências decorrentes de sua inércia.
2. Após a resposta da CEF, dê-se vista da mesma ao(s) advogado(s) peticionante(s) - por DEZ DIAS; oportunidade em que deverá(ão) requerer o que achar de direito; Fortaleza, 02 de setembro de 2025. Juiz Federal
Alternativamente, requereu a expedição ofício à Receita Federal, para que sejam retificadas as informações do DARF, fazendo constar como beneficiários e recolhedores do tributo os exequentes, também sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento.
É o relatório.
Decido. Efetuada pela instituição financeira a referida transferência de valores (Id. 95225330) com a retenção de imposto de renda determinada na decisão de Id. 95225905, verifico não ser possível que a CEF proceda com a retificação do referido DARF, uma vez que a instituição financeira não possui competência administrativa tributária para tal. Em relação ao pedido da exequente de se determinar a expedição de ofício à Receita Federal, para que sejam retificadas as informações do DARF, fazendo constar como beneficiários e recolhedores do tributo os exequentes, verifico que não merece prosperar, uma vez que tal procedimento percorre um trâmite específico dos órgãos arrecadatórios.
Dessa forma, resta ao exequente, portanto, se assim desejar, intentar ação judicial autônoma ou protocolar procedimento administrativo junto à RFB visando a retificação do DARF, pois tal pedido, nesta ação de cumprimento de sentença, é alheio aos pleitos formulados na ação de conhecimento. Sendo assim, indefiro os pedidos da exequente de Id.132063019. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802963-86.2018.4.05.8100
REQUERENTE: OSCAR PORTO LINS JUNIOR,
L. L.
L. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: VITOR HONORATO RESENDE - MG128795
DESPACHO
Tendo em vista a migração do presente feito, para o PJ-e 2.x., e em deferimento ao pedido do MPF (98149231), determino:
1.
Intime-se, NOVAMENTE, a CEF para - em DEZ DIAS - manifestar-se acerca do pedido de id 95230276., em cujo bojo os advogados da causa requerem a retificação do documento arrecadatório de IR (DARF); 1.1. Cientifique-se aquela empresa pública de que seu silêncio será interpretado por este Juízo, como anuência tácita, restando a CEF responsável por todas as consequências decorrentes de sua inércia.
2. Após a resposta da CEF, dê-se vista da mesma ao(s) advogado(s) peticionante(s) - por DEZ DIAS; oportunidade em que deverá(ão) requerer o que achar de direito; Fortaleza, 02 de setembro de 2025. Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802963-86.2018.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 12:16 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 11:26 Fortaleza, 25 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802963-86.2018.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 12:16 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 11:26 Fortaleza, 25 de agosto de 2025