Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802967-67.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 EXECUTADO: IR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ISAAC PEREIRA ROCHA, KAMILA KAREN AYRES COSTA ROCHA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE ARAUJO DE MACEDO - RN8356
SENTENÇA
EMENTA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXTINÇÃO. Extingue-se o processo, nos termos do art. 924, II, do Estatuto Processual Civil, quando ocorrer o pagamento da dívida. Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A CAIXA peticionou requerendo a extinção do feito, em virtude do pagamento do débito objeto da lide. É o que importa ser relatado.
Decido. De acordo com o art. 924, II, do Novo CPC, a execução será extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, extingo o processo na forma do art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Liberem-se, em favor da executada, os eventuais valores ou bens bloqueados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na sua distribuição. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802967-67.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 EXECUTADO: IR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ISAAC PEREIRA ROCHA, KAMILA KAREN AYRES COSTA ROCHA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE ARAUJO DE MACEDO - RN8356
DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título extrajudicial no qual a Caixa Econômica Federal peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento integral dos débitos relativos aos contratos de números 17.4885.606.0000008-86 e 17.4885.702.0000001-03. Em decorrência da satisfação dessas obrigações específicas, a exequente requereu a extinção parcial do feito no que tange aos referidos títulos, bem como a manutenção da suspensão processual quanto aos contratos remanescentes que ainda apresentam saldo devedor.
É o breve relatório.
Decido. A extinção da execução pelo pagamento encontra amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, havendo o reconhecimento expresso pela instituição financeira credora de que houve a quitação dos contratos supracitados, a prestação jurisdicional em relação a tais obrigações foi devidamente exaurida. Dessa forma, a execução deve prosseguir apenas quanto aos títulos não quitados, especificamente os contratos nº 17.4885.558.0000006-96 e nº 17.4885.605.0000015-90, conforme detalhado na peça inicial.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, exclusivamente em relação aos contratos nºs 17.4885.606.0000008-86 e nº 17.4885.702.0000001-03, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais contratos, acolho o requerimento da exequente para que o feito permaneça suspenso, nos moldes anteriormente determinados e ora ratificados pela parte autora.
Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0802967-67.2016.4.05.8400 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/02/2026 às 15:01 Incluído no fluxo processual em: 16/03/2026 às 16:44 Natal, 16 de março de 2026
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DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título extrajudicial no qual a Caixa Econômica Federal peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento integral dos débitos relativos aos contratos de números 17.4885.606.0000008-86 e 17.4885.702.0000001-03. Em decorrência da satisfação dessas obrigações específicas, a exequente requereu a extinção parcial do feito no que tange aos referidos títulos, bem como a manutenção da suspensão processual quanto aos contratos remanescentes que ainda apresentam saldo devedor.
É o breve relatório.
Decido. A extinção da execução pelo pagamento encontra amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, havendo o reconhecimento expresso pela instituição financeira credora de que houve a quitação dos contratos supracitados, a prestação jurisdicional em relação a tais obrigações foi devidamente exaurida. Dessa forma, a execução deve prosseguir apenas quanto aos títulos não quitados, especificamente os contratos nº 17.4885.558.0000006-96 e nº 17.4885.605.0000015-90, conforme detalhado na peça inicial.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, exclusivamente em relação aos contratos nºs 17.4885.606.0000008-86 e nº 17.4885.702.0000001-03, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais contratos, acolho o requerimento da exequente para que o feito permaneça suspenso, nos moldes anteriormente determinados e ora ratificados pela parte autora.
Intimem-se.
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Decido. A extinção da execução pelo pagamento encontra amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, havendo o reconhecimento expresso pela instituição financeira credora de que houve a quitação dos contratos supracitados, a prestação jurisdicional em relação a tais obrigações foi devidamente exaurida. Dessa forma, a execução deve prosseguir apenas quanto aos títulos não quitados, especificamente os contratos nº 17.4885.558.0000006-96 e nº 17.4885.605.0000015-90, conforme detalhado na peça inicial.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, exclusivamente em relação aos contratos nºs 17.4885.606.0000008-86 e nº 17.4885.702.0000001-03, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais contratos, acolho o requerimento da exequente para que o feito permaneça suspenso, nos moldes anteriormente determinados e ora ratificados pela parte autora.
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