Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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SE / Propriá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802979-89.2018.4.05.8504 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE DUARTE DE MELO - SE522B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE OLIVEIRA ANDRADE - SE6888 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS SOARES ALVES DE OLIVEIRA - SE516B EXECUTADO: ANA MARIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO EMILIO DE BESSA NETO - SE9674
DECISÃO
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) editou a Resolução Pleno nº 6, de 30 de abril de 2026, que reorganizou a competência territorial e material das Varas Federais da Seção Judiciária de Sergipe (SJSE). Conforme o art. 2º do referido diploma, a 9ª Vara Federal da SJSE passa a deter competência exclusiva para processar, conciliar e julgar causas cíveis sob o rito da Lei nº 10.259/2001, que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais Federais, até o valor de sessenta salários mínimos, ressalvada a matéria tributária.
A nova norma determina, ainda, que as ações em trâmite nesta unidade que não se enquadrem na competência dos Juizados Especiais Federais sejam redistribuídas para as demais varas da capital. Trata-se de regra de competência absoluta, em razão da matéria e do valor da causa, de aplicação imediata, visando a eficiência da prestação jurisdicional e a especialização das unidades. Verifica-se que o presente feito não se submete ao rito dos Juizados Especiais Federais, extrapolando o limite de valor ou a natureza da matéria reservada a esta 9ª Vara Federal pela nova resolução.
Diante do exposto, e em estrita observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução Pleno nº 6/2026/TRF5, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 9ª Vara Federal para o processamento e julgamento da presente demanda. Redistribuam-se os autos, mediante sorteio, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Sergipe (1ª a 3ª Varas) com competência para o julgamento da demanda. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente.
Propriá/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
SE / Propriá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802979-89.2018.4.05.8504 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE DUARTE DE MELO - SE522B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE OLIVEIRA ANDRADE - SE6888 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS SOARES ALVES DE OLIVEIRA - SE516B EXECUTADO: ANA MARIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO EMILIO DE BESSA NETO - SE9674
DECISÃO
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) editou a Resolução Pleno nº 6, de 30 de abril de 2026, que reorganizou a competência territorial e material das Varas Federais da Seção Judiciária de Sergipe (SJSE). Conforme o art. 2º do referido diploma, a 9ª Vara Federal da SJSE passa a deter competência exclusiva para processar, conciliar e julgar causas cíveis sob o rito da Lei nº 10.259/2001, que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais Federais, até o valor de sessenta salários mínimos, ressalvada a matéria tributária.
A nova norma determina, ainda, que as ações em trâmite nesta unidade que não se enquadrem na competência dos Juizados Especiais Federais sejam redistribuídas para as demais varas da capital. Trata-se de regra de competência absoluta, em razão da matéria e do valor da causa, de aplicação imediata, visando a eficiência da prestação jurisdicional e a especialização das unidades. Verifica-se que o presente feito não se submete ao rito dos Juizados Especiais Federais, extrapolando o limite de valor ou a natureza da matéria reservada a esta 9ª Vara Federal pela nova resolução.
Diante do exposto, e em estrita observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução Pleno nº 6/2026/TRF5, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 9ª Vara Federal para o processamento e julgamento da presente demanda. Redistribuam-se os autos, mediante sorteio, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Sergipe (1ª a 3ª Varas) com competência para o julgamento da demanda. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802979-89.2018.4.05.8504 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE DUARTE DE MELO - SE522B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE OLIVEIRA ANDRADE - SE6888 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS SOARES ALVES DE OLIVEIRA - SE516B EXECUTADO: ANA MARIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO EMILIO DE BESSA NETO - SE9674
DESPACHO
Comparece aos autos, a Exequente, para postular (id. 138292300) nova restrição de veículos via RENAJUD. De saída, determino que seja intimada a Exequente para que traga aos autos o valor atualizado do crédito exequendo no prazo de 10 dias. Quanto à restrição através do RENAJUD, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região1, "Entende-se admissível a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online através dos sistemas Bacenjud e Renajud, desde que haja demonstração inequívoca quanto à modificação da situação econômica da parte executada, ou, quando já ultrapassado mais de dois anos da última ordem de bloqueio judicial".
No caso em tela, observa-se que a última constrição através do sistema RENAJUD ocorreu em 2023, portanto, há mais de dois anos. Logo, determino a realização de nova busca através do sistema RENAJUD, devendo-se atentar que as medidas de indisponibilização não devem exceder ao limite atual da dívida a ser informada pelo Exequente conforme determinado acima. Com o resultado da pesquisa, abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazzo de 10 (dez) dias Data da Assinatura eletrônica.
David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto em Auxílio na 9ª Vara Federal (Ato 641/2025 Presidência do TRF
5) _______________________________________________________________________ 1Processo civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido para realização de nova ordem de bloqueio judicial via Bacenjud e Renajud, bem como realização de pesquisa de bens no âmbito da Central Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB.1. Entende-se admissível a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online através dos sistemas Bacenjud e Renajud, desde que haja demonstração inequívoca quanto à modificação da situação econômica da parte executada, ou, quando já ultrapassado mais de dois anos da última ordem de bloqueio judicial, de forma que o curso da execução seja pautado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a serem analisadas em cada caso.
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802979-89.2018.4.05.8504 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE DUARTE DE MELO - SE522B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE OLIVEIRA ANDRADE - SE6888 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS SOARES ALVES DE OLIVEIRA - SE516B EXECUTADO: ANA MARIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO EMILIO DE BESSA NETO - SE9674
DESPACHO
Reitere-se a intimação do exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Não havendo manifestação no prazo ofertado suspenda-se o curso da presente execução fiscal, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano. Transcorrido 1 (um) ano de suspensão, independente de nova intimação ou vista, arquivem-se sem baixa, com fulcro no § 2° do artigo supramencionado.
Propriá, data da assinatura eletrônica.
Propriá/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça: RESP 1486002-RS, min. Herman Benjamin, julgado em 18 de abril de 2014 e AGRESP 1471065-PA, min. Mauro Campbell Marques, Julgado em 16 de outubro de 2014.2. No caso, embora não demonstre alteração da situação financeira do executado, a última consulta aos sistemas Bacenjud e Renajud ocorreram em outubro e novembro de 2015, respectivamente, tendo decorrido mais de dois anos da última diligência.
Assim, há motivação nessa nova investida do exequente de requerer outras diligências através dos mencionados sistemas.3. Quanto ao requerimento de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, verifica-se que o juízo a quo já determinou a aplicação do sistema infojud, não encontrando bens em nome do executado.4. Não logrando êxito em qualquer outra medida constritiva contra o patrimônio do devedor, afigura-se irrazoável e de nenhum proveito à execução, o registro no Central de Indisponibilidade de Bens [CNIB] instituída pelo Provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido, AGTR 144465, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 14 de março de 2017 e AGTR 145640, Des. Leonardo Carvalho, julgado em 12 de setembro de 2017.5. Provimento parcial, apenas para deferir a consulta aos sistemas Bacenjud e Renajud.(PROCESSO: 08137373120184050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 27/02/2019, PUBLICAÇÃO: )
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0802979-89.2018.4.05.8504 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/08/2025 às 15:51 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 13:06 Propriá, 11 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0802979-89.2018.4.05.8504 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/08/2025 às 15:51 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 13:06 Propriá, 11 de setembro de 2025