Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802995-29.2025.4.05.8300 APELANTE: KAROLINA MICHALEWICZ SELINGARDI ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 INVENTARIANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: HUGO SEROA AZI - BA51709
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. FNDE. RECONHECIMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROCESSO SELETIVO. CLASSIFICAÇÃO COM BASE NAS NOTAS DO ENEM. PORTARIAS DO MEC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NOTA DE CORTE. NÃO ATINGIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Cuida-se de apelação interposta por particular em face de sentença que corrigiu o valor da causa para R$ 120.000,00, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e a impugnação à Justiça Gratuita, e julgou improcedente o pedido inicial formulado com vistas ao afastamento das regras infralegais que restringem o acesso dos alunos ao FIES e à condenação dos réus à formalização de contrato prevendo o financiamento de 100% do Curso de Medicina pelo FIES.
O juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa (10% de R$ R$ 60.000,00), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
2. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: (1) propôs a presente ação com objetivo de obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, possibilitando a continuidade de seus estudos, haja vista ser de família humilde; (2) os atos expedidos pela parte recorrida a privam do acesso ao ensino superior, sendo flagrantemente ilegais e inconstitucionais, sobretudo porque causam embaraço ao direito à educação; (3) o ato normativo impugnado constitui inovação não prevista em lei, em confronto com os arts. 60 e 205 da CF, ferindo o princípio do não retrocesso social; (4) o legislador não fez qualquer ressalva de submissão do aluno ao ENEM ou de obtenção de nota mínima no exame para efeito de contratação do FIES.
Tratam-se de exigências ilegais porque previstas somente em portarias; (5) mesmo tendo obtido nota alta no ENEM foi desclassificada do FIES para o Curso de Medicina; (6) o orçamento dos contratos de FIES vem do pagamento dos juros nesse mesmo financiamento, de modo que a concessão do fomento não causa prejuízo porque há rotatividade de valores. Ao fim, pugna pelo provimento do apelo para julgamento procedente do pedido inicial.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da União, responsável pela formulação da política pública de oferta de vagas e seleção de estudantes, do FNDE, gestor do programa, e da instituição financeira conveniada, no caso a Caixa Econômica Federal, para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre o ingresso no FIES. Trata-se de relação jurídica de natureza complexa, que envolve múltiplos sujeitos, entre os quais o estudante, a instituição de ensino, o Ministério da Educação, o FNDE e o agente financeiro.
Precedentes: Processo nº 0802662-80.2020.4.05.8000, Apelação Cível, Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgado em 24/10/2023; e Processo nº 0800709-23.2021.4.05.8202, Apelação Cível, Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgado em 5/3/2024.
4. Nos termos do artigo 205 da Constituição da República, a educação constitui direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Por sua vez, a Lei nº 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), programa público de financiamento do ensino superior, operado com recursos públicos, cuja execução demanda rigorosa observância aos critérios legais e regulamentares, de modo a assegurar sua sustentabilidade e continuidade.
5. Para regulamentar o processo seletivo do FIES, o Ministério da Educação editou, entre outros atos normativos, as Portarias nºs 209/2018, 533/2020 e 38/2021, além dos editais específicos de cada processo seletivo, os quais estabelecem critérios objetivos, como o desempenho no ENEM, para o preenchimento das vagas. Tais normativos visam assegurar a observância dos princípios da impessoalidade, da isonomia e da transparência na seleção dos candidatos.
6. A limitação orçamentária dos recursos destinados ao programa exige a adoção de critérios técnicos, objetivos e impessoais, que permitam sua adequada gestão, em consonância com os princípios que regem a Administração Pública, em especial o da impessoalidade.
7. Ao Poder Judiciário não cabe imiscuir-se no mérito administrativo, salvo para controle de legalidade dos atos praticados. No caso em exame, a parte apelante não logrou demonstrar vício de legalidade ou prática de ato discriminatório, limitando-se a alegações genéricas de violação ao princípio da isonomia, sem, contudo, apresentar comprovação de direito subjetivo ao financiamento pleiteado nos moldes pretendidos.
Assim, não há como acolher a pretensão recursal. Precedente: Processo nº 0805045-67.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Des. Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, 7ª Turma, Julgado em 27/6/2023.
8. Constitui requisito indispensável à obtenção do financiamento o alcance de pontuação suficiente no ENEM, considerada a nota de corte definida no âmbito do processo seletivo, razão porque não há como acolher o pleito recursal.
9. Apelação desprovida.
10. Honorários advocatícios majorados em 10% do arbitrado na origem, mantida a suspensão de sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. .arp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802995-29.2025.4.05.8300 APELANTE: KAROLINA MICHALEWICZ SELINGARDI ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 INVENTARIANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: HUGO SEROA AZI - BA51709
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Relator): Apelação interposta por Karolina Michalewicz Selingardi contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a União e a Caixa Econômica Federal (CEF), a desafiar sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que corrigiu o valor da causa para R$ 120.000,00, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à Justiça Gratuita e julgou improcedente o pedido inicial que objetivou o afastamento das regras infralegais que restringem o acesso dos alunos ao FIES e a condenação dos réus à formalização do contrato prevendo o financiamento de 100% do Curso de Medicina pelo FIES.
O juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na quantia correspondente a 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa pela gratuidade judiciária. A autora apela sob os seguintes fundamentos: (1) propôs a presente ação com objetivo de ter concedido financiamento estudantil pelo FIES possibilitando a continuidade de seus estudos, haja vista ser de família humilde; (2) os atos expedidos pela parte recorrida privam a apelante de ter acesso ao ensino superior, sendo flagrantemente ilegais e inconstitucionais, sobretudo porque causam embaraço ao direito à educação; (3) o ato normativo impugnado é inovação legal, sem estar prevista em lei, e está em confronto com os arts. 60 e 205 da CF, bem como fere o princípio do não retrocesso social; (4) o legislador não fez qualquer ressalva de submissão do aluno ao ENEM ou de obtenção de nota mínima no exame para efeito de contratação do FIES.
Tratam-se de exigências ilegais porque são previstas somente em portarias; (5) mesmo tendo obtido nota alta no ENEM foi desclassificada do FIES para o Curso de Medicina; (6) o orçamento dos contratos de FIES vem do pagamento dos juros nesse mesmo financiamento, de modo que a concessão do fomento não causa prejuízo porque há rotatividade de valores. Ao fim, pugna pelo provimento do apelo para a reforma da sentença e o julgamento procedente do pedido inicial.
A União apresentou contrarrazões nas quais pediu o desprovimento do apelo. O FNDE, em contrarrazões, alegou ser ilegítimo para responder ao pleito e pediu o desprovimento da apelação, com a majoração dos honorários. Em suas contrarrazões, a CEF pediu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802995-29.2025.4.05.8300 APELANTE: KAROLINA MICHALEWICZ SELINGARDI ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 INVENTARIANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: HUGO SEROA AZI - BA51709
VOTO
O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Relator): A matéria devolvida em apelo se refere à legitimidade passiva do FNDE e ao alegado direito da recorrente de ter afastadas as regras infralegais que impõem restrições ao acesso ao FIES com a seguida condenação dos réus a proceder a formalização da avença que alcance 100% do custeio do Curso de Medicina em instituição de ensino superior.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a União, como responsável pela política de ofertas de vagas e seleção de estudantes, o FNDE, como gestor do FIES e o agente financeiro escolhido (no caso a Caixa Econômica Federal) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda que discute o ingresso no programa de financiamento estudantil. Ademais, o contrato do FIES envolve uma relação jurídica complexa, com múltiplos contratantes, incluindo estudante, instituição de ensino, Ministério da Educação, FNDE e agente financeiro.
Assim, todos são partes legítimas. Precedentes: Processo: 08026628020204058000, Apelação Cível, Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 24/10/2023 e Processo: 08007092320214058202, Apelação Cível, Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 5/3/2024. Nos moldes do art. 205 da Constituição Federal, a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade e visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Sob essa perspectiva, foi editada a Lei n. 10.260/01, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante - FIES. Por se tratar de programa público de estímulo e facilitação de ingresso no ensino superior, financiado com verbas públicas, sua operacionalização deve ser estritamente regulamentada, sob pena de perder suas condições de manutenção, em detrimento de todos os estudantes. O Ministério da Educação editou as Portarias nº 209/2018, 533/2020 e 38/2021, bem como os editais de abertura das seleções, com vistas a regulamentar o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil, sendo fixadas regras para o preenchimento de vaga pelos candidatos, de acordo com as notas obtidas no ENEM, o grau de escolaridade e o histórico de acesso ao programa.
O objetivo desses atos normativos foi definir critérios impessoais e objetivos para fins de preenchimento das vagas existentes no programa de financiamento estudantil, o que se mostra pertinente. A limitação dos recursos destinados à concretização da política de financiamento de cursos superiores em instituições privadas exige uma gestão racional das verbas públicas e a fixação de ordem de classificação pautada em critérios objetivos e impessoais, para além de assegurar a viabilidade financeira do programa, concretiza o princípio da impessoalidade, que guia toda a atuação da Administração e inviabiliza tratamentos discriminatórios.
Descabe que o Judiciário imiscua-se nos atos da Administração quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examinar tais atos sob o aspecto da legalidade ou, mais amplamente, da juridicidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente ao ordenamento jurídico. No caso concreto, o apelante não narra qualquer tratamento anti-isonômico ou ilegal, restringindo-se a tecer considerações acerca de suposta violação à isonomia, a qual não se confunde com o direito subjetivo à obtenção de financiamento estudantil da forma que bem entender.
Sem razão, portanto, a apelante. Colaciono: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROCESSO SELETIVO. CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM AS NOTAS OBTIDAS NO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular em face de decisão que, em ação de procedimento comum cível, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos do art. 38, § 1º, da Portaria n. 209/2018 e dos arts. 17 e 18 da Portaria MEC n. 38/2021, bem como do item 3 do Edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2022, com vistas a determinar que as partes agravadas concedessem o financiamento do curso superior da agravante.
2. A recorrente alega que busca o ingresso no curso de Medicina, porém, em razão da pontuação de corte exigida, não conseguiu obter o financiamento dos seus estudos. Sustenta que a Lei n. 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM, prevendo apenas questões relativas a juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária.
Considerando, ainda, o dever do Estado em garantir o acesso à educação, reputa violada a Constituição Federal.
3. Nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade e visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Sob essa perspectiva, foi editada a Lei n. 10.260/01, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante - FIES.
4. Em se tratando de programa público de estímulo e facilitação de ingresso no ensino superior, financiado com verbas públicas, sua operacionalização deve ser estritamente regulamentada, sob pena de perder suas condições de manutenção, em detrimento de todos os estudantes.
5. O Ministério da Educação editou a Portaria n. 38, de 22 de janeiro de 2021, com vistas a regulamentar o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil referente ao segundo semestre de 2021, sendo fixadas regras para o preenchimento de vaga pelos candidatos, de acordo com as notas obtidas no ENEM, o grau de escolaridade e o histórico de acesso ao programa.
6. O escopo desse ato normativo foi estipular critérios impessoais e objetivos para fins de preenchimento das vagas existentes no programa de financiamento estudantil, o que não se mostra desarrazoado. Ao revés, a limitação dos recursos destinados à concretização da política de financiamento de cursos superiores em instituições privadas exige uma gestão racional das verbas públicas, sendo certo que a fixação de ordem de classificação pautada em critérios objetivos e impessoais, para além de assegurar a viabilidade financeira do programa, concretiza o princípio da impessoalidade, que guia toda a atuação da Administração e inviabiliza tratamentos discriminatórios.
7. É defeso ao Judiciário imiscuir-se nos atos da Administração quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examinar tais atos sob o aspecto da legalidade ou, mais amplamente, da juridicidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente ao ordenamento jurídico. No caso concreto, a agravante não narra qualquer tratamento anti-isonômico ou ilegal, restringindo-se a tecer considerações acerca do princípio da vedação ao retrocesso social e do direito constitucional à educação, o qual não se confunde com o direito subjetivo à obtenção de financiamento estudantil da forma que bem entender.
8. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08050456720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2023)." Conclui-se ser exigível dos candidatos ao FIES a nota no ENEM e a apelante não comprovou ter atingido a nota de corte no exame para obtenção do financiamento, de modo que não há como acolher a pretensão recursal.
Com essas considerações, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 10% do arbitrado na origem, cuja exigibilidade permanece suspensa pela gratuidade judiciária. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802995-29.2025.4.05.8300 APELANTE: KAROLINA MICHALEWICZ SELINGARDI ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 INVENTARIANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: HUGO SEROA AZI - BA51709
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto do relator, constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802995-29.2025.4.05.8300 APELANTE: KAROLINA MICHALEWICZ SELINGARDI ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 INVENTARIANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: HUGO SEROA AZI - BA51709 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 09/12/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 02/12/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 09/12/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802995-29.2025.4.05.8300 AUTOR: KAROLINA MICHALEWICZ SELINGARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: HUGO SEROA AZI - BA51709
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
No momento oportuno, encaminhem-se os autos ao E. TRF para processamento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802995-29.2025.4.05.8300 AUTOR: KAROLINA MICHALEWICZ SELINGARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: HUGO SEROA AZI - BA51709
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
No momento oportuno, encaminhem-se os autos ao E. TRF para processamento do recurso.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802995-29.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 19:45 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 20:54 Recife, 13 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802995-29.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 19:45 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 20:54 Recife, 13 de outubro de 2025