Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802996-51.2019.4.05.8000
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA TAPERA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANA KARINA PEDROSA DE CARVALHO - PE35280
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi proferida decisão de ID 141194931, na qual se determinou a intimação do "Município de Maceió" para proceder ao depósito do valor constante da Requisição de Pequeno Valor - RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias. Contudo, conforme se verifica dos autos, a parte requerida é o Município de São José da Tapera, não integrando o Município de Maceió a relação processual, consoante consta da autuação do feito Decisão.
Resta, portanto, caracterizado erro material na decisão proferida, consistente na indicação equivocada do ente municipal intimado para cumprimento da obrigação, sendo certo que, nesse caso, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo constantes da decisão. Assim, com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo o erro material constante da decisão de ID 141194931, para que: Onde se lê: "determinando ao Setor que proceda à intimação do Município de Maceió (...)" Leia-se: "determinando ao Setor que proceda à intimação do Município de São José da Tapera (...)" Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão.
Proceda-se à retificação no sistema, certificando-se.
2025
Ficam as PARTES intimadas para tomarem ciência do teor do Precatório Requisitório/RPV, expedido nos presente autos, nos termos da Resolução nº 168, artigo 10, do Conselho da Justiça Federal, de 05 de dezembro de 2011, cujo teor segue transcrito: Art.
10. Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0802996-51.2019.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 08/08/2025 às 05:07 Incluído no fluxo processual em: 20/08/2025 às 16:32 Maceió, 20 de agosto de 2025