Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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SE / Propriá CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802997-13.2018.4.05.8504
REQUERENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE TELHA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABIO SOBRINHO MELLO - SE3110
REQUERIDO: DOMINGOS DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WILAMIS SERGIO DOS SANTOS - SE10062
DESPACHO
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) editou a Resolução Pleno nº 6, de 30 de abril de 2026, que reorganizou a competência territorial e material das Varas Federais da Seção Judiciária de Sergipe (SJSE). Conforme o art. 2º do referido diploma, a 9ª Vara Federal da SJSE passa a deter competência exclusiva para processar, conciliar e julgar causas cíveis sob o rito da Lei nº 10.259/2001, que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais Federais, até o valor de sessenta salários mínimos, ressalvada a matéria tributária.
A nova norma determina, ainda, que as ações em trâmite nesta unidade que não se enquadrem na competência dos Juizados Especiais Federais sejam redistribuídas para as demais varas da capital. Trata-se de regra de competência absoluta, em razão da matéria e do valor da causa, de aplicação imediata, visando a eficiência da prestação jurisdicional e a especialização das unidades. Verifica-se que o presente feito não se submete ao rito dos Juizados Especiais Federais, extrapolando o limite de valor ou a natureza da matéria reservada a esta 9ª Vara Federal pela nova resolução.
Diante do exposto, e em estrita observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução Pleno nº 6/2026/TRF5, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 9ª Vara Federal para o processamento e julgamento da presente demanda. Redistribuam-se os autos, mediante sorteio, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Sergipe (1ª a 3ª Varas) com competência para o julgamento da demanda. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente.
Propriá/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802997-13.2018.4.05.8504
REQUERENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE TELHA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABIO SOBRINHO MELLO - SE3110
REQUERIDO: DOMINGOS DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WILAMIS SERGIO DOS SANTOS - SE10062
DESPACHO
Efetuada a busca de ativos do Executado, foI juntados aos autos o resultados da constrição patrimonial via SISBAJUD, oportunidade em que se observou o bloqueio (id. 142117557) do valor parcial da Execução . Pois bem, ante os resultados apresentados determino que seja o Executado devidamente intimado por meio do seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar eventual impenhorabilidade e demais fundamentos previstos no §3º do art. 854 do CPC.
Na mesma oportunidade, intime-se o Executado para querendo opor os Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua efetiva intimação na forma do artigo 915, do CPC. Caso o executado não se manifeste dentro do prazo ofertado para alegação da impenhorabilidade, determino a conversão dos valores constritos através do sistema SISBAJUD (id. 142117557) em depósito judicial, para tanto, a fim de operacionalizar a medida autorizo desde já que os valores bloqueados sejam transferidos para a agência da Caixa Econômica Federal em Propriá-SE.
Em seguida, aguarde-se o prazo para oferta de embargos. Ato contínuo, em se observando o decurso in albis do prazo de Embargos, certifique-se tal ocorrência nos autos e intime-se o Exequente informar à secretaria os dados/códigos necessários à conversão em renda a ser providenciada pela CEF, que fica desde já deferida. Propriá, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0802997-13.2018.4.05.8504 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/08/2025 às 17:08 Incluído no fluxo processual em: 10/11/2025 às 12:29 Propriá, 10 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802997-13.2018.4.05.8504
REQUERENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE TELHA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABIO SOBRINHO MELLO - SE3110
REQUERIDO: DOMINGOS DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WILAMIS SERGIO DOS SANTOS - SE10062
DESPACHO
Efetuada a busca de ativos do Executado, foI juntados aos autos o resultados da constrição patrimonial via SISBAJUD, oportunidade em que se observou o bloqueio (id. 142117557) do valor parcial da Execução . Pois bem, ante os resultados apresentados determino que seja o Executado devidamente intimado por meio do seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar eventual impenhorabilidade e demais fundamentos previstos no §3º do art. 854 do CPC.
Na mesma oportunidade, intime-se o Executado para querendo opor os Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua efetiva intimação na forma do artigo 915, do CPC. Caso o executado não se manifeste dentro do prazo ofertado para alegação da impenhorabilidade, determino a conversão dos valores constritos através do sistema SISBAJUD (id. 142117557) em depósito judicial, para tanto, a fim de operacionalizar a medida autorizo desde já que os valores bloqueados sejam transferidos para a agência da Caixa Econômica Federal em Propriá-SE.
Em seguida, aguarde-se o prazo para oferta de embargos. Ato contínuo, em se observando o decurso in albis do prazo de Embargos, certifique-se tal ocorrência nos autos e intime-se o Exequente informar à secretaria os dados/códigos necessários à conversão em renda a ser providenciada pela CEF, que fica desde já deferida. Propriá, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0802997-13.2018.4.05.8504 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/08/2025 às 17:08 Incluído no fluxo processual em: 10/11/2025 às 12:29 Propriá, 10 de novembro de 2025