Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803019-63.2016.4.05.8400
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIAO FEDERAL, MUNICÍPIO DE MACAIBA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WANESSA LIMA DE SOUSA - RN7878 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO THE BONIFACIO - RN7286 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREZA SYTHIA VIRGOLINO GUIMARAES - RN8942 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELA ARAÚJO DE MARIA SOUZA - RN6128-A INVENTARIANTE: LAZARO DO NASCIMENTO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DESPACHO
Cuida-se de recursos especial e extraordinários interpostos pela UNIÃO FEDERAL e de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, 'a', e no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id.7385448), que manteve a sentença que condenou os entes públicos demandados a transferir o autor para o "Hospital Universitário Onofre Lopes" ou outra unidade de saúde compatível e fornecerem procedimento cirúrgico (cirurgia cardíaca de aneurisma), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: Administrativo.
Apelações interpostas pela União, Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Macaíba/RN contra sentença que julgou procedente o pedido, mantendo a antecipação de tutela deferida para reconhecer, em prol do demandante, o direito ao tratamento de que necessita (cirurgia cardíaca de aneurisma) para a plena recuperação de sua saúde, enquanto o mesmo for necessário, seja mediante custeio em hospital particular, seja mediante a rede pública de saúde, consoante a orientação dos profissionais responsáveis.
Análise das preliminares. A primeira, intitulada de Da arguição de ilegitimidade dos três recorrentes para figurar no polo passivo da lide, tenho que o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento no sentido de que a obrigação dos Entes da Federação é solidária no que tange ao dever fundamental em matéria de saúde. Sem pertinência, portanto. No que se refere às preliminares arguidas pelo Município de Macaíba, a primeira é a de cerceamento de defesa.
Não seria necessária uma perícia médica para adentrar com a presente lide em juízo, visto que tal procedimento pode ser necessário no decorrer do processo, e não no seu ajuizamento, pois em se tratando de caso que exija perícia judicial fica a cargo do Judiciário promover a realização da perícia mediante profissional de sua confiança, no momento que julgar oportuno. Rejeição da preliminar aventada.
No que tange à denunciação à lide do Fundo Municipal de Saúde, a mesma não é cabível para que o FMS figure na lide no pólo passivo do feito ou como litisconsorte do município-réu. É que os fundos, conquanto tenham CNPJ, não são detentores de personalidade jurídica, não podendo, portanto, figurar em ações como autores ou réus. Por fim, no que concerne à necessidade de prévio requerimento administrativo, tal preliminar só teria pertinência caso o réu não tivesse contestado no presente feito e, desta forma, não tivesse se oposto à pretensão posta a lume.
A partir do momento em que contestou, dispensa-se a instância administrativa. O autor, ora recorrido, foi internado no Hospital Walfredo Gurgel com quadro de ferimento de arma branca em região cervical anterior esquerda, com iminente risco de morte, necessitando de se submeter a cirurgia cardíaca de aneurisma e ser transferido a outro hospital em virtude da ausência de vagas em leitos públicos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o recorrido teve seu pleito deferido em sede de primeira instância, tendo sido transferido para o Hospital Universitário Onofre Lopes em 04 de maio de 2016.
Não há como deixar o apelado sem assistência médica, direito assegurado pela Constituição, sendo de se exigir, à míngua de hospital público, que as despesas com o internamento em hospital particular sejam custeadas pelo Poder Público, representado pelos três apelantes. Não é cabível a imposição de astreintes aos entes federados, pois não está em jogo a influência psicológica no ânimo da administração, que de resto nem ânimo tem.
O que tem ocorrido é a indevida transferência de recursos públicos para os particulares. Efetivamente executadas ao final as multas, quando a administração venha a finalmente cumprir a obrigação, dar-se-á enriquecimento sem causa do exeqüente em detrimento da coletividade, visto que os valores objeto da multa se retiram da receita tributária que financiaria serviços e obras públicas. Impossibilidade de condenação da União no pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União visto que tal entidade faz parte do ente federativo réu.
Isenção da União ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289 de 1996: Apelações providas em parte para isentar os três entes federados do pagamento das astreintes, bem como para isentar a União do pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União e do pagamento das custas processuais. Anoto que não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id . 7385603).
Em primeiro lugar, faz-se necessário estabelecer uma diferença entre o Tema 1234, do Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos. No julgamento do RE nº 1.366.243-RG/SC, sob regime de repercussão geral, afetado ao referido Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou tese aplicável às demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA -, mas não padronizados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Todavia, a pretensão veiculada nos recursos em apreciação refere-se à definição do ente público responsável pelo cumprimento da prestação e eventual ressarcimento, à luz do Tema 793 da repercussão geral, fixado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 pelo Supremo Tribunal Federal. Outrossim, impõe-se reconhecer que restou expressamente consignado que o Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal restringe-se ao fornecimento de medicamentos, não abrangendo a hipótese dos autos, a qual versa sobre procedimento de tratamento para o câncer - IMRT (radioterapia de intensidade modulada).
Nesse sentido, mostra-se oportuno destacar os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO, PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. EXÉRESE DE LESÃO COM AVALIAÇÃO ANATOMOPATOLÓGICA. INAPLICABILIDADEDE DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação em que se pleiteia procedimento médico oncológico, para tratamento de neoplasia maligna (câncer de pele).
2. Não se aplica o Tema 1234 da repercussão geral, o qual estabelece diretrizes para o fornecimento exclusivamente de medicamentos.
3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde.
4. Posteriormente, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos em face desse acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
5. Embora o STF reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, decidiu-se, na tese fixada nos referidos embargos, que a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento dessas demandas, de acordo com as regras de repartição de competências estabelecidas pela lei orgânica do SUS, bem como determinar ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
6. A União deverá obrigatoriamente ser chamada a participar no polo passivo das lides em que: (i) for legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal, ainda que isso signifique deslocamento de competência; e (ii) a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica.
7. HÁ responsabilidade e necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo de demanda que postule procedimento oncológico (exérese de lesão com avaliação anatomopatológica), a partir do comando constitucional da divisão de atribuição e organização do Sistema Único de Saúde,
8. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE, devendo ser encaminhado o processo à Justiça Federal, diante da necessidade de a União integrar o polo passivo da demanda, sem prejuízo da manutenção do Estado, em conformidade com a responsabilidade solidária dos Entes Federados.
9. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1570908 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 09/02/2026; Publicação: 12/02/2026). Ementa: Direito da Saúde. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Saúde. Tratamento médico-hospitalar. Responsabilidade solidária dos entes federados. Tema nº 793 do Ementário da Repercussão geral. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário versando sobre a responsabilidade do Estado no fornecimento de tratamento médico-hospitalar.
2. A parte agravante impugnou a decisão monocrática, alegando contrariedade aos precedentes do Supremo Tribunal Federal relacionados à repercussão geral, sem apresentar novos argumentos para reformar o julgado.
3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema RG nº 793 (RE nº 855.178-RG/SE), que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados em demandas de saúde, e na distinção da matéria em relação ao Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243-RG/SC), que trata de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de tratamento médico-hospitalar adequado aos necessitados, reafirmada no Tema RG nº 793, foi alterada ou se mantém aplicável após o julgamento do Tema RG nº 1.234, que estabeleceu novas balizas para ações envolvendo medicamentos não incorporados no SUS.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. A responsabilidade solidária dos entes federados para o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados é matéria pacificada na Corte, reafirmada no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 793).
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243-RG/SC), que estabeleceu novas teses de competência, custeio e rito para demandas envolvendo medicamentos não incorporados nas políticas públicas do SUS, expressamente excluiu de seu escopo os produtos de interesse para a saúde que não se caracterizam como medicamentos, tais como órteses, próteses, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, incluindo o tratamento médico-hospitalar.
8. Assim, a matéria relativa a tratamentos médico-hospitalares não está abrangida pelas teses fixadas no Tema RG nº 1.234 e permanece regida pelo Tema RG nº 793, sem contrariedade aos precedentes desta Corte.
9. Diante da ausência de novos argumentos e da consonância da decisão agravada com a jurisprudência da Corte, é imperiosa a manutenção do julgado.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 103-A, 109, inc.
I. Jurisprudência relevante citada: RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 793), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015; RE nº 855.178-RG-ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23/05/2019; RE nº 1.366.243-RG/SC (Tema RG nº 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/09/2024. (RE 1570175 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA; Julgamento: 26/11/2025; Publicação: 02/12/2025) A UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em seus recursos extremos, questionam, em síntese, a sua responsabilidade na prestação de saúde demandada, bem como fundamentam que não cabe ao Judiciário interferir nas regras administrativas e legais de divisão de competências do Sistema Único de Saúde - SUS.
No julgamento do Tema 793 (RE 855.178), o STF firmou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Como se observa, além de a tese estabelecer a responsabilidade solidária dos entes federativos, ela não disciplina o mecanismo de ressarcimento, mas define que cabe à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. A solidariedade reconhecida pelo Tema 793/STF não autoriza o ente federativo a propor ação judicial de regresso direto, de modo a não afastar os fluxos obrigatórios do ressarcimento pela via administrativa, e também não autoriza o Judiciário a criar modelo diverso de divisão de competências e de custeio do estabelecido em repercussão geral.
No caso, o acórdão recorrido se encontra de acordo com o tema, ao fixar a responsabilidade solidária dos entes e ao indicar o nosocômio ("transferido para o Hospital Universitário Onofre Lopes em 04 de maio de 2016"). No mais, relativamente ao procedimento cirúrgico, vê-se que o recurso importa em tentativa de reexame de prova, o que é inviável nesta sede.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao Tema 793/STF e o inadmito no mais. Exaurido o prazo recursal, dê-se baixa e devolva-se à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP. 43 Readequação - Cooperação
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0803019-63.2016.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/03/2026 às 11:01 Incluído no fluxo processual em: 10/04/2026 às 11:13 Recife, 10 de abril de 2026