Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803029-46.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS PONTES - AL3767 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO - AL6430 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL6128
DECISÃO
1. Trata-se de execução em que se discute o valor atualizado dívida para fins de expedição de precatório judicial, conforme determinado na decisão de id. 83821393 (item "9").
2. Houve, por parte do exequente a apresentação de valor atualizado (R$ 17.682,78), atualizado até 01/2024, conforme ids. 83821439 e 83820708.
3. Ciente da apresentação dos referidos cálculos, a parte executada se insurgiu contra os mesmos, alegando excesso de execução e apresentando sus própria planilha de cálculos onde informa o montante de R$ 14.891,44 (ids. 83821490 e 83821343).
4. Conforme se extrai da CDA, o débito cobrado deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora na taxa de 1% ao mês (id. 83820474). O valor originário do débito era de R$ 4.026,00 em 05/10/2011. Entretanto, por se trata de condenação em face da Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, por força da EC 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ademais, os juros de mora não deve incidir na forma composta (juros sobre juros), mas somente na forma simples.
5. Desta feita, deve-se corrigir o valor originário de R$ 4.026,00 pelo INPC de 10/2011 até 12/2021 e somar os juros de mora na taxa de 1% ao mês, o qual deverá incidir sobre o valor atualizado da dívida. Em seguida, a partir de 09/12/2021, deve-se aplicar somente a taxa SELIC que já engloba juros e correção monetária sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
6. Examinando os cálculos feitos pelas partes (da exequente nos ids. 83820708 e 83821291 e da executada no id. 83821343), verifico que a planilha de cálculo apresentada pela CASAL está de acordo com os critérios acima, na qual se apurou o montante de R$ 14.891,44 (data-base 31/03/2025), razão pela qual homologo o referido valor, determinando a expedição do respectivo precatório em favor da parte exequente, com a observância do regramento previsto na RESOLUÇÃO n. 822/2023 - CJF, DE 20 de março de 2023, alterada pela RESOLUÇÃO CJF N. 945, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
7. Intimações e providências necessárias.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803029-46.2016.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 10:53 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 14:19 Maceió, 22 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803029-46.2016.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 10:53 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 14:19 Maceió, 22 de agosto de 2025