Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803042-27.2016.4.05.8200
REQUERENTE: MARIA SOLANGE DE SOUZA GONDIM ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIS FERNANDO PIRES BRAGA - PB007656
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
A referência às folhas dos autos nesta decisão corresponde ao arquivo PDF formado a partir do download do processo completo em sua cronologia crescente.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por MARIA SOLANGE DE SOUZA GONDIM em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, oriundo da ação de conhecimento nº 0004153-60.2008.4.05.8200, transitada em julgado em 05/08/2015 (fl. 61), que versou sobre a correção monetária de diferenças remuneratórias pagas em atraso à servidora. A decisão de 16/12/2017 acolheu parcialmente a impugnação da executada e fixou o valor devido em R$ 123.456,53, conforme apuração da Contadoria Judicial, seguindo-se sucessivas expedições e rejeições de requisitórios por motivos exclusivamente cadastrais.
Transitada em julgado a decisão (fl. 250), foram expedidos os requisitórios para pagamento do valor remanescente incontroverso, equivalente a R$ 5.378,37 (fl. 254 - num. 93339063), por meio do(as) PRC e RPVs de n.ºs 2018.82.00.002.200135 (R$ 4.889,43), 2018.82.00.002.200136 (R$244,48) e 2018.82. 00.002.200137 (R$ 244,48). O requisitório de nº 2018.82.00.002.200135, expedido em favor da autora Maria Solange de Souza Gondim, com destaque de honorários para os advogados Luiz Guedes da Luz Neto e Luis Fernando Pires Braga, foi rejeitado pelo TRF5, por inconsistência no cadastro do advogado LUIZ FERNANDO PIRES, sob conforme certidão de fl. 284 (num. 90979938).
Seguiu-se então a expedição sucessiva de outros dois requisitórios, igualmente rejeitados pelo TRF. O último requisitório - Precatório nº 2024.82.00.002.200959, expedido em 13/06/2024, tal como ocorreu com o requisitório de nº 2018.82.002.200135, contemplou o crédito principal e os juros da exequente no valor total de R$ 4.889,43, com o destaque de honorários contratuais em favor dos advogados Luiz Guedes da Luz Neto (OAB/PB 11.005) e Luís Fernando Pires Braga (OAB/PB 7.656), sendo REJEITADO pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 12/07/2024 (certidão do requisitório de Id. 131586190).
A parte exequente foi intimada a se pronunciar sobre a rejeição do requisitório, mas silenciou a esse respeito, após o que veio o despacho de Id. 156852196, de 21/04/2026, determinando que a autora indique a causa da rejeição e promova a regularização necessária à reexpedição do requisitório rejeitado, sob pena de baixa e arquivamento. Foi deferida a dilação de prazo requerida para cumprimento da diligência no despacho de Id. 175780781, de 03/08/2026, concedendo-se à autora prazo suplementar, único e improrrogável, de 15 (quinze) dias, sendo mantida a advertência de arquivamento dos autos em caso de inércia da parte autora.
Em 09/08/2026, a exequente apresentou tempestivamente a petição de Id. 179365465, na qual: (a) informa que a causa da rejeição é a pendência de regularização do advogado Luís Fernando Pires Braga perante o Cadastro Nacional de Advogados, consultado pelo SISPREC para validação dos beneficiários; (b) requer a cisão do requisitório, com expedição imediata da parcela relativa ao principal da exequente e aos honorários do advogado com cadastro regular, sobrestando-se apenas a parcela destinada ao advogado com pendência cadastral; (c) pede prazo de 30 (trinta) dias para a regularização, com intimação dirigida ao próprio advogado; (d) subsidiariamente, requer a expedição de ofício ao TRF da 5ª Região para que informe formalmente a causa da rejeição; (e) requer, após a expedição, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual remanescente; e (f) requer o afastamento da advertência de baixa e arquivamento.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da manifestação tempestiva e do afastamento da advertência de arquivamento A cominação constante dos despachos de Id. 156852196 e Id. 175780781 estava expressamente condicionada ao decurso do prazo SEM manifestação. A petição de Id. 179365465 foi protocolada em 09/08/2026, dentro dos quinze dias suplementares abertos pela intimação de 03/08/2026, e cumpriu integralmente o objeto da determinação: indicou a causa da rejeição e propôs a via de regularização.
Não se verificou, portanto, o suporte fático da advertência, que fica desde logo afastada.
Registre-se, ademais, que não haveria mesmo razão para arquivar autos em que o crédito é incontroverso, já liquidado por decisão preclusa e apenas pendente de operacionalização do pagamento: o arquivamento, nesse contexto, apenas transferiria à parte credora o ônus de um entrave que não deu causa. II.2 - Da causa da rejeição do requisitório O Precatório nº 2018.82.00.002.200135, expedido para pagamento da parcela complementar da execução (incluindo os honorários contratuais remanescentes), foi rejeitado sob a motivação expressa "EXISTE(M) PARTE(S) DO TIPO 0-ADVOGADO, COM VALOR A RECEBER SEM CPF/OAB", tendo a Secretaria certificado, após consulta ao Cadastro Nacional de Advogados - CNA, que "nenhum resultado foi encontrado" para o advogado Luís Fernando Pires Braga, OAB/PB 7.656 (certidão de Id. 90979938).
Em seguida, foi expedido o Requisitório nº 2020.82.00.002.200272, de idêntica composição, também rejeitado pelo TRF5, agora sob a justificativa de "OAB NÃO LOCALIZADA". Em substituição à segunda requisição rejeitada pelo TRF5 (fl. 313 - num. 90979652), expediu-se o requisitório de nº 2024.82.00.002.200959, que novamente foi rejeitado pelo Tribunal - fls. 357 (num. 93339840) Aduzem os patronos da autora que o motivo da rejeição da última requisição seria a mesma indicada para o requisitório de nº 2020.82.00.002.200272.
Analisando o formulário do requisitório rejeitado (Id. 90978820, fl. 355) observou-se que, no campo destinado à situação da OAB, o status é "REGULAR" para o advogado Luiz Guedes da Luz Neto, OAB-PB 11.005, enquanto o campo da OAB do advogado Luís Fernando Pires Braga encontra-se "em branco". Entretanto, ciente de que a expedição/rejeição do requisitório ocorreu quando o processo tramitava no antigo sistema da Justiça Federal (PJe 1.x), este juízo realizou consulta no PJe1, ocasião em que foi constatado o registro de outra motivação para a rejeição do precatório, qual seja: "(Súmula
47) O processo 0303023-06.2017.4.5.0000 (PRC161668-PB@ possui ação originária e parte (s) com CPF / CNPJ idênticos a este requisitório." O PRC161668-PB@, acima mencionado, trata-se da requisição de nº 20178200002200126, expedida em favor de LUIS FERNANDO PIRES BRAGA - OAB/PB 7656, no valor de R$ 10.734,38 (fls. 177/178). Por essa informação, conclui-se que a rejeição do último requisitório não está mais vinculada à "OAB não localizada", mas tem relação com o fato de já ter sido requisitório em nome do mesmo beneficiário (CPF/CNPJ), com finalidade idêntica: honorários contratuais.
Ocorre que o requisitório anteriormente expedido para o advogado LUIZ FERNANDO PIRES tratava-se de requisição de "parcela incontroversa" referente aos honorários contratuais destacados do crédito da exequente, que não integrou a mesma requisição em que solicitado o pagamento da autora e do outro patrono (requisitório nº 20178200002200113), exatamente porque desde aquele momento existiam pendências relacionadas à OAB do advogado.
É relevante anotar, a requisição de pagamento de valores incontroversos é situação rotineira na Justiça, que não raras vezes resulta na expedição de requisição complementar para os mesmos beneficiários, de modo que o motivo registrado no PJe não deveria ser a causa da rejeição do requisitório nº 2024.82.00.002.200959. O fato é que, por razões técnicas desconhecidas do juízo e das partes, o sistema de expedição de Precatórios/ RPV do TRF5 rejeitou 3 requisições, sem motivação consistente, o que exige medidas alternativas por parte do juízo que viabilizem o pagamento do crédito pendente, assegurando a integral satisfação da dívida exigida nestes autos, providência que será definida ao final desta decisão.
II.3 - Da cisão do requisitório O pedido de expedição parcial encontra respaldo direto no regime jurídico dos honorários advocatícios. O art. 23 da Lei nº 8.906/1994 confere ao advogado direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos seus honorários, podendo requerer que o requisitório seja expedido em seu favor; o art. 22, § 4º, do mesmo diploma autoriza o destaque e o pagamento direto dos honorários contratuais por dedução da quantia devida ao constituinte; o art. 85, § 14, do CPC, por sua vez, reafirma a natureza alimentar da verba e veda a compensação, consagrando a titularidade própria de cada advogado sobre a sua parcela.
Daí decorre que o crédito da exequente e o crédito de cada um dos advogados, embora requisitados no mesmo instrumento por conveniência operacional, são substancialmente autônomos entre si. Sendo autônomos, não há razão jurídica para que a exequente - titular de crédito alimentar reconhecido por título transitado em julgado há mais de uma década - e o advogado cuja situação cadastral está regular permaneçam indefinidamente privados do pagamento em virtude de pendência administrativa não resolvida, em relação às quais os advogados não possuem qualquer ingerência.
Embora reconheça a autonomia dos créditos dos advogados em relação ao crédito da autora (MARIA SOLANGE), entendo desnecessária a cisão do requisitório, com a postergação da requisição de honorários contratuais em favor do advogado LUIS FERNANDO PIRES nos moldes requeridos pelos advogados. Nessa situação, a cisão dos créditos protelaria a satisfação da obrigação exigida nestes autos por tempo indeterminado, enquanto não solucionada a inconsistência de dados do advogado registrados nos sistemas administrativos da OAB e/ou TRF5.
Além disso, a medida seria prejudicial ao patrono que, aparentemente, não deu causa à restrição que tem impedido a expedição de requisitório em seu favor. Para o caso em análise, a alternativa que se entende mais eficaz nesse momento é a requisição do crédito pendente, na sua totalidade, em nome da exequente (credor principal), com a anotação de restrição de pagamento no requisitório, como forma de viabilizar o destaque dos honorários contratuais após o depósito da requisição, por solicitação deste juízo, mediante ofício dirigido à instituição bancária depositária do requisitório.
Convém registrar que essa sistemática - destaque de honorários mediante ofício - tem sido adotada neste juízo nos casos em que o pedido de destaque da verba honorária tem sido formulado nos autos após a expedição e envio do requisitório ao TRF5. Tal providência tem se mostrado eficaz e suficiente para o pagamento de honorários contratuais, atendendo a contento os interesses dos advogados, bem como favorece a otimização do trabalho da Secretaria e confere mais celeridade na tramitação do feito.
Acrescento que, a partir de agosto de 2025, todos os processos em tramitação nesta vara migraram para o novo sistema processual da Justiça Federal (PJe 2.X), existindo ainda muitas incertezas quanto às novas funcionalidades desse novo sistema e sua compatibilidade com o sistema de expedição de requisitórios do TRF5, de modo que a cisão do requisitório não é garantia de que não haverá nova rejeição do requisitório.
Por isso, o pedido de cisão do requisitório não será acolhido. II.4 - Do prazo para regularização cadastral O indeferimento do pedido de cisão do requisitório prejudica a análise do pedido de dilação de prazo para que o advogado LUIS FERNANDO regularize o registro de sua OAB no Cadastro Nacional de Advogados - CNA. De toda forma, recomenda-se ao advogado que persista com as diligências necessárias à regularização de seu cadastro, junto à OAB ou ao TRF5, prevenindo novas rejeições de requisitórios em seu favor em outros processos, estejam eles tramitando nesta 2ª Vara Federal ou em qualquer outro juízo.
II.5 - Do pedido subsidiário de expedição de ofício ao TRF da 5ª Região Com relação ao pedido de expedição de ofício ao TRF da 5ª Região para que informe formalmente a causa da rejeição, tal providência pode ser adotada pela parte interessada, sem intervenção deste juízo. Ademais, os motivos da rejeição foram explicitados nos autos, restando saber, porém, se decorreram de inconsistência temporária do sistema, ou se tem relação com a falta de atualização do cadastro do advogado.
Na segunda hipótese, cabe ao interessado diligenciar junto aos órgãos competentes para obter resposta as indagações aqui registradas. II.6 - Da remessa à Contadoria Judicial O pedido de remessa à Contadoria para apuração de "valor remanescente ainda devido" foi deduzido de forma genérica, sem indicação de qual parcela do título estaria em aberto nem de demonstrativo que a evidencie. O valor da execução foi fixado na decisão de 16/12/2017 (fls. 241/245 - num. 90978536), que acolheu parcialmente a impugnação da executada e adotou a conta apurada pela Contadoria Judicial, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 123.456,53 (cento e vinte e três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos) e dispensou a promovida do pagamento de honorários em favor da parte diversa, levando em conta a sua sucumbência mínima.
A definição do valor da execução, portanto, constitui matéria preclusa, em relação a qual não cabe mais discussão pelas partes. Por outro lado, a necessidade de envio dos autos para verificação da existência de valores pendentes de pagamento resolve-se com a análise dos requisitórios já expedidos na demanda, providência adotada pelo juízo nessa oportunidade. Para tanto, apresento a seguir a relação dos requisitórios expedidos na demanda, cujos dados foram obtidos dos autos eletrônicos distribuídos no sistema antigo (PJe 1.x) e confirmados pelas informações registradas no site do TRF da 5ª Região, disponíveis em consulta pública de precatórios/ RPV's:
1) 20178200002200007 (RPV1768394-PB) - fls. 160/161, sucumbência expedida para Luiz Guedes da Luz Neto - OAB/PB 11.005, no valor de R$ 5.367,19, paga em 29/11/2017;
2) 20178200002200113 (PRC161673-PB), - fls. 167/168 - requisição da parcela incontroversa do crédito principal com destaque de honorários contratuais. Valor do Precatório: R$ 96.609,40 (sendo: R$ 85.875,02 da autora + R$ 10.734,38 referente aos honorários contratuais do advogado LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - OAB-PB 11.005; pago em 14/08/2018;
3) 20178200002200125 (RPV1768395-PB) - fls. 173/174, sucumbência expedida em nome de Luis Fernando Pires Braga - OAB/PB 7656, no valor de R$ 5.367,19 - paga em 29/11/2017;
4) 20178200002200126 (PRC161668-PB) - fls. 177/178 - no valor de R$ 10.734,38, apenas honorários contratuais expedidos em favor de LUIS FERNANDO PIRES BRAGA - OAB/PB 7.656, pagos em 02/04/2018;
5) 20188200002200136 (RPV1976858-PB) - fls. 255/256 -, Valor remanescente da parcela incontroversa, referente aos honorários de sucumbência, no total de R$ 244,48, expedida em favor do advogado LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - OAB-PB 11.005, paga em 28/09/2018;
6) 20188200002200137 (RPV1976860-PB) - fls. 257/258 -, Valor remanescente da parcela incontroversa, referente aos honorários de sucumbência (R$ 244,48), em favor de LUIS FERNANDO PIRES BRAGA, que foi pago e teve o seu depósito devolvido à Conta Única do Tesouro Nacional, por força da Lei 13.463/2017 [certidão eletrônica de fl. 317 - num. 112558132. Data Depósito: 26/09/2018, Valor Depósito: R$ 284,31, Data da Devolução: 07/10/2020, Valor Devolvido: R$ 305,25]
7) Precatório 2018.82.00.002.200135 - fls. 259/260. Requisição complementar da parcela incontroversa do crédito principal (autora) e honorários contratuais, sendo requisitada a quantia de R$ 4.889,43 (incluindo os honorários no valor de R$ 488,95 para cada advogado - LUIZ GUEDES e LUIZ FERNANDO) - requisição rejeitada pelo TRF5 em 24/01/2019 (fl. 283);
8) Precatório 2020.82.00.002.200272 - fls. 301/302. Expedido em substituição à requisição nº 2018.8.00.002.200135, no mesmo valor (principal e honorários contratuais), com os mesmos beneficiários - requisição rejeitada pelo TRF5 em 29/05/2020 (fl. 314);
9) Requisição nº 2024.82.00.002.200959 - fls. 354/ 355. Expedida em substituição à requisição de nº 2020.82.00.002.200272, no mesmo valor (principal e honorários contratuais), com os mesmos beneficiários - requisição rejeitada pelo TRF5 em 12/07/2024 (fl. 367); A soma das requisições acima individualizadas e processadas no TRF5 corresponde a R$ 123.456,55, valor acolhido pelo juízo como o devido no cumprimento de sentença.
Assim, salvo no tocante aos honorários de sucumbência cujo depósito fora devolvido à conta única do Tesouro Nacional (requisitório nº 20188200002200137 - RPV1976860-PB) e os valores integrantes do requisitório nº 2018.82.00.002.200135 (rejeitado pelo sistema do col. Tribunal), não existe saldo remanescente do crédito executado nesta ação pendente de pagamento. Por isso, o pedido de envio dos autos à Contadoria não merece acolhida.
II.6 - Depósito judicial devolvido ao Tesouro Nacional No despacho de fls. 349 (Num. 90978821) foi determinada a expedição de nova requisição, em substituição à que teve o depósito devolvido à Conta do Tesouro Nacional, mas tal diligência ficou esquecida, ante o incidente de rejeição da requisição expedida. Superada essa questão, cabe à Secretaria dar cumprimento ao referido despacho, requisitando o pagamento da parcela remanescente de honorários de sucumbência que tocam ao advogado LUIS FERNANDO PIRES BRAGA, OAB-PB 7656, observando o que determina o art. 60 da Resolução nº 822/2023, relativamente ao valor do depósito devolvido e a data-base de sua atualização.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo os requerimentos da petição de Id. 179365465 nos seguintes termos:
1. AFASTO a advertência de baixa na autuação e arquivamento cominada nos despachos de Id. 156852196 e Id. 175780781, porquanto a manifestação da exequente foi tempestiva e cumpriu o objeto da determinação;
2. INDEFIRO o pedido de cisão do requisitório, pelos fundamentos já expostos nesta decisão e DETERMINO à Secretaria que expeça novo requisitório de pagamento, na totalidade do crédito remanescente (R$ 5.867,33), em favor da exequente MARIA SOLANGE DE SOUZA GONDIM, com a individualização do crédito principal/juros devidos e a anotação de restrição de pagamento, a fim de que o depósito da requisição somente seja levantado pela autora após o destaque dos honorários contratuais acordados com os advogados, mediante apresentação de ofício ou alvará deste juízo autorizando o saque, providência que fica desde autorizada pelo juízo.
Para tanto, ficará a cargo dos advogados interessados informarem nos autos, no momento oportuno, os seus dados bancários para posterior transferência dos valores que lhes são devidos. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por não vislumbrar a existência de créditos pendentes de pagamento que justifique a atuação da contadoria no presente feito. Determino a expedição de nova RPV para pagamento dos honorários de sucumbência do advogado LUIS FERNANDO PIRES BRAGA, OAB-PB 7656, na forma do art. 60 da Resolução CJF nº 822/2023, tendo em vista o cancelamento do requisitório nº 20188200002200137 (RPV1976860-PB) e a devolução do respectivo depósito ao Tesouro Nacional em razão da Lei 13.463/23017.
Julgo prejudicados os demais pedidos formulados na petição de fls. 374/380 (num. 179365465). Recomendo aos patronos da causa que busquem maiores informações sobre os motivos que levaram à rejeição de três requisições em nome de LUÍS FERNANDO PIRES BRAGA (OAB/PB 7.656) e adotem as medidas necessárias à regularização do cadastro do advogado perante os órgãos competentes, caso subsistam pendências nesse sentido.
Preclusa esta decisão, adote a secretaria as seguintes providências: a) Requisite-se o pagamento: - da parcela complementar do crédito exigido nesta ação (R$ 5.867,33), exclusivamente em nome de MARIA SOLANGE DE SOUZA GONDIM, com restrição de pagamento, observando as orientações consignadas no dispositivo acima (item
2) e o que disciplina a Resolução CJF nº 822/2023; - dos honorários de sucumbência devidos a LUIS FERNANDO PIRES BRAGA, OAB-PB 7656, anteriormente requisitados por meio do requisitório nº 20188200002200137 (RPV1976860-PB), cujo depósito foi devolvido ao Tesouro Nacional em razão da Lei 13.463/23017, em conformidade com o disposto no art. 60 da Resolução acima citada. b) No momento oportuno, INTIMEM-SE as partes do inteiro teor do requisitório expedido, no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-o ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para pagamento, se nada mais for requerido. c) Ficará a cargo dos credores (parte autora/advogados) acompanharem a efetivação do depósito das requisições e apresentar nos autos os dados bancários necessários à transferência dos honorários contratuais que serão destacados do crédito da autora por ocasião do pagamento; d) Confirmado o depósito do requisitório e apresentados os dados bancários dos advogados LUÍS FERNANDO PIRES BRAGA (OAB/PB 7.656) e LUIZ GUEDES OAB-PB 11.005, EXPEÇA-SE OFÍCIO à instituição bancária depositária da requisição expedida em nome da autora, solicitando o destaque, com a imediata transferência da quantia devida a cada advogado a título de honorários contratuais, para as contas bancárias indicadas nos autos.
Registre-se no expediente que, efetivado o destaque dos honorários contratuais, o saldo remanescente poderá ser levantado pela autora (MARIA SOLANGE DE SOUZA GONDIM), independente da expedição de Alvará Judicial. Intimem-se as partes desta decisão mediante publicação no diário eletrônico.
Cumpra-se com prioridade, tendo em vista o tempo de tramitação do presente feito. João Pessoa/PB, 03 de setembro de 2026. [Documento assinado eletronicamente] Art. 2º da Lei 11.419/2006 LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
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REQUERENTE: LUIS FERNANDO PIRES BRAGA - PB007656
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A referência às folhas dos autos nesta decisão corresponde ao arquivo PDF formado a partir do download do processo completo em sua cronologia crescente.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por MARIA SOLANGE DE SOUZA GONDIM em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, oriundo da ação de conhecimento nº 0004153-60.2008.4.05.8200, transitada em julgado em 05/08/2015 (fl. 61), que versou sobre a correção monetária de diferenças remuneratórias pagas em atraso à servidora. A decisão de 16/12/2017 acolheu parcialmente a impugnação da executada e fixou o valor devido em R$ 123.456,53, conforme apuração da Contadoria Judicial, seguindo-se sucessivas expedições e rejeições de requisitórios por motivos exclusivamente cadastrais.
Transitada em julgado a decisão (fl. 250), foram expedidos os requisitórios para pagamento do valor remanescente incontroverso, equivalente a R$ 5.378,37 (fl. 254 - num. 93339063), por meio do(as) PRC e RPVs de n.ºs 2018.82.00.002.200135 (R$ 4.889,43), 2018.82.00.002.200136 (R$244,48) e 2018.82. 00.002.200137 (). O requisitório de nº 2018.82.00.002.200135, expedido em favor da autora Maria Solange de Souza Gondim, com destaque de honorários para os advogados e , foi rejeitado pelo TRF5, por inconsistência no cadastro do advogado LUIZ FERNANDO PIRES, sob conforme certidão de fl. 284 (num. 90979938).
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803042-27.2016.4.05.8200
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REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DESPACHO
1. Defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente (Id. 162209062), concedendo prazo suplementar, único e improrrogável, de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento do despacho de Id. 156852196, manifestando-se acerca da rejeição do Precatório nº 2024.82.00.002.200959 pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, indicando a causa da rejeição e promovendo a regularização necessária à reexpedição do requisitório de pagamento, sob a advertência já cominada (baixa na autuação e arquivamento dos autos, facultado o desarquivamento enquanto não decorrido o prazo prescricional).
2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 476/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803042-27.2016.4.05.8200
REQUERENTE: MARIA SOLANGE DE SOUZA GONDIM ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIS FERNANDO PIRES BRAGA - PB007656
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA SOLANGE DE SOUZA GONDIM em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA -- UFPB, oriundo da ação de conhecimento nº 0004153-60.2008.4.05.8200, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/08/2015, versando sobre a correção monetária de diferenças remuneratórias pagas em atraso à servidora pública federal. O feito possui longo histórico de expedição e rejeição de requisitórios de pagamento.
A decisão de 16/12/2017 acolheu parcialmente a impugnação da executada e fixou o valor devido em R$ 123.456,53, conforme apuração da Contadoria Judicial. Desde então, sucessivos requisitórios foram expedidos e rejeitados pelo TRF da 5ª Região por razões cadastrais. Verifica-se que, em 13/06/2024, foi expedido novo requisitório (Precatório nº 2024.82.00.002.200959), em substituição à requisição anteriormente rejeitada.
As partes foram intimadas, tendo a UFPB manifestado ciência. Contudo, em 12/07/2024, o TRF da 5ª Região rejeitou novamente o referido precatório. O processo foi migrado para o PJe 2.x em 18/08/2025 e incluído no fluxo processual em 18/11/2025, sem que tenha havido qualquer providência judicial posterior à rejeição do requisitório.
Diante do exposto: INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da rejeição do Precatório nº 2024.82.00.002.200959 pelo TRF da 5ª Região, indicando a causa da rejeição e promovendo a regularização necessária para viabilizar a reexpedição do requisitório de pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa na autuação eletrônica e arquivem-se os autos, facultado o desarquivamento enquanto não decorrido o prazo prescricional.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803042-27.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 18/08/2025 às 11:32 Incluído no fluxo processual em: 18/11/2025 às 11:25 João pessoa, 18 de novembro de 2025
Seguiu-se então a expedição sucessiva de outros dois requisitórios, igualmente rejeitados pelo TRF. O último requisitório - Precatório nº 2024.82.00.002.200959, expedido em 13/06/2024, tal como ocorreu com o requisitório de nº 2018.82.002.200135, contemplou o crédito principal e os juros da exequente no valor total de R$ 4.889,43, com o destaque de honorários contratuais em favor dos advogados Luiz Guedes da Luz Neto (OAB/PB 11.005) e Luís Fernando Pires Braga (OAB/PB 7.656), sendo REJEITADO pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 12/07/2024 (certidão do requisitório de Id. 131586190).
A parte exequente foi intimada a se pronunciar sobre a rejeição do requisitório, mas silenciou a esse respeito, após o que veio o despacho de Id. 156852196, de 21/04/2026, determinando que a autora indique a causa da rejeição e promova a regularização necessária à reexpedição do requisitório rejeitado, sob pena de baixa e arquivamento. Foi deferida a dilação de prazo requerida para cumprimento da diligência no despacho de Id. 175780781, de 03/08/2026, concedendo-se à autora prazo suplementar, único e improrrogável, de 15 (quinze) dias, sendo mantida a advertência de arquivamento dos autos em caso de inércia da parte autora.
Em 09/08/2026, a exequente apresentou tempestivamente a petição de Id. 179365465, na qual: (a) informa que a causa da rejeição é a pendência de regularização do advogado Luís Fernando Pires Braga perante o Cadastro Nacional de Advogados, consultado pelo SISPREC para validação dos beneficiários; (b) requer a cisão do requisitório, com expedição imediata da parcela relativa ao principal da exequente e aos honorários do advogado com cadastro regular, sobrestando-se apenas a parcela destinada ao advogado com pendência cadastral; (c) pede prazo de 30 (trinta) dias para a regularização, com intimação dirigida ao próprio advogado; (d) subsidiariamente, requer a expedição de ofício ao TRF da 5ª Região para que informe formalmente a causa da rejeição; (e) requer, após a expedição, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual remanescente; e (f) requer o afastamento da advertência de baixa e arquivamento.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da manifestação tempestiva e do afastamento da advertência de arquivamento A cominação constante dos despachos de Id. 156852196 e Id. 175780781 estava expressamente condicionada ao decurso do prazo SEM manifestação. A petição de Id. 179365465 foi protocolada em 09/08/2026, dentro dos quinze dias suplementares abertos pela intimação de 03/08/2026, e cumpriu integralmente o objeto da determinação: indicou a causa da rejeição e propôs a via de regularização.
Não se verificou, portanto, o suporte fático da advertência, que fica desde logo afastada.
Registre-se, ademais, que não haveria mesmo razão para arquivar autos em que o crédito é incontroverso, já liquidado por decisão preclusa e apenas pendente de operacionalização do pagamento: o arquivamento, nesse contexto, apenas transferiria à parte credora o ônus de um entrave que não deu causa. II.2 - Da causa da rejeição do requisitório O Precatório nº 2018.82.00.002.200135, expedido para pagamento da parcela complementar da execução (incluindo os honorários contratuais remanescentes), foi rejeitado sob a motivação expressa "EXISTE(M) PARTE(S) DO TIPO 0-ADVOGADO, COM VALOR A RECEBER SEM CPF/OAB", tendo a Secretaria certificado, após consulta ao Cadastro Nacional de Advogados - CNA, que "nenhum resultado foi encontrado" para o advogado Luís Fernando Pires Braga, OAB/PB 7.656 (certidão de Id. 90979938).
Em seguida, foi expedido o Requisitório nº 2020.82.00.002.200272, de idêntica composição, também rejeitado pelo TRF5, agora sob a justificativa de "OAB NÃO LOCALIZADA". Em substituição à segunda requisição rejeitada pelo TRF5 (fl. 313 - num. 90979652), expediu-se o requisitório de nº 2024.82.00.002.200959, que novamente foi rejeitado pelo Tribunal - fls. 357 (num. 93339840) Aduzem os patronos da autora que o motivo da rejeição da última requisição seria a mesma indicada para o requisitório de nº 2020.82.00.002.200272.
Analisando o formulário do requisitório rejeitado (Id. 90978820, fl. 355) observou-se que, no campo destinado à situação da OAB, o status é "REGULAR" para o advogado Luiz Guedes da Luz Neto, OAB-PB 11.005, enquanto o campo da OAB do advogado Luís Fernando Pires Braga encontra-se "em branco". Entretanto, ciente de que a expedição/rejeição do requisitório ocorreu quando o processo tramitava no antigo sistema da Justiça Federal (PJe 1.x), este juízo realizou consulta no PJe1, ocasião em que foi constatado o registro de outra motivação para a rejeição do precatório, qual seja: "(Súmula
47) O processo 0303023-06.2017.4.5.0000 (PRC161668-PB@ possui ação originária e parte (s) com CPF / CNPJ idênticos a este requisitório." O PRC161668-PB@, acima mencionado, trata-se da requisição de nº 20178200002200126, expedida em favor de LUIS FERNANDO PIRES BRAGA - OAB/PB 7656, no valor de R$ 10.734,38 (fls. 177/178). Por essa informação, conclui-se que a rejeição do último requisitório não está mais vinculada à "OAB não localizada", mas tem relação com o fato de já ter sido requisitório em nome do mesmo beneficiário (CPF/CNPJ), com finalidade idêntica: honorários contratuais.
Ocorre que o requisitório anteriormente expedido para o advogado LUIZ FERNANDO PIRES tratava-se de requisição de "parcela incontroversa" referente aos honorários contratuais destacados do crédito da exequente, que não integrou a mesma requisição em que solicitado o pagamento da autora e do outro patrono (requisitório nº 20178200002200113), exatamente porque desde aquele momento existiam pendências relacionadas à OAB do advogado.
É relevante anotar, a requisição de pagamento de valores incontroversos é situação rotineira na Justiça, que não raras vezes resulta na expedição de requisição complementar para os mesmos beneficiários, de modo que o motivo registrado no PJe não deveria ser a causa da rejeição do requisitório nº 2024.82.00.002.200959. O fato é que, por razões técnicas desconhecidas do juízo e das partes, o sistema de expedição de Precatórios/ RPV do TRF5 rejeitou 3 requisições, sem motivação consistente, o que exige medidas alternativas por parte do juízo que viabilizem o pagamento do crédito pendente, assegurando a integral satisfação da dívida exigida nestes autos, providência que será definida ao final desta decisão.
II.3 - Da cisão do requisitório O pedido de expedição parcial encontra respaldo direto no regime jurídico dos honorários advocatícios. O art. 23 da Lei nº 8.906/1994 confere ao advogado direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos seus honorários, podendo requerer que o requisitório seja expedido em seu favor; o art. 22, § 4º, do mesmo diploma autoriza o destaque e o pagamento direto dos honorários contratuais por dedução da quantia devida ao constituinte; o art. 85, § 14, do CPC, por sua vez, reafirma a natureza alimentar da verba e veda a compensação, consagrando a titularidade própria de cada advogado sobre a sua parcela.
Daí decorre que o crédito da exequente e o crédito de cada um dos advogados, embora requisitados no mesmo instrumento por conveniência operacional, são substancialmente autônomos entre si. Sendo autônomos, não há razão jurídica para que a exequente - titular de crédito alimentar reconhecido por título transitado em julgado há mais de uma década - e o advogado cuja situação cadastral está regular permaneçam indefinidamente privados do pagamento em virtude de pendência administrativa não resolvida, em relação às quais os advogados não possuem qualquer ingerência.
Embora reconheça a autonomia dos créditos dos advogados em relação ao crédito da autora (MARIA SOLANGE), entendo desnecessária a cisão do requisitório, com a postergação da requisição de honorários contratuais em favor do advogado LUIS FERNANDO PIRES nos moldes requeridos pelos advogados. Nessa situação, a cisão dos créditos protelaria a satisfação da obrigação exigida nestes autos por tempo indeterminado, enquanto não solucionada a inconsistência de dados do advogado registrados nos sistemas administrativos da OAB e/ou TRF5.
Além disso, a medida seria prejudicial ao patrono que, aparentemente, não deu causa à restrição que tem impedido a expedição de requisitório em seu favor. Para o caso em análise, a alternativa que se entende mais eficaz nesse momento é a requisição do crédito pendente, na sua totalidade, em nome da exequente (credor principal), com a anotação de restrição de pagamento no requisitório, como forma de viabilizar o destaque dos honorários contratuais após o depósito da requisição, por solicitação deste juízo, mediante ofício dirigido à instituição bancária depositária do requisitório.
Convém registrar que essa sistemática - destaque de honorários mediante ofício - tem sido adotada neste juízo nos casos em que o pedido de destaque da verba honorária tem sido formulado nos autos após a expedição e envio do requisitório ao TRF5. Tal providência tem se mostrado eficaz e suficiente para o pagamento de honorários contratuais, atendendo a contento os interesses dos advogados, bem como favorece a otimização do trabalho da Secretaria e confere mais celeridade na tramitação do feito.
Acrescento que, a partir de agosto de 2025, todos os processos em tramitação nesta vara migraram para o novo sistema processual da Justiça Federal (PJe 2.X), existindo ainda muitas incertezas quanto às novas funcionalidades desse novo sistema e sua compatibilidade com o sistema de expedição de requisitórios do TRF5, de modo que a cisão do requisitório não é garantia de que não haverá nova rejeição do requisitório.
Por isso, o pedido de cisão do requisitório não será acolhido. II.4 - Do prazo para regularização cadastral O indeferimento do pedido de cisão do requisitório prejudica a análise do pedido de dilação de prazo para que o advogado LUIS FERNANDO regularize o registro de sua OAB no Cadastro Nacional de Advogados - CNA. De toda forma, recomenda-se ao advogado que persista com as diligências necessárias à regularização de seu cadastro, junto à OAB ou ao TRF5, prevenindo novas rejeições de requisitórios em seu favor em outros processos, estejam eles tramitando nesta 2ª Vara Federal ou em qualquer outro juízo.
II.5 - Do pedido subsidiário de expedição de ofício ao TRF da 5ª Região Com relação ao pedido de expedição de ofício ao TRF da 5ª Região para que informe formalmente a causa da rejeição, tal providência pode ser adotada pela parte interessada, sem intervenção deste juízo. Ademais, os motivos da rejeição foram explicitados nos autos, restando saber, porém, se decorreram de inconsistência temporária do sistema, ou se tem relação com a falta de atualização do cadastro do advogado.
Na segunda hipótese, cabe ao interessado diligenciar junto aos órgãos competentes para obter resposta as indagações aqui registradas. II.6 - Da remessa à Contadoria Judicial O pedido de remessa à Contadoria para apuração de "valor remanescente ainda devido" foi deduzido de forma genérica, sem indicação de qual parcela do título estaria em aberto nem de demonstrativo que a evidencie. O valor da execução foi fixado na decisão de 16/12/2017 (fls. 241/245 - num. 90978536), que acolheu parcialmente a impugnação da executada e adotou a conta apurada pela Contadoria Judicial, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 123.456,53 (cento e vinte e três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos) e dispensou a promovida do pagamento de honorários em favor da parte diversa, levando em conta a sua sucumbência mínima.
A definição do valor da execução, portanto, constitui matéria preclusa, em relação a qual não cabe mais discussão pelas partes. Por outro lado, a necessidade de envio dos autos para verificação da existência de valores pendentes de pagamento resolve-se com a análise dos requisitórios já expedidos na demanda, providência adotada pelo juízo nessa oportunidade. Para tanto, apresento a seguir a relação dos requisitórios expedidos na demanda, cujos dados foram obtidos dos autos eletrônicos distribuídos no sistema antigo (PJe 1.x) e confirmados pelas informações registradas no site do TRF da 5ª Região, disponíveis em consulta pública de precatórios/ RPV's:
1) 20178200002200007 (RPV1768394-PB) - fls. 160/161, sucumbência expedida para Luiz Guedes da Luz Neto - OAB/PB 11.005, no valor de R$ 5.367,19, paga em 29/11/2017;
2) 20178200002200113 (PRC161673-PB), - fls. 167/168 - requisição da parcela incontroversa do crédito principal com destaque de honorários contratuais. Valor do Precatório: R$ 96.609,40 (sendo: R$ 85.875,02 da autora + R$ 10.734,38 referente aos honorários contratuais do advogado LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - OAB-PB 11.005; pago em 14/08/2018;
3) 20178200002200125 (RPV1768395-PB) - fls. 173/174, sucumbência expedida em nome de Luis Fernando Pires Braga - OAB/PB 7656, no valor de R$ 5.367,19 - paga em 29/11/2017;
4) 20178200002200126 (PRC161668-PB) - fls. 177/178 - no valor de R$ 10.734,38, apenas honorários contratuais expedidos em favor de LUIS FERNANDO PIRES BRAGA - OAB/PB 7.656, pagos em 02/04/2018;
5) 20188200002200136 (RPV1976858-PB) - fls. 255/256 -, Valor remanescente da parcela incontroversa, referente aos honorários de sucumbência, no total de R$ 244,48, expedida em favor do advogado LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - OAB-PB 11.005, paga em 28/09/2018;
6) 20188200002200137 (RPV1976860-PB) - fls. 257/258 -, Valor remanescente da parcela incontroversa, referente aos honorários de sucumbência (R$ 244,48), em favor de LUIS FERNANDO PIRES BRAGA, que foi pago e teve o seu depósito devolvido à Conta Única do Tesouro Nacional, por força da Lei 13.463/2017 [certidão eletrônica de fl. 317 - num. 112558132. Data Depósito: 26/09/2018, Valor Depósito: R$ 284,31, Data da Devolução: 07/10/2020, Valor Devolvido: R$ 305,25]
7) Precatório 2018.82.00.002.200135 - fls. 259/260. Requisição complementar da parcela incontroversa do crédito principal (autora) e honorários contratuais, sendo requisitada a quantia de R$ 4.889,43 (incluindo os honorários no valor de R$ 488,95 para cada advogado - LUIZ GUEDES e LUIZ FERNANDO) - requisição rejeitada pelo TRF5 em 24/01/2019 (fl. 283);
8) Precatório 2020.82.00.002.200272 - fls. 301/302. Expedido em substituição à requisição nº 2018.8.00.002.200135, no mesmo valor (principal e honorários contratuais), com os mesmos beneficiários - requisição rejeitada pelo TRF5 em 29/05/2020 (fl. 314);
9) Requisição nº 2024.82.00.002.200959 - fls. 354/ 355. Expedida em substituição à requisição de nº 2020.82.00.002.200272, no mesmo valor (principal e honorários contratuais), com os mesmos beneficiários - requisição rejeitada pelo TRF5 em 12/07/2024 (fl. 367); A soma das requisições acima individualizadas e processadas no TRF5 corresponde a R$ 123.456,55, valor acolhido pelo juízo como o devido no cumprimento de sentença.
Assim, salvo no tocante aos honorários de sucumbência cujo depósito fora devolvido à conta única do Tesouro Nacional (requisitório nº 20188200002200137 - RPV1976860-PB) e os valores integrantes do requisitório nº 2018.82.00.002.200135 (rejeitado pelo sistema do col. Tribunal), não existe saldo remanescente do crédito executado nesta ação pendente de pagamento. Por isso, o pedido de envio dos autos à Contadoria não merece acolhida.
II.6 - Depósito judicial devolvido ao Tesouro Nacional No despacho de fls. 349 (Num. 90978821) foi determinada a expedição de nova requisição, em substituição à que teve o depósito devolvido à Conta do Tesouro Nacional, mas tal diligência ficou esquecida, ante o incidente de rejeição da requisição expedida. Superada essa questão, cabe à Secretaria dar cumprimento ao referido despacho, requisitando o pagamento da parcela remanescente de honorários de sucumbência que tocam ao advogado LUIS FERNANDO PIRES BRAGA, OAB-PB 7656, observando o que determina o art. 60 da Resolução nº 822/2023, relativamente ao valor do depósito devolvido e a data-base de sua atualização.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo os requerimentos da petição de Id. 179365465 nos seguintes termos:
1. AFASTO a advertência de baixa na autuação e arquivamento cominada nos despachos de Id. 156852196 e Id. 175780781, porquanto a manifestação da exequente foi tempestiva e cumpriu o objeto da determinação;
2. INDEFIRO o pedido de cisão do requisitório, pelos fundamentos já expostos nesta decisão e DETERMINO à Secretaria que expeça novo requisitório de pagamento, na totalidade do crédito remanescente (R$ 5.867,33), em favor da exequente MARIA SOLANGE DE SOUZA GONDIM, com a individualização do crédito principal/juros devidos e a anotação de restrição de pagamento, a fim de que o depósito da requisição somente seja levantado pela autora após o destaque dos honorários contratuais acordados com os advogados, mediante apresentação de ofício ou alvará deste juízo autorizando o saque, providência que fica desde autorizada pelo juízo.
Para tanto, ficará a cargo dos advogados interessados informarem nos autos, no momento oportuno, os seus dados bancários para posterior transferência dos valores que lhes são devidos. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por não vislumbrar a existência de créditos pendentes de pagamento que justifique a atuação da contadoria no presente feito. Determino a expedição de nova RPV para pagamento dos honorários de sucumbência do advogado LUIS FERNANDO PIRES BRAGA, OAB-PB 7656, na forma do art. 60 da Resolução CJF nº 822/2023, tendo em vista o cancelamento do requisitório nº 20188200002200137 (RPV1976860-PB) e a devolução do respectivo depósito ao Tesouro Nacional em razão da Lei 13.463/23017.
Julgo prejudicados os demais pedidos formulados na petição de fls. 374/380 (num. 179365465). Recomendo aos patronos da causa que busquem maiores informações sobre os motivos que levaram à rejeição de três requisições em nome de LUÍS FERNANDO PIRES BRAGA (OAB/PB 7.656) e adotem as medidas necessárias à regularização do cadastro do advogado perante os órgãos competentes, caso subsistam pendências nesse sentido.
Preclusa esta decisão, adote a secretaria as seguintes providências: a) Requisite-se o pagamento: - da parcela complementar do crédito exigido nesta ação (R$ 5.867,33), exclusivamente em nome de MARIA SOLANGE DE SOUZA GONDIM, com restrição de pagamento, observando as orientações consignadas no dispositivo acima (item
2) e o que disciplina a Resolução CJF nº 822/2023; - dos honorários de sucumbência devidos a LUIS FERNANDO PIRES BRAGA, OAB-PB 7656, anteriormente requisitados por meio do requisitório nº 20188200002200137 (RPV1976860-PB), cujo depósito foi devolvido ao Tesouro Nacional em razão da Lei 13.463/23017, em conformidade com o disposto no art. 60 da Resolução acima citada. b) No momento oportuno, INTIMEM-SE as partes do inteiro teor do requisitório expedido, no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-o ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para pagamento, se nada mais for requerido. c) Ficará a cargo dos credores (parte autora/advogados) acompanharem a efetivação do depósito das requisições e apresentar nos autos os dados bancários necessários à transferência dos honorários contratuais que serão destacados do crédito da autora por ocasião do pagamento; d) Confirmado o depósito do requisitório e apresentados os dados bancários dos advogados LUÍS FERNANDO PIRES BRAGA (OAB/PB 7.656) e LUIZ GUEDES OAB-PB 11.005, EXPEÇA-SE OFÍCIO à instituição bancária depositária da requisição expedida em nome da autora, solicitando o destaque, com a imediata transferência da quantia devida a cada advogado a título de honorários contratuais, para as contas bancárias indicadas nos autos.
Registre-se no expediente que, efetivado o destaque dos honorários contratuais, o saldo remanescente poderá ser levantado pela autora (MARIA SOLANGE DE SOUZA GONDIM), independente da expedição de Alvará Judicial. Intimem-se as partes desta decisão mediante publicação no diário eletrônico.
Cumpra-se com prioridade, tendo em vista o tempo de tramitação do presente feito. João Pessoa/PB, 03 de setembro de 2026. [Documento assinado eletronicamente] Art. 2º da Lei 11.419/2006 LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
João Pessoa, data de validação do sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara