Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803043-05.2018.4.05.8503 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUSSARA FILARDI DA SILVA - RJ160102 EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DA SILVA
SENTENÇA - Tipo C
1.
RELATÓRIO
Foi proposta execução fiscal que, na data do ajuizamento, apresentava valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontrava suspensa por não localização do devedor ou de seus bens por mais de um ano. Intimou-se a parte exequente para demonstrar a adoção de condutas prévias e relacionadas à solução administrativa do conflito, na forma do que dispõe a Resolução CNJ nº 547/2024. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da Resolução CNJ nº 547/2024 e de sua conformidade com o posicionamento do STF em repercussão geral. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208 SC sob o regime da repercussão geral, relatora Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese: Tema 1184 do STF Situação: julgado Questão submetida a julgamento Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Tese firmada
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Inicialmente, é necessário examinar os fundamentos determinantes que levaram a fixação da tese do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, a saber: - A Lei nº 12.767/2012 previu expressamente a possibilidade protesto da CDA como meio alternativo para a cobrança do crédito tributário. - "Estes elementos demonstram como a alteração legislativa, que instituiu alternativa para a Fazenda Pública de qualquer dos entes federados cobrar o contribuinte devedor além da execução fiscal, fez com que o interesse de agir fosse analisado sob outro prisma a justificar a revisão jurisprudencial em relação ao Tema 109 de repercussão geral". - A eficiência administrativa na gestão da prestação jurisdicional implica na necessidade de gerenciamento de uma carga enorme de processos; - A partir do protesto da CDA, houve aumento do percentual de recuperação do crédito em detrimento da via judicial; - Os processos da execução judicial representam parte considerável dos casos em tramitação no Poder Judiciário; - "(...) as execuções fiscais de pequeno valor impõem custo maior do que o valor dos débitos devidos"; - "É desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança".
O STF entendeu que o Judiciário poderia reconhecer a ausência interesse de agir (necessidade de provocar o Poder Judiciário) para a execução fiscal de baixo valor em razão de: - A existência de outro meio para a satisfação da dívida [protesto da CDA] muito mais razoável, proporcional e eficiente que não o ajuizamento primário da execução fiscal. - Necessidade de utilização de meios extrajudiciais antes do ajuizamento da via judicial - O custo financeiro e administrativo da judicialização seja maior que o crédito que o Estado tem a receber.
Em consequência deste julgamento, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que teve como fundamento ["CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais"], com o seguinte conteúdo: Art. 1º.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) A partir da edição da Resolução nº 547/2024, surgiram questionamentos acerca da sua legalidade: 1º) a questão da competência do CNJ para regulamentar a matéria em caráter nacional; 2º) a compatibilidade do referido ato normativo com o julgamento do STF, inclusive para fixar valor mínimo e determinar medidas administrativas para o ajuizamento.
A questão da competência do CNJ para regulamentar a matéria. Embora não tenha constado na proclamação do resultado, o voto da Ministra Relatora delegou ao CNJ a fixação de um parâmetro mínimo, conforme o seguinte trecho do voto: Nesse sentido, é imperioso que se formule, junto ao Conselho Nacional de Justiça, um plano coordenado, que leve em conta, com base no federalismo fiscal, a autonomia de cada ente federado para cobrar seus créditos tributários.
Deve-se, assim, buscar equilibrar os custos aos cofres públicos estaduais para a tramitação das ações executivas, bem assim a eficiência dos mecanismos extrajudiciais de cobrança em cada localidade. Não poderia ser diferente, já que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ em razão do seu caráter nacional possui competência para regulamentar a matéria para o Poder Judiciário como um todo [menos para o STF], nos moldes do art. 103-B, §4º, I, da Constituição Federal, bem como possui o dever institucional de zelar pela autonomia do Poder Judiciário, bem como pela observância dos princípios da administração pública previstos no art. 37 da mesma Constituição, em especial, o da eficiência.
É conveniente a adoção do CNJ na matéria porque evita-se que cada Corte de Justiça fixe um parâmetro, aumentando-se a insegurança jurídica com o potencial de multiplicação das lides. A compatibilidade do referido ato normativo com o julgamento do STF, inclusive para fixar valor mínimo e medidas administrativas. Inicialmente, é mister destacar o item 1 do tema 1184:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A cláusula "respeitada a competência constitucional de cada ente federado" deve ser interpretado mediante interpretação evolutiva da matéria. Inicialmente, é mister destacar que o julgamento do Tema 1184 implicou em uma superação parcial do Tema 109.
No julgamento do tema 109 da Repercussão, entendia-se que o ente titular da competência tributária, tem, com exclusividade, competência para a instituição do tributo e eventuais critérios de cobrança [fixação de valor mínimo], não lhe podendo ser oposto critérios externos. Em outras palavras, fixado o parâmetro pelo legislador, entendia-se que o Judiciário deveria respeitar a opção jurídica-política do Ente exequente [Poder Executivo e Legislativo], pouco importando os custos materiais, humanos e de tempo para o Poder Judiciário.
O julgamento do Tema 1184 implicou superação deste paradigma, já que o Judiciário não pode ser compelido a executar uma dívida quando os custos do processo são superiores ao valor do crédito a receber e o credor dispõe de outros meios. Se o ente tributante continuasse com o monopólio na fixação do valor mínimo para fins de cobrança da execução fiscal, continuar-se-ia manter o estado anterior em uma verdadeira interpretação retrospectiva [interpretar o texto novo de maneira que pareça o máximo com o texto antigo]: "A interpretação retrospectiva é uma das patologias crônicas da hermenêutica constitucional brasileira, pela qual se procura interpretar o texto novo de maneira a que ele não inove nada, mas, ao revés, fique tão parecido quanto possível com o antigo.
Com argúcia e espírito, José Carlos Barbosa Moreira estigmatiza a equivocidade dessa postura: "Põe-se ênfase nas semelhanças, corre-se um véu sobre as diferenças e conclui-se que, à luz daquelas, e a despeito destas, a disciplina da matéria, afinal de contas, mudou pouco, se é que na verdade mudou. É um tipo de interpretação (...) em que o olhar do intérprete dirige-se antes ao passado que ao presente, e a imagem que ele capta é menos a representação da realidade que uma sombra fantasmagórica" ("O Poder Judiciário e a efetividade da nova Constituição", Revista Forense 304:151, 1988, p. 152).
Esta questão da a competência do a competência do ente tributante para fixar os valores mínimos de cobrança, especialmente na fixação dos parâmetros, foi expressamente abordada no voto da Min. Relatora:
27. Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual "dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências".
A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual "valor do débito x custo do procedimento executivo".
A cláusula "respeitada a competência constitucional de cada ente federado" [Item 1] deve ser interpretada no sentido de que o Ente tributante continua com a competência para fixar valor mínimo, contudo em menor grau menor, já que é necessário respeitar o limite mínimo em ato normativo do Poder Judiciário. Superado os pontos acima, entendo que as disposições da Resolução nº 547/2024 não extrapolaram os limites de seu poder regulamentar nem tampouco contrariam o decidido pelo STF no Tema 1.184.
A Resolução em questão, adequando-se ao tema de repercussão geral fixado pelo STF, apenas explicitou a necessidade de ser comprovado interesse processual para a propositura de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 ou a persistência de interesse processual na hipótese de continuidade da ação quando paralisada há mais de ano por não se lograr êxito em citar o devedor ou não serem encontrados bens penhoráveis.
Ainda que cada ente ou entidade exequente possa dispor de parâmetros próprios para gestão de seus créditos e análise quanto à viabilidade da propositura ou continuidade das execuções fiscais, esta autonomia não constitui óbice à atuação regulamentar do CNJ no estabelecimento de critérios objetivos para que os órgãos jurisdicionais considerem legítimo o interesse processual, especialmente tendo em vista razões de economia processual e eficiência, sendo indevido que a máquina do Judiciário seja sobrecarregada com lides executivas de ínfimo valor, inferior aos custos de mão de obra com o andamento processual, notadamente quando há instrumentos extraprocessuais aptos a viabilizar a satisfação das obrigações sem que seja necessária a judicialização de demandas.
O art. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 constituem um claro desenvolvimento do Item 2 da Tema 1184 do STF, não havendo extravasamento de conteúdo. Tema 1184 Resolução CNJ nº 547/2024
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Sobreleva notar que o mencionado normativo não impõe ao exequente forma de executar o crédito e nem obrigação não prevista em lei, uma vez que a extinção por ausência de interesse de agir encontra embasamento no Art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Enquadra-se nessa disposição legal a exigência de comprovação pelo exequente de que tentou a conciliação ou a adoção de solução administrativa (art. 2º da Resolução) e de que que providenciou o protesto do título (art. 3º) ou as medidas substitutivas do protesto indicadas nos incisos I a IV do artigo citado. É certo que todo o julgamento de uma causa sob o regime de repercussão geral se aplica aos processos em curso pendentes de julgamento 1, salvo eventual modulação de efeitos realizada pelo próprio STF
2. É mister considerar que o item 3 do Tema 1184 [3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis] constitui uma espécie de regra de transição para os processos em curso, já que as providências previstas no item 2 devem ocorrer antes do ajuizamento para as ações novas.
Embora se cuide de aplicação retroativa de norma processual, trata-se de questão devidamente autorizada a partir do julgamento pelo STF, respeitando-se a regra de transição. Ademais, o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício. No que se refere aos processos paralisados há mais de ano com possibilidade de extinção, o artigo 1º, § 5º, da Resolução faculta o requerimento de não extinção por até 90 dias, desde que o exequente demonstre que, nesse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Por outro lado, não se autoriza a concessão de prazo nas ações novas para a realização de atos que deveriam anteceder a propositura da ação, pois tal medida contraria a economia processual e os propósitos objetivados pelo CNJ em sua Resolução e, justamente, por isso, fica indeferido qualquer requerimento nesse sentido. Demais disso, ficam igualmente indeferidos os requerimentos de novas diligências executivas, tais como pesquisas Infojud, Bacenjud.
Renajud, Sniper, uma vez que esbarram na ausência de interesse processual pelo ínfimo valor da causa e indevida mobilização da máquina do Poder Judiciário cujos custos de mão de obra superam o valor da dívida. Do tratamento de execuções fiscais de Conselhos de Fiscalização Profissional e Multas de Poder de Polícia. A tese firmada pelo STF no Tema 1.184, ao ressaltar a eficiência administrativa e a necessidade de meios extrajudiciais de cobrança, deixou margem para a regulamentação por outros órgãos, como o CNJ.
Contudo, a aplicação irrestrita da Resolução CNJ nº 547/2024 às diversas naturezas de execuções fiscais tem gerado notável divergência nos julgados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Das execuções fiscais propostas por Conselhos de Fiscalização Profissional. Em relação às execuções fiscais de créditos de Conselhos de fiscalização profissional, observa-se uma acentuada divergência entre as Turmas do TRF5.
Uma corrente entende pela aplicação irrestrita do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive para os Conselhos, sob o fundamento de que possuem natureza autárquica e devem se sujeitar aos princípios da eficiência. A 1ª, 6ª e 7ª turmas possuem posicionamento no sentido de que a Lei nº 12.514/2011 define limite para a propositura, mas não para a continuidade do feito executivo, prevalecendo o precedente vinculante do STF e o teor da Resolução do CNJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DISTINÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. IRRELEVANTE. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo CREMAL - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Alagoas, que extinguiu a ação de execução fiscal por ausência de condição da ação ao considerar o valor baixo da execução, que ao tempo do ajuizamento da ação alcançava o montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos arts. 485, VI do CPC.
2. A execução fiscal foi distribuída buscando a satisfação do crédito no valor abaixo de R$ 10.000,00. Após a citação do devedor, não foram encontrados, até o momento, bens penhoráveis.
3. Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, os Conselhos Profissionais não devem ajuizar execuções fiscais para a cobrança de valores inferiores a cinco vezes o valor da anuidade prevista no inciso I do art. 6º da mesma lei. Considerando que a anuidade para profissionais de nível superior pode ser de até R$ 500,00, o limite mínimo para a propositura da execução fiscal é de R$ 2.500,00.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
5. Ao estabelecer diretrizes para a tese definida pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, com o objetivo de estabelecer diretrizes para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Esta norma determina a extinção das "execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou, mesmo que tenha ocorrido a citação, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
7. "Para efeito de aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, é irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido proposta por Conselho Profissional, pois a medida que se opera com a aplicação do precedente em debate é a extinção do feito porque frustrada a execução, ante a sua paralisação, baixo valor da dívida e falta de medidas prévias com vistas à satisfação do débito. O julgado invocado não suspende o direito à propositura da execução, haja vista que, sob o entendimento firmado pelo STF, o feito executivo pode ser proposto, mas somente prosseguirá caso se mostre viável.
Por outro lado, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 define tão-somente o limite financeiro para propositura do feito executivo por Conselho Profissional, possibilitando o ajuizamento da execução fiscal, desde que a obediência ao limite de propositura esteja aliada a providências prévias de cobrança (item 2 do Tema 1.184 do STF)." (TRF5 0803564-69.2021.4.05.8300, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Publ. 15/08/2024)
8. Precedentes das turmas desta Corte Regional: TRF5, 0819459-97.2021.4.05.8000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, Publ. 17/10/2024; TRF5 0803564-69.2021.4.05.8300, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Publ. 15/08/2024).
9. No caso concreto, o valor exequendo é abaixo do parâmetro estabelecido pelo Tema 1.184 do STF e os autos encontravam paralisados a mais de um ano, sem diligências empreendidas para localização do executado e de bens penhoráveis, possibilitando a extinção do feito, nos termos do precedente obrigatório e, conforme já exposto, sendo irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido proposta por Conselho Profissional.
10. Nessa perspectiva, a decisão judicial em análise mostra-se em consonância com a legislação aplicável, com a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 e com a Resolução CNJ nº 547/2024. A correta aplicação da legislação e do entendimento jurisprudencial garante a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, contribuindo para a pacificação social e jurisdicional.
11. Apelação improvida. (PROCESSO: 08022063320204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/06/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. CONSELHO PROFISSIONAL. DISTINÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011. FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia no Estado de Pernambuco - CRF/PE em face de sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
2. O Juízo a quo entendeu que, conforme o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e os art. 1º da Resolução CNJ nº 547/24, o exequente não comprovou a adoção de medida necessária à comprovação do interesse de agir, qual seja, a de que, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, poderia localizar bens do devedor.
3. Em seu recurso, o apelante sustenta, em síntese, que o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e a Resolução CNJ nº 547/24 não se aplicam aos Conselhos de Fiscalização Profissional, havendo legislação própria e válida disciplinando o piso do valor para ajuizamento de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos, qual seja, a Lei Federal nº 12.514/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam aos Conselhos de Fiscalização Profissional; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há ausência de interesse de agir que justifique a extinção da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184) sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
6. Embora o entendimento fixado pelo STF faça referência aos entes federados, é incontestável sua aplicabilidade aos conselhos de fiscalização profissional, que possuem natureza autárquica e integram a Administração Pública indireta. Tanto é assim que a própria Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar o referido precedente, não faz distinção entre os diversos entes legitimados a promover a execução fiscal, sendo aplicável, portanto, também aos conselhos profissionais.
Neste sentido, dentre outros: TRF5, AC 0800824-24.2024.4.05.8401, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 19.11.2024.
7. A argumentação do apelante no sentido da especialidade da Lei Federal nº 12.514/2011 não afasta a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. De fato, há um distinguishing em relação ao valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais, que se submete à disciplina específica do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. No entanto, essa distinção se refere apenas ao requisito do valor mínimo, permanecendo aplicáveis os demais aspectos da tese firmada pelo STF, notadamente a necessidade de adoção de providências prévias e a possibilidade de extinção do feito quando este se mostrar infrutífero.
Nessa linha: TRF5, AC 0800649-07.2022.4.05.8205, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 29.10.2024.
8. No caso concreto, constata-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 20.05.2020, visando à cobrança de valores inscritos no exercício de 2019. Analisando os autos, verifica-se que, em 26.11.2020, foi proferida decisão suspendendo o feito por um ano, atendendo-se, assim, a pedido realizado pelo Conselho exequente. Após, devidamente intimado para comprovar que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderia localizar bens do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (nos termos do art. 1°, §5º, da Resolução CNJ n° 547/2024), o Conselho limitou-se a defender a inaplicabilidade de tal Resolução.
Evidencia-se, assim, a inviabilidade da execução.
9. Diante desse cenário, embora o fundamento utilizado pelo Juízo a quo para extinguir o feito (valor inferior a R$ 10.000,00 - dez mil reais) não seja aplicável isoladamente às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, em virtude da disciplina específica do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a extinção deve ser mantida por fundamento diverso, qual seja, a falta de movimentação útil sem localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a não comprovação do atendimento integral às providências prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF.
Neste sentido, julgou recentemente a 6ª Turma: TRF5, AC nº 0817686-82.2024.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido, mantendo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, alterando, contudo, o fundamento da decisão.
11. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, uma vez ausente fixação de verba honorária na sentença recorrida. Teses de julgamento:
1. Aplica-se o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais propostas por conselhos de fiscalização profissional, diante de sua natureza autárquica e do princípio da eficiência administrativa.
2. A Lei nº 12.514/2011 disciplina apenas o valor mínimo das execuções promovidas por conselhos profissionais, não afastando a necessidade de adoção prévia de medidas administrativas e a possibilidade de extinção por ausência de interesse de agir.
3. A ausência de comprovação de diligência mínima para localização de bens justifica a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º e §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; TRF5, AC 0800824-24.2024.4.05.8401, Rel.
Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 19.11.2024; TRF5, AC 0800649-07.2022.4.05.8205, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 29.10.2024; TRF5, AC nº 0817686-82.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025. GJCL (PROCESSO: 08001602620204058306, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2025) Outra corrente jurisprudencial defende o afastamento da extinção de execuções propostas por Conselhos, em razão da prevalência da Lei nº 12.514/2011, norma específica que estabelece os limites para o ajuizamento de tais execuções, e da inviabilidade da cobrança de anuidades caso o patamar da Resolução CNJ nº 547/2024 seja aplicado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE PROCESSUAL. PATAMAR MÍNIMO. RESOLUÇÃO 547/CJF. CONSELHO PROFISSIONAL. REGULAÇÃO ESPECÍFICA. REFORMA DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PERNAMBUCO contra a sentença prolatada em sede de execução fiscal pelo Juiz Federal da 38ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual.
2. Em suas razões, a parte apelante, em breve síntese, afirma que a Resolução CNJ nº 547/2024, apesar de contemplar o tema das execuções fiscais, não se insere objetivamente sobre a realidade dos Conselhos. Nesse sentido, aduz que o valor compreendido na Resolução CNJ 547/2024, conforme seu art. 1º, §1º, não se coaduna com os normativos legais que regulamentam as atividades finalísticas do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Pernambuco.
Ressalta que existe lei específica tratando do tema, que estabelece o patamar mínimo de R$ 5.147,77 (cinco mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), corrigido pelo INPC-IBGE em junho de 2024, nos termos do art. 8º c/c art. 6º, I, da Lei Federal nº 12.514/11. Diante disso, pugna pelo afastamento da aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral a esta parte apelante, com a consequente aplicação do art. 8º da Lei Federal nº 12.514/2011 ao caso concreto.
Em arremate, fez pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade parcial da Resolução 547/2024 do CNJ.
3. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a possibilidade de extinção da execução fiscal ajuizada por conselho profissional pela ausência de interesse processual com base no que dispõe o § 1º do art. 1° da Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
4. Acerca da matéria, observa-se que o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em regime de repercussão geral (tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
5. Diante desse quadro, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo a extinção das "execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", tendo em vista a ausência de interesse de agir, verificado pelo baixo valor.
6. Sucede que, no caso em exame, a execução fiscal foi proposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais de Pernambuco, com o intuito de cobrança das anuidades de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, incidindo, desse modo, o que dispõe o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (redação original).
7. O aludido dispositivo legal determina que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade prevista para a categoria do Conselho exequente.
8. Significa dizer que o valor mínimo para a aferição da subsistência do interesse processual para a cobrança das dívidas dos conselhos profissionais tem regramento próprio, dissonante daquele estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça, com base na tese firmada no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em regime de repercussão geral (tema 1184).
9. Com efeito, tratando-se de matéria objeto de legislação especial, direcionada especificamente aos Conselhos de Fiscalização Profissional, não se cogita a subtração dos seus efeitos por meio de comando normativo oriundo de norma geral, que deve ceder diante do princípio da especialidade.
10. Esse entendimento é o que prevalece nesta Quarta Turma, conforme se infere pelo seguinte excerto jurisprudencial: "In casu, o exequente é conselho profissional que dispõe de regramento especifico quanto ao limite mínimo de valor para o ajuizamento do feito executivo, qual seja, a Lei nº 12.514/2011, não podendo haver a incidência da Resolução CNJ 547/2024, nem do Tema 1184/STF. A Lei nº 12.514/2011 é norma hierarquicamente superior à Resolução do CNJ, ato infralegal de caráter geral, não podendo tal regramento se sobrepor à lei ordinária; por sua vez, a aplicação do Tema 1184/STF deve se restringir aos limites adotados pelo paradigma (município), o que não é o caso dos autos." (PROCESSO: 08044886720184058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2025)
11. Ademais, a aplicação do valor mínimo previsto na Resolução nº 547/2024 (R$ 10.000,00) não condiz com a realidade dos conselhos profissionais, tornando impraticável a cobrança judicial dos débitos, em face do valor reduzido das anuidades. De fato, o valor atual da anuidade para as pessoas físicas (R$ 644,18 (seiscentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos)) denota a irrazoabilidade da aplicação do critério adotado para a verificação do interesse de agir pela resolução acima aludida, pois, conforme se verifica, exige mais de 15 anuidades para a configuração do interesse processual.
12. Assim, considerando a não aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ nas execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo a execução fiscal retomar o seu normal curso.
13. Apelação provida. (PROCESSO: 08006043420214058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE VIDAL SILVA NETO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2025) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SÚMULA 452 DO STJ. TEMA 1184 DO STF. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
SENTENÇA
ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
1. Apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1°, § 1°, da Resolução CNJ n° 547/2024. Sem condenação em honorários sucumbenciais.
2. Consta da sentença: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 19/12/2023, em regime de repercussão geral (Tema nº 1184), no julgamento do RE nº 1.355.208, estabeleceu três hipóteses de extinção de execução fiscal de baixo valor, decidindo que:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Durante o julgamento do tema, o Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF emitiu Notas Técnicas apontando que o custo mínimo de tramitação de uma execução fiscal no país é de R$ 9.277,00.
Como visto, três foram as hipóteses processuais tratadas pela mesma Tese vinculante para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas. Na primeira parte da Tese (1), o STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
A primeira parte da Tese (1) - aplicável as execuções já em curso, acabou acompanhada da edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução.
Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Foram previstos, ainda, pré-requisitos para o ajuizamento da execução fiscal, sem os quais não poderá sequer a ação ser recebida, havendo previsão de condições alternativas às exigências pré-determinadas pelo dispositivo normativo, conforme se extrai dos artigos a seguir colacionados: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (grifos nossos) Em suma, o ato normativo do Conselho Nacional de Justiça foi editado na esteira do julgamento do STF no RE n. 1.355.208 (Tema 1.184), de onde advém a sua constitucionalidade. Não merece prosperar a tese de que o interesse de agir para o ajuizamento de execução fiscal deve ser avaliado exclusivamente com base na Lei n. 12.514/2011.
Com efeito, não há qualquer incompatibilidade entre a tese fixada pelo STF e a Lei n. 12.514/11. O conteúdo do art. 8º desse diploma normativo estabelece limitador absoluto de caráter quantitativo: Conselhos não executarão judicialmente dívidas com valor total inferior a 5 vezes o valor da anuidade prevista no inciso I do caput do art. 6º. JÁ a tese fixada pelo STF prevê não uma vedação, mas uma condicionante de caráter procedimental: realização prévia de determinadas diligências para cobrança extrajudicial/administrativa e maior rigor na avaliação do andamento útil do processo (em virtude do baixo valor cobrado e elevado custo de cobrança judicial).
Além disso, a extensão em que foi fixada a tese pelo STF não autoriza a conclusão de que esta não se aplicaria às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. Com o objetivo de explicitar a forma de aplicação desse entendimento no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n. 547/2024, aplicável aos processos de natureza de execução fiscal, como o caso dos autos.
Em reforço, não há que se confundir a exigência de cumprimento de certas diligências com a impossibilidade de cobrança judicial da dívida. Destaco, ainda, que, muito embora o recurso paradigma do Tema 1184 (RE 1355208) tivesse como pano de fundo discussão quanto à extinção de execução de baixo valor de ente municipal, a tese ali firmada não prevê a impossibilidade de aplicação das razões de decidir do julgado aos Conselhos Profissionais.
O fato de haver menção a "entes federados" na tese fixada não exclui a possibilidade de que o magistrado, em caso concreto no qual não figure ente federado (Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal) no polo ativo do executivo fiscal, utilize as razões de decidir extraídas do referido julgamento, sendo desnecessária a aplicação literal do precedente para que seja possível a adoção do posicionamento externado pela Corte Suprema acerca da matéria, nesse sentido: (...) "A Corte de origem aplicou adequadamente o entendimento constante da ADI 1.089/DF.
As razões de decidir extraídas do referido precedente são suficientes para demonstrar que a Corte Suprema não permite que o Estado-membro crie uma nova hipótese de incidência sem o amparo da norma geral editada pela União.
2. A aplicação do precedente não precisa ser absolutamente literal. Se, a partir do julgado, for possível concluir um posicionamento acerca de determinada matéria, já se afigura suficiente a invocação do aresto para afastar a vigência da norma maculada pelo vício da inconstitucionalidade já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal." (RE 578.582 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 27-11- 2012, DJE 248 de 19-12-2012.) Em suma, o precedente do STF não impede a cobrança de débitos fiscais inferiores a R$ 10.000,00, mas tão somente condiciona o emprego de um dos meios possíveis de cobrança (a execução fiscal) ao preenchimento de certos requisitos.
Em outras palavras, caso a exequente atenda às exigências do art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e/ou as condicionantes alternativas ali previstas, não há obstáculo ao andamento da execução fiscal. Portanto, a distinção quanto ao credor da execução fiscal não afasta a possibilidade de aplicação das mesmas razões de decidir utilizadas pelo Supremo junto ao Tema 1184 para que seja determinada a extinção de execução fiscal de baixo valor que não observe o princípio da eficiência quando confrontado o "valor do débito" em contraponto ao "custo da execução", mormente quando existentes medidas administrativas disponíveis ao credor e mais eficazes para o recebimento do montante devido (tal como o protesto do título executivo).
Dentro desse contexto ressalto que, ainda que observados pelos credores os valores estabelecidos em legislações especiais (tal como o artigo 8º e parágrafos da Lei nº 12.514/2011 e o art. 20 e parágrafos da Lei n. 10.522/02), tenho que não há falar em ofensa ao princípio da especialidade caso se entenda pela extinção do feito - por falta de interesse de agir - devido à ausência de um dos requisitos da Res. 547/2024 do CNJ (conciliação prévia, protesto do título ou movimentação útil do processo).
Isso porque: i) como dito, a tese fixada junto ao Tema 1184 não prevê a impossibilidade de aplicação das razões de decidir do julgado aos Conselhos Profissionais ou outros credores, não tendo a Corte Suprema externado intenção de privilegiar/excepcionar determinados exequentes; ii) a mera existência de Lei que limite valores para o ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais (tal como a Lei n. 10.522 /2002, no caso da Fazenda Nacional e as Leis n. 12.514/2011, para os Conselhos profissionais) não afasta a possibilidade de aplicação do entendimento consignado no recurso paradigma, pois, ainda que os credores observem os valores mínimos estabelecidos por tais legislações, permanece configurada a ausência de interesse processual caso seja constatada a ineficiência da via judicial para a persecução do crédito (quando ausentes os mencionados requisitos da "conciliação/solução administrativa prévias, protesto do título ou movimentação útil do processo").
No caso dos autos, não serão analisados os artigos 2º e 3º da Res. 547/2024 - que se aplicam à fase do ajuizamento -, posto se tratar de feito distribuído em momento anterior à publicação da citada resolução, já tendo sido cumpridos todos os trâmites processuais dela decorrentes (citação do executado e pesquisa de bens). Em razão disso, passo à verificação dos requisitos do art. 1º, §1º, da Res. CNJ nº 547/2024, a ser observado para as execuções já ajuizadas e cujo trâmite processual está em curso: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A presente demanda persegue uma dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) estipulado pela referida resolução, quando do ajuizamento, conforme facilmente se observa no valor da causa inserido na petição inicial. Após a citação do devedor, não foram encontrados, até o momento, bens penhoráveis, o que resultou no arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980.
A situação em questão permite a extinção do processo sem resolução de mérito ante a inexistência de movimentação útil há mais de um ano, conforme prevê o §1º do art. 1º, da Res. 547/2024, do CNJ, ficando caracterizada a ausência das condições da ação em termos de interesse e utilidade. Não é justificável manter o processo, já que, após tentativas frustradas de citação e/ou sem a localização de bens penhoráveis, a ação consome recursos públicos, além de contribuir para a morosidade judicial.
Ressalto, por fim, que a extinção da execução fiscal de baixo valor não torna inexigível o crédito em sede administrativa, tampouco impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado antes de consumada a prescrição (art. 1º, § 3º, Res. CNJ 547/24), ocasião na qual o prazo prescricional terá como termo inicial um ano após a data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento (art. 1º, § 4º, Res.
CNJ 574/24). Fica ao exequente resguardado o direito à realização de medidas administrativas de cobrança mais eficientes (tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes, o protesto e a conciliação administrativa), sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento (caso o valor do débito venha a superar o quantum limite ou caso sejam encontrados bens penhoráveis). Diante disso, estão presentes os requisitos para a aplicação da tese do STF no Tema n. 1184, justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
3. Em suas razões, sustenta o exequente, em síntese, que: a) a Resolução nº 547/2024 do CNJ se destina às execuções fiscais dos Municípios, não se aplicando aos conselhos de fiscalização profissional, os quais se submetem ao regramento específico disposto na Lei 12.514/2011; b) está presente, no caso, a condição de procedibilidade prevista na referida lei, isto é, o valor em execução supera o de quatro anuidades.
4. A questão posta a exame diz respeito à extinção do feito executivo em razão do valor cobrado (R$ 978,59 em valores atualizados até outubro de 2019, conforme documento de id. 4532250).
5. Prevalece o entendimento no sentido de que o prosseguimento ou não da execução de valor supostamente baixo é juízo a ser formado pela representação da entidade credora, não sendo pertinente a extinção do feito de ofício. No mesmo sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 0802658-73.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da Assinatura: 19/06/2019.
6. Ademais, nos termos do enunciado da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor é uma faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
7. Nesse sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 0001189-33.2021.8.17.2910, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 13/05/2022; TRF5, 2ª Turma, PJE 0000140-90.2002.8.20.0144, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 15/09/2022; TRF5, 2ª Turma, PJE 0800116-68.2019.4.05.8200, Rel. Des. Federal Convocado André Carvalho Monteiro, Data da Assinatura: 27/03/2023.
8. No julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da repercussão geral (STF, Pleno, RE 1.355.208/SC, Rel. Ministra Carmen Lúcia, julgado em 19/12/2023, DJe 02/04/2024), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
9. Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, regulamentando a referida tese, de onde se destaca o contido em seu art. 1º: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor".
10. O teor do item 3 da referida tese (Tema 1.184) aponta para a existência da faculdade da Administração em requerer a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, de maneira que corrobora o entendimento de que a execução fiscal em curso não pode ser extinta de ofício pelo Juízo (observância do teor da Súmula 452 do STJ), sob o fundamento de ser irrisório o valor do crédito cobrado, quando inexiste pronunciamento do exequente neste sentido, mas ao revés.
11. Cabe à Administração (exequente) decidir sobre a disposição de seu patrimônio, inclusive, eventualmente, requerendo a suspensão do processo executivo fiscal.
12. No mesmo sentido, recente julgamento da Segunda Turma deste Regional, em sua composição ampliada: TRF5, 2ª Turma, PJE 0000181-20.2015.4.05.8303, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, sessão ampliada de 05/08/2024.
13. Apelação provida, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito executivo. Agravo interno prejudicado. mbf (PROCESSO: 08025217420194058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2025) Diante da acentuada divergência interpretativa no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e buscando uma aplicação coerente com a finalidade de desobstrução do Poder Judiciário visada pelo Tema 1.184/STF, este Juízo perfilha o entendimento de que, para as execuções fiscais propostas por Conselhos de Fiscalização Profissional, quando o valor da dívida for inferior a R$ 10.000,00 e as condições de ausência de movimentação útil estiverem presentes, a extinção da execução sem resolução do mérito é legítima.
A existência de divergência na própria Corte Regional justifica que, neste tipo específico de caso, o julgador se alinhe ao propósito maior do precedente vinculante do STF e da regulamentação do CNJ, privilegiando a eficiência administrativa na gestão dos processos de baixo valor. Nesse ponto, cumpre observar que apesar de estarem as turmas bastante divididas quanto à possibilidade ou não de extinção das execuções fiscais de baixo valor dos Conselhos Profissionais, o posicionamento adotado por este juízo guarda compatibilidade com a decisão do pleno do TRF5 favorável à aplicação do Tema 1.184 do STF e da correspondente Resolução do CNJ em tal hipótese: EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1184 DO STF. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO
COM O PRECEDENTE QUALIFICADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco CRC/PE contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou seguimento ao seu recurso especial, aplicando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 (RE1355208/SC). Argumenta, em síntese, a natureza infraconstitucional da controvérsia e possível distinção entre o caso dos autos e o precedente qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE1355208/SC (Tema 1184); e (ii) estabelecer se é cabível negar seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente qualificado firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1184, ao manter a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem apreciação do mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual, haja vista a paralisação do feito por mais de um ano e o baixo valor objetivado na contenda.
4. A negativa de seguimento a Recurso Especial com fundamento em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal não viola o artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista que o efeito vinculante do referido precedente qualificado alcança todas as demais esferas do Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. Está de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1184 o acórdão que, a partir da aplicação dos requisitos impostos na referida tese ao caso concreto, confirma a extinção sem mérito da execução fiscal de baixo valor, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso especial.
2. O efeito vinculante do precedente qualificado firmado pelo Supremo Tribunal Federal alcança os recursos especiais, o que justifica a negativa de seguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE1355208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05.02.2024. (PROCESSO: 08035646920214058300, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, PLENO, JULGAMENTO: 26/02/2025) Das execuções fiscais de multas decorrentes do poder de polícia.
Situação diversa compreende as execuções fiscais de multas administrativas aplicadas no exercício do poder de polícia, em que a jurisprudência do TRF5, embora ainda não unânime, tem se posicionado de forma mais consolidada pelo afastamento da extinção de ofício com base no critério exclusivo do baixo valor estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. Algumas Turmas ainda possuem julgados favoráveis à extinção das execuções: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TEMA 1.184/STF. ART. 1º, CAPUT, E §1º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/24. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INMETRO contra decisão (que, com base no art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento à apelação), alegando:
1) a Resolução CNJ nº 547/24 não se aplica ao caso dos autos, porquanto o crédito aqui executado é uma multa decorrente do exercício do poder de polícia, fato, este, que afasta a observância do limite mínimo de R$ 10.000,00 para fins de ajuizamento de execução fiscal;
2) a cobrança judicial dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais já levava em consideração os custos de administração e cobrança, de modo que, quando o custo administrativo de cobrança se mostrava maior que a vantagem a ser obtida, deixava-se de praticar atos voltados a cobrança judicial do crédito público;
3) a recuperação, pela via judicial, de créditos de titularidade das Autarquias e Fundações Públicas federais restou regulamentada pelos 5º a 8º da Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 2023, os quais estipulam não só condições para ajuizamento de ações de cobrança, mas também hipóteses de dispensa da judicialização, seja pelo não ajuizamento, seja pela abstenção da prática de atos processuais;
4) as balizas para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos de titularidade de Autarquias e Fundações Públicas federais não se estabelecem nem podem ser analisadas apenas da perspectiva da arrecadação, ou seja, com vistas à arrecadação de recursos para fazer frente às despesas públicas.
2. A questão em discussão cinge-se à possibilidade de extinção de executivo fiscal em observância ao disposto no Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024, em caso que versa acerca de cobrança de dívida pelo IBAMA, pertinente a multa administrativa.
3. Na esteira do julgado do STF (Tema 1.184) e da Resolução CNJ nº 547/24, a execução fiscal deve ser extinta quando os créditos possuem baixo valor econômico e não há movimentação útil há mais de um ano. Decerto, a medida, fundada nos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, tenciona assegurar que a atuação da Administração Pública Federal seja conduzida pela economicidade e pelo interesse público.
4. No caso dos autos, a demanda foi proposta considerando-se o valor exequendo de R$ 7.429,25, abaixo do valor fixado para reconhecimento do interesse de agir, razão pela qual o juízo sentenciante concluiu pela falta de interesse processual do exequente. Verificou-se, outrossim, que o executado não foi citado e a execução não tinha movimentação há mais de dois anos.
5. O agravante sustentou, ainda, a diversidade dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais, considerando que a maioria dos créditos não-tributários provém de multas aplicadas no exercício do poder de polícia administrativa, visando não apenas arrecadar, mas principalmente regular e punir infrações administrativas. Com efeito, conforme estabelecido pelo artigo 1º-A da Lei 9.469/1997 e pelo artigo 19-D da Lei 10.522/2002, os créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais apresentam notória heterogeneidade, sobretudo em razão da predominância de multas aplicadas no exercício do poder de polícia administrativa.
Entretanto, importa destacar que não se discute a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal, mas do interesse processual no prosseguimento do feito quando se trata de execução infrutífera.
6. A sentença apelada, mantida em 2º Grau, está em conformidade com o Tema 1184 do STF e com a Resolução 547/2024 do CNJ, fundamentando-se sobretudo nos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, visando assegurar que a atuação da Administração Pública Federal seja pautada pela economicidade e pelo interesse público (PROCESSO: 08001635320214058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2024; PROCESSO: 08111892820194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2024).
7. Agravo interno improvido. (PROCESSO: 08123169320224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025) Por outro lado, a maior parte das Turmas do TRF5 fundamentam a distinção e prosseguimento das execuções diante da natureza extrafiscal e pedagógica dessas multas, que transcendem a mera finalidade arrecadatória. A sanção pecuniária, nesse contexto, visa primariamente punir o infrator e coibir condutas que atentem contra bens jurídicos tutelados (meio ambiente, saúde, segurança, ordem pública, etc.), e não apenas gerar receita.
A aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, de forma irrestrita, esvaziaria o poder fiscalizatório e sancionador das autarquias e fundações públicas federais. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que extinguiu execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
3. A Resolução CNJ n. 547/2024 regulamentou o tema, estabelecendo a possibilidade de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
4. Da análise textual da tese firmada no Tema 1.184, verifica-se que o item 2, que estabelece exigências prévias ao ajuizamento da execução fiscal, possui eficácia prospectiva, aplicável apenas para execuções propostas após sua fixação.
5. Os créditos não-tributários decorrentes de multas aplicadas no exercício do poder de polícia possuem natureza extrafiscal, voltada à punição dos infratores administrativos e ao desestímulo de condutas lesivas aos bens jurídicos tutelados.
6. A extinção automática das execuções fiscais de multas administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia, com base exclusivamente no valor da causa, contraria o interesse público e o próprio princípio da eficiência administrativa, por enfraquecer o poder fiscalizatório e sancionador das autarquias federais.
7. Para Autarquias e Fundações Públicas federais, há normas específicas (Lei 9.469/1997, art. 1º-A; Lei 10.522/2002, arts. 2º, 19-C, 19-D e 20-C) que estabelecem parâmetros valorativos para cobrança, respeitando critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.
8. Nas penalidades impostas em decorrência do exercício do poder de polícia estatal não se pode extinguir a execução fiscal apenas com base no valor, sob pena de se esvaziar o poder de fiscalização dos órgãos públicos.
9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. (PROCESSO: 08000075320214058404, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. AUTARQUIA FEDERAL.
EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1184 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em face da sentença do Juízo da 33ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou extinta execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal (STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne do apelo diz respeito à possibilidade de extinção, de ofício, de execução fiscal cujo valor seja considerado irrisório, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, considerando-se também o entendimento firmado no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação à extinção de ações de cobrança de créditos considerados irrisórios ajuizados por Autarquias Federais, o art. 1º-A, caput, da Lei nº 9.469/1997, dispõe que esta deve ser precedida de autorização do dirigente máximo do órgão.
4. No momento do ajuizamento da presente execução fiscal, competia ao art. 3º, da Portaria AGU nº 377/2011, com a redação dada pelo art. 1º, da Portaria AGU nº 349/2018, regulamentar o disposto no dispositivo supracitado. Atualmente, a regulamentação é feita pela Portaria Normativa AGU nº 90/2023.
5. A questão jurídica ora em apreciação encontrava-se afetada para julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC, da relatoria da Ministra Carmem Lúcia) pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
6. Em 19 de dezembro de 2023, o Plenário do STF concluiu o julgamento do referido recurso, estabelecendo a tese (Tema 1.184) de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
7. No caso concreto, observa-se que o crédito aqui cobrado se refere a multa administrativa, o crédito exequendo corresponde a valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a execução fiscal está em curso desde 2020, não tendo havido efetividade na localização e penhora de bens. Todavia, a Autarquia afirma possuir interesse no regular prosseguimento da execução fiscal.
8. Esta Quinta Turma entende que, em hipóteses como esta, não cabe ao juízo processante extinguir de ofício a execução fiscal com base na suposta inexistência de interesse de agir, configurado pelo caráter irrisório do valor do crédito exequendo (Precedentes: Processo: 08009710220144058401, Apelação Cível, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, Julgamento: 27/08/2024; e, Processo: 00002025520134058306, Apelação Cível, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, Julgamento: 06/08/2024).
9. Isso porque a definição de "baixo valor" não se encontra plenamente aplicável ao caso, em razão do valor exequendo superar o limite estabelecido pela Portaria AGU nº 377/2011, e o crédito é oriundo do exercício do poder de polícia de trânsito.
10. Ademais, é necessário lembrar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 212 e Súmula 452) "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
11. Harmonizando ambos os entendimentos, verifica-se que a redação do 'item 3' da tese firmada no Tema 1.184 do STF deixa claro que a execução fiscal não pode ser extinta de ofício pelo Juízo sem prévia manifestação do credor, pois a Administração tem a faculdade de requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item
2. 12. Dessa forma, a distinção em relação ao disposto no Tema 1.184 deve-se ao fato de que o interesse público transcender o aspecto financeiro da cobrança, especialmente no caso de créditos extrafiscais (relacionados ao poder de polícia) que envolvem o cumprimento de normas administrativas de trânsito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Apelação provida, para a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da execução fiscal. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 8º, da Lei nº 12.514/2011 e Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.184, do STF. GabCB01 (PROCESSO: 08094882720224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025)
Registre-se, ademais, que a Súmula 452 do STJ, segundo a qual "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", corrobora a prerrogativa da Administração Pública de gerir seus créditos, impedindo a extinção ex officio quando o exequente manifesta interesse no prosseguimento. Caso concreto. Reconhecido a competência do CNJ para regular a matéria no tocante ao valor mínimo para fins de interesse de agir, há vedação ao prosseguimento de execução fiscal de dívida inferior ao limite de R$10.000,00, que não preencheu os requisitos previstos na Resolução nº CNJ nº 547 do CNJ, o que revela inadequada a tramitação da presente execução por ausência de interesse processual, que pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo magistrado e o fato de a parte autora ser Conselho Profissional não constitui óbice nem demanda solução diversa, com base no entendimento do Pleno do TRF5 acima referenciado.
A decisão em questão não afronta os princípios da cooperação e da não surpresa, uma vez que foi oportunizada a prévia manifestação da parte autora, que não apresentou elementos aptos a justificar seu interesse processual, especialmente considerando o valor da dívida. De toda sorte, fica resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, a conciliação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório e preencher os outros requisitos - para ajuizamento de execução fiscal - previstos na referida resolução.
Não há bens constritos nos presentes autos que justifiquem a continuidade da presente execução fiscal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ausência de interesse de agir superveniente, extinguindo o processo sem resolução de mérito [art. 485, VI, do CPC c/c o art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024]. O valor da dívida continua hígido para fins de cobrança na via extrajudicial [CADIN, protesto da CDA e etc], não se aplicando o disposto no art. 33 da Lei nº 6.830/80. Sucumbência: A Fazenda Pública é isenta de custas [Art. 4º, I da Lei nº 9.289/96], ressalvado execução promovidas por entidades fiscalizadoras do exercício profissional [Art. 4º, PU da Lei nº 9.289/96].
Entendo que não se deve imputar a condenação em honorários ao exequente, uma vez que:
1) houve modificação dos critérios do interesse de agir;
2) não se está liberando o devedor da dívida, mas tão-somente remetendo o credor para buscar o seu crédito em outra via. Condenar o exequente em honorários equivaleria transformar o credor em devedor, mormente em face de uma situação superveniente. Assim, aplico analogicamente o raciocínio da prescrição intercorrente: "1. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) É claro que se a Fazenda continuar a apresentar resistência a presente extinção poderá ser condenada em honorários advocatícios nas instâncias subsequentes. Determinações:
1. Sentença não sujeita a reexame necessário [Art. 496, § 3º, I do CPC-15].
2. Interposto o recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, observando-se os seguintes prazos: 2.1) particular assistido por advogado particular - Prazo: 15 dias [Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15; 2.2) particular assistido pela Defensoria Pública - Prazo: 30 dias [Art. 186 c/c Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15] 2.3) Fazenda Pública) - Prazo: 30 dias [Art. 183 c/c Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15] 2.4) Ministério Público - Prazo: 30 dias [Art. 180 c/c Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, todos do CPC-15]
3. Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao TRF da 5ª Região, independente de juízo de admissibilidade.
4. Em caso de recurso, intimar as partes da descida do processo das instâncias superiores e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Em caso de imposição de obrigação de pagar, intimar o credor para impulsionar o cumprimento de sentença. Prazo: 10 (dez) dias.
5. Decorrido o prazo recursal nesta instância, certificar o trânsito em julgado e providenciar a Secretaria a baixa eletrônica dos presentes autos. Providências, expedientes e intimações necessárias. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente. 1 A luz da teoria do isolamento dos atos processuais [Arts 14 e 1046 do CPC-15], os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática e aplica-se imediatamente ao processos pendentes, respeitado o direito adquirido processual.
Destaco o seguinte trecho do voto proferido no julgamento abaixo [REsp n. 1.756.749/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 3/12/2020]: A aplicação da lei processual no tempo orienta-se pelas normas de direito intertemporal e, segundo o ensinamento do saudoso professor Moacyr Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 1, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1977, p. 29-30), divide-se em 3 (três) sistemas, a saber: i) unidade processual, considerando que o processo é um complexo de atos inseparáveis uns dos outros, razão pela qual a lei adjetiva vigente à época do seu nascedouro o regerá até o final; ii) fases processuais, seccionando o processo em etapas autônomas e distintas (postulatória, probatória, decisória e recursal), somente incidindo a lei processual nova às etapas futuras; e iii) isolamento dos atos processuais, segundo o qual os atos processuais devem ser considerados isoladamente para fins de incidência da lei nova, a qual se aplicará, de imediato, aos processos pendentes, mas somente alcançará os atos futuros, ainda não iniciados.
No mesmo viés, Humberto Theodoro Júnior, citando o insígne docente, bem sintetiza a opção feita pelo legislador brasileiro (Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 60ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 39): Em suma: as leis processuais são de efeito imediato perante os feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos.
Tempus regit actum. Deve-se, pois, distinguir, para aplicação da lei processual nova, quanto aos processos: a) exauridos: nenhuma influência sofrem; b) pendentes: são atingidos, mas respeita-se o efeito dos atos já praticados; c) futuros: seguem totalmente a lei nova. (...) O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 1.211, já chancelava o mencionado sistema, no que foi seguido pelo Código de Processo Civil de 2015, a exemplo dos arts. 14 e 1.046 (sem grifo no original): Art. 1.211.
Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes. Art.
14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.689, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.689, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.689, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. § 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código. § 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código. 2 Em relação a regra de modulação de efeitos, já se pacificou que:
1) somente pode ser determinada pelo órgão prolator da decisão voltado aos juízos das instâncias inferiores [Art. 927, § 3º do CPC-15 e Art. 27 da Lei nº 9.868/99];
2) Os juízes das instâncias inferiores não podem realizar "modulações de efeitos" de precedentes fortemente vinculantes [Art. 927, I, II e III do CPC-15].
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803043-05.2018.4.05.8503 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 11:04 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 10:44 Lagarto, 24 de outubro de 2025