Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803045-73.2025.4.05.8100 AUTOR: LUCIANA CARNEIRO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO MENDONCA BARRETO - SE12563 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904
DESPACHO
Em face da manifestação de Id. 161253629, intime-se o Banco do Brasil para cumprir e comprovar a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte exequente.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803045-73.2025.4.05.8100 AUTOR: LUCIANA CARNEIRO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO MENDONCA BARRETO - SE12563 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904
DESPACHO
Em face da manifestação de Id. 161253629, intime-se o Banco do Brasil para cumprir e comprovar a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte exequente.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803045-73.2025.4.05.8100 AUTOR: LUCIANA CARNEIRO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO MENDONCA BARRETO - SE12563 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904
DESPACHO
01. Em face do trânsito em julgado da sentença/acórdão do TRF5, intime-se a parte promovida, para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, nos termos do art. 536 do CPC.
02. Expedientes necessários.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803045-73.2025.4.05.8100
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, LUCIANA CARNEIRO GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEI CALDERON - SP114904 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO AUGUSTO MENDONCA BARRETO - SE12563
APELADO: LUCIANA CARNEIRO GOMES, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO AUGUSTO MENDONCA BARRETO - SE12563 ADVOGADO do(a)
APELADO: NEI CALDERON - SP114904
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FIES. FNDE. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DE 1%. MÉDICO ATUANTE NO ENFRENTAMENTO DA COVID
19. ATUAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS ATENDIDOS. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. FIM DA PANDEMIA. APELAÇÃO DO FNDE IMPROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, pelo particular e pelo Banco do Brasil em face de sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar que os réus adotem as providências necessárias para operacionalizar o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo, incluídos os juros devidos no devedor do contrato de financiamento estudantil da parte autora período, unicamente em relação ao período compreendido entre o mês de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020, durante o qual atuou como médica no enfrentamento à Covid-19 enquanto na vigência do Decreto Legislativo n.º 6/2020, nos termos da legislação aplicável ao caso (-B, e caput inciso III, da ).
2. Ausentes as razões recursais do Banco do Brasil. Apelação não conhecida.
3. O FNDE possui legitimidade passiva, sendo responsável pelo funcionamento do sistema e a União, através do Ministério da Saúde, na qualidade de gestor do FIESMED. Precedente (PROCESSO: 08032279820214058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023).
4. O art. 6º-B, caput e inciso II, da Lei nº 10.260/2001 estabelece que "o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: médico [...] integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento."
5. No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar trabalhou no mínimo, 1 ano de trabalho ininterrupto como médico nos seguintes períodos: de 06/2019 a 10/2020 como médico clínico no Hospital maternidade Nossa Senhora da Expectação; de 05/2020 a 06/2021 como médico clínico no Hospital Estadual Leonardo da Vinci; de 06/2021 a 05/2022 como médico clínico no Hospital e maternidade Dra. Zilda Arns Neumann; de 11/2019 a 06/2023 como médico residente Hospital Geral Dr.
Cesar Cals (HGCC) do PSF vinculada à Unidade de Saúde localizada no Município de São José - PE de 07/2021 a 04/2023.
6. Ainda que a validade do decreto tenha se encerrado em 31 de dezembro de 2020, é fato público e notório que a pandemia seguiu de forma consistente até meados de 2022. Por esse motivo, deve ser considerado o encerramento da pandemia apenas quando o Ministério da Saúde da época editou a Portaria nº 913 datada de 22 de abril de 2022. Precedentes da Quinta Turma: PROCESSO: 08015181020234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 05/02/2024; PROCESSO: 08006159220234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 09/10/2023.
Nesse sentido: PROCESSO: 08030750720224058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2023; PROCESSO: 08072362220224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/02/2023.
7. Deve ser reconhecido o direito do autor ao abatimento sobre o saldo devedor do seu financiamento, referente ao período de abril de 2020 até o encerramento da pandemia, conforme Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022.
8. Faz jus abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES, em razão de trabalho na linha de frente da Covid por ter exercido as atividades no período da emergência sanitária, conforme Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022.
9. Majora-se em 2% a condenação do FNDE e do Banco do Brasil, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/ 2015.
10. Apelação do FNDE improvida. Apelação do Banco do Brasil não conhecida. Apelação do particular provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803045-73.2025.4.05.8100
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, LUCIANA CARNEIRO GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEI CALDERON - SP114904 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO AUGUSTO MENDONCA BARRETO - SE12563
APELADO: LUCIANA CARNEIRO GOMES, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO AUGUSTO MENDONCA BARRETO - SE12563 ADVOGADO do(a)
APELADO: NEI CALDERON - SP114904
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, pelo particular e pelo Banco do Brasil em face de sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar que os réus adotem as providências necessárias para operacionalizar o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo, incluídos os juros devidos no devedor do contrato de financiamento estudantil da parte autora período, unicamente em relação ao período compreendido entre o mês de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020, durante o qual atuou como médica no enfrentamento à Covid-19 enquanto na vigência do Decreto Legislativo n.º 6/2020, nos termos da legislação aplicável ao caso (art. 6º-B, e caput inciso III, da Lei nº 10.260/01).
Apelação do particular em que requer a declaração de que a parte autora faz jus ao abatimento previsto no artigo 6-B, III da Lei nº 10.260/2001, durante os meses de fevereiro de 2020 (Portaria GM/MS n.º 188/2020) até abril de 2022 (Portaria GM/MS n.º 913/2022), na alíquota de 1% ao mês a incidir sobre o saldo devedor consolidado ao tempo de cada prestação, incluídos os juros devidos no período com o consequente recálculo da dívida e das prestações vincendas.
O Banco do Brasil deixou de juntar suas razoes de apelação. Apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional em que requer: a) a anulação da sentença, para que haja integração à lide da União Federal e do Agente Financeiro do contrato de financiamento estudantil celebrado até 2017.2., acaso já não tenha ocorrido; b) no mérito, seja provido o recurso, para que a demanda seja julgada improcedente em relação ao FNDE; c) seja revertida a condenação ao autor quanto ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803045-73.2025.4.05.8100
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, LUCIANA CARNEIRO GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEI CALDERON - SP114904 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO AUGUSTO MENDONCA BARRETO - SE12563
APELADO: LUCIANA CARNEIRO GOMES, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO AUGUSTO MENDONCA BARRETO - SE12563 ADVOGADO do(a)
APELADO: NEI CALDERON - SP114904
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, pelo particular e pelo Banco do Brasil em face de sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar que os réus adotem as providências necessárias para operacionalizar o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo, incluídos os juros devidos no devedor do contrato de financiamento estudantil da parte autora período, unicamente em relação ao período compreendido entre o mês de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020, durante o qual atuou como médica no enfrentamento à Covid-19 enquanto na vigência do Decreto Legislativo n.º 6/2020, nos termos da legislação aplicável ao caso (art. 6º-B, e caput inciso III, da Lei nº 10.260/01).
Defiro o pedido do Banco do Brasil para que todas as intimações sejam efetuadas em nome do Dr. Nei Calderon - OAB/SP 114.904, e do Dr. Marcelo Oliveira Rocha - OAB/SP 113.887. A União, já presente nos autos como ré, detém legitimidade por força do disposto no art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001, que estabelece competir ao Ministério da Educação administrar os ativos e passivos do FIES, bem como no art. 5º, II, da Portaria MEC nº 7/2013, que confere ao Ministério da Saúde a competência para receber as solicitações dos médicos quanto ao abatimento e suas renovações; o FNDE também é parte legítima, por integrar o contrato de financiamento estudantil e por deter competência para notificar o agente financeiro acerca da suspensão da cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.
JÁ o FNDE, possui condição de agente operador, com competência para notificar o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. O Banco do Brasil, por sua vez, na condição de agente financeiro, é responsável pela efetivação das cobranças, descontos etc. Detém competência para notificar o agente financeiro acerca da suspensão da cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, nos termos do art. 5º, §2º da Portaria nº 7/2013.
Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 5ª Região vem decidindo a matéria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO. ART. 6º-B, II, DA LEI 10.260/2001. PORTARIA N.º 1.377/2011. PORTARIA CONJUNTA N.º 03/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo FNDE contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido para determinar aos réus que adotem em definitivo, no âmbito administrativo de cada um, os expedientes e medidas necessárias para operacionalizar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da parte autora, bem como a operacionalizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais de amortização, enquanto durar referido abatimento.
Condenou, ainda, os promovidos a restituírem, desde a data do requerimento administrativo, os valores por ventura pagos e/ou debitados na conta corrente da autora, ou compensar tais valores com o saldo devedor se ainda existente.
2. Quanto à preliminar de ilegitimidade, deve ser rejeitada. A concessão do abatimento requerido pela parte autora na petição inicial dependerá da atuação conjunta do Ministério da Saúde, na qualidade de gestor do FIESMED, do FNDE, que é a quem cabe operacionalizar a concessão do benefício e, ainda, do agente financeiro do programa (Banco do Brasil).
3. No mérito, observa-se que o art. 6º-B, II, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 12.202/2010, dispõe que "O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento".
4. Essa norma foi regulamentada pela Portaria 1.377/2011, alterada pela Portaria 203/2013, e pela Portaria Conjunta 02/2011, atualizada pela Portaria Conjunta 03/2013, que estabelecem critérios definindo as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências.
5. No caso dos autos, observa-se que a autora trabalhou desde 03.12.2018, na UBS situada na cidade de Ocara (CE), conforme declaração emitida pela Secretaria de Saúde do referido Município, constando ainda do documento que a UBS localiza-se em setor carente e que o município está na lista prioritária do anexo I da Portaria Conjunta nº 3, e, de fato, tal município está na lista do Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013 e também foi preenchido o requisito tempo (01 ano ininterrupto -completado em 03.12.2019).
6. Dessa forma, não há óbice ao reconhecimento do direito a abater do total devido o percentual de 1%, quando preenchidos os requisitos previstos no dispositivo supracitado (art. 6º-B da Lei 10.260/2001).
7. No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: Processo: 08079810220224050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 25/10/2022; Processo: 08017347720214058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 25/10/2022.
8. Quanto à alegação de que o FNDE já foi oficiado pelo Ministério da Saúde, informando que o estudante realizou o requerimento de abatimento de 1% e, em ato contínuo, já diligenciou contato com o Agente Financeiro (Ofício 7913/2020, processo SEI 23034.028146/2018-65), verifica-se que isso ocorreu em decorrência da concessão da tutela antecipada.
9. Apelação e remessa necessária improvidas. Majoração dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante em 20% (honorários recursais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (PROCESSO: 08032279820214058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. ABATIMENTO DE 1% NA COBRANÇA DAS PARCELAS EM RAZÃO DE TRABALHO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da PB, nos autos do processo nº 0800888-26.2022.4.05.8200 (deferindo o pedido de tutela pretendido para determinar aos réus que: a) efetuem o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES da autora, em razão de trabalho na Estratégia Saúde da Família (ESF); b) suspendam a cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC), alegando, em resumo, o seguinte:
1) a sua ilegitimidade passiva ad causam;
2) "Tendo em vista que a residência teve seu início apenas em 02/03/2020, o contrato não estava em seu período de carência e sim em amortização, sendo inegável que o pleito inicial não corroboram com as informações prestadas, e assim não merecem prosperar as alegações autoral, cabendo ser indeferido a tutela";
3) a tutela, nos moldes que fora feita, pode ensejar o enriquecimento indevido da parte contrária, o que é amplamente vedado no ordenamento jurídico brasileiro.
2. Ab initio, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo ora recorrente, porquanto a jurisprudência da colenda Primeira Turma deste TRF5, nas ações atinentes ao FIES, considera que o Banco do Brasil deve figurar no polo passivo da demanda. Precedente: AC 0800655-60.2021.4.05.8201. RELATOR: Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado. 1ª Turma. 01/09/2021. (...)
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (PROCESSO: 08040395920224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2022). A matéria objeto da insurgência do apelante versa acerca da aplicação do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES, criado com o objetivo de incentivar os profissionais de medicina a trabalhar em áreas e regiões prioritárias, onde há carência desses profissionais nas especialidades médicas prioritárias previstas no inciso II, do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõem que: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) (...) Ainda que a validade do decreto tenha se encerrado em 31 de dezembro de 2020, é fato público e notório que a pandemia seguiu de forma consistente até meados de 2022.
Por esse motivo, deve ser considerado o encerramento da pandemia apenas quando o Ministério da Saúde da época editou a Portaria nº 913 datada de 22 de abril de 2022. Precedentes da Quinta Turma: PROCESSO: 08015181020234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 05/02/2024; PROCESSO: 08006159220234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 09/10/2023.
Nesse sentido: PROCESSO: 08030750720224058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2023; PROCESSO: 08072362220224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/02/2023. Deve ser reconhecido o direito do apelante ao abatimento sobre o saldo devedor do seu financiamento, referente ao período de abril de 2020 até o encerramento da pandemia, conforme Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, com vigência iniciada 30 dias após a data de sua publicação.
No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar trabalhou no mínimo, 1 ano de trabalho ininterrupto como médico nos seguintes períodos: De 06/2019 a 10/2020 como médico clínico no Hospital maternidade Nossa Senhora da Expectação; De 05/2020 a 06/2021 como médico clínico no Hospital Estadual Leonardo da Vinci; De 06/2021 a 05/2022 como médico clínico no Hospital e maternidade Dra. Zilda Arns Neumann; De 11/2019 a 06/2023 como médico residente Hospital Geral Dr.
Cesar Cals (HGCC) do PSF vinculada à Unidade de Saúde localizada no Município de São José - PE de 07/2021 a 04/2023. Restou comprovado, ainda, o requisito temporal, tendo o autor exercido a função por mais de um ano, ininterrupto, art. 5º-A, da Portaria1.377/2011. Comprovado, portanto, o atendimento dos requisitos, para a obtenção da aplicação do abatimento de 1%, e da suspensão da amortização. Desse modo, nego provimento à apelação do FNDE e não conheço da apelação do Banco do Brasil.
Dou provimento à apelação do particular para estender o desconto até o fim do período da pandemia, conforme Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803045-73.2025.4.05.8100
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, LUCIANA CARNEIRO GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEI CALDERON - SP114904 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO AUGUSTO MENDONCA BARRETO - SE12563
APELADO: LUCIANA CARNEIRO GOMES, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO AUGUSTO MENDONCA BARRETO - SE12563 ADVOGADO do(a)
APELADO: NEI CALDERON - SP114904
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da FNDE e não conhecer da apelação do Banco do Brasil e dar provimento a apelação do particular, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803045-73.2025.4.05.8100
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, LUCIANA CARNEIRO GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEI CALDERON - SP114904 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO AUGUSTO MENDONCA BARRETO - SE12563
APELADO: LUCIANA CARNEIRO GOMES, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO AUGUSTO MENDONCA BARRETO - SE12563 ADVOGADO do(a)
APELADO: NEI CALDERON - SP114904 INTIMAÇÃO DE PAUTA ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 23/10/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos por e-mail à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803045-73.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/08/2025 às 20:21 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 12:19 Fortaleza, 3 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803045-73.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/08/2025 às 20:21 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 12:19 Fortaleza, 3 de setembro de 2025