Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803048-16.2016.4.05.8400
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES BARBOSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN1420 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RALINE CAMPELO SOARES DE ARAUJO - RN9096 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN1996 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI - RN1361
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. RPV/PRECATÓRIO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. - Promove a parte exequente o cumprimento da sentença que condenou o INSS ao pagamento de R$ 685.781,89. - Caso em que há comprovação do pagamento do débito. - Extinção da execução.
I -
RELATÓRIO
CLÁUDIO GOMES BARBOSA promove o cumprimento da sentença que condenou o INSS ao pagamento de R$ 685.781,89 (seiscentos e oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos). Após discussão e homologação dos cálculos em execução, foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Efetuado o depósito dos valores requisitados, vieram-me conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promove a parte exequente o cumprimento da sentença para recebimento dos valores em execução. Consta dos autos a expedição do(s) requisitório(s) de pagamento e o(s) respectivo (s) depósito(s). Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Havendo nos autos informação acerca da satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803048-16.2016.4.05.8400
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES BARBOSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN1420 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RALINE CAMPELO SOARES DE ARAUJO - RN9096 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN1996 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI - RN1361
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intimar parte para ciência da decisão anexa.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803048-16.2016.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 11:22 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 16:45 Natal, 10 de setembro de 2025