Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803048-93.2014.4.05.8300 AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - PA12202 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 REU: JOAO JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, em face da certidão negativa (id. 181630510),
Intime-se a parte autora/exequente a, no prazo de 10 dias e sob pena de extinção do feito, diligenciar o endereço atualizado do réu ou a requerer a citação editalícia. Recife, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803048-93.2014.4.05.8300 AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - PA12202 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 REU: JOAO JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal (id. 136763592) desta 9ª vara, intime-se a parte demandada para pagar o débito reclamado (ids. 143148486 e 143148485), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e incidência de multa (10%) e mais honorários de advogado (10%) devidos na fase de cumprimento de sentença (§ 1º do art. 523, do CPC/2015).
Recife, data da assinatura eletrônica
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0803048-93.2014.4.05.8300
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - PA12202 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 REU: JOAO JOSE DA SILVA
DESPACHO
1. Em decorrência da petição da DPU (id. 135004739), fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, devendo o presente cumprimento de sentença, seguir o rito delineado no CPC (art. 523 e seguintes). Altere-se, pois, a classe do feito no sistema PJE.
2.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, se for o caso, os cálculos atualizados da execução, já com o acréscimo da verba honorária devida (5%), conforme despacho inicial. Inerte a parte exequente, vão os autos ao arquivo.
3. Cumprida a determinação, intime-se a parte demandada para pagar o débito reclamado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e incidência de multa (10%) e mais honorários de advogado (10%) devidos na fase de cumprimento de sentença (§ 1º do art. 523, do CPC/2015).
4. Ciente, o intimando, ademais, de que "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação" (art. 525 do CPC). Recife, data da validação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0803048-93.2014.4.05.8300
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - PA12202 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 REU: JOAO JOSE DA SILVA
DESPACHO
Nomeio a DPU como curador especial da parte ré (id. 113196498) para, querendo, no prazo legal, opor embargos monitórios. Recife, data da validação
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803048-93.2014.4.05.8300 - MONITÓRIA (40) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 11:26 Incluído no fluxo processual em: 30/09/2025 às 10:50 Recife, 30 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0803048-93.2014.4.05.8300
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - PA12202 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 REU: JOAO JOSE DA SILVA
DECISÃO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. No que tange à contagem dos prazos eventualmente em curso, nos termos do Ato TRF n. 454, de 2025, estes não correm no período de migração.
Para além disso, foi reportada uma instabilidade em ambos os sistemas eletrônicos desde o início dos trabalhos de migração nesta Seção Judiciária, em possível prejuízo ao direito de manifestação das partes. Neste cenário de milhares de processos migrados, a avaliação "caso a caso" do óbice causado às partes consumiria desnecessários esforços e desmedido tempo, na vertente contrária ao que preceituam os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 197, parágrafo único, e 223, §2º, do Código de Processo Civil, defiro às partes o prazo de quinze dias para apresentação das suas manifestações pendentes, contado em dobro nas hipóteses legais (CPC, arts. 180, 183, 186). Recife, data da validação