Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803055-60.2015.4.05.8200 EXEQUENTE: ANGEL GABRIEL CHAVES RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
ANGEL GABRIEL CHAVES RIBEIRO, representado por sua genitora, promove o presente cumprimento de sentença em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial coletivo. Após o trânsito em julgado(27/03/2026) da decisão proferida nos embargos à execução, conforme certidão de ID.155154494 - pág.14, os autos retornaram a este Juízo para prosseguimento, proferindo-se o despacho sob id.159471536, determinando o traslado de peças para a ação principal (execução nº.0801772-02.2015.4.05.8200), a fim de que lá fossem expedidos requisições de pagamento relativas ao valor fixado(R$29.710,88, relativo ao valor principal + honorários da fase de conhecimento) na sentença dos presentes embargos(id.155154792).
Dessa forma, resta pendente de execução neste feito tão somente os honorários de sucumbência da fase de execução, os quais fora arbitrados da seguinte forma: Sentença(id.155154792): "Honorários sucumbenciais a serem suportados pela embargada em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor indicado pela UNIÃO e o montante da execução fixado nesta sentença." Acórdãos: Acordão(id.155153685)
5. O proveito econômico que deve servir de base para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser aquele obtido pela parte vencedora, titular da verba. Nesse sentido, esta egrégia Terceira Turma já se manifestou no sentido que "No caso da impugnação em cumprimento de sentença, a vantagem alcançada pelo impugnante deve equivaler à diferença entre o valor inicialmente executado e o que foi devidamente apurado pela Contadoria.
JÁ a vantagem obtida pelo exequente corresponde à diferença entre o excesso apontado pelo impugnante e o que foi efetivamente confirmado pelo juízo." (PROCESSO: 08071545920204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/09/2020).
6. A UNIÃO deve, assim, pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora, no percentual de 10% incidente sobre a diferença entre o excesso apontado a inicial dos embargos e o que foi efetivamente confirmado pelo juízo.
7. Não há elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza da autora, devendo-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça.
8. Apelação da UNIÃO FEDERAL improvida. Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL e DAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 22 de fevereiro de 2024 Acórdão - Embargos de Declaração não provido(id.155154021 e id.155154787).
Decisão do STJ(id.155154494): "Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 11, do Código deart. 85, Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo." O exequente apresentou memória de cálculo atualizada sob o ID.165142708 no valor de R$2.867,50, relativa aos honorários de sucumbência, e requereu(id.165142698) a reserva de honorários contratuais, bem assim que os honorários de sucumbência e contratuais sejam pagos a CASTELO BRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 27.***.***/0001-58.
É o relato. Passo a despachar. No tocante ao pedido de reserva de honorários contratuais, este resta prejudicado, uma vez que devem ser requeridos nos autos da execução nº.0801772-02.2015.4.05.8200, onde serão expedidas requisições de pagamento relativas ao valor fixado(R$29.710,88, relativo ao valor principal + honorários da fase de conhecimento) nestes embargos. Em relação aos honorários de sucumbência arbitrados neste feito em desfavor da UNIÃO, o mesmo foi arbitrado em sede recursal por meio do acórdão sob id.155153685 e majorados pelo STJ através da decisão de id.155154494.
Acordão(id.155153685) "6. A UNIÃO deve, assim, pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora, no percentual de 10% incidente sobre a diferença entre o excesso apontado a inicial dos embargos e o que foi efetivamente confirmado pelo juízo.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL e DAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Decisão do STJ(id.155154494): "Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 11, do Código deart. 85, Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo." Ou seja, houve a condenação da UNIÃO no percentual de 10% incidente sobre a diferença entre o excesso apontado(R$72.037,54) na inicial dos embargos e o que foi efetivamente confirmado pelo juízo(R$29.710,88).
Correspondendo a diferença ao valor de R$42.326,66. Sobre a respectiva diferença deve ser aplicado o percentual total de 11% (10% arbitrado no acórdão + majoração pelo STJ em 10% sobre o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais). Logo planilha sob id.165142708 não está de acordo com os temos do julgado, devendo a parte exequente retificá-la.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para anexar planilha detalhada de cálculos do valor dos honorários de sucumbência arbitrados nos presentes embargos, indicando a data base dos cálculos e observando o disposto no parágrafo acima. Prazo de 15(quinze) dias. Cumprida a determinação supra, intime-se a UNIÃO para, em 30 dias, informar se concorda com o valor cobrado, apresentar proposta de acordo ou impugnar a execução (art. 535 do CPC), hipótese em que deverá declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso de execução (art. 535, § 2º, do CPC).
Caso não impugnada a execução, expeça-se RPV em favor de CASTELO BRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 27.***.***/0001-58 com intimação das partes, por 05 (cinco) dias, e remessa ao TRF da 5ª Região, caso nada seja requerido. Após a liquidação da RPV, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Havendo impugnação, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após esse prazo, se discutidas questões de cálculo pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria, para pronunciamento sobre elas, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os termos do julgado e cálculos das partes. Com a informação e cálculos da Assessoria Contábil, dê-se vista às partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. João Pessoa - PB, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0803055-60.2015.4.05.8200 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANGEL GABRIEL CHAVES RIBEIRO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334
DESPACHO
Os presentes embargos retornaram a este Juízo após o julgamento do Recurso Especial da União e a certificação do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, a execução deve prosseguir nos autos do cumprimento de sentença. Trasladem-se para o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0801772-02.2015.4.05.8200 as seguintes peças destes embargos: Informação e cálculos da Contadoria (ID 155153731 e ID 155153536, de 08/06/2017); Sentença (ID 155154792, de 03/08/2023); Inteiro teor do acórdão de julgmento da apelação no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 155153685, de 25/02/2024); Inteiro teor do acórdão de julgamento dos embargos declaratórios das partes no TRF5 (ID 155154021, de 10/05/2024); Inteiro teor do acórdão de julgamento dos embargos declaratórios da União no TRF5 (ID 155154787, de 27/06/2024); Decisão de admissão do Recurso Especial da União (ID 155154887, de 27/10/2024); Decisão de julgamento do Recurso Especial da União no STJ (ID 155154494, págs. 04/07, de 30/03/2026); Certidão de trânsito em julgado (ID 155154494, pág. 14, de 30/03/2026).
Atendida a determinação supra, retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, invertendo-se os polos ativo e passivo. Por fim, intime(m)-se o(s) advogado(s) da parte embargada, ora exequente, para promover(em) a execução da verba honorária sucumbencial fixada no acórdão do TRF5 e majorada pelo STJ. No silêncio do credor, dê-se baixa neste PJe.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803055-60.2015.4.05.8200 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/04/2026 às 19:59 Incluído no fluxo processual em: 10/04/2026 às 17:44 João pessoa, 10 de abril de 2026