Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PB / Campina Grande 10ª Vara Federal PB PROCESSO: 0803065-62.2019.4.05.8201 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FUNDACAO RUBENS DUTRA SEGUNDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO ADRIANO PEREIRA NUNES - SP265697, SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935, ENRIQUIMAR DUTRA DA SILVA - PB2605-A, ROMILTON DUTRA DINIZ - PB4583 e PAULO STEIN AURELIANO DE ALMEIDA - PB14079 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. CAMPINA GRANDE, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal PB
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803065-62.2019.4.05.8201 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: FUNDACAO RUBENS DUTRA SEGUNDO, CRISELIA DE FATIMA VIEIRA DUTRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURICIO ADRIANO PEREIRA NUNES - SP265697 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ENRIQUIMAR DUTRA DA SILVA - PB2605-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROMILTON DUTRA DINIZ - PB4583 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO STEIN AURELIANO DE ALMEIDA - PB14079
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id. 98012748), protocolada em 28/07/2025 pela executada FUNDAÇÃO RUBENS DUTRA SEGUNDO, que pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. A execução funda-se em Acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU). A excipiente sustenta, em síntese, que não se configuraria preclusão consumativa, por tratar-se de matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo, e que haveria novos marcos prescricionais que não teriam sido analisados em decisões anteriores, destacando os períodos compreendidos entre a prestação de contas (2002), o parecer GESCON (2007) e a citação na TCE (2014).
Requer, assim, o reconhecimento da prescrição quinquenal, com extinção da execução e condenação da União em honorários sucumbenciais. A União Federal, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 101476171), alegando a ocorrência de preclusão consumativa, porquanto a matéria da prescrição já foi amplamente analisada e decidida, tanto por este Juízo quanto pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em acórdãos que determinaram o prosseguimento da execução.
Argumenta, ainda, que os supostos "novos marcos" já foram examinados pela instância revisora, inexistindo qualquer lapso prescricional. Pois bem.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada ocorrência de prescrição da pretensão executória, com fundamento em supostos novos marcos temporais que, segundo a excipiente, não teriam sido apreciados em decisões anteriores. Ocorre que a matéria foi objeto de análise e decisão definitiva em dois processos distintos, ambos vinculados à presente execução e ambos transitados em julgado, razão pela qual não há espaço processual para nova rediscussão no âmbito desta exceção de pré-executividade. a) Dos embargos à execução nº 0803609-50.2019.4.05.8201 Em 07/11/2019, os executados opuseram embargos à execução nº 0803609-50.2019.4.05.8201, nos quais sustentaram, em síntese, que: (a) os fatos apontados no acórdão do TCU remontavam a 2001 e a execução estaria fulminada pela prescrição; (b) o processo deveria ser suspenso em razão de decisão do STF no RE 636.886; (c) inexistiria irregularidade na conduta dos embargantes; e (d) o título executivo não seria dotado de liquidez e certeza.
Em 18/12/2019, o Juízo então competente proferiu sentença julgando improcedentes os embargos, com fundamentação cujo trecho pertinente transcreve-se a seguir: (...) O feito executório correlato aos presentes embargos se refere à condenação exarada pelo TCU nos acórdãos n. 7906/2014, 5826/2018 e 1146/2019 (PROCESSO TC 021.452/2012-1 - trata de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não consecução dos objetivos pactuados no Convênio 1873/2001 - assinado em dezembro/2001), celebrado entre o Poder Público Federal e a Fundação Rubens Dutra Segundo, objetivando a aquisição de equipamento e material permanente.
A imputação de débito relaciona-se ao ressarcimento ao erário (ausência de cumprimento de objeto de convênio), bem como multa aplicada em desfavor das partes devedoras. (...) Portanto, a competência do Tribunal de Contas da União para, inclusive, fixar sanções como a apreciada, in casu, pelo Juízo, reputa-se evidenciada pelos textos normativos supramencionados. A reprimenda diz respeito à reprovação da prestação de contas de recursos federais advindas do Convênio descrito na inicial. (...) Observa-se que o Convênio sub judice foi assinado em 2002.
A pretensão executória surgiu, então, com a prolação do referido acórdão (7906/2014-1C), em 02.12.2014 ([...] "Em se tratando de execução de título extrajudicial para cobrança de débito de natureza não tributária, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32" - TRF-4 - AC: 50268398620144047000 PR 5026839-86.2014.4.04.7000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 31/07/2018, TERCEIRA TURMA).
O acórdão que se seguiu (n. 5826/2018, em 19.06.2018) diz respeito ao pedido de reconsideração, na esfera administrativa; enquanto o n. 1146/2019 trata de embargos de declaração em Tomada de Contas Especial. Assim, considerando que o feito principal foi aviado em outubro de 2019, permaneceria hígida a pretensão executória, uma vez que o hiato temporal decorrido seria inferior ao quinquênio previsto no Decreto n. 20.910/1932.
Dito isso, considerando que a prescrição exsurge a partir do trânsito em julgado do acórdão que apreciou as contas dos executados, vez que esse é o momento em que se perfectibiliza o título executivo, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: (...) Ainda sobre a temática da prescrição, o STF, no julgamento do RE 669.069, fixou tese de repercussão geral, segundo a qual "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
Porém, deixou expresso o entendimento de que a pretensão de ressarcimento ao erário é dotada de imprescritibilidade: (...) Ora, no caso em comento, tenho que a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, por não se subsumir às hipóteses de mero ato ilícito civil previstas no RE 669.069. Não por outra razão, o STF, no julgamento do RE 852.475, entendeu pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento decorrentes de ato doloso de improbidade.
Assim, tenho que a pretensão executória, devidamente fundada em acórdão do TCU, encontra-se hígida, por não haver prescrição sequer em relação à multa cobrada no título executivo. (...) Assim, não tendo sido suscitada irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade decorrente de devido processo legal, tenho que a insurgência não merece acolhida. Adiante, não se afere nos autos quaisquer elementos que viabilizem o deferimento da gratuidade judiciária tal como pugnada pelos embargantes.
Destarte, a total improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, apreciando a lide com resolução do mérito (art. 485, inciso II, do CPC/2015). (...) A sentença foi objeto de recurso de apelação cível, interposto em 10/02/2020. Em 28/09/2023, a Segunda Turma do TRF-5ª Região negou provimento ao recurso, conforme ementa que se reproduz na íntegra: PROCESSO Nº: 0803609-50.2019.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDACAO RUBENS DUTRA SEGUNDO e outro ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A) Convocado (A): Desembargador(a) Federal Marco Bruno Miranda Clementino - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gustavo De Paiva Gadelha
EMENTA
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO
DO TCU. DESAPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. NÃO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONVENIADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Hipótese de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos executados contra a execução do Acórdão nº 7.906/2014 - Primeira Câmara, do Tribunal de Contas da União, proferido no julgamento da Tomada de Contas Especial que os condenou ao ressarcimento ao erário, em razão da desaprovação da prestação de contas do Convênio nº 1.873/2001.
2. De conformidade com o preceito cogente do art. 74, §1º, da Constituição Federal, o agente responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na aplicação de recursos públicos, possui o dever de formular comunicação ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, dever cujo cumprimento não pode ser obstado pelo Judiciário.
3. O procedimento de tomada de contas especial, conforme a parte final do art. 8º, caput, da Lei 8.443/92, tem inicialmente a feição verificadora e declaratória, visando à para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, o que se mostra de enorme valia para que possa ser ajuizada pretensão de ressarcimento decorrente de ato ímprobo doloso, a qual é, segundo o Supremo Tribunal Federal (RE 852475), imprescritível.
Daí que a instauração, só por só, de dito procedimento, bem como o seu desenrolar, não se sujeita à prescrição.
4. A imposição de consequências pecuniárias, por força da conclusão do procedimento de tomada de contas (multa e imputação de débito), diversamente, submete-se a prazo prescricional, o qual há que ser contado a partir do instante em que seria possível se reclamar tal atuação pelo Tribunal de Contas, o que é demarcado pelo art. 8º, caput, da Lei 8.442/92.
5. No caso concreto, não tendo havido omissão no dever de prestar contas, o início do prazo para que se pudesse cogitar de eventual prescrição, quanto à imposição de multa ou imputação de débito pelo Tribunal de Contas, recai, conforme delineado no pórtico do art. 8º, caput, da Lei 8.443/92, na data na qual o órgão de controle interno verificou a não aplicação do recurso ou verba pública.
6. A análise do acervo fático-probatório acostado ao feito revela que não houve inércia da Administração (Ministério da Saúde/Fundação Nacional de Saúde) em apurar/analisar a prestação de contas prestadas pelo executado/embargante e o cumprimento do objeto conveniado, nem do TCU em determinar a instauração e julgar a Tomada de Contas Especial em questão, não sendo constatado, portanto, a alegada paralisação do agir da Administração Pública, a qual supostamente teria levado à decadência da constituição da cobrança imposta.
Ao contrário, como visto, restou devidamente provado que a Administração, quando instada, exerceu, a tempo e modo, o direito de imputar o débito aos responsáveis pelos prejuízos causados ao erário público.
7. Não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade, capaz de infirmar a presunção de validade no procedimento da tomada de contas especial, não é possível ao Poder Judiciário declarar a nulidade do acórdão do TCU, ora executado, devendo ser mantidos os seus efeitos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Turma desta Corte Regional.
8. Apelo ao qual se nega provimento. Majoração dos honorários em 1%, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de devedor nº 0803609-50.2019.4.05.8201 transitaram em julgado em 31/10/2023, fixando entendimento definitivo pela inexistência de prescrição da pretensão executória e pela validade do título formado pelo acórdão do TCU. b) Da Exceção de Pré-Executividade no bojo da execução de título extrajudicial Em 22/12/2021, as partes executadas apresentaram exceção de pré-executividade (Id. 98011473), ainda pendente o julgamento da apelação nos embargos à execução acima referidos.
Nessa oportunidade, alegaram a prescrição quinquenal e intercorrente, apontando como termo inicial a data da prestação de contas (19/03/2002) e sustentando demora excessiva na tramitação da Tomada de Contas Especial instaurada pelo TCU. Vejamos as teses suscitadas: a) a prescrição é matéria de ordem pública, arguível em qualquer grau de jurisdição; b) o incidente era admissível por estar amparado em prova pré-constituída, consistindo na cópia integral da Tomada de Contas Especial (TCE nº 021.452/2012-1, Convênio n. 1873); c) ocorrência da prescrição Quinquenal e Intercorrente: c.1) * Prazo Aplicável: Defendeu que a Lei n. 9.873/99 (prazo quinquenal) regulava inteiramente a prescrição da ação punitiva do Poder Público; c.2) * Consumação do Prazo: o prazo prescricional quinquenal se consumou, visto que a TCE tratava de fatos ocorridos em 2000.
C.3) Termo Inicial (Actio Nata): O marco inicial da prescrição seria a data da prestação de contas pelo Excipiente (19/03/2002), pois é a partir daí que nasce a pretensão da União em desaprová-las e exigir o ressarcimento. C.4) * Prescrição Intercorrente (Trienal): a ocorrência de prescrição intercorrente, referindo-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, que se consumou até o momento da instauração da TCE perante o TCU; c.5) Demora Injustificável: a demora na tramitação dos procedimentos de fiscalização e julgamento pela Corte de Contas "ultrapassou exageradamente o tempo que seria razoável para que se desse a fase interna de apuração" d) precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como o Tema 897 (RE 852.475), afirmando que a imprescritibilidade se restringe a atos dolosos de improbidade administrativa, e o RE 669.069, que trata da prescritibilidade da ação de reparação de danos decorrente de ilícito civil.
Foi proferida sentença em 09/03/2022, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC, conforme fundamentos a seguir transcritos: (...) Destaco, logo de início, que, a despeito de a mesma questão objeto deste processo (prescrição), ter sido versada nos embargos à execução vinculados a este feito (processo n. 0803609-50.2019.4.05.8201), o qual se encontra no TRF5 para fins de julgamento de apelação, este juízo passará a reanalisar a prescrição em tela, reconsiderando o anterior entendimento pela imprescritibilidade no caso, por tratar-se de matéria de ordem pública. (...) A parte executada/excipiente objetiva desconstituir a decisão consubstanciada nos Acórdãos-TCU 7906/2014, 5826/2018 e 1146/2019 (pág. 15 e seguintes do pdf integral dos autos) aduzindo, para tanto, que o fato constitutivo para execução do título teve como base convênio que foi celebrado em 27/12/2001 e extinto em 22/12/2002, enquanto a Tomada de Contas Especial foi instaurada apenas em 21/09/2009, ultrapassando, portanto o lapso prescricional de cinco anos.
Frise-se que o principal acórdão versado neste feito é o n. 7906/2014 (proferido em 02/12/2014), visto que os de ns. 5826/2018 e 1146/2019 versam, respectivamente, sobre pedido de reconsideração e embargos de declaração quanto ao acórdão principal (todos relacionados a processo TC 021.452/2012-1). (...) No caso vertente, a própria União, em sua impugnação à exceção de pré-executividade, após discriminar várias providências preliminares adotadas relativamente controle sobre o Convênio 1.873/2001 entre 2002 e 2009, elencou os seguintes marcos temporais relativamente às fases internas e externas da tomada de contas correlata ao caso: "INICIADA A (FASE INTERNA) DA TCE em 18/08/2009 (...)
RELATÓRIO
DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N° 267/2009 (em anexo, p. 185-187), de 05/10/2009;
RELATÓRIO
DE AUDITORIA N° 237728/2012 e CERTIFICADO DE AUDITORIA N° 237728/2012 (em anexo, p. 193-194v; p. 195), de 17/05/2012; PARECER DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO N° 237728/2012 (em anexo, p. 195v), de 22/05/2012; e PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL, de 03/06/2012 (em anexo, p. 196), pelo qual se concluiu a fase interna. O INÍCIO DA FASE EXTERNA se deu em 23/07/2012 (...)
ACÓRDÃO 7906/2014 - PRIMEIRA CÂMARA, de 02/12/2014;
ACÓRDÃO 5826/2018 - PRIMEIRA CÂMARA, de 19/06/2018; e
ACÓRDÃO 1146/2019 - PRIMEIRA CÂMARA, de 05/02/2019. O trânsito em julgado administrativo ocorreu em 13/7/2019 (id. 4505549, p. 27). JÁ a FASE EXECUTIVA teve início em 04/10/2019, portanto, respeitado o quinquídio legal a contar do trânsito em julgado administrativo.". Desse modo, levando em conta que não decorreu prazo prescricional enquanto durou a fiscalização preliminar (2002 a 2009) e considerando que a tomada de contas, em sua fase interna, iniciou-se em agosto/2009, enquanto a decisão condenatória recorrível pelo TCU foi prolatada só em 02/12/2014, tenho que, em razão decurso de mais de 05 anos entre os citados marcos temporais, operou-se, sim, a prescrição punitiva no caso.
Frise-se que, apesar de o ano da autuação da tomada de contas no TCU (âmbito externo) ter ocorrido em 2012 (TC 021.452/2012-1), referida tomada de contas especial, no âmbito do Ministério da Saúde (âmbito interno), já tinha sido instaurada desde agosto/2009 (pág. 549 do pdf integral dos autos). Nesse contexto, o marco temporal de agosto/2009 deve ser o adotado como termo inicial do prazo prescricional em tela, com base no entendimento jurídico acima colacionado, segundo o qual, como já transcrito, "uma vez iniciada a tomada de contas pelo órgão de controle INTERNO OU EXTERNO, de forma preliminar, em decorrência de ser causa interruptiva legal, reinicia-se novo prazo decadencial (prescricional punitivo) até a decisão condenatória recorrível pelo Tribunal de Contas".
Assim, verificado lapso temporal superior a 05 anos entre a instauração da tomada de contas pelo órgão de controle interno (agosto/2009) e a decisão condenatória recorrível do TCU (dezembro/2014), torna-se imperativo o reconhecimento de que decaiu/prescreveu a possibilidade do exercício, pelo TCU, da atividade de controle externo em relação ao suposto dano ao erário versado no TC 021.452/2012-1, ressalvada a possibilidade de o poder público buscar tal ressarcimento através de ação civil pública de improbidade administrativa.
O caso, pois, é de extinção da execução por ter decorrido lapso temporal maior que o prazo máximo admitido para o correlato exercício da atividade de controle externo do TCU (qual seja, 5 anos, por aplicação analógica do art. 1º da Lei 9.873/1999). (...)
Ante o exposto, a exceção de pré-executividade do id. acolho 4058201.9590189 e extingo esta execução com base no art. 924, V, da CPC/2015. (...) Em sede de apelação cível, o TRF-5ª Região reformou integralmente a sentença, conforme acórdão de 21/06/2022 (trânsito em julgado em 22/09/2022), nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACÓRDÃO
DO TCU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição do exercício da atividade de controle externo do TCU, julgando extinto o feito executivo com base no art. 924, V, da CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 627.684,59).
2. Em seu apelo, a União sustenta, em síntese, que a sentença considerou que uma vez iniciada a fase interna Tomada de Contas (em 08/2009), iniciou-se o prazo quinquenal prescricional, o qual, por sua vez, somente poderia ter se interrompido com a primeira decisão condenatória recorrível do TCU (em 12/2014), não levando em conta a posição já consolidada na doutrina e na Jurisprudência de que, antes da remessa da tomada de contas ao TCU, há uma "fase interna" de controle, na qual o órgão repassador dos recursos apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público, Somente depois de concluída essa etapa é que a tomada de contas será enviada ao TCU, a fim de que se dê início a respectiva "fase externa", iniciando na data do envio do relatório conclusivo elaborado pelo órgão de controle interno a contagem do prazo prescricional.
3. A parte executada, ora apelada, objetiva desconstituir a decisão consubstanciada nos Acórdãos - TCU 7906/2014, que teve como base convênio celebrado em 27/12/2001 e extinto em 22/12/2002. O acórdão versado neste feito é o 7906/2014 (proferido em 02/12/2014), visto que os 5826/2018 e 1146/2019 versam, respectivamente, sobre pedido de reconsideração e embargos de declaração quanto ao acórdão principal (todos relacionados a processo TC 021.452/2012-1).
4. Este Tribunal Regional possui o entendimento de que, antes da remessa da tomada de contas ao TCU, há uma "fase interna" de controle, na qual o órgão repassador dos recursos apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público, tratando-se tal apuração de causa interruptiva do lustro prescricional. Somente depois de concluída essa etapa é que a tomada de contas será enviada ao TCU, a fim de que se dê início a respectiva "fase externa", iniciando na data do envio do relatório conclusivo elaborado pelo órgão de controle interno a contagem do prazo prescricional para o exercício da atividade de controle externo do TCU.
Precedentes: PJE 0806524-19.2017.4.05.8500, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julgamento em 12/08/2021; PJE 0811779-23.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julgamento em 25/06/2021.
5. Consta dos autos os seguintes marcos temporais: a) iniciada a fase interna da TCE em 18/08/2009, no âmbito do Ministério da Saúde; b) relatório de Tomada de Contas Especial 267/2009, de 05/10/2009; c) relatório de auditoria n° 237728/2012 e certificado de auditoria n° 237728/2012, de 17/05/2012; d) parecer do dirigente do órgão de Controle Interno n° 237728/2012, de 22/05/2012; e) Pronunciamento ministerial, de 03/06/2012, pelo qual se concluiu a fase interna. f) o início da fase externa se deu em 23/07/2012, com a instauração do processo no TCU; g) acórdão 7906/2014 - primeira câmara, de 02/12/2014; h) acórdão 5826/2018 - primeira câmara, de 19/06/2018; i) acórdão 1146/2019 - primeira câmara, de 05/02/2019; j) o trânsito em julgado administrativo ocorreu em 13/7/2019; k) fase executiva teve início em 04/10/2019, com o ajuizamento da ação.
6. No caso, a fase interna de apuração teve início no âmbito do Ministério da Saúde em 18/08/2009, com a abertura do procedimento de tomada de contas especial. Após regular tramitação, restou desaprovada a conta. Houve parecer da Controladoria-Geral da União pela irregularidade da prestação de contas e envio dos autos ao TCU, datado de 22/05/2012, tendo sido acolhido pelo Ministro da Saúde em 03/06/2012.
Os autos foram remetidos pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao TCU em 23/07/2012 (encerrando-se a fase interna, termo a quo da prescrição quinquienal) que prolatou a sanção pecuniária, ora executada, em 02/12/2014, pouco mais de dois anos após o início do prazo prescricional, não tendo ocorrido a prescrição de pretensão punitiva.
7. Ademais, tendo a presente execução sido ajuizada em 04/10/2019, não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos desde o último marco interruptivo da prescrição, trânsito em julgado na seara administrativa, de modo que deve ser afastada a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
8. Apelação provida, para rejeitar a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Processo: 0803065-62.2019.4.05.8201 (DJE 03.08.2022) - RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma.
Assim, a questão da prescrição foi exaustivamente enfrentada e decidida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu expressamente a inocorrência de lapso superior a cinco anos entre os marcos da fase interna e a decisão condenatória do TCU, determinando o prosseguimento da execução.
C) Da Exceção de Pré-Executividade de Id. 98012748 (protocolo de 28/07/2025) A partir do exposto anteriormente, pode-se dizer que a presente exceção de pré-executividade não merece conhecimento, porquanto a matéria nela suscitada -- prescrição da pretensão executória -- já foi definitivamente apreciada em duas oportunidades distintas, ambas com trânsito em julgado, nos autos correlatos desta execução.
Com efeito, a questão foi examinada: (i) na exceção de pré-executividade anterior (processo nº 0803065-62.2019.4.05.8201), cuja sentença, que reconhecera a prescrição, foi reformada pelo TRF-5, determinando o prosseguimento da execução (acórdão de 21/06/2022, trânsito em julgado em 22/09/2022); e (ii) nos embargos à execução nº 0803609-50.2019.4.05.8201, em que o TRF-5 igualmente rejeitou a alegação de prescrição, assentando de modo expresso a inexistência de lapso superior a cinco anos entre os atos de apuração e a constituição definitiva do título (acórdão de 28/09/2023, trânsito em julgado em 31/10/2023).
Tem-se, portanto, duas decisões transitadas em julgado sobre a mesma questão jurídica, prevalecendo, à luz do princípio da estabilização da coisa julgada, o último pronunciamento judicial, que confirmou a higidez da pretensão executória e determinou o prosseguimento do feito. Nesse contexto, a tentativa de rediscutir a matéria por meio de nova exceção de pré-executividade configura indevida reiteração de questão coberta pela coisa julgada material, sujeitando-se à preclusão consumativa.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória, especialmente quando se pretende rediscutir matéria já decidida de modo definitivo. No caso concreto, observa-se que os "novos marcos temporais" alegados pela excipiente -- como o intervalo entre a prestação de contas (2002), o parecer GESCON (2007) e a citação (2014) -- já foram expressamente apreciados pelo TRF-5 nos acórdãos proferidos em 2022 e 2023.
O Tribunal analisou de forma detalhada toda a cronologia da Tomada de Contas Especial, reconhecendo que: a) a fase interna iniciou-se em 18/08/2009; b) a fase externa teve início em 23/07/2012; e c) a decisão condenatória do TCU foi prolatada em 02/12/2014, dentro do prazo quinquenal. Assim, não se trata de fato novo, mas de mera tentativa de reabrir debate já superado, o que é juridicamente inadmissível.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.811/SP (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 07/02/2020), reconheceu que, uma vez formada a coisa julgada, a única via processual cabível para desconstituir a decisão é a ação rescisória, não se admitindo o reexame da matéria nos próprios autos. Dessa forma, eventual inconformismo da parte quanto à interpretação conferida pelo TRF-5 deveria ter sido manejado pela via própria da ação rescisória, nos termos dos arts. 966 e seguintes do CPC, e não por meio de nova exceção de pré-executividade, que tem caráter incidental e não substitui os meios autônomos de impugnação da coisa julgada.
Consequentemente, a discussão acerca da prescrição intercorrente e de seus marcos temporais encontra-se definitivamente encerrada, alcançada pela preclusão e pelo trânsito em julgado, motivo pelo qual não há mais espaço processual para rediscussão da matéria neste Juízo.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da petição de id. 98012748, manejada pela parte executada. Intimem-se. Secretaria: certifique-se quanto ao andamento do agravo de instrumento nº 0810796-64.2025.4.05.0000. Não tendo sido concedido efeito suspensivo, prossiga-se com o cumprimento da ordem contida no Id. 98012458. Campina Grande, conforme data de validação. Juiz Federal cgs
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803065-62.2019.4.05.8201 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 09:45 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 13:12 Campina grande, 23 de setembro de 2025