Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0803070-38.2015.4.05.8100 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS EMBARGADO: NATALIA KELLY NEGREIROS DE SOUSA, RAIMUNDA AUREA DE LIMA SILVA, RITA MATOS LUNA, RAIMUNDA MOREIRA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
DECISÃO
1. Remetido o processo à Contadoria, o órgão solicitou orientação acerca da aplicação ou não da proporcionalidade das aposentadorias nos cálculos da gratificação. Caso a orientação seja no sentido de considerar a proporcionalidade, faz-se necessário que sejam anexado documento que evidencie a proporcionalidade considerada na aposentadoria de JOSÉ LOURENÇO DE SOUZA .
2. Após, foi dada vista às partes.
3. O DNOCS aduziu que deve ser aplicada a proporcionalidade da aposentadoria na apuração das diferenças devidas a título de GDARA, que, conforme entendimento do Egrégio TRF/5ª Região, se aplica a regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações e vantagens como a GDATA, GDPST, GDARA, dentre outras, aos servidores aposentados e aos pensionistas com proventos não integrais, pois a aplicação da proporcionalidade resulta em uma clara violação ao art. 22 da Lei nº 11.090/2005 (lei que regula a GDARA).
4. As embargadas defenderam que não deve ser aplicada a proporcionalidade das aposentadorias não integrais uma vez que tal diretriz de há muito já vem sendo afastada pelo e. STJ em inúmeros e recentes julgados, rogando a esse douto Juízo que, à luz dos postulados da efetividade, da celeridade e da economia processual, se digne de logo em acompanhar o entendimento da Corte Superior de modo a evitar que as partes sejam obrigadas a percorrer todas as instâncias para o reconhecimento desse direito, tudo por ser de Justiça!
5.
É o relatório.
Decido.
6. No tocante à apuração das diferenças devidas a título de GDARA, determino a observância da proporcionalidade do pagamento da gratificação em relação aos proventos integrais ou proporcionais dos servidores aposentados ou pensionistas, haja vista que a vantagem em comento se insere na definição de proventos, ou seja, é calculada de forma correspondente ao montante efetivamente recebido. A jurisprudência do eg.
TRF da 5ª Região corrobora esse entendimento, conforme exemplifica o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. GDATA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos de execução de sentença, determinou a aplicação da regra da proporcionalidade para o cálculo da gratificação de atividade.
2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é vasta e pacífica na linha de que se aplica a regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações e vantagens GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa) e GDPGTAS (Gratificação de Atividade Técnico Administrativa de Suporte) aos servidores aposentados e aos pensionistas com proventos não integrais. Segundo o entendimento dominante, deve haver diferenciação entre os servidores com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da GDATA/ GDPGTAS, devendo ser observada a proporcionalidade quando da elaboração dos cálculos.
3. Por outro lado, não há que se falar em violação à coisa julgada, na medida em que a base de cálculo para a aplicação do percentual máximo da gratificação, por óbvio, varia de acordo com a situação de cada servidor/pensionista. Se seus benefícios são proporcionais, não poderia a gratificação sobre eles incidente ser integral.
4. Destarte, se a sentença transitada em julgado não estabeleceu, de forma contrária, a proporcionalidade da aposentadoria deve ser aplicada na execução, para que não haja o enriquecimento indevido da exequente, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal.
5. Agravo de instrumento não provido. (PROCESSO: 08013331120194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 01/07/2019)
7. Assim, remetam-se o processo à Contadoria do Foro, para elaboração de informação e de memória de cálculos no prazo de 30 (trinta) dias. Após o retorno, a Secretaria da 2ª. Vara deverá exarar ato ordinatório de vista a ambas as partes, pelo prazo comum de 30 (trinta) dias.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803070-38.2015.4.05.8100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 13:41 Incluído no fluxo processual em: 06/10/2025 às 13:38 Fortaleza, 6 de outubro de 2025
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