Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803071-30.2023.4.05.8201 APELANTE: JOSE GONZAGA SOBRINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a) APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica o agravado intimado para apresentar contrarrazões ao(s) agravo(s) em recurso especial e/ou extraordinário, no prazo legal.
Recife, 10/08/2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803071-30.2023.4.05.8201
APELANTE: JOSE GONZAGA SOBRINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GONZAGA SOBRINHO (constante dos autos sob o id. 8012472), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 5590933), cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
SENTENÇA
PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL REQUERIDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CORRESPONSÁVEL. RESP 1.377.019/SP E RESP 1.645.333/SP. TEMAS 981 E 982 DO STJ. CERTIDAO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 2º, §5º, LEI 6.830/1980 C/C ART. 202 DO CTN. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA.
EXCESSO DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º e § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedentes os embargos por ele opostos à execução fiscal 0001637 83.2016.4.05.8201, movida pela Fazenda Nacional originalmente contra a empresa Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda. Não houve condenação em honorários advocatícios.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803071-30.2023.4.05.8201
APELANTE: JOSE GONZAGA SOBRINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
SENTENÇA
PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL REQUERIDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CORRESPONSÁVEL. RESP 1.377.019/SP E RESP 1.645.333/SP. TEMAS 981 E 982 DO STJ. CERTIDAO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 2º, §5º, LEI 6.830/1980 C/C ART. 202 DO CTN. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA.
EXCESSO DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º e § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedentes os embargos por ele opostos à execução fiscal 0001637 83.2016.4.05.8201, movida pela Fazenda Nacional originalmente contra a empresa Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda. Não houve condenação em honorários advocatícios.
2. A apelante sustenta a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide sem a oportunidade para produção de prova oral e pericial, porquanto diversos fundamentos dos embargos à execução dependem da oitiva de testemunhas e de realização de perícia. Defende a irregularidade do redirecionamento da execução fiscal porque não houve a dissolução irregular da empresa. Aduz excesso da execução visto que inclui valor a título de PIS e COFINS calculado em bases de cálculo indevidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803071-30.2023.4.05.8201 APELANTE: JOSE GONZAGA SOBRINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a) APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475 APELADO: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO DE PAUTA Nos termos das Resoluções Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 17/03/2026, com início previsto para o dia 10/03/2026 às 14h e encerramento no dia 17/03/2026 às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803071-30.2023.4.05.8201
APELANTE: JOSE GONZAGA SOBRINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
SENTENÇA
PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL REQUERIDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CORRESPONSÁVEL. RESP 1.377.019/SP E RESP 1.645.333/SP. TEMAS 981 E 982 DO STJ. CERTIDAO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 2º, §5º, LEI 6.830/1980 C/C ART. 202 DO CTN. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA.
EXCESSO DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º e § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedentes os embargos por ele opostos à execução fiscal 0001637 83.2016.4.05.8201, movida pela Fazenda Nacional originalmente contra a empresa Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda. Não houve condenação em honorários advocatícios.
2. A apelante sustenta a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide sem a oportunidade para produção de prova oral e pericial, porquanto diversos fundamentos dos embargos à execução dependem da oitiva de testemunhas e de realização de perícia. Defende a irregularidade do redirecionamento da execução fiscal porque não houve a dissolução irregular da empresa. Aduz excesso da execução visto que inclui valor a título de PIS e COFINS calculado em bases de cálculo indevidas.
2. A apelante sustenta a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide sem a oportunidade para produção de prova oral e pericial, porquanto diversos fundamentos dos embargos à execução dependem da oitiva de testemunhas e de realização de perícia. Defende a irregularidade do redirecionamento da execução fiscal porque não houve a dissolução irregular da empresa. Aduz excesso da execução visto que inclui valor a título de PIS e COFINS calculado em bases de cálculo indevidas.
Alega ainda a cobrança de valores em duplicidade e que a certidão da dívida ativa não contém os requisitos exigidos pelos artigos. 202, do CTN, e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. Pede a exclusão dos juros moratórios sobre a multa de ofício, amparando-se no art. 61 da Lei 9.430/96.
3. Em que pese o embargante ter requerido a produção de prova pericial e testemunhal na inicial e após sua intimação para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela embargada a sentença procedeu ao julgamento antecipado da lide por considerar desnecessária a produção das referidas provas.
4. De fato, as provas documentais constantes dos autos são suficientes para analisar as alegações trazidas nos presentes embargos à execução fiscal. Demais disso, não tendo a apelante explicitado qual a motivação e o que pretende provar com a oitiva de testemunhas, torna-se despida de necessidade e utilidade da prova testemunhal requerida, conforme previsão dos artigos 443, II e 355, I, do CPC.
5. Por seu turno, a prova pericial requerida visa demonstrar o excesso da execução pela suposta inclusão de tributos calculados em bases de cálculo indevidas. Todavia, em se tratando de embargos do devedor é ônus da embargante apontar o excesso da execução discriminando o valor que entende devido mediante descrição do cálculo, na forma do art. 917, §3º, do CPC, sob pena deste argumento não ser conhecido pelo órgão jurisdicional, conforme o disposto no § 4º do art. 917 do Código de Processo Civil.
6. Nesse contexto, não procedem as alegações de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide e tampouco de excesso da execução.
7. No tocante a legitimidade passiva dos sócios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp 1101728/SP, julgado pela sistemática do antigo art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio/corresponsável da empresa devedora somente seria cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
8. Em tais circunstâncias, dá-se a incidência da regra do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias que deixaram de ser adimplidas.
9. Por seu turno, nos termos da Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
10. A matéria discutida na apelação restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1.377.019/SP e REsp 1.645.333/SP, sob a sistemática da Recurso Representativo da Controvérsia, consolidando as teses fixadas nos Tema 981 e 982, nos seguintes termos: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)".
11. No presente caso, a sentença reconheceu a dissolução irregular amparada na prova emprestada advinda da execução fiscal 0802777-17.2019.4.05.8201, em que foi determinada o redirecionamento do feito ao ora apelante, com base em certidão de Oficial de justiça, exarada naqueles autos, na qual se atestou o encerramento das atividades da executada. Não há o que reformar na sentença mesmo porque a dissolução irregular da empresa executada já foi reconhecida por decisões transitadas em julgado nas seguintes execuções fiscais: 0801175-86.2022.4.05.8200; 0801908-20.2020.4.05.8201; 0801512-09.2021.4.05.8201 e 0801850-46.2022.4.05.8201, apenas este último não transitado em julgado.
12. A responsabilidade do apelante decorre da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica executada e da condição do apelante de sócio/administrador da empresa, restando caracterizada sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Demais disso, caberia ao apelante demonstrar que a empresa executada continua em funcionamento, mas este não apresentou qualquer prova neste sentido, tais como declarações do imposto de renda pessoa jurídica, notas fiscais de venda de produtos, cópias de livros contábeis, folha de pagamento de pessoal.
13. A certidão de dívida ativa que ampara a execução fiscal embargada (id 2169292) obedece a todos os requisitos legais exigidos pelo §5º do art. 2º da Lei 6.830/1980, c/c art. 202 do Código Tributário Nacional. Ela discrimina os dispositivos legais que fundamentam o débito e a atualização monetária, a forma de constituição, a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa e do processo administrativo, a quantia devida expressa em reais, a multa aplicada e seu fundamento, o período da dívida, além dos termos iniciais para calcular os juros e a correção monetária, bem como a origem da dívida e sua natureza.
14. Desse modo, não há que se falar em vícios que maculem a CDA que goza de presunção de certeza e liquidez, os termos do art. 3º da Lei 6.830/1980 e art. 204 do CTN, podendo ser ilidida quando na presença de prova robusta do contrário, a cargo do executado ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
15. Também não prospera a alegação de que houve a cobrança de valores em duplicidade, porquanto tal questão já foi objeto de decisão transitada em julgado nos autos do processo 0800358-97.2014.4.05.8201, no qual a sentença asseverou que "Não há, portanto, débitos em duplicidade no parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009. Com efeito, os créditos tributários de COFINS de 03/2000 e 04/2000 e de PIS de 04/2000 foram efetivamente excluídos do referido parcelamento, e quanto a eles não há controvérsia.
Em relação aos demais créditos tributários referidos no Parecer DRF/CGD/SARAC nº 338/2012, eles não foram incluídos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 porque já haviam sido extintos no processo de migração do parcelamento de que trata a Lei nº 10.684/2003 para o parcelamento regido pela Lei nº 11.941/2009. Em suma, não há como determinar a exclusão ou a nulidade, como pretende a parte autora, de crédito tributário que não foi transferido para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009, visto que já havia sido extinto pelo pagamento no âmbito do parcelamento regido pela Lei nº 10.684/2003".
16. Acolhe-se também como razões de decidir os argumentos da bem lançada sentença no sentido de que "percebe-se que a questão da duplicidade foi sanada através da revisão de consolidação do parcelamento em que o contribuinte teve o seu pedido parcialmente deferido e os depósitos administrativos devolvidos (pág 39 de id. 4058201.13306113. Considerando que parte das matérias alegadas nos autos já foi objeto de decisão administrativa e decisão judicial, transitada em julgado, nos autos de ação anulatória anteriormente proposta pela ora embargante, não há de prosperar a sua alegação de duplicidade de pagamento".
17. Quanto à aplicação da taxa SELIC a título de juros de mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº. 1.073.846/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme previsão da Lei nº 9250/95 (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 25.11.2009).
18. Apelação improvida. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (id. 6340843). A recorrente alega que o acórdão teria violado os arts. 1.022 e 489, §1º, I, III e IV, do CPC, bem como os arts. 135, III, do CTN, 355, I, 369, 370, 372 e 917, §3, do CPC, tendo em vista que: a) a despeito da oposição de embargos de declaração, a Turma Julgadora deixou de se manifestar expressamente sobre: (i) a violação ao contraditório e à ampla defesa no uso de prova emprestada; (ii) a distinção necessária na aplicação dos Temas 981 e 982 do STJ; e (iii) necessidade de prova pericial para apuração do alegado excesso de execução; b) teria mantido o redirecionamento da execução fiscal com fundamento em prova emprestada produzida em outro feito, sem contraditório efetivo e sem oportunizar a produção de provas voltadas à demonstração da inexistência de dissolução irregular e de responsabilidade pessoal do recorrente, bem como sem individualizar a alegada condição de administrador exigida pelos Temas 981 e 982 do STJ; e c) teria afastado a alegação de excesso de execução por ausência de memória discriminada de cálculo, sem considerar a alegada necessidade de prova pericial contábil, diante da complexidade da apuração relativa à exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS e à verificação de supostas cobranças indevidas ou em duplicidade, inviabilizando, segundo sustenta, a demonstração do excesso de execução.
Verifico que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Entretanto, a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. É o que ocorre no caso dos autos.
Suficiente que se observem os itens 3 a 12 da ementa acima reproduzida e os itens 6 a 10 da ementa do acórdão referente aos embargos de declaração (id. 6340843), para constatar que os pontos indicados foram integralmente apreciados, havendo a Turma Julgadora concluído que (i) a dissolução irregular da empresa executada poderia ser reconhecida com fundamento em prova emprestada oriunda de outra execução fiscal, consistente em certidão de oficial de justiça que atestou o encerramento das atividades da empresa, além de já ter sido reconhecida em outras execuções fiscais; (ii) a responsabilidade do recorrente decorreria da constatação da dissolução irregular e de sua condição de sócio/administrador da empresa executada, reputando caracterizada sua legitimidade passiva à luz dos Temas 981 e 982 do STJ; e (iii) não haveria cerceamento de defesa nem necessidade de prova pericial, porquanto as provas documentais constantes dos autos seriam suficientes ao julgamento da lide, competindo ao embargante demonstrar o alegado excesso de execução mediante memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 917, §3º, do CPC.
Constata-se, assim, que a Turma Julgadora apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Não se poderia, assim, conferir trânsito a um recurso especial em que o argumento é a omissão, mormente em atenção à necessidade de apenas serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos que de fato se enquadrem nas hipóteses constitucionalmente cabíveis.
Por outro lado, no que tange ao julgamento antecipado da lide, ao indeferimento da produção da prova pericial e à exigência de que o excesso de execução alegado deve ser indicado em demonstrativo detalhado do débito, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas.
2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.546.441/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes
4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. O acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que os embargos à execução fundamentados na alegação de excesso de execução, conforme expressamente previsto na legislação processual (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015), exigem a indicação do montante considerado correto ou a apresentação de um demonstrativo detalhado do débito, sob pena de serem rejeitados liminarmente.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.933.117/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) Ademais, não se pode deixar de considerar que a tentativa de revisão do entendimento do acórdão recorrido, quanto à suficiência da prova existente nos autos, à desnecessidade de dilação probatória e à caracterização da responsabilidade do recorrente, à luz do Tema 981 do STJ, implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Outrossim, no que tange ao reconhecimento da ocorrência de dissolução irregular da empresa executada e à legitimidade do redirecionamento da execução fiscal, o entendimento adotado no acórdão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado nos julgamentos dos Temas 630 e 981, onde restaram fixadas as seguintes teses, respectivamente: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Conclusões Desse modo: (i) quanto à insurgência relativa ao reconhecimento da dissolução irregular e redirecionamento ao sócio administrador, com amparo no art. 1.030, I, "b", do CPC, nego parcial seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão em conformidade com a orientação firmada nos Temas 981 e 630 do STJ; (ii) inadmito o recurso especial quanto ao mais, por ausência de omissão no julgado e por ofensa às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.10.
Alega ainda a cobrança de valores em duplicidade e que a certidão da dívida ativa não contém os requisitos exigidos pelos artigos. 202, do CTN, e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. Pede a exclusão dos juros moratórios sobre a multa de ofício, amparando-se no art. 61 da Lei 9.430/96.
3. Em que pese o embargante ter requerido a produção de prova pericial e testemunhal na inicial e após sua intimação para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela embargada a sentença procedeu ao julgamento antecipado da lide por considerar desnecessária a produção das referidas provas.
4. De fato, as provas documentais constantes dos autos são suficientes para analisar as alegações trazidas nos presentes embargos à execução fiscal. Demais disso, não tendo a apelante explicitado qual a motivação e o que pretende provar com a oitiva de testemunhas, torna-se despida de necessidade e utilidade da prova testemunhal requerida, conforme previsão dos artigos 443, II e 355, I, do CPC.
5. Por seu turno, a prova pericial requerida visa demonstrar o excesso da execução pela suposta inclusão de tributos calculados em bases de cálculo indevidas. Todavia, em se tratando de embargos do devedor é ônus da embargante apontar o excesso da execução discriminando o valor que entende devido mediante descrição do cálculo, na forma do art. 917, §3º, do CPC, sob pena deste argumento não ser conhecido pelo órgão jurisdicional, conforme o disposto no § 4º do art. 917 do Código de Processo Civil.
6. Nesse contexto, não procedem as alegações de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide e tampouco de excesso da execução.
7. No tocante a legitimidade passiva dos sócios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp 1101728/SP, julgado pela sistemática do antigo art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio/corresponsável da empresa devedora somente seria cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
8. Em tais circunstâncias, dá-se a incidência da regra do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias que deixaram de ser adimplidas.
9. Por seu turno, nos termos da Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
10. A matéria discutida na apelação restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1.377.019/SP e REsp 1.645.333/SP, sob a sistemática da Recurso Representativo da Controvérsia, consolidando as teses fixadas nos Tema 981 e 982, nos seguintes termos: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)".
11. No presente caso, a sentença reconheceu a dissolução irregular amparada na prova emprestada advinda da execução fiscal 0802777-17.2019.4.05.8201, em que foi determinada o redirecionamento do feito ao ora apelante, com base em certidão de Oficial de justiça, exarada naqueles autos, na qual se atestou o encerramento das atividades da executada. Não há o que reformar na sentença mesmo porque a dissolução irregular da empresa executada já foi reconhecida por decisões transitadas em julgado nas seguintes execuções fiscais: 0801175-86.2022.4.05.8200; 0801908-20.2020.4.05.8201; 0801512-09.2021.4.05.8201 e 0801850-46.2022.4.05.8201, apenas este último não transitado em julgado.
12. A responsabilidade do apelante decorre da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica executada e da condição do apelante de sócio/administrador da empresa, restando caracterizada sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Demais disso, caberia ao apelante demonstrar que a empresa executada continua em funcionamento, mas este não apresentou qualquer prova neste sentido, tais como declarações do imposto de renda pessoa jurídica, notas fiscais de venda de produtos, cópias de livros contábeis, folha de pagamento de pessoal.
13. A certidão de dívida ativa que ampara a execução fiscal embargada (id 2169292) obedece a todos os requisitos legais exigidos pelo §5º do art. 2º da Lei 6.830/1980, c/c art. 202 do Código Tributário Nacional. Ela discrimina os dispositivos legais que fundamentam o débito e a atualização monetária, a forma de constituição, a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa e do processo administrativo, a quantia devida expressa em reais, a multa aplicada e seu fundamento, o período da dívida, além dos termos iniciais para calcular os juros e a correção monetária, bem como a origem da dívida e sua natureza.
14. Desse modo, não há que se falar em vícios que maculem a CDA que goza de presunção de certeza e liquidez, os termos do art. 3º da Lei 6.830/1980 e art. 204 do CTN, podendo ser ilidida quando na presença de prova robusta do contrário, a cargo do executado ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
15. Também não prospera a alegação de que houve a cobrança de valores em duplicidade, porquanto tal questão já foi objeto de decisão transitada em julgado nos autos do processo 0800358-97.2014.4.05.8201, no qual a sentença asseverou que "Não há, portanto, débitos em duplicidade no parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009. Com efeito, os créditos tributários de COFINS de 03/2000 e 04/2000 e de PIS de 04/2000 foram efetivamente excluídos do referido parcelamento, e quanto a eles não há controvérsia.
Em relação aos demais créditos tributários referidos no Parecer DRF/CGD/SARAC nº 338/2012, eles não foram incluídos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 porque já haviam sido extintos no processo de migração do parcelamento de que trata a Lei nº 10.684/2003 para o parcelamento regido pela Lei nº 11.941/2009. Em suma, não há como determinar a exclusão ou a nulidade, como pretende a parte autora, de crédito tributário que não foi transferido para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009, visto que já havia sido extinto pelo pagamento no âmbito do parcelamento regido pela Lei nº 10.684/2003".
16. Acolhe-se também como razões de decidir os argumentos da bem lançada sentença no sentido de que "percebe-se que a questão da duplicidade foi sanada através da revisão de consolidação do parcelamento em que o contribuinte teve o seu pedido parcialmente deferido e os depósitos administrativos devolvidos (pág 39 de id. 4058201.13306113. Considerando que parte das matérias alegadas nos autos já foi objeto de decisão administrativa e decisão judicial, transitada em julgado, nos autos de ação anulatória anteriormente proposta pela ora embargante, não há de prosperar a sua alegação de duplicidade de pagamento".
17. Quanto à aplicação da taxa SELIC a título de juros de mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº. 1.073.846/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme previsão da Lei nº 9250/95 (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 25.11.2009).
18. Apelação improvida.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803071-30.2023.4.05.8201
APELANTE: JOSE GONZAGA SOBRINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo particular contra acórdão que negou provimento a sua apelação mantendo a sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução fiscal.
2. Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos.
3. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas.
4. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo.
5. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais.
6. A embargante sustenta que o acórdão incorre em omissão quanto aos seguintes pontos: i) violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa na utilização da prova emprestada; ii) aplicação dos temas 981 e 982 do STJ sem a prévia comprovação válida e contemporânea da dissolução irregular da empresa, bem como sem a individualização da conduta do sócio apta a atrair a sua responsabilidade tributária; iii) necessidade de prova pericial para apuração do excesso da execução.
7. Todavia, observa-se não assistir razão à parte embargante, pois seu inconformismo não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece dos vícios de fundamentação suscitados, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
8. Diversamente do que alega a embargante, o acórdão embargado se pronunciou expressamente sobre as questões suscitadas destacando que "a dissolução irregular da empresa executada já foi reconhecida por decisões transitadas em julgado nas seguintes execuções fiscais: 0801175-86.2022.4.05.8200; 0801908-20.2020.4.05.8201; 0801512-09.2021.4.05.8201 e 0801850-46.2022.4.05.8201".
9. O julgado ainda pontuou que "A responsabilidade do apelante decorre da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica executada e da condição do apelante de sócio/administrador da empresa, restando caracterizada sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Demais disso, caberia ao apelante demonstrar que a empresa executada continua em funcionamento, mas este não apresentou qualquer prova neste sentido, tais como declarações do imposto de renda pessoa jurídica, notas fiscais de venda de produtos, cópias de livros contábeis, folha de pagamento de pessoal".
10. O acórdão embargado também não se omitiu quanto a inexistência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, aduzindo que "a prova pericial requerida visa demonstrar o excesso da execução pela suposta inclusão de tributos calculados em bases de cálculo indevidas. Todavia, em se tratando de embargos do devedor é ônus da embargante apontar o excesso da execução discriminando o valor que entende devido mediante descrição do cálculo, na forma do art. 917, §3º, do CPC, sob pena deste argumento não ser conhecido pelo órgão jurisdicional, conforme o disposto no § 4º do art. 917 do Código de Processo Civil".
11. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
12. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas, ressoa nítido que não há necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a correção do acórdão embargado.
13.
Registre-se, ainda, que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
14. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do seu artigo 1.025.
15. Assim, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, não se pode dispensar a verificação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.
16. Embargos de declaração improvidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803071-30.2023.4.05.8201
APELANTE: JOSE GONZAGA SOBRINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo particular contra acórdão que negou provimento a sua apelação mantendo a sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução fiscal. A embargante sustenta que o acórdão incorre em omissão quanto aos seguintes pontos: i) violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa na utilização da prova emprestada; ii) aplicação dos temas 981 e 982 do STJ sem a prévia comprovação válida e contemporânea da dissolução irregular da empresa, bem como sem a individualização da conduta do sócio apta a atrair a sua responsabilidade tributária; iii) necessidade de prova pericial para apuração do excesso da execução.
Contrarrazões pela rejeição dos declaratórios por não ter ocorrido nenhum dos vícios apontados.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803071-30.2023.4.05.8201
APELANTE: JOSE GONZAGA SOBRINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedentes os embargos por ele opostos à execução fiscal 0001637 83.2016.4.05.8201, movida pela Fazenda Nacional originalmente contra a empresa Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda. Não houve condenação em honorários advocatícios. A apelante sustenta a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide sem a oportunidade para produção de prova oral e pericial, porquanto diversos fundamentos dos embargos á execução dependem da oitiva de testemunhas e de realização de perícia.
Defende a irregularidade do redirecionamento da execução fiscal porque não houve a dissolução irregular da empresa. Aduz excesso da execução visto que inclui valor a título de PIS e COFINS calculado em bases de cálculo indevidas. Alega ainda a cobrança de valores em duplicidade e que a certidão da dívida ativa não contém os requisitos exigidos pelos artigos. 202, do CTN, e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980.
Pede a exclusão dos juros moratórios sobre a multa de ofício, amparando-se no art. 61 da Lei 9.430/96. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Em que pese o embargante ter requerido a produção de prova pericial e testemunhal na inicial e após sua intimação para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela embargada a sentença procedeu ao julgamento antecipado da lide por considerar desnecessária a produção das referidas provas. De fato, as provas documentais constantes dos autos são suficientes para analisar as alegações trazidas nos presentes embargos à execução fiscal.
Demais disso, não tendo a apelante explicitado qual a motivação e o que pretende provar com a oitiva de testemunhas, torna-se despida de necessidade e utilidade da prova testemunhal requerida, conforme previsão dos artigos 443, II e 355, I, do CPC. Por seu turno, a prova pericial requerida visa demonstrar o excesso da execução pela suposta inclusão de tributos calculados em bases de cálculo indevidas.
Todavia, em se tratando de embargos do devedor é ônus da embargante apontar o excesso da execução discriminando o valor que entende devido mediante descrição do cálculo, na forma do art. 917, §3º, do CPC, sob pena deste argumento não ser conhecido pelo órgão jurisdicional, conforme o disposto no § 4º do art. 917 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não procedem as alegações de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide e tampouco de excesso da execução.
No tocante a legitimidade passiva dos sócios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp 1101728/SP, julgado pela sistemática do antigo art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio/corresponsável da empresa devedora somente seria cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Em tais circunstâncias, dá-se a incidência da regra do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias que deixaram de ser adimplidas. Por seu turno, nos termos da Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
A matéria discutida na apelação restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1.377.019/SP e REsp 1.645.333/SP, sob a sistemática da Recurso Representativo da Controvérsia, consolidando as teses fixadas nos Tema 981 e 982, nos seguintes termos: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)".
No presente caso, a sentença reconheceu a dissolução irregular amparada na prova emprestada advinda da execução fiscal 0802777-17.2019.4.05.8201, na qual foi determinada o redirecionamento do feito ao ora apelante, com base em certidão de Oficial de justiça, exarada naqueles autos, na qual se atestou o encerramento das atividades da executada. Não há o que reformar na sentença mesmo porque a dissolução irregular da empresa executada já foi reconhecida por decisões transitadas em julgado nas seguintes execuções fiscais: 0801175-86.2022.4.05.8200; 0801908-20.2020.4.05.8201; 0801512-09.2021.4.05.8201 e 0801850-46.2022.4.05.8201, apenas este último não transitado em julgado.
A responsabilidade do apelante decorre da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica executada e da condição do apelante de sócio/administrador da empresa, restando caracterizada sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Demais disso, caberia ao apelante demonstrar que a empresa executada continua em funcionamento, mas este não apresentou qualquer prova neste sentido, tais como declarações do imposto de renda pessoa jurídica, notas fiscais de venda de produtos, cópias de livros contábeis, folha de pagamento de pessoal.
A certidão de dívida ativa que ampara a execução fiscal embargada (id 2169292) obedece a todos os requisitos legais exigidos pelo §5º do art. 2º da Lei 6.830/1980, c/c art. 202 do Código Tributário Nacional. Ela discrimina os dispositivos legais que fundamentam o débito e a atualização monetária, a forma de constituição, a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa e do processo administrativo, a quantia devida expressa em reais, a multa aplicada e seu fundamento, o período da dívida, além dos termos iniciais para calcular os juros e a correção monetária, bem como a origem da dívida e sua natureza.
Desse modo, não há que se falar em vícios que maculem a CDA que goza de presunção de certeza e liquidez, os termos do art. 3º da Lei 6.830/1980 e art. 204 do CTN, podendo ser ilidida quando na presença de prova robusta do contrário, a cargo do executado ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Também não prospera a alegação de que houve a cobrança de valores em duplicidade, porquanto tal questão já foi objeto de decisão transitada em julgado nos autos do processo 0800358-97.2014.4.05.8201, no qual a sentença asseverou que "Não há, portanto, débitos em duplicidade no parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009.
Com efeito, os créditos tributários de COFINS de 03/2000 e 04/2000 e de PIS de 04/2000 foram efetivamente excluídos do referido parcelamento, e quanto a eles não há controvérsia. Em relação aos demais créditos tributários referidos no Parecer DRF/CGD/SARAC nº 338/2012, eles não foram incluídos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 porque já haviam sido extintos no processo de migração do parcelamento de que trata a Lei nº 10.684/2003 para o parcelamento regido pela Lei nº 11.941/2009.
Em suma, não há como determinar a exclusão ou a nulidade, como pretende a parte autora, de crédito tributário que não foi transferido para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009, visto que já havia sido extinto pelo pagamento no âmbito do parcelamento regido pela Lei nº 10.684/2003". Acolhe-se, ainda, os argumentos da bem lançada sentença no sentido de que "percebe-se que a questão da duplicidade foi sanada através da revisão de consolidação do parcelamento em que o contribuinte teve o seu pedido parcialmente deferido e os depósitos administrativos devolvidos (pág 39 de id. 4058201.13306113.
Considerando que parte das matérias alegadas nos autos já foi objeto de decisão administrativa e decisão judicial, transitada em julgado, nos autos de ação anulatória anteriormente proposta pela ora embargante, não há de prosperar a sua alegação de duplicidade de pagamento". Quanto à aplicação da taxa SELIC a título de juros de mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº. 1.073.846/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme previsão da Lei nº 9250/95 (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 25.11.2009).
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803071-30.2023.4.05.8201
APELANTE: JOSE GONZAGA SOBRINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas.
A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais.
A embargante sustenta que o acórdão incorre em omissão quanto aos seguintes pontos: i) violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa na utilização da prova emprestada; ii) aplicação dos temas 981 e 982 do STJ sem a prévia comprovação válida e contemporânea da dissolução irregular da empresa, bem como sem a individualização da conduta do sócio apta a atrair a sua responsabilidade tributária; iii) necessidade de prova pericial para apuração do excesso da execução.
Todavia, observa-se não assistir razão à parte embargante, pois seu inconformismo não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece dos vícios de fundamentação suscitados, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Diversamente do que alega a embargante, o acórdão embargado se pronunciou expressamente sobre as questões suscitadas destacando que "a dissolução irregular da empresa executada já foi reconhecida por decisões transitadas em julgado nas seguintes execuções fiscais: 0801175-86.2022.4.05.8200; 0801908-20.2020.4.05.8201; 0801512-09.2021.4.05.8201 e 0801850-46.2022.4.05.8201".
O julgado ainda pontuou que "A responsabilidade do apelante decorre da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica executada e da condição do apelante de sócio/administrador da empresa, restando caracterizada sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Demais disso, caberia ao apelante demonstrar que a empresa executada continua em funcionamento, mas este não apresentou qualquer prova neste sentido, tais como declarações do imposto de renda pessoa jurídica, notas fiscais de venda de produtos, cópias de livros contábeis, folha de pagamento de pessoal".
O acórdão embargado também não se omitiu quanto a inexistência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, aduzindo que "a prova pericial requerida visa demonstrar o excesso da execução pela suposta inclusão de tributos calculados em bases de cálculo indevidas. Todavia, em se tratando de embargos do devedor é ônus da embargante apontar o excesso da execução discriminando o valor que entende devido mediante descrição do cálculo, na forma do art. 917, §3º, do CPC, sob pena deste argumento não ser conhecido pelo órgão jurisdicional, conforme o disposto no § 4º do art. 917 do Código de Processo Civil".
Ademais, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
Registre-se, ainda, que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do seu artigo 1.025.
Assim, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, não se pode dispensar a verificação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803071-30.2023.4.05.8201
APELANTE: JOSE GONZAGA SOBRINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 16 de dezembro de 2025 (data do julgamento).
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803071-30.2023.4.05.8201
APELANTE: JOSE GONZAGA SOBRINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 17 de março de 2026 (data do julgamento).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803071-30.2023.4.05.8201 APELANTE: JOSE GONZAGA SOBRINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a) APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475 APELADO: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO DE PAUTA Nos termos das Resoluções Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 17/03/2026, com início previsto para o dia 10/03/2026 às 14h e encerramento no dia 17/03/2026 às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
Alega ainda a cobrança de valores em duplicidade e que a certidão da dívida ativa não contém os requisitos exigidos pelos artigos. 202, do CTN, e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. Pede a exclusão dos juros moratórios sobre a multa de ofício, amparando-se no art. 61 da Lei 9.430/96.
3. Em que pese o embargante ter requerido a produção de prova pericial e testemunhal na inicial e após sua intimação para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela embargada a sentença procedeu ao julgamento antecipado da lide por considerar desnecessária a produção das referidas provas.
4. De fato, as provas documentais constantes dos autos são suficientes para analisar as alegações trazidas nos presentes embargos à execução fiscal. Demais disso, não tendo a apelante explicitado qual a motivação e o que pretende provar com a oitiva de testemunhas, torna-se despida de necessidade e utilidade da prova testemunhal requerida, conforme previsão dos artigos 443, II e 355, I, do CPC.
5. Por seu turno, a prova pericial requerida visa demonstrar o excesso da execução pela suposta inclusão de tributos calculados em bases de cálculo indevidas. Todavia, em se tratando de embargos do devedor é ônus da embargante apontar o excesso da execução discriminando o valor que entende devido mediante descrição do cálculo, na forma do art. 917, §3º, do CPC, sob pena deste argumento não ser conhecido pelo órgão jurisdicional, conforme o disposto no § 4º do art. 917 do Código de Processo Civil.
6. Nesse contexto, não procedem as alegações de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide e tampouco de excesso da execução.
7. No tocante a legitimidade passiva dos sócios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp 1101728/SP, julgado pela sistemática do antigo art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio/corresponsável da empresa devedora somente seria cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
8. Em tais circunstâncias, dá-se a incidência da regra do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias que deixaram de ser adimplidas.
9. Por seu turno, nos termos da Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
10. A matéria discutida na apelação restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1.377.019/SP e REsp 1.645.333/SP, sob a sistemática da Recurso Representativo da Controvérsia, consolidando as teses fixadas nos Tema 981 e 982, nos seguintes termos: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)".
11. No presente caso, a sentença reconheceu a dissolução irregular amparada na prova emprestada advinda da execução fiscal 0802777-17.2019.4.05.8201, em que foi determinada o redirecionamento do feito ao ora apelante, com base em certidão de Oficial de justiça, exarada naqueles autos, na qual se atestou o encerramento das atividades da executada. Não há o que reformar na sentença mesmo porque a dissolução irregular da empresa executada já foi reconhecida por decisões transitadas em julgado nas seguintes execuções fiscais: 0801175-86.2022.4.05.8200; 0801908-20.2020.4.05.8201; 0801512-09.2021.4.05.8201 e 0801850-46.2022.4.05.8201, apenas este último não transitado em julgado.
12. A responsabilidade do apelante decorre da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica executada e da condição do apelante de sócio/administrador da empresa, restando caracterizada sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Demais disso, caberia ao apelante demonstrar que a empresa executada continua em funcionamento, mas este não apresentou qualquer prova neste sentido, tais como declarações do imposto de renda pessoa jurídica, notas fiscais de venda de produtos, cópias de livros contábeis, folha de pagamento de pessoal.
13. A certidão de dívida ativa que ampara a execução fiscal embargada (id 2169292) obedece a todos os requisitos legais exigidos pelo §5º do art. 2º da Lei 6.830/1980, c/c art. 202 do Código Tributário Nacional. Ela discrimina os dispositivos legais que fundamentam o débito e a atualização monetária, a forma de constituição, a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa e do processo administrativo, a quantia devida expressa em reais, a multa aplicada e seu fundamento, o período da dívida, além dos termos iniciais para calcular os juros e a correção monetária, bem como a origem da dívida e sua natureza.
14. Desse modo, não há que se falar em vícios que maculem a CDA que goza de presunção de certeza e liquidez, os termos do art. 3º da Lei 6.830/1980 e art. 204 do CTN, podendo ser ilidida quando na presença de prova robusta do contrário, a cargo do executado ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
15. Também não prospera a alegação de que houve a cobrança de valores em duplicidade, porquanto tal questão já foi objeto de decisão transitada em julgado nos autos do processo 0800358-97.2014.4.05.8201, no qual a sentença asseverou que "Não há, portanto, débitos em duplicidade no parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009. Com efeito, os créditos tributários de COFINS de 03/2000 e 04/2000 e de PIS de 04/2000 foram efetivamente excluídos do referido parcelamento, e quanto a eles não há controvérsia.
Em relação aos demais créditos tributários referidos no Parecer DRF/CGD/SARAC nº 338/2012, eles não foram incluídos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 porque já haviam sido extintos no processo de migração do parcelamento de que trata a Lei nº 10.684/2003 para o parcelamento regido pela Lei nº 11.941/2009. Em suma, não há como determinar a exclusão ou a nulidade, como pretende a parte autora, de crédito tributário que não foi transferido para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009, visto que já havia sido extinto pelo pagamento no âmbito do parcelamento regido pela Lei nº 10.684/2003".
16. Acolhe-se também como razões de decidir os argumentos da bem lançada sentença no sentido de que "percebe-se que a questão da duplicidade foi sanada através da revisão de consolidação do parcelamento em que o contribuinte teve o seu pedido parcialmente deferido e os depósitos administrativos devolvidos (pág 39 de id. 4058201.13306113. Considerando que parte das matérias alegadas nos autos já foi objeto de decisão administrativa e decisão judicial, transitada em julgado, nos autos de ação anulatória anteriormente proposta pela ora embargante, não há de prosperar a sua alegação de duplicidade de pagamento".
17. Quanto à aplicação da taxa SELIC a título de juros de mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº. 1.073.846/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme previsão da Lei nº 9250/95 (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 25.11.2009).
18. Apelação improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803071-30.2023.4.05.8201
APELANTE: JOSE GONZAGA SOBRINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedentes os embargos por ele opostos à execução fiscal 0001637 83.2016.4.05.8201, movida pela Fazenda Nacional originalmente contra a empresa Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda. Não houve condenação em honorários advocatícios. A apelante sustenta a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide sem a oportunidade para produção de prova oral e pericial, porquanto diversos fundamentos dos embargos á execução dependem da oitiva de testemunhas e de realização de perícia.
Defende a irregularidade do redirecionamento da execução fiscal porque não houve a dissolução irregular da empresa. Aduz excesso da execução visto que inclui valor a título de PIS e COFINS calculado em bases de cálculo indevidas. Alega ainda a cobrança de valores em duplicidade e que a certidão da dívida ativa não contém os requisitos exigidos pelos artigos. 202, do CTN, e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980.
Pede a exclusão dos juros moratórios sobre a multa de ofício, amparando-se no art. 61 da Lei 9.430/96. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803071-30.2023.4.05.8201
APELANTE: JOSE GONZAGA SOBRINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Em que pese o embargante ter requerido a produção de prova pericial e testemunhal na inicial e após sua intimação para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela embargada a sentença procedeu ao julgamento antecipado da lide por considerar desnecessária a produção das referidas provas. De fato, as provas documentais constantes dos autos são suficientes para analisar as alegações trazidas nos presentes embargos à execução fiscal.
Demais disso, não tendo a apelante explicitado qual a motivação e o que pretende provar com a oitiva de testemunhas, torna-se despida de necessidade e utilidade da prova testemunhal requerida, conforme previsão dos artigos 443, II e 355, I, do CPC. Por seu turno, a prova pericial requerida visa demonstrar o excesso da execução pela suposta inclusão de tributos calculados em bases de cálculo indevidas.
Todavia, em se tratando de embargos do devedor é ônus da embargante apontar o excesso da execução discriminando o valor que entende devido mediante descrição do cálculo, na forma do art. 917, §3º, do CPC, sob pena deste argumento não ser conhecido pelo órgão jurisdicional, conforme o disposto no § 4º do art. 917 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não procedem as alegações de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide e tampouco de excesso da execução.
No tocante a legitimidade passiva dos sócios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp 1101728/SP, julgado pela sistemática do antigo art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio/corresponsável da empresa devedora somente seria cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Em tais circunstâncias, dá-se a incidência da regra do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias que deixaram de ser adimplidas. Por seu turno, nos termos da Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
A matéria discutida na apelação restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1.377.019/SP e REsp 1.645.333/SP, sob a sistemática da Recurso Representativo da Controvérsia, consolidando as teses fixadas nos Tema 981 e 982, nos seguintes termos: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)".
No presente caso, a sentença reconheceu a dissolução irregular amparada na prova emprestada advinda da execução fiscal 0802777-17.2019.4.05.8201, na qual foi determinada o redirecionamento do feito ao ora apelante, com base em certidão de Oficial de justiça, exarada naqueles autos, na qual se atestou o encerramento das atividades da executada. Não há o que reformar na sentença mesmo porque a dissolução irregular da empresa executada já foi reconhecida por decisões transitadas em julgado nas seguintes execuções fiscais: 0801175-86.2022.4.05.8200; 0801908-20.2020.4.05.8201; 0801512-09.2021.4.05.8201 e 0801850-46.2022.4.05.8201, apenas este último não transitado em julgado.
A responsabilidade do apelante decorre da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica executada e da condição do apelante de sócio/administrador da empresa, restando caracterizada sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Demais disso, caberia ao apelante demonstrar que a empresa executada continua em funcionamento, mas este não apresentou qualquer prova neste sentido, tais como declarações do imposto de renda pessoa jurídica, notas fiscais de venda de produtos, cópias de livros contábeis, folha de pagamento de pessoal.
A certidão de dívida ativa que ampara a execução fiscal embargada (id 2169292) obedece a todos os requisitos legais exigidos pelo §5º do art. 2º da Lei 6.830/1980, c/c art. 202 do Código Tributário Nacional. Ela discrimina os dispositivos legais que fundamentam o débito e a atualização monetária, a forma de constituição, a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa e do processo administrativo, a quantia devida expressa em reais, a multa aplicada e seu fundamento, o período da dívida, além dos termos iniciais para calcular os juros e a correção monetária, bem como a origem da dívida e sua natureza.
Desse modo, não há que se falar em vícios que maculem a CDA que goza de presunção de certeza e liquidez, os termos do art. 3º da Lei 6.830/1980 e art. 204 do CTN, podendo ser ilidida quando na presença de prova robusta do contrário, a cargo do executado ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Também não prospera a alegação de que houve a cobrança de valores em duplicidade, porquanto tal questão já foi objeto de decisão transitada em julgado nos autos do processo 0800358-97.2014.4.05.8201, no qual a sentença asseverou que "Não há, portanto, débitos em duplicidade no parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009.
Com efeito, os créditos tributários de COFINS de 03/2000 e 04/2000 e de PIS de 04/2000 foram efetivamente excluídos do referido parcelamento, e quanto a eles não há controvérsia. Em relação aos demais créditos tributários referidos no Parecer DRF/CGD/SARAC nº 338/2012, eles não foram incluídos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 porque já haviam sido extintos no processo de migração do parcelamento de que trata a Lei nº 10.684/2003 para o parcelamento regido pela Lei nº 11.941/2009.
Em suma, não há como determinar a exclusão ou a nulidade, como pretende a parte autora, de crédito tributário que não foi transferido para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009, visto que já havia sido extinto pelo pagamento no âmbito do parcelamento regido pela Lei nº 10.684/2003". Acolhe-se, ainda, os argumentos da bem lançada sentença no sentido de que "percebe-se que a questão da duplicidade foi sanada através da revisão de consolidação do parcelamento em que o contribuinte teve o seu pedido parcialmente deferido e os depósitos administrativos devolvidos (pág 39 de id. 4058201.13306113.
Considerando que parte das matérias alegadas nos autos já foi objeto de decisão administrativa e decisão judicial, transitada em julgado, nos autos de ação anulatória anteriormente proposta pela ora embargante, não há de prosperar a sua alegação de duplicidade de pagamento". Quanto à aplicação da taxa SELIC a título de juros de mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº. 1.073.846/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme previsão da Lei nº 9250/95 (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 25.11.2009).
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803071-30.2023.4.05.8201
APELANTE: JOSE GONZAGA SOBRINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 16 de dezembro de 2025 (data do julgamento).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803071-30.2023.4.05.8201 APELANTE: JOSE GONZAGA SOBRINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a) APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475 APELADO: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO DE PAUTA Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão ordinária de julgamento da 4ª Turma, designada para o dia 16/12/2025, às 14h, a ser realizada na Sala das Turmas - Pavimento Norte.
Ressalta-se que é facultada a realização de sustentação oral por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados, por e-mail, à secretaria do órgão julgador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, nos termos do art. 10 da Resolução nº 31/2021.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0803071-30.2023.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/08/2025 às 18:30 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 13:25 , 25 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0803071-30.2023.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/08/2025 às 18:30 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 13:26 , 25 de agosto de 2025