Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803075-75.2020.4.05.8200
AUTOR: MARIA NELANGE PALITOT DE OLIVEIRA GALDINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA NELANGE PALITOT DE OLIVEIRA GALDINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e sua conversão em comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reafirmação da DER para 30/04/2024 (Num. 104452485). Narra a inicial que: - A parte autora requereu, administrativamente, o benefício do tipo "Aposentadoria por Tempo de Contribuição", tendo sido indeferido pelo INSS sob o entendimento de "Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento", conforme carta de indeferimento administrativo em anexo, pois a autarquia ré constatou que a parte autora possuía, no momento do requerimento, 23 anos, 02 meses e 14 dias de contribuição; - Registra-se que no processo administrativo o INSS proferiu, em 13/06/2019, Despacho de nº 25638049, no qual solicitou o Cumprimento de Exigências, para que a autora apresentasse Declaração dos vínculos laborados junto a Prefeitura Municipal de Cabedelo - PB, Município de Queimadas - PB, Município de Pocinhos - PB e Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, bem como CTC do Prefeitura Municipal de Santa Rita - PB; - Em 15/07/2019 a parte autora realizou requerimento administrativo de Cumprimento de Exigência (em anexo) e apresentou o Comprovante de Tempo de contribuição da Secretaria de Administração do Estado da Paraíba (no período de 17/02/2003 a 19/02/2009), Fichas Financeiras e Certidão de Tempo de Contribuição na Prefeitura Municipal de Santa Rita - PB (no período de 01/08/1999 a 30/06/2001 e 01/11/2004 a 31/08/2013), Contra Cheques do vínculo junto à Secretaria da Saúde do Governo da Paraíba, Declaração emitida pela Universidade Federal da Paraíba - Hospital Universitário Alcides Carneiro (01/03/1992 a 04/03/1994) e Certificado de conclusão de Residência Médica emitido pela Universidade Federal da Paraíba (02/03/1998 a 28/02/2000); - Bem como a parte autora em 07 de agosto de 2019 encaminhou uma petição a Seção de Reconhecimento de Direitos do INSS, na qual solicitou a análise da documentação comprobatória de tempo de serviço no Município de Cabedelo - PB e no Governo do Estado da Paraíba.
Bem como, afirmou que em relação do Município de Queimadas - PB, devido ao espaço de tempo, aproximadamente 31 (trinta e um) anos, a Prefeitura alegou que a documentação foi extraviada. Com relação ao tempo anterior a 1994 a parte autora requereu o reconhecimento do período especial, levando em consideração a atividade de médica, conforme legislação vigente; - Mister esclarecer que, caso fossem contabilizados corretamente os períodos desconsiderados pelo INSS, a autora ostentaria na DIB pretendida, NO MÍNIMO, 30 anos, 5 meses e 04 dias de contribuição, conforme Planilha de Cálculos em anexo, já convertendo os períodos em que tem posse documental de provas de ter laborado sob condições especiais (enquadramento profissional) - Dessa forma, cumpridas as exigências legais para a concessão da aposentadoria, o autor faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo Contribuição, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER.
Anexou procuração e documentos; pugnou pela gratuidade judiciária. Gratuidade judiciária deferida (id. 4058200.5509842). Em sua contestação (id. 4058200.5839423), o INSS sustentou que a parte autora pretende reconhecer tempos especiais exercidos em regime próprio de previdência, com relação aos quais verifica-se falta de interesse processual, pois em momento algum a documentação necessária foi apresentada para análise administrativa, no bojo do PA, não havendo pretensão resistida quanto a tais períodos.
Assim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais. Juntada do PA - Processo Administrativo. Reiteração de pedido de retenção dos honorários(Id. 4058200.6478246), acompanhado de cópia do respectivo contrato assinado pela promovente (id. 4058200.6478256). Decisão de id. 4058200.10500577 rejeitou a preliminar relativa ao interesse de agir e converteu o julgamento em diligência para determinar à parte autora a comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos vínculos de Residência Médica nos Hospitais Universitários Alcides Carneiro (02/12/1992 a 04/03/1994) e Lauro Wanderley (02/03/1998 a 28/02/2000), bem como a juntada de documento comprobatório de que as contribuições perante o Fundo Municipal de Saúde de Santa Rita (29/02/2000 a 31/08/2013) não foram utilizadas para a concessão de aposentadoria em outro regime previdenciário.
Petição da parte autora (Id. 4058200.10765064) reconheceu que não possui os recolhimentos relativos aos períodos supracitados (02/12/1992 a 04/03/1994 e de 02/03/1998 a 28/02/2000) e requer a juntada dos documentos concernentes ao tempo contributivo ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Rita (29/02/2000 a 31/08/2013), Ids. 4058200.10765066e 4058200.10765067. Na mesma ocasião, também apresentou acordão de recurso ordinário, proferido em 13/07/2022 e oriundo da 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos do INSS, alegando se tratar de decisão administrativa que reconheceu a concessão da Aposentadoria em epígrafe (Id. 4058200.10765068).
Intimado, o INSS alega que o supracitado acordão administrativo foi anulado, conforme documentação ora anexada (Ids. 4058200.10997570 e 4058200.10997571). Decisão id. 4058200.11984171 deferiu o destaque de honorários contratuais e determinou a intimação da parte autora para: A) Juntar documentação emitida pelo ente ao qual pertence o respectivo RPPS e capaz de atestar expressamente que o período das contribuições perante o Fundo Municipal de Saúde de Santa Rita (29/02/2000 a 31/08/2013), não foi utilizado para concessão de aposentadoria pelo regime de tal município ou qualquer outro eventual regime; B) Apresentar cópias legíveis da certidão de id. 4058200.10765067;
C) Manifestar-se sobre os novos documentos anexados pelo INSS sob Ids. 4058200.10997570 e 4058200.10997571. Declaração do Instituto de Previdência de Santa Rita indicando que a parte autora não possui aposentadoria perante tal município (Id. 4058200.12342463). Petição da parte autora admite a anulação do Acordão Administrativo que havia concedido a aposentadoria em tela na esfera administrativa (Id. 4058200.12342586).
Despacho id. 4058200.12867944 destacou que a Declaração e a DTC apresentadas com relação ao município de Santa Rita referem-se aos períodos de 01/08/1999 a 30/06/2001 e 01/11/2004 a 31/08/2013 (Ids. 4058200.12342463, fls. 01, e 4058200.12342464), sendo diferentes do tempo supracitado (29/02/2000 a 31/08/2013), que foi elencado pela tabela do id. 4058200.5504594, fls. 02, tópico "Períodos Considerados".
Diante disso, intimou-se a parte autora para esclarecer a divergência apontada e, se for o caso, trazer aos autos a declaração correta, que se refira ao período de 29/02/2000 a 31/08/2013, vinculado ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Rita. A Parte autora esclarece (Id. 4058200.13038860) que entre 01/07/2001 e 31/10/2004 esteve de licença sem remuneração do município de Santa Rita e estava trabalhando perante o Município de Cabedelo/PB.
Despacho Id. 4058200.14234079 renovou a intimação da parte autora para atestar documentalmente as datas de início e fim da licença do Município de Santa Rita (01/07/2001 a 31/10/2004) e principalmente a comprovação das contribuições previdenciárias deste período. Em resposta (Id. 4058200.14362530), a demandante informa que não houve contribuição previdenciária entre 01/07/2001 e 31/10/2004, mas que houve contribuição de 02/04/2001 a 30/11/2002, perante a prefeitura de Cabedelo e de 17/02/2003 a 19/02/2009 no Estado da Paraíba.
Considerando os períodos indicados na tabela do id. 4058200.5504594, fls. 02, tópico "Períodos Considerados", e diante da ausência de comprovação de tempo de contribuição para determinados lapsos nela apontados, o despacho Num. 104452966 determinou a intimação da parte autora para "indicar os tempos de contribuição alternativos / secundários que supram as lacunas dos períodos ora citados (02/12/1992 a 04/03/1994; 02/03/1998 a 28/02/2000 e 01/07/2001 a 31/10/2004) e, se for o caso, elaborar nova tabela principal do tempo de contribuição com a lista dos períodos que realmente contam com contribuições comprovadas" Em atendimento ao despacho supra, a parte autora peticiona (Num. 104452485) indicando que o CNIS comprova o seguinte para cada período: - 02/12/1992 a 04/03/1994 - Conta com contribuições para todo o ano de 1994 (01/1994 a 12/1994); - 02/03/1998 a 28/02/2000 - Conta com contribuições de 08/1999 em diante; e - 01/07/2001 a 31/10/2004 - Reitera que houve contribuição para o Município de Cabedelo (02/04/2001 a 11/2002) e para o Estado da Paraíba entre 16/02/2003 e 19/02/2009, de modo que apenas o tempo de 01/12/2002 a 15/02/2003 não apresenta contribuição, havendo tempo contributivo de 01/07/2001 a 11/2002 e de 16/02/2003 a 31/10/2004.
Por fim, requereu a reafirmação da DER para 30/04/2024. Diante das informações acerca dos períodos acima e do pedido de reafirmação da DER, acostou nova tabela do tempo de contribuição atualizada sob Num. 96798516. Despacho Num. 123446975 destacou que, entre os períodos indicados nesta nova tabela, nem a CTPS nem os demais documentos ora presentes nos autos abarcam a totalidade daqueles acerca do Município de Queimadas e o indicado como Autônomo, pretendidos como tempo especial por categoria profissional.
Assim, determinou a intimação do promovente para apresentar documentação que abarque e comprove a natureza especial dos períodos pretendidos por enquadramento em categoria profissional e relativos ao Município de Queimadas (01/01/1988 a 01/12/1992) e no vínculo como Autônomo (01/01/1994 a 31/12/1994). Em resposta, a parte autora juntou petição e documentos (Nums. 130664168 ao 130671074) referindo o seguinte: Período de 01/01/1988 a 31/07/1988: Informa que ainda não possuía diploma de medicina (expedido em 03/08/1988), exercendo, na época, atividades de exames de pele junto à ASUFEP, conforme registro em CTPS; Período de 08/1988 a 01/12/1992: Defende o exercício da profissão de médica junto ao Município de Queimadas.
Para comprovar o enquadramento profissional, colacionou recibo de anuidade do CRM/PB de 1989 (FL. 3), contribuição sindical (FL.
4) e anotação em CTPS com admissão em 27/04/1990 (FL. 4). Vínculo de Autônoma (1994): Apresentou recibos de pagamento de anuidade ao CRM/PB referentes aos anos de 1994 e 1995 (FLS. 6 e 7), além de declarações de residência médica em pediatria no Hospital Universitário Alcides Carneiro entre 1992 e 1994 (FL. 6). Outros Vínculos: Juntou registros de trabalho como médica na Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Paraíba (1991-1992) e na Fundação José Américo (a partir de 06/1994).
Ao final, a parte autora pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos indicados por meio do enquadramento em categoria profissional.
É o relatório. Passo a despachar. Ressalto que, nos termos da Nova Tabela do Tempo de Contribuição atualizada sob Num. 96798516, pág. 02, no tópico "Períodos Considerados", a parte autora pretende a reafirmação da DER para 30/04/2024. Com relação ao período de 01/01/1988 a 01/12/1992, referido por tal tabela como primeiro a ser considerado no computo do benefício pretendido, temos apenas o registro na CTPS (Num. 104452382, pág.
03) com admissão em 01/01/1988 e sem data de saída, ligado à ASUFEP, e outro vínculo de 27/04/1990 a 05/08/1991 perante a Prefeitura de Queimadas-PB, este último lapso temporal também confirmado no CNIS (Num. 96797931, pág. 01). Ressalto que os comprovantes de pagamento da Anuidade perante o CRM e da Taxa do Sindicato dos Médicos de Campina Grande, elencados nos Nums. 130664168 ao 130671074, demonstram tão somente a regularidade da habilitação perante o Orgão de Fiscalização Profissional (CRM) da filiação ao Sindicato em tela.
Assim, dentro do período de 01/01/1988 a 01/12/1992, há comprovação do tempo de contribuição e do tempo especial pela categoria profissional apenas para o trecho de 27/04/1990 a 05/08/1991, uma vez que o vínculo com a ASUFEP tem apenas data de início, sem informação aceca de seu término. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação que abarque e comprove tanto o efetivo labor como a natureza especial por enquadramento em categoria profissional do período de 01/01/1988 a 01/12/1992, sob pena de ser julgado no estado em que o feito se encontra, com a consideração apenas do trecho de 27/04/1990 a 05/08/1991.
Com a resposta, dê-se vista ao INSS. Por fim, voltem os autos conclusos. João Pessoa, PB.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803075-75.2020.4.05.8200
AUTOR: MARIA NELANGE PALITOT DE OLIVEIRA GALDINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA NELANGE PALITOT DE OLIVEIRA GALDINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e sua conversão em comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER- 22/01/2019 (id. 4058200.5504520). Narra a inicial que: - A parte autora requereu, administrativamente, o benefício do tipo "Aposentadoria por Tempo de Contribuição", tendo sido indeferido pelo INSS sob o entendimento de "Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento", conforme carta de indeferimento administrativo em anexo, pois a autarquia ré constatou que a parte autora possuía, no momento do requerimento, 23 anos, 02 meses e 14 dias de contribuição; - Registra-se que no processo administrativo o INSS proferiu, em 13/06/2019, Despacho de nº 25638049, no qual solicitou o Cumprimento de Exigências, para que a autora apresentasse Declaração dos vínculos laborados junto a Prefeitura Municipal de Cabedelo - PB, Município de Queimadas - PB, Município de Pocinhos - PB e Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, bem como CTC do Prefeitura Municipal de Santa Rita - PB; - Em 15/07/2019 a parte autora realizou requerimento administrativo de Cumprimento de Exigência (em anexo) e apresentou o Comprovante de Tempo de contribuição da Secretaria de Administração do Estado da Paraíba (no período de 17/02/2003 a 19/02/2009), Fichas Financeiras e Certidão de Tempo de Contribuição na Prefeitura Municipal de Santa Rita - PB (no período de 01/08/1999 a 30/06/2001 e 01/11/2004 a 31/08/2013), Contra Cheques do vínculo junto à Secretaria da Saúde do Governo da Paraíba, Declaração emitida pela Universidade Federal da Paraíba - Hospital Universitário Alcides Carneiro (01/03/1992 a 04/03/1994) e Certificado de conclusão de Residência Médica emitido pela Universidade Federal da Paraíba (02/03/1998 a 28/02/2000); - Bem como a parte autora em 07 de agosto de 2019 encaminhou uma petição a Seção de Reconhecimento de Direitos do INSS, na qual solicitou a análise da documentação comprobatória de tempo de serviço no Município de Cabedelo - PB e no Governo do Estado da Paraíba.
Bem como, afirmou que em relação do Município de Queimadas - PB, devido ao espaço de tempo, aproximadamente 31 (trinta e um) anos, a Prefeitura alegou que a documentação foi extraviada. Com relação ao tempo anterior a 1994 a parte autora requereu o reconhecimento do período especial, levando em consideração a atividade de médica, conforme legislação vigente; - Mister esclarecer que, caso fossem contabilizados corretamente os períodos desconsiderados pelo INSS, a autora ostentaria na DIB pretendida, NO MÍNIMO, 30 anos, 5 meses e 04 dias de contribuição, conforme Planilha de Cálculos em anexo, já convertendo os períodos em que tem posse documental de provas de ter laborado sob condições especiais (enquadramento profissional) - Dessa forma, cumpridas as exigências legais para a concessão da aposentadoria, o autor faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo Contribuição, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER.
Anexou procuração e documentos; pugnou pela gratuidade judiciária. Gratuidade judiciária deferida (id. 4058200.5509842). Em sua contestação (id. 4058200.5839423), o INSS sustentou que a parte autora pretende reconhecer tempos especiais exercidos em regime próprio de previdência, com relação aos quais verifica-se falta de interesse processual, pois em momento algum a documentação necessária foi apresentada para análise administrativa, no bojo do PA, não havendo pretensão resistida quanto a tais períodos.
Assim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais. Juntada do PA - Processo Administrativo. Reiteração de pedido de retenção dos honorários(Id. 4058200.6478246), acompanhado de cópia do respectivo contrato assinado pela promovente (id. 4058200.6478256). Decisão de id. 4058200.10500577 rejeitou a preliminar relativa ao interesse de agire converteu o julgamento em diligência para determinar à parte autora a comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos vínculos de Residência Médica nos Hospitais Universitários Alcides Carneiro (02/12/1992 a 04/03/1994) e Lauro Wanderley (02/03/1998 a 28/02/2000), bem como a juntada de documento comprobatório de que as contribuições perante o Fundo Municipal de Saúde de Santa Rita (29/02/2000 a 31/08/2013) não foram utilizadas para a concessão de aposentadoria em outro regime previdenciário.
Petição da parte autora (Id. 4058200.10765064) reconheceu que não possui os recolhimentos relativos aos períodos supracitados (02/12/1992 a 04/03/1994 e de 02/03/1998 a 28/02/2000)e requer a juntada dos documentos concernentes ao tempo contributivo ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Rita (29/02/2000 a 31/08/2013), Ids. 4058200.10765066e 4058200.10765067. Na mesma ocasião, também apresentou acordão de recurso ordinário, proferido em 13/07/2022 e oriundo da 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos do INSS, alegando se tratar de decisão administrativa que reconheceu a concessão da Aposentadoria em epígrafe (Id. 4058200.10765068).
Intimado, o INSS alega que o supracitado acordão administrativo foi anulado, conforme documentação ora anexada (Ids. 4058200.10997570 e 4058200.10997571). Decisão id. 4058200.11984171 deferiu o destaque de honorários contratuais e determinou a intimação daparte autora para: A) Juntar documentação emitida pelo ente ao qual pertence o respectivo RPPSe capaz de atestar expressamente que o período das contribuições perante o Fundo Municipal de Saúde de Santa Rita (29/02/2000 a 31/08/2013), não foi utilizado para concessão de aposentadoria pelo regime de tal município ou qualquer outro eventual regime; B) Apresentar cópias legíveis da certidão de id. 4058200.10765067;
C) Manifestar-se sobre os novos documentos anexados pelo INSS sob Ids. 4058200.10997570 e 4058200.10997571. Declaração do Instituto de Previdência de Santa Rita indicando que a parte autora não possui aposentadoria perante tal município (Id. 4058200.12342463). Petição da parte autora admite a anulação do Acordão Administrativo que havia concedido a aposentadoria em tela na esfera administrativa (Id. 4058200.12342586).
Despacho id. 4058200.12867944 destacou que a Declaração e a DTC apresentadas com relação ao município de Santa Rita referem-se aos períodos de 01/08/1999 a 30/06/2001 e 01/11/2004 a 31/08/2013 (Ids. 4058200.12342463, fls. 01, e 4058200.12342464), sendo diferentes do tempo supracitado (29/02/2000 a 31/08/2013), que foi elencado pela tabela do id. 4058200.5504594, fls. 02, tópico "Períodos Considerados".
Diante disso, intimou-se a parte autora para esclarecer a divergência apontada e, se for o caso, trazer aos autos a declaração correta, que se refira ao período de 29/02/2000 a 31/08/2013, vinculado ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Rita. A Parte autora esclarece(Id. 4058200.13038860) que entre 01/07/2001 e 31/10/2004 esteve de licença sem remuneração do município de Santa Rita e estava trabalhando perante o Município de Cabedelo/PB.
Despacho Id. 4058200.14234079 renovou a intimação da parte autora para atestar documentalmente as datas de início e fim da licença do Município de Santa Rita (01/07/2001 a31/10/2004) e principalmente a comprovação das contribuições previdenciárias deste período. Em resposta (Id. 4058200.14362530), a demandante informa que não houve contribuição previdenciária entre 01/07/2001 e 31/10/2004, mas que houve contribuição de 02/04/2001 a 30/11/2002, perante a prefeitura de Cabedelo e de 17/02/2003 a 19/02/2009 no Estado da Paraíba.
Considerando os períodos indicados na tabela do id. 4058200.5504594, fls. 02, tópico "Períodos Considerados", e diante da ausência de comprovação de tempo de contribuição para determinados lapsos nela apontados, o despacho Num. 104452966 determinou a intimação da parte autora para "indicar os tempos de contribuição alternativos / secundários que supram as lacunas dos períodos ora citados (02/12/1992 a 04/03/1994; 02/03/1998 a 28/02/2000 e 01/07/2001 a 31/10/2004) e, se for o caso, elaborar nova tabela principal do tempo de contribuição com a lista dos períodos que realmente contam com contribuições comprovadas" Em atendimento ao despacho supra, a parte autora peticiona (Num. 104452485) indicando que o CNIS comprova o seguinte para cada período: - 02/12/1992 a 04/03/1994 - Conta com contribuições para todo o ano de 1994 (01/1994 a 12/1994); - 02/03/1998 a 28/02/2000 - Conta com contribuições de 08/1999 em diante; e - 01/07/2001 a 31/10/2004 - Reitera que houve contribuição para o Município de Cabedelo (02/04/2001 a 11/2002) e para o Estado da Paraíba entre 16/02/2003 e 19/02/2009, de modo que apenas o tempo de 01/12/2002 a 15/02/2003 não apresenta contribuição, havendo tempo contributivo de 01/07/2001 a 11/2002 e de 16/02/2003 a 31/10/2004.
Por fim, requereu a reafirmação da DER para 30/01/2024. Diante das informações acerca dos períodos acima e do pedido de reafirmação da DER, acostou nova tabela do tempo de contribuição atualizada sob Num. 96798516.
É o relatório. Passo a despachar. Considerando a nova tabela apresentada (Num. 96798516), a parte autora pretende os seguintes tempos especiais por enquadramento em categoria profissional: Ocorre que nem a CTPS nem os demais documentos ora presentes nos autos abarcam a totalidade dos períodos acerca do Município de Queimadas e o indicado como Autônomo, pretendidos como tempo especial por categoria profissional.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação que abarque e comprove a natureza especial dos períodos pretendidos por enquadramento em categoria profissional e relativos ao Município de Queimadas (01/01/1988 a 01/12/1992) e no vínculo como Autônomo (01/01/1994 a 31/12/1994). Com a resposta, dê-se vista ao INSS. Por fim, voltem os autos conclusos. João Pessoa, PB.
João pessoa,
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803075-75.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 17:07 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 12:57 João pessoa, 16 de setembro de 2025