Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803077-45.2020.4.05.8200
APELANTE: PLENO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE018881-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - EPP, constante dos autos sob o id. 4327158 (id. de origem 52636957), 4327070 (id. de origem 52637173), que versam sobre controvérsia de caráter repetitivo, afetada ao Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
VÊ-se, ainda, que a discussão dos autos envolve também o Tema 1390, que é reproduzido adiante: Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. Diante da pendência de resolução de questões alusivas à modulação dos efeitos, determino o sobrestamento dos referidos recursos e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.13
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
12 - DESA. GISELE SAMPAIO PROCESSO: 0803077-45.2020.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/10/2025 às 13:26 Incluído no fluxo processual em: 21/10/2025 às 13:31 , 21 de outubro de 2025