Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803077-46.2014.4.05.8300 REQUERENTE: ANA ROSA MENDES PRIMO, RICARDO CHAVES LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, procedo a intimação das partes para que se manifestem acerca do(s) requisitório(s) expedido(s), no prazo comum de 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803077-46.2014.4.05.8300 REQUERENTE: ANA ROSA MENDES PRIMO, RICARDO CHAVES LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, procedo a intimação das partes para que se manifestem acerca do(s) requisitório(s) expedido(s), no prazo comum de 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803077-46.2014.4.05.8300 REQUERENTE: ANA ROSA MENDES PRIMO, RICARDO CHAVES LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, procedo a intimação das partes para que se manifestem acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) 2026.83.0000.012.500630, 2026.83.0000.012.500631 e 2026.83.0000.012.500632, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803077-46.2014.4.05.8300
REQUERENTE: ANA ROSA MENDES PRIMO, RICARDO CHAVES LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO (scm) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 144029415, sob o fundamento de ocorrência de erro material na indicação dos números dos requisitórios referentes aos honorários contratuais. Sustenta a embargante que, embora tenha sido deferido o pedido de liberação dos honorários contratuais destacados nos precatórios nº 20248300012210267 e nº 20248300012210268, constou, na parte dispositiva da decisão, a indicação em duplicidade do requisitório nº 2024.83.00.012.210267, deixando de mencionar o precatório nº 2024.83.00.012.210268.
É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Da análise da decisão de ID 144029415, verifica-se que houve, de fato, erro material na indicação dos números dos requisitórios, constando em duplicidade o precatório nº 2024.83.00.012.210267, quando o correto seria a menção aos precatórios nº 2024.83.00.012.210267 e nº 2024.83.00.012.210268, conforme requerido na petição de ID 146258186.
Trata-se de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, não havendo alteração do conteúdo decisório quanto ao deferimento da liberação dos honorários contratuais.
, acolho os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, determinando que, onde se lê: "Oficie-se ao Banco do Brasil para que efetue o imediato desbloqueio das contas judiciais relativas aos honorários contratuais destacados nos precatórios n.º 2024.83.00.012.210267 e 2024.83.00.012.210267", leia-se: "Oficie-se ao Banco do Brasil para que efetue o imediato desbloqueio das contas judiciais relativas aos honorários contratuais destacados nos precatórios n.º 20248300012210267 e 20248300012210268".
2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803077-46.2014.4.05.8300
REQUERENTE: ANA ROSA MENDES PRIMO, RICARDO CHAVES LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANA ROSA MENDES PRIMO e RICARDO CHAVES LIMA que condenou a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ao pagamento de parcelas atrasadas da progressão funcional. Inicial de cumprimento de sentença id 116471624 requer R$ 764.554,34 atualizado até 06/2022. Impugnação ao cumprimento de sentença da UFPE (id 116472569) aponta excesso de execução no montante de R$ 88.344,13.
Entende como valor correto R$ 676.210,21 e recolhimento de R$ 54.682,99 para o PSS. Resposta à impugnação id 116471865. Expedidos requisitórios de valor incontroverso e homologada cessão de créditos de precatório. Petição exequente ID 116472995 informa que foi pago apenas valor incontroverso, restando ainda julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de que sejam expedidas requisições suplementares.
Despacho remete contadoria id 116473287. Parecer contadoria (id 116473096), diz que quanto à prescrição quinquenal para a exequente ANA ROSA MENDES PRIMO BRITO NÃO assiste razão a executada. JÁ acerca da correção monetária, com razão a UFPE quanto à aplicação da SELIC. Concluem que o valor devido aos exequentes é de atualizado até 06/2022. Exequente concorda com os cálculos da contadoria (id 116472743).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803077-46.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 15:43 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 16:04 Recife, 18 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803077-46.2014.4.05.8300 REQUERENTE: ANA ROSA MENDES PRIMO, RICARDO CHAVES LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, procedo a intimação das partes para que se manifestem acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) 2026.83.0000.012.500630, 2026.83.0000.012.500631 e 2026.83.0000.012.500632, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803077-46.2014.4.05.8300
REQUERENTE: ANA ROSA MENDES PRIMO, RICARDO CHAVES LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO (scm) Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do(s) requisitório(s) expedido(s), no prazo comum de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, proceda a Secretaria à remessa do(s) requisitório(s) remanescente(s) e, em seguida, sobreste-se o feito até o efetivo pagamento. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e providências necessárias. 12ª Vara Federal SJPE (Documento datado e assinado digitalmente)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803077-46.2014.4.05.8300
REQUERENTE: ANA ROSA MENDES PRIMO, RICARDO CHAVES LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO (scm) Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do(s) requisitório(s) expedido(s), no prazo comum de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, proceda a Secretaria à remessa do(s) requisitório(s) remanescente(s) e, em seguida, sobreste-se o feito até o efetivo pagamento. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e providências necessárias. 12ª Vara Federal SJPE (Documento datado e assinado digitalmente)
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se.
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REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO (scm) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 144029415, sob o fundamento de ocorrência de erro material na indicação dos números dos requisitórios referentes aos honorários contratuais. Sustenta a embargante que, embora tenha sido deferido o pedido de liberação dos honorários contratuais destacados nos precatórios nº 20248300012210267 e nº 20248300012210268, constou, na parte dispositiva da decisão, a indicação em duplicidade do requisitório nº 2024.83.00.012.210267, deixando de mencionar o precatório nº 2024.83.00.012.210268.
É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Da análise da decisão de ID 144029415, verifica-se que houve, de fato, erro material na indicação dos números dos requisitórios, constando em duplicidade o precatório nº 2024.83.00.012.210267, quando o correto seria a menção aos precatórios nº 2024.83.00.012.210267 e nº 2024.83.00.012.210268, conforme requerido na petição de ID 146258186.
Trata-se de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, não havendo alteração do conteúdo decisório quanto ao deferimento da liberação dos honorários contratuais.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, determinando que, onde se lê: "Oficie-se ao Banco do Brasil para que efetue o imediato desbloqueio das contas judiciais relativas aos honorários contratuais destacados nos precatórios n.º 2024.83.00.012.210267 e 2024.83.00.012.210267", leia-se: "Oficie-se ao Banco do Brasil para que efetue o imediato desbloqueio das contas judiciais relativas aos honorários contratuais destacados nos precatórios n.º 20248300012210267 e 20248300012210268".
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803077-46.2014.4.05.8300
REQUERENTE: ANA ROSA MENDES PRIMO, RICARDO CHAVES LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
COM FORÇA DE OFÍCIO (scm) Defiro o pedido de ID 120697579 do requerente. Oficie-se ao Banco do Brasil para que efetue o imediato desbloqueio das contas judiciais relativas aos honorários contratuais destacados nos precatórios n.º 2024.83.00.012.210267 e 2024.83.00.012.210267 em favor dos beneficiários. Defiro o requerimento do(a) exequente UFPE (ID 124494237). Intime o(a) executado(a) para pagar o valor da dívida (R$ 2.114,16), no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 523, sob pena de incorrer na multa e honorários na fase de cumprimento de sentença, ambos na ordem de 10% cada, como destacado no § 1º, do mesmo art. 523, do CPC/2015.
Caso não ocorra o pagamento espontâneo no prazo legal, proceda-se à penhora até o montante da dívida, a recair preferencialmente sobre a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida, se houver (art. 835, §3º, do CPC). Não havendo garantia hipotecária ou pignoratícia suficiente, deverá a Secretaria, para os fins da penhora determinada no presente item, utilizar-se dos seguintes instrumentos, até a constrição do valor total do débito, acrescido dos honorários advocatícios: a) minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854 do CPC); b) minuta de bloqueio no RENAJUD (art. 845, §1º, do CPC); c) se insuficiente(s) a(s) constrição(ões) decorrentes das medidas acima, pesquisa, por meio do INFOJUD, de bens do(a) devedor(a) relacionados em sua última declaração de bens, devendo, no caso, a Secretaria adotar as cautelas de estilo quanto à preservação do sigilo fiscal; d) tão somente na hipótese de ter sido prévia e expressamente requerida nos autos, pelo(a) exequente, a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes e de, concomitantemente, não ter sido a execução garantida pelas medidas anteriores, autorizo a inscrição do(a) devedor(a) no SERASAJUD, nos termos do art. 782, parágrafo terceiro, do CPC, ficando, desde já, determinado o cancelamento imediato da inscrição, pela Secretaria, se, a qualquer momento, for efetuado o pagamento, garantida integralmente a execução ou esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, parágrafo quarto, do CPC); e) autorizo, ainda, caso previamente requerida pela parte exequente, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC; f) autorizo, em caso de valores em depósito, após as decisões sobre fatos controversos ou no decurso do prazo para impugnações, o levantamento dos valores a quem de direito, seja por ofício à entidade financeira depositária, seja por alvará de levantamento.
Registro que, em homenagem ao princípio da utilidade da execução, autorizo, de logo, a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores irrisórios (art. 836, CPC), ou seja, quando inferiores a R$ 100,00, salvo se superiores a 10% do montante exequendo. Na hipótese de verbas alimentares, deve o(a) titular ser intimado(a) a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários do mês do bloqueio e dos três meses a ele anteriores, para os fins do art. 833, IV, do CPC.
Por fim, bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o(a) executado(a) (art. 854, §2º, CPC). Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69). Restando frutíferas as diligências elencadas no item 1, e sendo o caso, expeça-se o competente mandado de intimação/penhora/avaliação/depósito/arresto ou carta precatória para a(s) mesma(s) finalidade(s).
Resta autorizada a realização das diligências necessárias em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido para os atos processuais (art. 212, "caput"), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Restando infrutíferas as medidas previstas no item 1, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bem específico do(a) devedor(a), que ainda não tenha sido objeto das diligências realizadas nos autos, para fins de penhora, advertido(a) de que requerimentos genéricos não serão admitidos e acarretarão a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC e dos parágrafos do mesmo dispositivo legal, ou, alternativamente, para postular a suspensão da execução, nos termos dos aludidos dispositivos legais.
Caso decorrido "in albis" o prazo assinalado, suspenda-se a execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e parágrafo primeiro do CPC, ficando, desde já, após o seu decurso, determinado o automático arquivamento dos autos, se, nesse lapso temporal, não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, parágrafo segundo, do CPC), iniciando-se, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, parágrafo quarto, do CPC).
Enquanto não consumada a prescrição intercorrente, os autos poderão ser desarquivados, se o(a) exequente indicar, de modo específico, bem penhorável, ficando, desde já, advertido(a) de que requerimentos genéricos ou pedidos de medidas que não se revelem efetivamente úteis para a execução não terão o condão de alterar o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre ela, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, venham os autos conclusos.
Trata-se de petição protocolada pelo cessionário XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ID 131841767), no qual alega a ocorrência de retenção indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por ocasião do pagamento do RPV nº 2024.83.00.012.210267. Sustenta que tal desconto é indevido, porquanto o destinatário dos valores levantados é o cessionário que, enquanto fundo de investimento, possui tratamento tributário diferenciado.
Decido. O pedido não comporta acolhimento no bojo deste cumprimento de sentença. Conforme estabelece o art. 27 da Lei nº 10.833/2003, a retenção do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal ocorre no momento do pagamento, de forma automática, pela instituição financeira depositária. A dispensa de tal retenção, nos termos do § 1º do referido dispositivo, exige que o beneficiário declare à instituição, no ato do levantamento, que os rendimentos são isentos ou não tributáveis.
Uma vez efetuada a retenção e o respectivo recolhimento aos cofres da União, o montante deixa de estar sob a custódia deste juízo. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região é pacífica no sentido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 131841767. O requerente deverá buscar a restituição do imposto de renda na esfera administrativa, mediante a comprovação da retenção perante a Receita Federal do Brasil, ou propor ação própria em face da União. Defiro o pedido ID 140763633 do requerente XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, oficie-se ao Banco do Brasil para que libere o valor do Precatório nº 2024.83.00.012.210268 (RICARDO CHAVES LIMA) em favor do cessionário e o advogado (honorários contratuais), ressaltando que a cessão de créditos somente abrangerá o valor disponível para a exequente mencionada, entendido este como o valor líquido após a incidência da contribuição para o PSS, o destaque dos honorários contratuais, eventuais penhoras, cessões anteriores e outras deduções, se houver, consoante dispõe o art. 21 da Resolução nº 822/23, do CJF.
Registro que não cabe a este Juízo exercer controle acerca do acordo entre cedente e cessionário, nem para homologá-lo, nem para lhe negar vigência, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 5a Região. Cumpre à Justiça Federal apenas as providências relativas à operacionalização do cumprimento do acordo, devendo as partes interessadas no controle de sua validade atuarem perante o Juízo Estadual competente.
Expeçam-se os requisitórios suplementares, conforme decisão ID 118802822.
Cumpra-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803077-46.2014.4.05.8300
REQUERENTE: ANA ROSA MENDES PRIMO, RICARDO CHAVES LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
COM FORÇA DE OFÍCIO (scm) Defiro o pedido de ID 120697579 do requerente. Oficie-se ao Banco do Brasil para que efetue o imediato desbloqueio das contas judiciais relativas aos honorários contratuais destacados nos precatórios n.º 2024.83.00.012.210267 e 2024.83.00.012.210267 em favor dos beneficiários. Defiro o requerimento do(a) exequente UFPE (ID 124494237). Intime o(a) executado(a) para pagar o valor da dívida (R$ 2.114,16), no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 523, sob pena de incorrer na multa e honorários na fase de cumprimento de sentença, ambos na ordem de 10% cada, como destacado no § 1º, do mesmo art. 523, do CPC/2015.
Caso não ocorra o pagamento espontâneo no prazo legal, proceda-se à penhora até o montante da dívida, a recair preferencialmente sobre a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida, se houver (art. 835, §3º, do CPC). Não havendo garantia hipotecária ou pignoratícia suficiente, deverá a Secretaria, para os fins da penhora determinada no presente item, utilizar-se dos seguintes instrumentos, até a constrição do valor total do débito, acrescido dos honorários advocatícios: a) minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854 do CPC); b) minuta de bloqueio no RENAJUD (art. 845, §1º, do CPC); c) se insuficiente(s) a(s) constrição(ões) decorrentes das medidas acima, pesquisa, por meio do INFOJUD, de bens do(a) devedor(a) relacionados em sua última declaração de bens, devendo, no caso, a Secretaria adotar as cautelas de estilo quanto à preservação do sigilo fiscal; d) tão somente na hipótese de ter sido prévia e expressamente requerida nos autos, pelo(a) exequente, a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes e de, concomitantemente, não ter sido a execução garantida pelas medidas anteriores, autorizo a inscrição do(a) devedor(a) no SERASAJUD, nos termos do art. 782, parágrafo terceiro, do CPC, ficando, desde já, determinado o cancelamento imediato da inscrição, pela Secretaria, se, a qualquer momento, for efetuado o pagamento, garantida integralmente a execução ou esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, parágrafo quarto, do CPC); e) autorizo, ainda, caso previamente requerida pela parte exequente, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC; f) autorizo, em caso de valores em depósito, após as decisões sobre fatos controversos ou no decurso do prazo para impugnações, o levantamento dos valores a quem de direito, seja por ofício à entidade financeira depositária, seja por alvará de levantamento.
Registro que, em homenagem ao princípio da utilidade da execução, autorizo, de logo, a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores irrisórios (art. 836, CPC), ou seja, quando inferiores a R$ 100,00, salvo se superiores a 10% do montante exequendo. Na hipótese de verbas alimentares, deve o(a) titular ser intimado(a) a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários do mês do bloqueio e dos três meses a ele anteriores, para os fins do art. 833, IV, do CPC.
Por fim, bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o(a) executado(a) (art. 854, §2º, CPC). Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69). Restando frutíferas as diligências elencadas no item 1, e sendo o caso, expeça-se o competente mandado de intimação/penhora/avaliação/depósito/arresto ou carta precatória para a(s) mesma(s) finalidade(s).
Resta autorizada a realização das diligências necessárias em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido para os atos processuais (art. 212, "caput"), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Restando infrutíferas as medidas previstas no item 1, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bem específico do(a) devedor(a), que ainda não tenha sido objeto das diligências realizadas nos autos, para fins de penhora, advertido(a) de que requerimentos genéricos não serão admitidos e acarretarão a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC e dos parágrafos do mesmo dispositivo legal, ou, alternativamente, para postular a suspensão da execução, nos termos dos aludidos dispositivos legais.
Caso decorrido "in albis" o prazo assinalado, suspenda-se a execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e parágrafo primeiro do CPC, ficando, desde já, após o seu decurso, determinado o automático arquivamento dos autos, se, nesse lapso temporal, não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, parágrafo segundo, do CPC), iniciando-se, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, parágrafo quarto, do CPC).
Enquanto não consumada a prescrição intercorrente, os autos poderão ser desarquivados, se o(a) exequente indicar, de modo específico, bem penhorável, ficando, desde já, advertido(a) de que requerimentos genéricos ou pedidos de medidas que não se revelem efetivamente úteis para a execução não terão o condão de alterar o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre ela, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, venham os autos conclusos.
Trata-se de petição protocolada pelo cessionário XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ID 131841767), no qual alega a ocorrência de retenção indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por ocasião do pagamento do RPV nº 2024.83.00.012.210267. Sustenta que tal desconto é indevido, porquanto o destinatário dos valores levantados é o cessionário que, enquanto fundo de investimento, possui tratamento tributário diferenciado.
Decido. O pedido não comporta acolhimento no bojo deste cumprimento de sentença. Conforme estabelece o art. 27 da Lei nº 10.833/2003, a retenção do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal ocorre no momento do pagamento, de forma automática, pela instituição financeira depositária. A dispensa de tal retenção, nos termos do § 1º do referido dispositivo, exige que o beneficiário declare à instituição, no ato do levantamento, que os rendimentos são isentos ou não tributáveis.
Uma vez efetuada a retenção e o respectivo recolhimento aos cofres da União, o montante deixa de estar sob a custódia deste juízo. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região é pacífica no sentido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 131841767. O requerente deverá buscar a restituição do imposto de renda na esfera administrativa, mediante a comprovação da retenção perante a Receita Federal do Brasil, ou propor ação própria em face da União. Defiro o pedido ID 140763633 do requerente XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, oficie-se ao Banco do Brasil para que libere o valor do Precatório nº 2024.83.00.012.210268 (RICARDO CHAVES LIMA) em favor do cessionário e o advogado (honorários contratuais), ressaltando que a cessão de créditos somente abrangerá o valor disponível para a exequente mencionada, entendido este como o valor líquido após a incidência da contribuição para o PSS, o destaque dos honorários contratuais, eventuais penhoras, cessões anteriores e outras deduções, se houver, consoante dispõe o art. 21 da Resolução nº 822/23, do CJF.
Registro que não cabe a este Juízo exercer controle acerca do acordo entre cedente e cessionário, nem para homologá-lo, nem para lhe negar vigência, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 5a Região. Cumpre à Justiça Federal apenas as providências relativas à operacionalização do cumprimento do acordo, devendo as partes interessadas no controle de sua validade atuarem perante o Juízo Estadual competente.
Expeçam-se os requisitórios suplementares, conforme decisão ID 118802822.
Cumpra-se. Intimem-se.
Executado diz que não se opõe ao parecer da contadoria (id 116472014). Informa o PSS a ser recolhido de R$ 38.154,27 - Ana Rosa e R$ 22.025,58 - Ricardo Chaves, em JUN/2022, calculado no percentual de 11% sobre o principal corrigido (Id. 4058300.35244418), atualizado pela Selic. Vieram-me os autos conclusos para sentença homologatória.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista a concordância das partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologo os referidos valores. Assim, fixo como crédito devido à parte exequente o valor total de R$ 764.554,34 (setecentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) atualizado até 06/2022, conforme apuração da Contadoria Judicial e anuência de ambas as partes.
Quanto aos honorários do cumprimento de sentença, entendo que houve sucumbência recíproca. Verifica-se que o cumprimento de sentença foi impugnado, havendo, portanto, pretensão resistida, o que atrai a incidência do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Verifica-se que ambas as partes apresentaram valores divergentes da quantia fixada pela contadoria: o exequente pleiteava inicialmente R$ 764.554,34; a União entendia devido o total de R$ 676.210,21 (incontroverso).
JÁ a contadoria judicial apresentou a conta ora homologada, no montante de R$743.412,66. Dessa forma, há sucumbência recíproca, sendo possível e razoável a fixação de honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença para ambas as partes. Assim, considerando os valores apresentados, tem-se a seguinte base de cálculo para os honorários de sucumbência da fase de cumprimento: Para o exequente: Diferença entre valor pleiteado e valor homologado: R$ 764.554,34 - R$ 743.412,66 = R$ 21.141,68 (excesso de execução). 10% sobre essa diferença = R$ 2.114,168 de honorários em favor da União.
Para a União: Diferença entre valor apresentado pela União e valor homologado: R$ 743.412,66 - R$ 676.210,21 = R$ 67.202,45. 10% sobre essa diferença = condenação de R$ 6.720,245 de honorários em favor dos exequentes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 535 do CPC,
DECIDO: HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 116473096) no valor de R$743.412,66, devendo ser expedido RPV com abatimento do valor já expedido anteriormente.), no valor de R$ 676.210,21, referente à verba controvertida; A expedição do respectivo RPV, observadas as atualizações cabíveis; Reconhecer a sucumbência recíproca, condenando: o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, no importe de R$ 2.114,168; a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, no valor de R$ 6.720,245, vedada a compensação.
JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Após, não havendo impugnação ao(s) requisitório(s), deixem sobrestado o feito até a realização do(s) respectivo(s) pagamento(s) e em seguida, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se. lqc
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803077-46.2014.4.05.8300
REQUERENTE: ANA ROSA MENDES PRIMO, RICARDO CHAVES LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANA ROSA MENDES PRIMO e RICARDO CHAVES LIMA que condenou a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ao pagamento de parcelas atrasadas da progressão funcional. Inicial de cumprimento de sentença id 116471624 requer R$ 764.554,34 atualizado até 06/2022. Impugnação ao cumprimento de sentença da UFPE (id 116472569) aponta excesso de execução no montante de R$ 88.344,13.
Entende como valor correto R$ 676.210,21 e recolhimento de R$ 54.682,99 para o PSS. Resposta à impugnação id 116471865. Expedidos requisitórios de valor incontroverso e homologada cessão de créditos de precatório. Petição exequente ID 116472995 informa que foi pago apenas valor incontroverso, restando ainda julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de que sejam expedidas requisições suplementares.
Despacho remete contadoria id 116473287. Parecer contadoria (id 116473096), diz que quanto à prescrição quinquenal para a exequente ANA ROSA MENDES PRIMO BRITO NÃO assiste razão a executada. JÁ acerca da correção monetária, com razão a UFPE quanto à aplicação da SELIC. Concluem que o valor devido aos exequentes é de R$743.412,66 atualizado até 06/2022. Exequente concorda com os cálculos da contadoria (id 116472743).
Executado diz que não se opõe ao parecer da contadoria (id 116472014). Informa o PSS a ser recolhido de R$ 38.154,27 - Ana Rosa e R$ 22.025,58 - Ricardo Chaves, em JUN/2022, calculado no percentual de 11% sobre o principal corrigido (Id. 4058300.35244418), atualizado pela Selic. Vieram-me os autos conclusos para sentença homologatória.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista a concordância das partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologo os referidos valores. Assim, fixo como crédito devido à parte exequente o valor total de R$ 764.554,34 (setecentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) atualizado até 06/2022, conforme apuração da Contadoria Judicial e anuência de ambas as partes.
Quanto aos honorários do cumprimento de sentença, entendo que houve sucumbência recíproca. Verifica-se que o cumprimento de sentença foi impugnado, havendo, portanto, pretensão resistida, o que atrai a incidência do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Verifica-se que ambas as partes apresentaram valores divergentes da quantia fixada pela contadoria: o exequente pleiteava inicialmente R$ 764.554,34; a União entendia devido o total de R$ 676.210,21 (incontroverso).
JÁ a contadoria judicial apresentou a conta ora homologada, no montante de R$743.412,66. Dessa forma, há sucumbência recíproca, sendo possível e razoável a fixação de honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença para ambas as partes. Assim, considerando os valores apresentados, tem-se a seguinte base de cálculo para os honorários de sucumbência da fase de cumprimento: Para o exequente: Diferença entre valor pleiteado e valor homologado: R$ 764.554,34 - R$ 743.412,66 = R$ 21.141,68 (excesso de execução). 10% sobre essa diferença = R$ 2.114,168 de honorários em favor da União.
Para a União: Diferença entre valor apresentado pela União e valor homologado: R$ 743.412,66 - R$ 676.210,21 = R$ 67.202,45. 10% sobre essa diferença = condenação de R$ 6.720,245 de honorários em favor dos exequentes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 535 do CPC,
DECIDO: HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 116473096) no valor de R$743.412,66, devendo ser expedido RPV com abatimento do valor já expedido anteriormente.), no valor de R$ 676.210,21, referente à verba controvertida; A expedição do respectivo RPV, observadas as atualizações cabíveis; Reconhecer a sucumbência recíproca, condenando: o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, no importe de R$ 2.114,168; a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, no valor de R$ 6.720,245, vedada a compensação.
JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Após, não havendo impugnação ao(s) requisitório(s), deixem sobrestado o feito até a realização do(s) respectivo(s) pagamento(s) e em seguida, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se. lqc
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803077-46.2014.4.05.8300
REQUERENTE: ANA ROSA MENDES PRIMO, RICARDO CHAVES LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito. 1.Considerando a decisão (ID 33243469) que homologou a cessão de crédito pactuada entre a exequente ANA ROSA MENDES PRIMO e a XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, bem como do pedido da cessionária (ID 36103469), oficie-se ao Banco do Brasil para que libere o valor do Precatório nº 2024.83.00.012.210267 (PRC258650-PE) em favor do cessionário, ressaltando que a cessão de créditos somente abrangerá o valor disponível para a exequente mencionada, entendido este como o valor líquido após a incidência da contribuição para o PSS, o destaque dos honorários contratuais, eventuais penhoras, cessões anteriores e outras deduções, se houver, consoante dispõe o art. 21 da Resolução nº 822/23, do CJF.
Encaminhe a Secretaria cópia deste despacho, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária, dispensando-se a confecção de ofício.
2. Após, voltem-me os autos para homologar os valores suplementares.
3.
Cumpra-se. Intimem-se. (scm)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803077-46.2014.4.05.8300
REQUERENTE: ANA ROSA MENDES PRIMO, RICARDO CHAVES LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito. 1.Considerando a decisão (ID 33243469) que homologou a cessão de crédito pactuada entre a exequente ANA ROSA MENDES PRIMO e a XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, bem como do pedido da cessionária (ID 36103469), oficie-se ao Banco do Brasil para que libere o valor do Precatório nº 2024.83.00.012.210267 (PRC258650-PE) em favor do cessionário, ressaltando que a cessão de créditos somente abrangerá o valor disponível para a exequente mencionada, entendido este como o valor líquido após a incidência da contribuição para o PSS, o destaque dos honorários contratuais, eventuais penhoras, cessões anteriores e outras deduções, se houver, consoante dispõe o art. 21 da Resolução nº 822/23, do CJF.
Encaminhe a Secretaria cópia deste despacho, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária, dispensando-se a confecção de ofício.
2. Após, voltem-me os autos para homologar os valores suplementares.
3.
Cumpra-se. Intimem-se. (scm)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803077-46.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 15:43 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 16:04 Recife, 18 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803077-46.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 15:43 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 16:04 Recife, 18 de setembro de 2025