Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803077-75.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA BARROS, ROSILDO FERREIRA SOBRAL, MARIA HELENA VIEIRA DA CUNHA FELIPE, IVANILDO ADELINO DA SILVA, EDIVAN AZEVEDO SIMPLICIO, ADEMILSON GOMES DE ARAUJO, IVANILDO JOSE PEREIRA, JOSUE JOSE DA SILVA, JUAREZ GOMES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID. 142040611) em face de decisão proferida por este Juízo, a qual indeferiu o pedido de expedição de alvará/requisição para levantamento imediato dos valores depositados nos presentes autos. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão/obscuridade, argumentando que o agravo de instrumento interposto pela União não foi recebido no efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Sustenta que, ausente a concessão de efeito suspensivo ao recurso da executada, não haveria óbice ao prosseguimento da execução com o consequente levantamento dos valores incontroversos ou depositados.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Portanto, conheço do recurso. 2.2. Do Mérito No mérito, contudo, os embargos não merecem prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e
III - corrigir erro material. A via declaratória, portanto, possui contornos estreitos e finalidade vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito de decisões judiciais quando a parte encontra-se meramente insatisfeita com o provimento jurisdicional adotado. No caso em apreço, a parte embargante busca, por via transversa, atribuir efeitos infringentes ao recurso, visando à reforma da decisão que negou o levantamento dos valores.
Contudo, a decisão embargada manifestou-se de forma clara, fundamentada e escorreita sobre a impossibilidade atual de liberação do montante. Ainda que o agravo de instrumento interposto pela União não tenha sido dotado de efeito suspensivo em sede de decisão liminar pelo juízo ad quem, o ordenamento jurídico confere ao juiz da execução o poder geral de cautela (art. 297 do CPC). O deferimento do levantamento imediato dos valores depositados, nesta fase processual, ensejaria grave risco de irreversibilidade da medida (periculum in mora inverso).
Com efeito, a liberação prematura dos recursos financeiros esvaziaria por completo a utilidade da prestação jurisdicional do Tribunal, na hipótese de sobrevir decisão colegiada favorável à União no julgamento de mérito do referido agravo de instrumento. Permitir o saque imediato de valores sujeitos a recurso pendente de julgamento definitivo, sobretudo quando envolvem o Erário e potenciais verbas de natureza alimentar (cuja devolução/repetição é faticamente complexa e juridicamente controvertida), atenta contra os princípios da segurança jurídica e da economia processual.
A jurisprudência pátria, em homenagem ao princípio da preservação do interesse público e da efetividade da jurisdição, é pacífica no sentido de que a cautela recomenda, em casos análogos, que seja aguardado o trânsito em julgado da decisão definitiva sobre a matéria impugnada antes de se autorizar a expropriação definitiva de bens ou o levantamento de valores pertencentes à Fazenda Pública. Destarte, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
O que se denota é a adoção de um entendimento jurídico pautado na prudência e na reversibilidade dos provimentos jurisdicionais, fundamentos estes que não se amoldam às hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022 do CPC. A mera irresignação da parte com o entendimento firmado deve ser veiculada por meio do recurso cabível às instâncias superiores, e não pela via estreita dos aclaratórios.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos (ID. 142040611), por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela União ou nova deliberação do Juízo Superior. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803077-75.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA BARROS, ROSILDO FERREIRA SOBRAL, MARIA HELENA VIEIRA DA CUNHA FELIPE, IVANILDO ADELINO DA SILVA, EDIVAN AZEVEDO SIMPLICIO, ADEMILSON GOMES DE ARAUJO, IVANILDO JOSE PEREIRA, JOSUE JOSE DA SILVA, JUAREZ GOMES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se UNIÃO, ora embargada, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803077-75.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA BARROS, ROSILDO FERREIRA SOBRAL, MARIA HELENA VIEIRA DA CUNHA FELIPE, IVANILDO ADELINO DA SILVA, EDIVAN AZEVEDO SIMPLICIO, ADEMILSON GOMES DE ARAUJO, IVANILDO JOSE PEREIRA, JOSUE JOSE DA SILVA, JUAREZ GOMES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se de pedidos de habilitação dos sucessores do autor IVANILDO JOSÉ PEREIRA, com a consequente liberação dos valores contidos no RPV (20248300003210760 - RPV3514081-PE) do mencionado autor, cujos valores já se encontram depositados na Caixa Econômica Federal. Requereram habilitação para suceder o autor: VILMARA BEZERRA DE LIRA, inscrita no CPF nº 343.995-184-72, na qualidade de companheira/pensionista; GIRLEIDE DA SILVA PEREIRA, inscrita no CPF nº 041.***.***-20 e GIVALDO JOSÉ PEREIRA, inscrito no CPF nº 047.***.***-32, na qualidade de filhos.
Acostaram com os pedidos: atestado de óbito do autor, declaração do Ministério da Saúde em que consta apenas uma pensionista (Sra. Vilmara) documentos pessoais, instrumentos de mandato firmados por eles, declaração de únicos herdeiros, contrato de honorários autorizando a retenção de 10% sobre o valor bruto do requisitório, bem outros documentos pertinentes. Intimada sobre os pedidos, a UNIÃO discordou alegando a ocorrência da prescrição habilitatória (ID 116694808- 02/09/2025), requerendo o sobrestamento do feito até a apreciação do Resp.2034211/CE (2022/0334043-9) - matéria afetada - Tema 1254.
Intimada da impugnação, a parte requerente refutou os argumentos trazidos pela UNIÃO (ID 122120239 - 09/10/2025). Era o que cabia relatar.
Decido. Entendo que não cabe maiores digressões. No tocante à alegada prescrição, tem-se que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e das 1ª e 4ª Turmas deste Tribunal é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros. Precedentes: AgREsp 891588, Rel. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.10.2009; EDREsp. 883652, Rel.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803077-75.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 15:16 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 12:31 Recife, 16 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803077-75.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA BARROS, ROSILDO FERREIRA SOBRAL, MARIA HELENA VIEIRA DA CUNHA FELIPE, IVANILDO ADELINO DA SILVA, EDIVAN AZEVEDO SIMPLICIO, ADEMILSON GOMES DE ARAUJO, IVANILDO JOSE PEREIRA, JOSUE JOSE DA SILVA, JUAREZ GOMES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Considerando a petição protocolada no dia 13/01/2026, sobreste-se o presente feito até decisão final do Agravo de Instrumento de nº 0007279-84.2025.4.05.0000 interposto pela UNIÃO em face da decisão do ID 123903806 - 17/10/2025.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803077-75.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA BARROS, ROSILDO FERREIRA SOBRAL, MARIA HELENA VIEIRA DA CUNHA FELIPE, IVANILDO ADELINO DA SILVA, EDIVAN AZEVEDO SIMPLICIO, ADEMILSON GOMES DE ARAUJO, IVANILDO JOSE PEREIRA, JOSUE JOSE DA SILVA, JUAREZ GOMES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a UNIÃO para que traga aos autos a cópia da petição relativa ao Agravo de Instrumento de nº 0007279-84.2025.4.05.0000 mencionada no documento do ID 132863132, porém não acostada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803077-75.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA BARROS, ROSILDO FERREIRA SOBRAL, MARIA HELENA VIEIRA DA CUNHA FELIPE, IVANILDO ADELINO DA SILVA, EDIVAN AZEVEDO SIMPLICIO, ADEMILSON GOMES DE ARAUJO, IVANILDO JOSE PEREIRA, JOSUE JOSE DA SILVA, JUAREZ GOMES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a UNIÃO para que traga aos autos a cópia da petição relativa ao Agravo de Instrumento de nº 0007279-84.2025.4.05.0000 mencionada no documento do ID 132863132, porém não acostada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23.11.2009; AC 118932-PB, Rel. Rogério Fialho Moreira, Primeira Turma, DJe 21.10.2010, p. 85; e AC 507501-CE, Rel. Margarida Cantarelli, Quarta Turma, DJe 4.11.2010, p. 448.
6. Agravo de instrumento improvido. Em sendo assim, entendo que não merece prosperar a alegação de prescrição defendida pelo ente público em face da ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação de sucessores, não se podendo assim cogitar acerca de prescrição intercorrente, restando indevido conferir às regras que tratam de prescrição interpretação extensiva. Inicialmente, ressalvo que o sucessor responde civil e penalmente pelas informações prestadas perante o Juízo e ficará responsável pelo pagamento dos quinhões de eventuais sucessores/herdeiros supervenientes, assumindo o ônus pelas consequências do pagamento realizado pela União, nos termos dos arts. 272 e 309 do Código Civil e, por analogia, dos arts.1.817 e 1.827 do Código Civil.
Com base no art. 666, do CPC/2015, a Lei n.º 6.858/80 disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida pelos seus titulares, definindo quais os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do(a) falecido(a) credor(a): são as pessoas que figurarem como seus dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (art. 1.º da Lei).
Tal diploma legal foi regulamentado pelo Decreto n.º 85.845/81, o qual especifica, em seu art. 1.º, parágrafo único, II, que os valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela Administração Pública aos seus servidores pertencerão aos beneficiários de pensão pela morte do sucedido. Verifico que a Requerente comprovou o falecimento do autor/ex-servidor e que é a única pensionista dele à pensão vitalícia.
ISTO POSTO, com base nos documentos constantes nos autos que comprovam a condição de sucessor da de cujus, HOMOLOGO o pedido de habilitação tão-somente de VILMARA BEZERRA DE LIRA, CPF nº 343.995-184-72, na qualidade de companheira/pensionista e única beneficiária à pensão por morte deixada pelo ex/servidor IVANILDO JOSÉ PEREIRA. Preclusa a presente decisão, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que libere os valores contidos no RPV 20248300003210760 - RPV3514081-PE para a sucessora aqui habilitada, retendo-se e liberando-se os honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento), conforme expressamente autorizado no documento acostado no dia 27/08/2025.
Mantenho a suspensão processual em relação aos autores falecidos: ADEMILSON GOMES DE ARAÚJO e EDIVAN AZEVEDO SIMPLÍCIO até que sobrevenha a posterior habilitação de seus sucessores, nos termos do art. 313, I, do CPC, devendo o feito permanecer baixado.
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DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre a impugnação da UNIÃO ao pedido de habilitação dos sucessores de IVANILDO JOSÉ PEREIRA, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803077-75.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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