Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803079-45.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ALBERTO JOSE DE BARROS NETO, CRESO ABREU FALCAO, HUMBERTO MARANHAO ANTUNES, WOY MAN LIANG, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARLOS EDUARDO MELO E SILVA, ROMULO DAS CHAGAS MONTEIRO, JOSE GENEZIO LAFAYETTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (scm)
1. Ante a concordância da UNIÃO (ID 141040516) com o cálculo do exequente, HOMOLOGO-O. Expeça-se requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.758,04. 2.Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos.
3. Na sequência, não havendo questionamentos, envie-se a requisição ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva/baixa.
4.
Cumpra-se. Intimem-se. 12ª Vara Federal SJPE (Documento datado e assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803079-45.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ALBERTO JOSE DE BARROS NETO, CRESO ABREU FALCAO, HUMBERTO MARANHAO ANTUNES, WOY MAN LIANG, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARLOS EDUARDO MELO E SILVA, ROMULO DAS CHAGAS MONTEIRO, JOSE GENEZIO LAFAYETTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (scm)
1. Ante a concordância da UNIÃO (ID 141040516) com o cálculo do exequente, HOMOLOGO-O. Expeça-se requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.758,04. 2.Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos.
3. Na sequência, não havendo questionamentos, envie-se a requisição ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva/baixa.
4.
Cumpra-se. Intimem-se. 12ª Vara Federal SJPE (Documento datado e assinado digitalmente)
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803079-45.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ALBERTO JOSE DE BARROS NETO, CRESO ABREU FALCAO, HUMBERTO MARANHAO ANTUNES, WOY MAN LIANG, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARLOS EDUARDO MELO E SILVA, ROMULO DAS CHAGAS MONTEIRO, JOSE GENEZIO LAFAYETTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO lqc Cuida-se de cumprimento de sentença (id 86535610) referente aos honorários advocatícios da fase de execução, com base na súmula 345/STJ. Requer R$ 15.758,04 (quinze mil e setecentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos) atualizado até 05/2015. Proposta de acordo União (id 86535752) no valor de R$ 13.394,33. Discordância da exequente (id 86535852). Os autos foram encaminhados à contadoria (id 86536057), após o trânsito em julgado dos agravos de instrumento nº 0809068-03.2016.4.05.0000 e 0808852-42.2016.4.05.0000.
Parecer da contadoria (id 86535830) ratifica os cálculos da União, e registra que "os montantes devidos aos exequentes (destacados nestes cálculos), já foram requisitados e pagos". Intimados acerca do parecer, a exequente (id 86536009) apresenta discordância, e pugna pela expedição da RPV relativa aos honorários de sucumbência pela instauração do cumprimento de sentença, nos termos da planilha juntada em 30/09/2020 (id 86535897), no valor de R$ 15.758,04.
Decido. Verifico dos autos que a União não foi intimada especificamente para impugnar a execução complementar referente aos honorários sucumbenciais, iniciada por meio da petição id 86535752, tendo se limitado a apresentar proposta de acordo (id 86535752). Isso porque o ato ordinatório id 86535377 faz referência ao antigo id 4058300.16116281, qual seja, a reexpedição de RPV em favor de .
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803079-45.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 20:23 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 12:37 Recife, 9 de outubro de 2025
Ainda, o parecer da contadoria (id 86535830) faz alusão aos cálculos da União referente ao crédito principal, não se manifestando acerca dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, efetivamente requerido pela exequente no cumprimento complementar. Assim, intimem-se a União para que se manifeste acerca do pedido da exequente, indicando, caso haja, excesso de execução, nos termos do art. 535 CPC/2015.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803079-45.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ALBERTO JOSE DE BARROS NETO, CRESO ABREU FALCAO, HUMBERTO MARANHAO ANTUNES, WOY MAN LIANG, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARLOS EDUARDO MELO E SILVA, ROMULO DAS CHAGAS MONTEIRO, JOSE GENEZIO LAFAYETTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO lqc Cuida-se de cumprimento de sentença (id 86535610) referente aos honorários advocatícios da fase de execução, com base na súmula 345/STJ. Requer R$ 15.758,04 (quinze mil e setecentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos) atualizado até 05/2015. Proposta de acordo União (id 86535752) no valor de R$ 13.394,33. Discordância da exequente (id 86535852). Os autos foram encaminhados à contadoria (id 86536057), após o trânsito em julgado dos agravos de instrumento nº 0809068-03.2016.4.05.0000 e 0808852-42.2016.4.05.0000.
Parecer da contadoria (id 86535830) ratifica os cálculos da União, e registra que "os montantes devidos aos exequentes (destacados nestes cálculos), já foram requisitados e pagos". Intimados acerca do parecer, a exequente (id 86536009) apresenta discordância, e pugna pela expedição da RPV relativa aos honorários de sucumbência pela instauração do cumprimento de sentença, nos termos da planilha juntada em 30/09/2020 (id 86535897), no valor de R$ 15.758,04.
Decido. Verifico dos autos que a União não foi intimada especificamente para impugnar a execução complementar referente aos honorários sucumbenciais, iniciada por meio da petição id 86535752, tendo se limitado a apresentar proposta de acordo (id 86535752). Isso porque o ato ordinatório id 86535377 faz referência ao antigo id 4058300.16116281, qual seja, a reexpedição de RPV em favor de HUMBERTO MARANHAO ANTUNES.
Ainda, o parecer da contadoria (id 86535830) faz alusão aos cálculos da União referente ao crédito principal, não se manifestando acerca dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, efetivamente requerido pela exequente no cumprimento complementar. Assim, intimem-se a União para que se manifeste acerca do pedido da exequente, indicando, caso haja, excesso de execução, nos termos do art. 535 CPC/2015.
Cumpra-se.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803079-45.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ALBERTO JOSE DE BARROS NETO, CRESO ABREU FALCAO, HUMBERTO MARANHAO ANTUNES, WOY MAN LIANG, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARLOS EDUARDO MELO E SILVA, ROMULO DAS CHAGAS MONTEIRO, JOSE GENEZIO LAFAYETTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO lqc Cuida-se de cumprimento de sentença (id 86535610) referente aos honorários advocatícios da fase de execução, com base na súmula 345/STJ. Requer R$ 15.758,04 (quinze mil e setecentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos) atualizado até 05/2015. Proposta de acordo União (id 86535752) no valor de R$ 13.394,33. Discordância da exequente (id 86535852). Os autos foram encaminhados à contadoria (id 86536057), após o trânsito em julgado dos agravos de instrumento nº 0809068-03.2016.4.05.0000 e 0808852-42.2016.4.05.0000.
Parecer da contadoria (id 86535830) ratifica os cálculos da União, e registra que "os montantes devidos aos exequentes (destacados nestes cálculos), já foram requisitados e pagos". Intimados acerca do parecer, a exequente (id 86536009) apresenta discordância, e pugna pela expedição da RPV relativa aos honorários de sucumbência pela instauração do cumprimento de sentença, nos termos da planilha juntada em 30/09/2020 (id 86535897), no valor de R$ 15.758,04.
Decido. Verifico dos autos que a União não foi intimada especificamente para impugnar a execução complementar referente aos honorários sucumbenciais, iniciada por meio da petição id 86535752, tendo se limitado a apresentar proposta de acordo (id 86535752). Isso porque o ato ordinatório id 86535377 faz referência ao antigo id 4058300.16116281, qual seja, a reexpedição de RPV em favor de HUMBERTO MARANHAO ANTUNES.
Ainda, o parecer da contadoria (id 86535830) faz alusão aos cálculos da União referente ao crédito principal, não se manifestando acerca dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, efetivamente requerido pela exequente no cumprimento complementar. Assim, intimem-se a União para que se manifeste acerca do pedido da exequente, indicando, caso haja, excesso de execução, nos termos do art. 535 CPC/2015.
Cumpra-se.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803079-45.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ALBERTO JOSE DE BARROS NETO, CRESO ABREU FALCAO, HUMBERTO MARANHAO ANTUNES, WOY MAN LIANG, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARLOS EDUARDO MELO E SILVA, ROMULO DAS CHAGAS MONTEIRO, JOSE GENEZIO LAFAYETTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO lqc Cuida-se de cumprimento de sentença (id 86535610) referente aos honorários advocatícios da fase de execução, com base na súmula 345/STJ. Requer R$ 15.758,04 (quinze mil e setecentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos) atualizado até 05/2015. Proposta de acordo União (id 86535752) no valor de R$ 13.394,33. Discordância da exequente (id 86535852). Os autos foram encaminhados à contadoria (id 86536057), após o trânsito em julgado dos agravos de instrumento nº 0809068-03.2016.4.05.0000 e 0808852-42.2016.4.05.0000.
Parecer da contadoria (id 86535830) ratifica os cálculos da União, e registra que "os montantes devidos aos exequentes (destacados nestes cálculos), já foram requisitados e pagos". Intimados acerca do parecer, a exequente (id 86536009) apresenta discordância, e pugna pela expedição da RPV relativa aos honorários de sucumbência pela instauração do cumprimento de sentença, nos termos da planilha juntada em 30/09/2020 (id 86535897), no valor de R$ 15.758,04.
Decido. Verifico dos autos que a União não foi intimada especificamente para impugnar a execução complementar referente aos honorários sucumbenciais, iniciada por meio da petição id 86535752, tendo se limitado a apresentar proposta de acordo (id 86535752). Isso porque o ato ordinatório id 86535377 faz referência ao antigo id 4058300.16116281, qual seja, a reexpedição de RPV em favor de HUMBERTO MARANHAO ANTUNES.
Ainda, o parecer da contadoria (id 86535830) faz alusão aos cálculos da União referente ao crédito principal, não se manifestando acerca dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, efetivamente requerido pela exequente no cumprimento complementar. Assim, intimem-se a União para que se manifeste acerca do pedido da exequente, indicando, caso haja, excesso de execução, nos termos do art. 535 CPC/2015.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803079-45.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ALBERTO JOSE DE BARROS NETO, CRESO ABREU FALCAO, HUMBERTO MARANHAO ANTUNES, WOY MAN LIANG, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARLOS EDUARDO MELO E SILVA, ROMULO DAS CHAGAS MONTEIRO, JOSE GENEZIO LAFAYETTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO lqc Cuida-se de cumprimento de sentença (id 86535610) referente aos honorários advocatícios da fase de execução, com base na súmula 345/STJ. Requer R$ 15.758,04 (quinze mil e setecentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos) atualizado até 05/2015. Proposta de acordo União (id 86535752) no valor de R$ 13.394,33. Discordância da exequente (id 86535852). Os autos foram encaminhados à contadoria (id 86536057), após o trânsito em julgado dos agravos de instrumento nº 0809068-03.2016.4.05.0000 e 0808852-42.2016.4.05.0000.
Parecer da contadoria (id 86535830) ratifica os cálculos da União, e registra que "os montantes devidos aos exequentes (destacados nestes cálculos), já foram requisitados e pagos". Intimados acerca do parecer, a exequente (id 86536009) apresenta discordância, e pugna pela expedição da RPV relativa aos honorários de sucumbência pela instauração do cumprimento de sentença, nos termos da planilha juntada em 30/09/2020 (id 86535897), no valor de R$ 15.758,04.
Decido. Verifico dos autos que a União não foi intimada especificamente para impugnar a execução complementar referente aos honorários sucumbenciais, iniciada por meio da petição id 86535752, tendo se limitado a apresentar proposta de acordo (id 86535752). Isso porque o ato ordinatório id 86535377 faz referência ao antigo id 4058300.16116281, qual seja, a reexpedição de RPV em favor de HUMBERTO MARANHAO ANTUNES.
Ainda, o parecer da contadoria (id 86535830) faz alusão aos cálculos da União referente ao crédito principal, não se manifestando acerca dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, efetivamente requerido pela exequente no cumprimento complementar. Assim, intimem-se a União para que se manifeste acerca do pedido da exequente, indicando, caso haja, excesso de execução, nos termos do art. 535 CPC/2015.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803079-45.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ALBERTO JOSE DE BARROS NETO, CRESO ABREU FALCAO, HUMBERTO MARANHAO ANTUNES, WOY MAN LIANG, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARLOS EDUARDO MELO E SILVA, ROMULO DAS CHAGAS MONTEIRO, JOSE GENEZIO LAFAYETTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO lqc Cuida-se de cumprimento de sentença (id 86535610) referente aos honorários advocatícios da fase de execução, com base na súmula 345/STJ. Requer R$ 15.758,04 (quinze mil e setecentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos) atualizado até 05/2015. Proposta de acordo União (id 86535752) no valor de R$ 13.394,33. Discordância da exequente (id 86535852). Os autos foram encaminhados à contadoria (id 86536057), após o trânsito em julgado dos agravos de instrumento nº 0809068-03.2016.4.05.0000 e 0808852-42.2016.4.05.0000.
Parecer da contadoria (id 86535830) ratifica os cálculos da União, e registra que "os montantes devidos aos exequentes (destacados nestes cálculos), já foram requisitados e pagos". Intimados acerca do parecer, a exequente (id 86536009) apresenta discordância, e pugna pela expedição da RPV relativa aos honorários de sucumbência pela instauração do cumprimento de sentença, nos termos da planilha juntada em 30/09/2020 (id 86535897), no valor de R$ 15.758,04.
Decido. Verifico dos autos que a União não foi intimada especificamente para impugnar a execução complementar referente aos honorários sucumbenciais, iniciada por meio da petição id 86535752, tendo se limitado a apresentar proposta de acordo (id 86535752). Isso porque o ato ordinatório id 86535377 faz referência ao antigo id 4058300.16116281, qual seja, a reexpedição de RPV em favor de HUMBERTO MARANHAO ANTUNES.
Ainda, o parecer da contadoria (id 86535830) faz alusão aos cálculos da União referente ao crédito principal, não se manifestando acerca dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, efetivamente requerido pela exequente no cumprimento complementar. Assim, intimem-se a União para que se manifeste acerca do pedido da exequente, indicando, caso haja, excesso de execução, nos termos do art. 535 CPC/2015.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803079-45.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ALBERTO JOSE DE BARROS NETO, CRESO ABREU FALCAO, HUMBERTO MARANHAO ANTUNES, WOY MAN LIANG, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARLOS EDUARDO MELO E SILVA, ROMULO DAS CHAGAS MONTEIRO, JOSE GENEZIO LAFAYETTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO lqc Cuida-se de cumprimento de sentença (id 86535610) referente aos honorários advocatícios da fase de execução, com base na súmula 345/STJ. Requer R$ 15.758,04 (quinze mil e setecentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos) atualizado até 05/2015. Proposta de acordo União (id 86535752) no valor de R$ 13.394,33. Discordância da exequente (id 86535852). Os autos foram encaminhados à contadoria (id 86536057), após o trânsito em julgado dos agravos de instrumento nº 0809068-03.2016.4.05.0000 e 0808852-42.2016.4.05.0000.
Parecer da contadoria (id 86535830) ratifica os cálculos da União, e registra que "os montantes devidos aos exequentes (destacados nestes cálculos), já foram requisitados e pagos". Intimados acerca do parecer, a exequente (id 86536009) apresenta discordância, e pugna pela expedição da RPV relativa aos honorários de sucumbência pela instauração do cumprimento de sentença, nos termos da planilha juntada em 30/09/2020 (id 86535897), no valor de R$ 15.758,04.
Decido. Verifico dos autos que a União não foi intimada especificamente para impugnar a execução complementar referente aos honorários sucumbenciais, iniciada por meio da petição id 86535752, tendo se limitado a apresentar proposta de acordo (id 86535752). Isso porque o ato ordinatório id 86535377 faz referência ao antigo id 4058300.16116281, qual seja, a reexpedição de RPV em favor de HUMBERTO MARANHAO ANTUNES.
Ainda, o parecer da contadoria (id 86535830) faz alusão aos cálculos da União referente ao crédito principal, não se manifestando acerca dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, efetivamente requerido pela exequente no cumprimento complementar. Assim, intimem-se a União para que se manifeste acerca do pedido da exequente, indicando, caso haja, excesso de execução, nos termos do art. 535 CPC/2015.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803079-45.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ALBERTO JOSE DE BARROS NETO, CRESO ABREU FALCAO, HUMBERTO MARANHAO ANTUNES, WOY MAN LIANG, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARLOS EDUARDO MELO E SILVA, ROMULO DAS CHAGAS MONTEIRO, JOSE GENEZIO LAFAYETTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO lqc Cuida-se de cumprimento de sentença (id 86535610) referente aos honorários advocatícios da fase de execução, com base na súmula 345/STJ. Requer R$ 15.758,04 (quinze mil e setecentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos) atualizado até 05/2015. Proposta de acordo União (id 86535752) no valor de R$ 13.394,33. Discordância da exequente (id 86535852). Os autos foram encaminhados à contadoria (id 86536057), após o trânsito em julgado dos agravos de instrumento nº 0809068-03.2016.4.05.0000 e 0808852-42.2016.4.05.0000.
Parecer da contadoria (id 86535830) ratifica os cálculos da União, e registra que "os montantes devidos aos exequentes (destacados nestes cálculos), já foram requisitados e pagos". Intimados acerca do parecer, a exequente (id 86536009) apresenta discordância, e pugna pela expedição da RPV relativa aos honorários de sucumbência pela instauração do cumprimento de sentença, nos termos da planilha juntada em 30/09/2020 (id 86535897), no valor de R$ 15.758,04.
Decido. Verifico dos autos que a União não foi intimada especificamente para impugnar a execução complementar referente aos honorários sucumbenciais, iniciada por meio da petição id 86535752, tendo se limitado a apresentar proposta de acordo (id 86535752). Isso porque o ato ordinatório id 86535377 faz referência ao antigo id 4058300.16116281, qual seja, a reexpedição de RPV em favor de HUMBERTO MARANHAO ANTUNES.
Ainda, o parecer da contadoria (id 86535830) faz alusão aos cálculos da União referente ao crédito principal, não se manifestando acerca dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, efetivamente requerido pela exequente no cumprimento complementar. Assim, intimem-se a União para que se manifeste acerca do pedido da exequente, indicando, caso haja, excesso de execução, nos termos do art. 535 CPC/2015.
Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803079-45.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 20:23 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 12:37 Recife, 9 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 20:23 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 12:37 Recife, 9 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803079-45.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 20:23 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 12:37 Recife, 9 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 20:23 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 12:37 Recife, 9 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 20:23 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 12:37 Recife, 9 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 20:23 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 12:37 Recife, 9 de outubro de 2025